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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, em que pede a declaração da inconstitucionalidade de decisões judiciais que tenham estabelecido condenações à União e/ou a magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, conhecida como Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

De acordo com o presidente, decisões judiciais têm condenado a União ao pagamento de indenizações fora das hipóteses previstas na Loman e no CPC. Na sua avaliação, em nenhuma das normas há indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado civilmente ilícito, o que causa indeterminação sobre a possibilidade de pedido de indenização fundamentado unicamente na inadequação das expressões utilizadas nas decisões judiciais.

Bolsonaro alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

RP/CR//CF

Processos relacionados
ADPF 774

STF


Foto: divulgação da Web

 

Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Justiça garante imissão na posse a comprador de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.
Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.
Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.
No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.
“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web

Denúncia não pode ser aceita apenas com base na palavra do delator, diz TRF-3

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e informações sobre condutas criminosas. Para que uma denúncia seja aceita, no entanto, a delação precisa vir acompanhada de outros elementos de prova.

O entendimento, lastreado em previsão da lei “anticrime” (Lei 13.964/19), é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado trancou ação penal contra Mario Bianchini, da Queiroz Galvão, por suposta participação em esquema de corrupção nas obras da linha lilás do Metrô de São Paulo. A decisão é desta terça-feira (15/12).

A “lava jato” paulista denunciou Bianchini com base na delação de Sérgio Brasil, ex-diretor do Metrô. Brasil afirmou que solicitou propina de uma série de empreiteiras e que entre elas estaria a Queiroz Galvão. O acerto teria sido feito com Bianchini. A denúncia foi aceita em agosto de 2019.

Para o TRF-3, no entanto, não é possível dar prosseguimento à ação penal, levando em conta que a lei “anticrime” proíbe a aplicação de medidas cautelares, recebimento de denúncias e queixas-crime, além de sentenças condenatórias proferidas apenas com base em delação.

“O instituto da colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e subsídios informativos acerca de condutas criminosas, sendo vedada a condenação com base exclusivamente nos elementos constantes na delação”, afirmou em seu voto o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, relator do Habeas Corpus.

“Com o advento do pacote anticrime”, prossegue o magistrado, “foi positivada também a disposição de que a denúncia não pode ser recebida tendo como fundamento somente as palavras do colaborador”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da Turma.

Para além da previsão da lei “anticrime”, o desembargador lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que imputações calcadas apenas em depoimentos de réus colaboradores, sem provas mínimas que corroborem a acusação, levam à rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Trata-se do Inquérito 3.994, julgado em dezembro de 2017.

Atuaram no caso julgado pelo TRF-3 as advogadas Marina Chaves Alves e Sonia Cochrane Ráo, do Ráo & Lago Advogados.

Outros casos
Ainda são raros os casos em que denúncias são rejeitadas ou que ações penais são trancadas com base na lei “anticrime”. A norma é recente e foi sancionada por Jair Bolsonaro na véspera do natal de 2019.

No caso da 5ª Turma do TRF-3, ao que se sabe, esse é o terceiro julgado semelhante. No primeiro, também com a relatoria do desembargador Paulo Fontes, o colegiado rejeitou uma denúncia contra o ex-presidente Lula e seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico.

Fontes argumentou em seu voto que a lei “anticrime” alterou o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/13, vedando o recebimento da denúncia apenas com base no que dizem os delatores.

O segundo caso é desta semana e também envolve suposto esquema de corrupção no Metrô de São Paulo. Sob a relatoria de Fontes, o TRF-3 trancou ação contra Carlos Alberto Mendes dos Santos, também da Queiroz Galvão.

Clique aqui para ler a decisão
HC  5004895-77.2020.4.03.6181

TRF3/CONJUR


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016

Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

 

Publicado em 17/12/2020

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.  

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.  

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.  

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.   

Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.   

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/12/2020

 

Veja 10 mudanças que afetaram o seu bolso em 2020

Publicado em 17/12/2020 , por Marta Cavallini

dinheiro.jpg

Além de medidas para amenizar os efeitos da pandemia na renda do trabalhador, houve a implantação do PIX e o lançamento da nova nota de R$ 200.

Veja lista de mudanças.

O ano de 2020 teve várias novidades para o bolso dos brasileiros. Além da alteração na regra para a conversão do câmbio nos gastos no exterior com cartão de crédito e novas alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), houve a implantação do PIX, sistema de pagamentos instantâneos e o lançamento da nova nota de R$ 200.

A pandemia também trouxe medidas para amenizar os efeitos na renda do trabalhador, como o pagamento do Auxílio Emergencial e o programa de preservação do emprego, que autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com a garantia de estabilidade provisória na empresa.

Veja abaixo o que mudou no seu bolso ao longo de 2020:

PIX 

novo sistema de pagamentos instantâneos PIX começou a valer em novembro deste ano, com a expectativa de ser o grande substituto de DOCs e TEDs, por ser um sistema gratuito e estar disponível a qualquer hora, sete dias por semana.

Podem usar o PIX todas as pessoas e empresas que tiverem contas correntes em instituições financeiras do país.

Enquanto operações de DOCs e TEDs só podem ser realizadas em horário comercial, em dias de semana, e podem demorar até o dia útil seguinte para serem concluídas, o PIX está disponível a qualquer momento e termina a operação em até 10 segundos.

Assim, as transferências bancárias ficaram mais fáceis e rápidas, devido à praticidade de trocar dinheiro apenas com a chave de identificação do recebedor.

Mais adiante, será mais comum pagar por compras com o novo sistema. Depois de um período de adaptação, lojistas devem adotar o recurso também pela questão de velocidade da transação, mas em especial pela redução de custos no negócio. As taxas cobradas de pessoas jurídicas pelo uso do PIX serão menores do que operações com cartões de débito e crédito tradicionais.

De acordo com o Banco Central, 70% das transações financeiras no país são realizadas com dinheiro vivo no Brasil. Em um horizonte de 10 anos de funcionamento do PIX, a expectativa é que esse número diminua em 10 pontos percentuais.

Nota de R$ 200

O Banco Central lançou em setembro a nota de R$ 200 com a imagem do lobo-guará - primeira cédula de um novo valor da família do real em 18 anos. A última, a de R$ 20, tinha sido lançada em 2002.

Essa é a sétima cédula da família de notas do real. O Banco Central encomendou à Casa da Moeda a produção de 450 milhões de cédulas do novo valor.

O BC justificou o lançamento da nova cédula como uma resposta ao aumento expressivo na demanda da sociedade brasileira por dinheiro em espécie durante a pandemia, em especial devido aos saques do Auxílio Emergencial por milhares de brasileiros.

Em comum, os lançamentos de cédulas têm um mesmo objetivo: diminuir as transações com dinheiro vivo, economizando com impressão de papel-moeda.

Veja os motivos para o lançamento da nova nota, segundo o BC:

  • há mais brasileiros guardando dinheiro em casa por causa da crise provocada pela pandemia;
  • empresas e pessoas físicas fizeram saques para a formação de reservas nesse período de crise econômica;
  • beneficiários que receberam em espécie o Auxílio Emergencial não retornaram esse dinheiro ao sistema bancário na velocidade esperada. 

Auxílio Emergencial  

O governo começou a fazer os pagamentos do Auxílio Emergencial em abril para amenizar os impactos da pandemia na renda de desempregados, trabalhadores informais, MEIs e contribuintes individuais do INSS.

No anúncio do programa, o governo definiu que o Auxílio seria pago em três parcelas. Depois estendeu para mais duas parcelas, todas de R$ 600. O último anúncio, em setembro, incluiu mais quatro parcelas, no valor de R$ 300 cada, aos trabalhadores aprovados para o Auxílio Emergencial de R$ 600. As novas parcelas de R$ 300 são pagas após as de R$ 600. O valor dobra no caso de mães que são chefes de família.

As parcelas serão pagas até o dia 29 de dezembro, com possibilidade de saques até 27 de janeiro – veja aqui o calendário completo.

Último balanço do Ministério da Cidadania mostra que o Auxílio beneficiou quase 68 milhões de pessoas, com os pagamentos superando R$ 265 bilhões. O governo tem defendido que não há como prorrogar o Auxílio Emergencial, apesar do aumento de casos de Covid-19 no final do ano e a indefinição a respeito da criação de um novo programa social.

Redução da jornada de trabalho e suspensão dos contratos  

O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), que entrou em vigor em abril, autoriza as empresas a reduzir a jornada ou suspender os contratos dos trabalhadores. A estimativa do governo é de preservar 10 milhões de empregos.

As empresas só poderão manter essas alterações nos contratos dos funcionários até o dia 31 de dezembro. Segundo balanço do governo, quase metade dos acordos celebrados engloba a suspensão dos contratos de trabalho. O setor de serviços, o mais atingido pela pandemia, responde por mais da metade dos acordos celebrados.

No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.

Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução

Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego: 

  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo

FGTS – saque aniversário e liberação de até R$ 1.045  

O governo liberou o saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas para atenuar os impactos da pandemia na renda dos brasileiros.

Os pagamentos foram liberados entre junho e dezembro para todos os 60,8 milhões de beneficiários que possuem contas no FGTS, por meio da poupança social digital, aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal, e fica disponível para movimentação pelo aplicativo Caixa Tem.

Durante todo o calendário, foram disponibilizados R$ 37,8 bilhões, mas R$ 7,9 bilhões não foram movimentados. Ou seja, 20,9% do total não foi retirado.

Quem não movimentou os valores teve os recursos retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos.

Em abril, começaram os pagamentos do chamado saque-aniversário do FGTS, em que o trabalhador pode fazer uma retirada por ano de parte do valor das contas de acordo com o mês em que nasceu.

O saque-aniversário só vale para o trabalhador que comunicar à Caixa que quer receber os valores anualmente. Do contrário, ele só poderá sacar o FGTS nas situações previstas em lei, entre elas compra da casa própria, aposentadoria e demissão sem justa causa.

O trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará a ter direito à multa de 40% em caso de demissão, mas perderá o direito ao saque-rescisão, isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta do FGTS caso seja demitido.

Em caso de arrependimento, o trabalhador pode retornar ao saque-rescisão. Mas a migração só ocorrerá dois anos após a data da adesão ao saque-aniversário.

Mudanças no crédito para casa própria

A Caixa Econômica Federal reduziu a taxa de financiamento da casa própria para pessoa física, com recursos da poupança, para novos financiamentos. O piso passou de 6,5% para 6,25% mais a taxa referencial (TR) ao ano. Já o teto caiu de 8,5% para 8% mais TR. As novas taxas entraram em vigor no dia 22 de outubro.

Foi renovada ainda a pausa de 6 meses nas prestações da casa própria para contratações até 30 de dezembro para financiamento de imóveis novos.

Outra medida foi o pagamento parcial da prestação para apoiar famílias com dificuldade para retomar o pagamento integral do encargo mensal. Haverá duas possibilidades:

  • pagar 75% da prestação por até 6 meses
  • pagar entre 50% e 75% da prestação por até 3 meses

Em dezembro, o Senado aprovou a medida provisória que cria o programa habitacional Casa Verde e Amarela. Idealizada pelo governo Jair Bolsonaro, a iniciativa substitui o Minha Casa Minha Vida, instituído em 2009 durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Todas as novas operações com benefício habitacional geridas pelo governo federal devem ser firmadas com base no modelo do Casa Verde e Amarela.

Na prática, deixa de existir a faixa mais baixa do programa Minha Casa Minha Vida, que não tinha juros e contemplava as famílias com renda de até R$ 1,8 mil. Essas famílias passam a ser atendidas pelo Grupo 1, que tem taxas a partir de 4,25%. O programa Casa Verde e Amarela prevê atender a famílias com renda mensal de até R$ 7 mil, em três grupos. 

Antecipação do auxílio-doença

O governo antecipou a partir de abril o pagamento do auxílio-doença, sem necessidade de comparecimento às agências para realização da perícia por causa da pandemia. O pagamento foi feito com base no período definido no atestado médico, limitado a até 60 dias, sem exceder o dia 31 de dezembro, quando termina o decreto de calamidade pública.

Por meio da antecipação, o beneficiário recebe até um salário mínimo (R$ 1.045), após ter aprovado o pedido feito pelo site ou app Meu INSS com o atestado médico devidamente preenchido.

O segurado que opta pela antecipação é posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada à concessão definitiva do benefício e pagamento da diferença devida, caso tenha direito a um valor maior do que R$ 1.045.

Alíquotas do INSS 

No dia 1º de março, entraram em vigor as novas alíquotas de contribuição ao INSS. Em resumo, quem ganha menos passou a contribuir menos para o INSS, e quem ganha mais, passou a contribuir mais.

As alíquotas para quem trabalha com carteira assinada no setor privado variavam de 8% a 11% do salário para a Previdência. No novo sistema, passaram de 7,5% a 14%. No setor público, podem chegar a 22%.

Mas essas taxas são progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor. Câmbio do dia para gastos com cartão no exterior

Desde março, os emissores de cartão de crédito são obrigados a usar a taxa de câmbio do dia da compra realizada pelos clientes, e não mais o câmbio na data do pagamento da fatura.

A nova regra ainda estabelece que os emissores de cartões de uso internacional devem divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos gastos em moeda estrangeira. A taxa de conversão deverá ser apresentada com quatro casas decimais.

Juros do cheque especial e cobrança pelo limite

Entrou em vigor neste ano a regra do Banco Central que determina que os juros do cheque especial serão de no máximo 8% ao mês. Com isso, o juro anual será de cerca de 150% ao ano, no máximo, bem abaixo da marca média que costumava ficar perto dos 300%.

Mas, junto com essa medida, o BC também determinou que os bancos poderão cobrar pelo limite de crédito que disponibilizam no cheque especial. Quem tem até R$ 500 de limite no cheque especial não poderá ser cobrado por isso. Quem tiver mais pagará até 0,25% sobre o valor que exceder esses R$ 500. O Banco Central autorizou a cobrança da taxa uma vez por mês.

Assim, um cliente que tem limite de R$ 10.000 no cheque especial pagará todos os meses 0,25% sobre R$ 9.500 – o equivalente a R$ 23,75. Caso ele use o crédito, essa quantia será descontada do valor que ele terá de pagar em juros.

No entanto, boa parte dos maiores bancos do país optou por manter a isenção de todos os seus clientes da taxa sobre o limite do cheque especial. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a decisão em relação à cobrança é de cada banco.

Os clientes que têm limite de crédito superior a R$ 500 que não querem ser taxados em 0,25% ao mês precisam contatar seus bancos para pedir a redução do valor do crédito disponível. O Procon orienta que essa solicitação seja feita por escrito e com registro de protocolo.

Fonte: G1 - 16/12/2020