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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Justiça garante imissão na posse a comprador de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.
Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.
Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.
No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.
“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web