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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Decisão do CJF facilita resgate de Precatórios e Rpvs por advogados

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8), pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), (foto) ministro Humberto Martins, ao analisar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe em relação à determinação dos magistrados das 5ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária daquele estado.

CONTROVÉR​​​SIA
O pedido de providências foi interposto em razão da exigência, por parte dos magistrados, de apresentação de nova procuração, atualizada e com firma reconhecida, com a finalidade específica para o levantamento dos valores relativos a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

No procedimento, a OAB alegou que a exigência, além de ter sido feita sem a edição de ato administrativo formal, contraria atos da presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que regulamentam o pagamento de precatórios e RPVs e preveem a necessidade de simples autenticação, pela secretaria judiciária, da procuração que consta dos autos.

Foram notificados o diretor do foro e os magistrados da 5ª e da 8ª Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe. Os juízes manifestaram-se no sentido de que precatórios e RPVs são sempre expedidos em nome do titular do crédito e que, além disso, o saque pode ser realizado pessoalmente pelo titular do crédito direto, na instituição bancária, ou por procurador habilitado nos autos, desde que cumpridas as determinações das instituições financeiras – os bancos exigem do advogado procuração específica, nos termos do artigo 13, parágrafo 7º, da Lei 12.153/2009 e do artigo 40, parágrafo 5º, da Resolução 458/2017.

DECIS​​ÃO
O ministro Humberto Martins registrou que, em 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor a Resolução CJF 670/2020, que alterou, incluiu e revogou dispositivos da Resolução 458/2017.

Entre as principais alterações, está a instituição das preferências no pagamento da parcela superpreferencial e a regulamentação do saque de valores por meio de procuradores do beneficiário, que passará a exigir a apresentação de procuração específica da qual conste o número da conta dos depósitos ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal.

O presidente do CJF destacou que a decisão está em harmonia com a Resolução CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

“Decidindo de outra forma, o Poder Judiciário inviabilizaria o livre exercício da advocacia consagrado em sede constitucional, sobretudo se, na relação convencionada entre a parte e o advogado, poderes especiais foram confiados a este para levantamento de valores devidos à parte beneficiária”, observou o ministro.

“Nesse sentido, reafirmo que o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”, esclarece a decisão.​

“Ante o exposto, conheço do pedido e determino às varas federais da Seção Judiciária de Sergipe que se abstenham de exigir dos advogados com procuração ad judicia et extra, contendo poderes especiais de receber e dar quitação, a apresentação de uma nova procuração específica de levantamento de valores”, concluiu Humberto Martins.

Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou uma entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Nessa mesma definição, enquadra-se a requisição de pequeno valor (RPV). Para saber mais sobre precatórios, acesse a cartilha eletrônica aqui.

Com informações da Comunicação do CJF

 

Fonte: STJ


Foto: divulgação da Web

Recusa ao teste de bafômetro: aspectos penais e administrativos

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


O Código de Trânsito Brasileiro trouxe diversas modificações ao longo dos anos, objetivando, precipuamente, conscientizar o condutor a ter responsabilidade, além de punir aquele que não respeita as normas impostas pelo legislador.

A alteração que mais causa discussões, desde sua entrada em vigor, ainda em 2016, até os dias atuais, é o disposto no artigo 165-A, que trouxe em seu texto punição idêntica à contida no artigo 165 do mesmo diploma legal, àquele que se recusa a realizar teste de bafômetro:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

De tal maneira, está em pauta no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que debate se respectiva regra prevista no CTB é considerada constitucional.

Inegável é que, além da referida norma, há outras duas sanções que abrangem semelhante tema esculpidas na mesma legislação: uma também de caráter administrativo, prevista no artigo 165, a qual sujeita o infrator a suspensão do direito de dirigir somado ao pagamento de multa; e a outra de caráter criminal, prevista no artigo 306, que prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além das sanções anteriormente disciplinadas, como a suspensão ou proibição de se obter a habilitação (ou permissão) para dirigir, acrescido do pagamento de multa.

A diferença entre ambos dispositivos está na alteração da capacidade psicomotora do condutor, ou seja, para sofrer as sanções da conduta criminal prevista no artigo 306, a concentração de álcool por litro de sangue deve ser igual ou superior a 6 decigramas (exame de sangue) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (teste de etilômetro), havendo, ainda, a hipótese da constatação pela Autoridade de Trânsito de sinais que comprovem a alteração da capacidade do condutor, conforme prevê a Resolução nº 432 do Contran.

O ponto é que, sob o aspecto penal, impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do nemo tenetur se detegere, baseado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que significa dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesma.

Do mesmo modo, punir alguém sem prova concreta, baseado apenas na hipótese de que há embriaguez do condutor pelo simples fato da recusa ao teste do etilômetro, é afrontar o princípio da presunção da inocência, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso LVII, da Constituição Federal.

Ocorre que, sob outro viés, o Direito Administrativo é regido pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida se favorecerá a sociedade. Por esse ângulo, acidentes de trânsito são uma questão de saúde e segurança pública, razão pela qual, em tese, deverá prevalecer tal princípio.

Entretanto, o próprio artigo 165-A traz em seu texto outros procedimentos que permitam certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Ainda que a Resolução nº 432 do Contran priorize a utilização do etilômetro em casos de fiscalização, não há a obrigatoriedade do uso de referido equipamento, pois não existe apenas este método para medir a capacidade psicomotora do condutor:

“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

Noutro norte, voltando ao contexto da intenção do legislador em tornar mais severa respectivas punições, podemos trazer à tona parte da alteração do Código de Transito Brasileiro, que vigorará em abril deste ano. O CTB trará em seu escopo, a fim de punir aqueles que causam homicídio ou lesão corporal culposos em razão de acidente de trânsito, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos:

“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Vejamos o que diz o artigo 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

Isso porque, presume-se que o legislador entende que se tornar mais drástica a punição daqueles que cometem crimes no trânsito, os condutores terão mais cautela ao dirigir seus veículos automotores, porquanto, mesmo que a conduta seja culposa, o motorista responderá pelos danos causados.

Deste modo, a punição pela recusa do teste de etilômetro acaba entrando nesse mesmo contexto, pois esclarece, de tal forma, a periculosidade da ingestão de bebida alcóolica antes de conduzir o automóvel. Assim, podemos destacar que o legislador busca cientificar o condutor a ter responsabilidade no trânsito, a fim de evitar inseguranças perante a sociedade e não expor à perigo vidas inocentes.

Entretanto, não podemos deixar de considerar que há possível excessividade na conduta dos agentes autuadores, ao afirmar, com base em suposições, que o condutor está embriagado e pondo em risco a população, apenas com a recusa em realizar o teste.
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Por Vanessa Juliane Pereira
Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais


Publicado em Direitonews

Foto: divulgação da Web

Lei que manda telefônica informar queda de sinal em tempo real é constitucional

 


Publicado em 09/02/2021 , por Danilo Vital

A lei que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro a informar em tempo real a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada não invade a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 8.099/2018, do Rio de Janeiro.

Para a associação, o legislador estadual não poderia criar obrigações para as concessionárias de telecomunicação. O artigo 1º diz que o aviso da interrupção dos serviços deve ser feito em tempo real "através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais", e deverá especificar o motivo e a previsão de seu restabelecimento.

Para a maioria de nove ministros, não há inconstitucionalidade porque a lei tem apenas o escopo de informar o consumidor. E a defesa deste é um dos princípios constitucionais.

"É atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator.

A maioria foi formada também com os ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Os dois ressaltaram que o dever de comunicação de interrupções no fornecimento de serviços de telefonia já é disciplinado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, configura-se exercício abusivo da competência legislativa estadual.

"Em observância aos princípios da universalização e continuidade do serviço público, que devem ser prementemente seguidos pelas concessionárias e prestadoras de serviço de telecomunicações, faz-se necessário que o poder público não fomente fragmentações regulatórias", destacou o ministro Gilmar Mendes.

"Fragmentações que, ainda que revestidas do anunciado objetivo de proteger o consumidor, são sérias fontes de disfuncionalidades, porquanto oneram o serviço concedido, comprometendo a eficiência de sua prestação e revelando-se, ao fim e ao cabo, nocivas ao consumidor/usuário que dizem prestigiar", acrescentou.

Jurisprudência formada
"Essa Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não invade a esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços", destacou o ministro Lewadowski. Em seu voto, Alexandre de Moraes também destaca a guinada de entendimento.

Foi o que entendeu quando decidiu que a lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos é constitucional. Da mesma forma, é válida a lei que proíbe as telefônicas de incluir cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços.

Por outro lado, a jurisprudência indica que, quando as obrigações impostas não se restringem ao direito do consumidor, reconhece-se a competência exclusiva da União. Foi assim que o Supremo derrubou lei que proíbe limitação a uso de créditos de celular e que obrigava a desbloquear linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de faturas em atraso.

O STF também declarou inconstitucionais outros diplomas, como a lei que obrigava as operadoras a fornecer aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares roubados e as que impunham a obrigação de cadastrar os compradores de celular.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ADI 6.095

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2021

Liminar mantém plano de saúde que havia sido cancelado pela operadora

 


Publicado em 09/02/2021

Uma decisão provisória da Justiça determina a manutenção de contrato de plano de saúde cancelado pela operadora por falta de pagamento de mensalidade. Assinada pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a ordem dá cinco dias para a reativação do compromisso.

A parte autora da ação admitiu a inadimplência em algum momento do ano passado, mas disse que um acordo foi feito com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico para a regularização. Depois de realizar o pagamento em 18/12, conforme combinado em troca de e-mails com a empresa, soube que o contrato fora desfeito dias antes do vencimento do boleto.

“Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se abusivo o cancelamento do plano datado de 14/12, sete dias antes do prazo concedido”, diz a magistrada no despacho.

Ainda justifica a decisão pela condição delicada de saúde de uma das seguradas. “Uma vez que a parte postula seguir com os pagamentos usuais das mensalidades, afastando risco de dano ao demandado, ao passo que o cancelamento acarreta dano à autora”.

Processo nº 50064792720218210001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 08/02/2021

Concurso Ministério da Economia abre inscrições para 590 vagas; veja edital

 


Publicado em 09/02/2021 , por SAMUEL PERESSIN

Com salários de até R$ 6,1 mil, oportunidades no concurso Ministério da Economia estão distribuídas entre carreiras destinadas a profissionais de níveis médio/técnico e superior. Saiba como participar

APOSTILA DIVERSOS CARGOSCURSO ILIMITADO

Foram abertas nesta segunda-feira (8) o edital do concurso Ministério da Economia com 590 vagas, sendo 100 imediatas e 490 para cadastro reserva (CR). Temporárias, as ofertas são trabalhar em Brasília.

pasta disponibiliza oportunidades de nível médio/técnico para profissionais com formação em administração, contabilidade ou informática (8 postos + 52 CR — salário de R$ 1.700).

Graduados em administração, economia, contabilidade ou direito podem disputar as funções para desempenho de atividades técnicas de complexidade intelectual (4 + 36 CR — R$ 6.130).

Já as opções para carreiras de atividades técnicas de suporte I (48 + 202 CR — R$ 3.800) e atividades técnicas de suporte II (40 + 200 CR — R$ 3.800) admitem candidatos com curso superior em qualquer área.

Como se inscrever

As inscrições para o concurso Ministério da Economia vão até 14 de março, devendo ser efetuadas pelo site https://idib.org.br/. As taxas de participação custam:

  • R$ 36 (nível médio);
  • R$ 38 (superior).

O processo seletivo é organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (Idib). Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca por meio do telefone

Concurso Ministério da Economia: o que vai cair na prova

Marcada para 11 de abril, com aplicação em Brasília, a avaliação objetiva cobrará a resolução de 60 questões de múltipla escolha em, no máximo, quatro horas. O conteúdo programático abrange:

  • língua portuguesa;
  • ética na administração pública e legislação;
  • informática;
  • conhecimentos específicos.

O período para envio dos documentos relativos à análise de títulos vai de 10 a 13 de maio. Os candidatos poderão apresentar comprovantes de experiência profissional e cursos de especialização, mestrado e doutorado.

+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o processo seletivo, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso Ministério da Economia

Resumo do Concurso Ministério da Economia 2021 - Temporários

Ministério da Economia
Vagas: 590
Taxa de inscrição: De R$ 36,00 Até R$ 38,00
Cargos: Atividades técnicas
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino MédioEnsino TécnicoEnsino Superior
Faixa de salário: De R$ 1700,00 Até R$ 6130,00
Estados com Vagas: DF
Cidades: Brasília - DF

+ Agenda do Concurso 08/02/2021 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
14/03/2021 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda
11/04/2021 Prova Adicionar no Google Agenda
11/04/2021 Divulgação do Gabarito Adicionar no Google Agenda
07/06/2021 Divulgação do Resultado Adicionar no Google Agenda + Preparação Apostila Diversos CargosCurso IlimitadoCurso Compartilhado Simulado
Provas
Aulas Grátis

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 08/02/2021

Corretora de câmbio responde por calote de agência de turismo na venda de moeda

 

Publicado em 09/02/2021 , por Danilo Vital

A corretora de câmbio assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado.

Com esse entendimento, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou solidariamente uma agência de turismo e uma corretora de câmbio a indenizar por danos morais um cliente que comprou moeda estrangeira com promessa de entrega futura, mas não a recebeu.

 

A compra foi feita diretamente na agência de turismo, em um shopping de Brasília. O cliente depositou R$ 4,5 mil para garantir mil euros, que retiraria um mês e meio depois. Na véspera da data acordada, foi informado de que a entrega não seria feita.

O caso se desdobrou em longo período de negociações pela devolução do dinheiro. Sem acordo, o cliente processou a agência de turismo, mas também a corretora. Havia entre elas um contrato de correspondente cambiário.

Ao juízo, a corretora apontou que não tem nenhuma responsabilidade pela venda de moeda feita pela agência, uma vez que a autorização recebida do Banco Central é para operações de compra e venda de moeda com câmbio manual, de liquidação pronta. Assim, não poderia responder pela prática do câmbio paralelo.

A atuação do correspondente cambial é regida pela Resolução 3.954/2011 do Banco Central. O artigo 2º informa que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários.

A norma ainda diz que é da corretora de câmbio a responsabilidade de garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.

"Diante dessa norma, a Corretora de Câmbio assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado. Diante disso, verifica-se a existência de responsabilidade solidária entre as rés", concluiu a juíza.

Advogado da vítima, Hugo Mesquita Póvoa, da Mesquita Póvoa Advocacia, explicou que a responsabilidade solidária decorre do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, "não podendo tal ônus recair sobre o consumidor".

A condenação foi pela devolução do dinheiro pago à agência de turismo, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, e do pagamento de R$ 3 mil título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0719140-61.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2021

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Pacote Anticrime: a interpretação do STJ no primeiro ano de vigência da nova lei

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


​​​​Em meio à pandemia da Covid-19, o número de assassinatos voltou a crescer no Brasil, depois de dois anos seguidos de queda. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o primeiro semestre de 2020 teve alta de 7,1% no volume de mortes violentas intencionais, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Nos seis primeiros meses de 2020, foram registradas 25.712 ocorrências de homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e óbitos decorrentes de intervenção policial, o que equivale a uma pessoa morta a cada dez minutos.

De acordo com o 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública do FBSP, houve crescimento também no quantitativo de casos de violência contra a mulher, com uma agressão física de dois em dois minutos e um estupro a cada oito minutos. Conforme o levantamento, o número de denúncias de violência de gênero levadas às polícias militares aumentou em 3,8% no comparativo entre o primeiro semestre de 2019 e os seis primeiros meses do ano passado, com um total de 147.379 chamados em todo o país.

As estatísticas da violência urbana no Brasil são traduzidas em uma sensação generalizada de insegurança, que resulta em uma cobrança da sociedade por medidas de endurecimento do combate à criminalidade. Pesquisas do Instituto Datafolha realizadas em 2018 e 2019 revelam, por exemplo, o apoio majoritário da população brasileira à aprovação da pena de morte e da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

Endurecimento le​​gal

Foi no embalo do clamor popular por maior repressão aos criminosos que o Congresso aprovou a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote ou Lei Anticrime. Em vigor desde janeiro do ano passado, o pacote alterou dispositivos de 17 leis penais, a exemplo do Código Penal (CP), do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal (LEP).

Entre as novidades, a Lei Anticrime elevou de 30 para 40 anos o tempo máximo da pena de reclusão, ampliou o rol de crimes considerados hediondos – foram incluídos delitos como genocídio, roubo com restrição de liberdade da vítima e furto com uso de explosivo – e limitou as hipóteses de progressão de regime e de livramento condicional.

Somente duas regras ainda não entraram em vigor. Uma delas é a criação do juiz das garantias, com o acréscimo dos artigos 3ª-A a 3º-F no CPP. A outra é a exigência de realização de audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão em flagrante, conforme nova redação dada ao artigo 310 do CPP. Ambas as normas estão suspensas por liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Durante o primeiro ano de vigência da Lei 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem uniformizando a interpretação de seus dispositivos. Acórdãos sobre o Pacote Anticrime foram divulgados em seis edições do Informativo de Jurisprudência, publicação periódica produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.

Contemporaneida​​de

As novas regras da prisão preventiva são o tema mais frequente na jurisprudência do STJ em torno da Lei Anticrime. Em uma série de julgados, as turmas penais vêm consolidando o entendimento de que a Lei 13.964/2019 – nos termos da redação conferida ao artigo 315 do CPP – exige expressamente que a imposição de preventiva ou de qualquer outra cautelar deve estar fundamentada em motivação concreta relacionada a fatos novos ou contemporâneos e na demonstração da imprescindibilidade da medida restritiva.

O princípio da contemporaneidade foi aplicado pela Sexta Turma para conceder, por unanimidade, habeas corpus (HC 553.310) relatado pela ministra Laurita Vaz a uma então vereadora de Bertioga (SP), denunciada pela suposta prática do crime de concussão no seu gabinete parlamentar.

Segundo o Ministério Público de São Paulo, entre 2013 e 2014, ela teria exigido de dois assessores parte de sua remuneração mensal, totalizando cerca de R$ 42 mil. Em razão da denúncia, a ex-vereadora foi afastada do cargo pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o caso, a Sexta Turma revogou a suspensão do exercício da função pública. De acordo com a ministra Laurita Vaz, não houve fatos recentes que justificassem a implementação da cautelar. Como destacou a ministra, o afastamento do cargo foi determinado mais de cinco anos depois dos episódios narrados na denúncia.

“Em que pese, de fato, a gravidade e a reprovabilidade das condutas imputadas à paciente, verifica-se que não foi demonstrada, na espécie, a indispensabilidade atual da restrição, nos termos do parágrafo 1º do artigo 315 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019”, concluiu.

Ex off​​icio

Ao contrário do reconhecimento do princípio da contemporaneidade, um tema não consensual na corte superior é a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, à luz da redação dada ao artigo 311 do CPP pelo Pacote Anticrime. Ao longo de 2020, a Quinta Turma alterou o próprio entendimento a respeito da matéria.

O colegiado compreendia que a nova legislação mantém no ordenamento jurídico a autorização para o juiz converter o flagrante em segregação provisória sem prévio requerimento. Como registrado pela edição 679 do Informativo de Jurisprudência, a turma penal referendou, por unanimidade, a decisão que indeferiu habeas corpus (AgRg no HC 611.940) impetrado por um suspeito de praticar, em Santa Catarina, os delitos de organização criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

Ao votar pela manutenção da custódia cautelar do acusado, o relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a Lei Anticrime excluiu apenas a possibilidade da imposição, de ofício, de prisão preventiva.

“Embora a Lei 13.964/2019 tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do artigo 311 do Código de Processo Penal, no caso, trata-se da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do artigo 310, II, do CPP”, explicou.

Posteriormente, a Quinta Turma fixou tese em sentido contrário. No HC 590.039, impetrado pela Defensoria Pública de Goiás, o colegiado, por unanimidade, concedeu a ordem para anular duas prisões cautelares impostas sem prévia manifestação das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial, em razão de flagrante da prática do crime de receptação.

Segundo o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, o Pacote Anticrime modificou a redação do parágrafo 2º do artigo 282 do CPP, de modo a definir que qualquer medida cautelar somente será decretada pelo magistrado mediante provocação.

“Parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, complementou.

A fim de pacificar a interpretação do tema, a Quinta Turma afetou para a Terceira Seção o julgamento do recurso em habeas corpus (RHC 131.263) no qual um acusado pelo crime de tráfico de drogas foi detido preventivamente, de ofício, após o flagrante em Goiás. O ministro Sebastião Reis Júnior é o relator do caso, que teve a análise interrompida por um pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.

Revisão periódi​​​ca

Ainda em matéria de prisão preventiva, o STJ firmou entendimento sobre a norma inscrita no parágrafo único do artigo 316 do CPP, nos termos da Lei Anticrime. O dispositivo inovou ao estabelecer a necessidade de revisão da segregação cautelar a cada 90 dias. De acordo com a edição 680 do Informativo de Jurisprudência, uma das teses delimitadas é a de que a obrigação de rever a preventiva de três em três meses vale apenas para o juiz ou o tribunal que impuser a custódia provisória.

No caso concreto, a Sexta Turma, por unanimidade, negou habeas corpus (HC 589.544) em que um homem condenado em primeira e segunda instâncias pelo cometimento do crime de extorsão questionava o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não ter revisado a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, enfatizou que o Pacote Anticrime é literal ao atribuir exclusivamente ao órgão emissor da decisão o dever de reavaliar a prisão cautelar. “A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa”, comentou.

Também no tocante à regra da revisão da preventiva a cada 90 dias – inserida no artigo 316 do CPP –, o STJ vem compreendendo que a inovação processual da Lei 13.964/2019 não resulta em soltura automática em caso de eventual atraso na reavaliação da conveniência da segregação provisória.

Esse posicionamento das turmas de direito penal foi reforçado por precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Suspensão de Liminar 1.395. Em outubro passado, por maioria, a corte manteve a suspensão da eficácia de liminar que havia colocado em liberdade André Oliveira Macedo, apontado como um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). André do Rap, como é conhecido, está foragido.

Antes do julgado do STF, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, adotou a mesma interpretação ao manter a custódia cautelar contra um homem condenado na Justiça Federal da 1ª Região por tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa, depois de ter sido apreendido na posse de 257 quilos de cocaína. Ele permanecia preso provisoriamente desde dezembro de 2017, sem que a medida fosse revista, como prevê o Pacote Anticrime.

Relator do HC 605.590, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou – ao julgar agravo contra sua decisão monocrática que negou o relaxamento da prisão ao paciente – que o descumprimento do prazo nonagesimal para a rediscussão da preventiva “não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”.

Progressão prisio​​​nal

Em relação aos condenados, a Lei Anticrime promoveu nova disciplina no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio de uma escala com percentuais de observância da pena para a progressão de regime, a depender da natureza da sanção e do perfil do apenado. Contudo, conforme a jurisprudência das turmas penais, resta uma lacuna legal no caso de quem cumpre pena por crime hediondo e possui condenação anterior pela prática de delito comum.

A matéria foi examinada pela Sexta Turma, por exemplo, em habeas corpus (HC 607.190) no qual a Defensoria Pública de São Paulo pleiteava que um condenado em regime fechado por tráfico de drogas e furto qualificado, reincidente simples, tivesse direito à progressão com base em prazo mais vantajoso previsto na Lei 13.964/2019.

Na origem, o Tribunal de Justiça paulista manteve o patamar inicial de 60% da pena, destinado aos que cometem crime hediondo e são reincidentes em igual modalidade delitiva, nos termos do Pacote Anticrime. A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, determinando que a progressão ocorra quando for atingido o percentual de 40% da sanção, reservado aos apenados primários na prática de crime hediondo.

Segundo o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, diante da ausência de previsão legal, o magistrado deve buscar a solução mais favorável ao réu por meio da analogia in bonam partem. “Desse modo, forçoso reconhecer que, diante de duas situações, em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica”, resumiu.

Livramento con​dicional

Outra novidade da Lei Anticrime no campo da execução penal é a ampliação dos requisitos para o livramento condicional, conforme a redação dada ao artigo 83 do Código Penal. Nas turmas de direito penal, houve reorientação jurisprudencial a partir da nova exigência legal de não cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores para a concessão do benefício (a Súmula 441 do STJ reconhece que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional).

Os julgados do tribunal vêm asseverando ainda que, além do período de um ano sem falta grave, a Lei 13.964/2019 demanda a existência de circunstâncias pessoais favoráveis para se autorizar o benefício. Exemplo de tal posição foi o julgamento em que, por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu de habeas corpus (HC 616.951) no qual a Defensoria Pública de São Paulo contestava a exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional a um homem apenado por cinco roubos qualificados e que cometeu nove faltas graves durante o cumprimento da pena.

A última falta grave havia sido cometida há mais de dois anos. Mas, de acordo com o relator, ministro Felix Fischer, além das faltas, o réu apresentou indicativos desfavoráveis no exame criminológico anterior, o que levou à determinação da nova prova técnica.

Fischer citou trecho do Pacote Anticrime segundo o qual as condições subjetivas necessárias a quem requer o benefício são “comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”. A Quinta Turma recomendou celeridade na realização do exame.

​Tráfico privile​​​giado

A Lei Anticrime também tratou do regime de cumprimento da pena para condenados por tráfico privilegiado, modalidade elencada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo permite a redução da pena em até dois terços – chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses – quando a quantidade de material apreendido não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedica a delitos nem integra organização criminosa.

Normatizando jurisprudência consolidada no STF e no STJ, a Lei 13.964/2019 alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 112 da LEP para retirar o caráter hediondo do tráfico privilegiado. Como registra a edição 683 do Informativo de Jurisprudência, a novidade fundamentou a decisão unânime da Sexta Turma de conceder habeas corpus coletivo (HC 596.603), pedido pela Defensoria Pública de São Paulo, para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo listados no processo, 1.018 homens e 82 mulheres cumpriam, em março passado, a pena mínima por tráfico em regime fechado. De maneira preventiva, eventuais novos apenados nas mesmas condições deverão ser igualmente contemplados pela decisão do STJ, impedindo-se a decretação de regime fechado pela Justiça paulista.

No voto, o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, criticou a insistente desconsideração das diretrizes derivadas das cortes superiores relativas ao tema, por parte das demais instâncias: “Produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados”.

Esteli​​onato

Outra mudança promovida pelo Pacote Anticrime é a obrigatoriedade da representação da vítima no crime de estelionato, salvo se praticado contra a administração pública, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos ou incapazes. Há divergência entre as turmas penais quanto ao alcance da retroatividade da nova regra, ponto em torno do qual permanece omissão legal.

Para a Quinta Turma – edição 674 do Informativo de Jurisprudência –, o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, não pode ser aplicado aos processos em que o Ministério Público já ofereceu denúncia. Esse foi o posicionamento unânime do colegiado no julgamento de habeas corpus (HC 573.093) em que a Defensoria Pública de Santa Catarina  pleiteava a anulação do processo de um homem condenado por estelionato, sem que a vítima houvesse se pronunciado a respeito da persecução penal.

De acordo com o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, as denúncias de estelionato já ofertadas estão protegidas pelo princípio do ato jurídico perfeito. “As condições de procedibilidade, que alguns autores chamam de condições de admissibilidade do processo penal ou, ainda, de pressupostos processuais, não se confundem com as condições de prosseguibilidade”, afirmou o ministro ao explicar que a representação é requisito para o início, e não para a continuidade de uma ação penal.

Já no HC 583.837 – edição 677 do Informativo de Jurisprudência –, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, pela retroatividade da exigência de representação da vítima em todos os processos por estelionato ainda não transitados em julgado, mas sem a extinção automática da punibilidade naqueles em que o ofendido não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.

A decisão do colegiado se deu no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o réu condenado à pena de reclusão por estelionato, apesar da ausência de representação da vítima. No voto, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, disse que as normas regulamentadoras da ação penal são regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva.

“Parece notório que o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência”, declarou.

Não persecução​​ penal

O STJ também busca uniformizar a interpretação em relação à retroatividade do instituto do acordo de não persecução penal. Ao criar o artigo 28-A do CPP, a Lei 13.964/2019 abriu a possibilidade de que o Ministério Público proponha ao acusado acordo para a não abertura de ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais de confissão de crime sem violência ou grave ameaça, de pena mínima inferior a quatro anos, e mediante o cumprimento de obrigações como a prestação de serviços comunitários.

A Sexta Turma afetou a matéria para julgamento na Terceira Seção. O habeas corpus (HC 596.340) em análise foi impetrado pela defesa de um homem denunciado pelo crime de furto qualificado, que confessou o delito, mas teve negado o pedido para negociar um acordo de não persecução penal após parecer contrário do Ministério Público do Tocantins. Em liminar, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, suspendeu a ação penal até o exame de mérito do caso.

A Quinta Turma, por sua vez, vem firmando a tese de que a retroatividade do acordo de não persecução penal só é válida se a denúncia não tiver sido recebida. Esse entendimento embasou a decisão do colegiado que, por unanimidade, manteve o desprovimento de recurso especial (AgRg no REsp 1.886.717) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contrário à retroatividade do acordo.

O caso concreto envolvia um condenado por contrabando de medicamentos importados. Segundo o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o artigo 2º do Código de Processo Penal dispõe que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo.

“Da simples leitura do artigo 28-A do CPP se verifica a ausência dos requisitos para a sua aplicação, porquanto o recorrente, em momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal”, complementou.

STJ
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