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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

TJSP: Citação entregue a porteiro de prédio de empresa é válida

 


 - Atualizado em 


É válida a citação entregue na portaria do condomínio onde fica o escritório da empresa ré. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de uma empresa para invalidar a citação e, consequentemente, a decretação de revelia em uma ação monitória.

O magistrado de primeira instância havia rejeitado a exceção de pré-executividade, entendendo não existir vício de citação, pois a carta foi recebida por um porteiro, no endereço correto da empresa, em 6 de março de 2020, e o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos no dia 10, antes de qualquer medida restritiva de combate à Covid-19.

Ao TJ-SP, a empresa alegou que a pandemia alterou profundamente a rotina de seus escritórios administrativos, tanto que as correspondências permaneceram represadas, chegando ao conhecimento da recepcionista em 30 de junho, e da advogada apenas em 16 de julho, pois ambas trabalhavam em regime de home office.

A empresa sustentou ainda que, se a carta foi recebida por uma pessoa que não integra seu quadro de funcionários, em momento de grave alteração da rotina de trabalho, deveria ser afastada a teoria da aparência e a presunção relativa de que o porteiro encaminharia a correspondência em tempo hábil.

“Não há falar em nulidade da citação realizada pessoalmente por intermédio de carta recebida por porteiro no correto endereço da sede da ré, semanas antes do decreto de calamidade pública relacionado à Covid-19, tendo a revelia decorrido não de falha na execução de tal ato processual, mas da eleição de método falho de acompanhamento das demandas, prestigiando as informações no site do tribunal em detrimento da verificação da correspondência entregue pessoalmente”, afirmou.

Por fim, o relator disse que a pandemia não justifica o “descontrole administrativo da ré na verificação de sua correspondência” e destacou que a empresa ainda foi beneficiada com a suspensão dos prazos processuais no início do período de calamidade pública, pois teria ainda mais tempo para checar suas correspondências e preparar os embargos.

Processo 2201997-05.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Quando o condomínio pode multar?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Quais são os valores e limites do síndico na aplicação de multas?

 É necessário estabelecer regras de convivência quando a união de pessoas de diversas culturas e formas de viver compartilhando o mesmo espaço.
Por isso, o condomínio deve estabelecer regras de convivência no Regimento Interno e na Convenção de Condomínio , pois é esse documento que estabelece as normas que devem ser aplicadas e cumpridas. Porém, em quase todo prédio tem aquele morador problemático que incomoda os vizinhos e quebra as regras.

Para quem não respeita o próximo, o vizinho, um funcionário ou descumpre as regras do Regimento Interno e da Convenção de Condomínio a solução é a aplicação de multas e/ou advertências.

A função da aplicação de multas cabe ao síndico, porém antes de advertir ou multar, uma dica importante nesse momento é conversar com os moradores do condomínio que cometeram as infrações.

Se, após a conversa, explicando que a conduta do infrator não é compatível com as regras e que prejudica os demais moradores e a situação permanecer é necessário consultar o que dispõe o Regimento Interno sobre a aplicação de multas e advertências.

E então tomar uma conduta mais rígida conforme orienta as regras do regimento interno, caso o condomínio não tenha um regimento interno e uma convenção é necessário levar a questão para assembleia para provar o regramento ou atualizá-lo. Para saber o que é um Regimento Interno e uma Convenção de Condomínio Clique AQUI!

Como é calculado o valor da multa do condomínio?

O momento de determinar o valor da aplicação da multa é importante, pois nesse momento o síndico não pode legislar e criar valores de multa.

O valor da multa deve ser aplicado conforme estabelece o Regimento Interno ou a Convenção de Condomínio, tendo como referência a taxa condominial ordinária.

A primeira multa deve ser aplicada com o valor mais baixo, para que em casos de reincidência esse valor aumente gradualmente.

O valor da multa não deve ultrapassar não deve ultrapassar 5 vezes o valor da taxa condominial.

Entretanto, o morador antissocial, que desrespeita as regras condominiais com frequência, deverá ter anuência da assembleia para verificar a possibilidade de aumentar o valor da multa, que pode chegar em até 10 vezes o valor da taxa de contribuição mensal, conforme dispõe o art. 1.337 do Código Civil.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

É possível recorrer da multa?

Sim. O morador que receber a multa poderá recorrer caso a considere injusta ou abusiva.

A primeira medida a ser adotada pelo infrator será verificar o regimento interno do condomínio e observar se a multa foi aplicada de forma correta.

O direito de defesa poderá ser exercido em reunião de condomínio, o morador deve entrar em contato com o síndico para recorrer da multa. Caso não seja oferecida a oportunidade de recorrer da multa o morador poderá recorrer ao Poder Judiciário.

Caso o condômino infrator não realize o pagamento da multa o condomínio poderá aplicar uma cobrança judicial. E se não ocorrer o pagamento o morador infrator poderá ter seu nome negativado e o imóvel poderá ir a leilão.

 

Estado é condenado a deve pagar indenização por demora na soltura de preso

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810999-26.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. “Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária”, destacou.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que “para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Foto: divulgação da Web

STJ: Ex-mulher deve receber pensão de R$ 30 mil até conclusão da partilha de bens

 


3ª turma seguiu voto da ministra Nancy, para quem os fatos de a mulher ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam para levar à conclusão da desnecessidade da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ restabeleceu pensão alimentícia para ex-cônjuge até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-mulher esteja de fato sob sua posse exclusiva. A turma também negou pretensão do pai de reduzir o valor da pensão às filhas.

O ex-marido queria reduzir a pensão das três filhas de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada) para R$ 45 mil. Já a mãe perdeu o direito ao pensionamento no Tribunal de origem.

O caso envolve uma família com vasto patrimônio: em 2014, a remuneração anual do recorrente foi de R$ 10,629 mi; em 2015, alcançou a soma de R$ 11,054 mi, gerando uma renda mensal acima de R$ 921 mil.

O casamento, em comunhão universal de bens, durou 18 anos. Após o divórcio, a ex-mulher recebeu pensão de R$ 60 mil por 23 meses, quando então, ao considerar que a autora é jovem e saudável, com 43 anos e uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, o TJ concluiu que poderia prescindir do pensionamento.

Na semana passada, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia votado para negar provimento a ambos os recursos, mantendo o valor da pensão às filhas e negando o restabelecimento da pensão à ex-mulher.

Empoderamento feminino

Nesta terça-feira, 15, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista no qual faz uma leitura diversa do Tribunal a quo com relação à situação da ex-mulher. Para Nancy, os fatos de a ex-cônjuge ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam, por si só, para levar à conclusão da desnecessidade da pensão, mas sim servem para estimar em quanto tempo será possível sua reinserção e colocação no mercado de trabalho.

A ministra considerou que a ex ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho e que “o que se propõe no acordão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio“.

A sentença e o acórdão projetaram o futuro da ex-cônjuge com olhos no passado e dissociados do presente.”

De acordo com Nancy, o processo de empoderamento feminino – “que não é moda, mas justa e necessária reparação histórica” –  apenas atingira finalidade precípua “quando às mulheres, mães e profissionais que abdicam de suas carreiras para cuidar da família, foram concedidas as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio“.

Segundo a ministra, a pensão serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer e é inviável concluir que os ex-cônjuges estariam em condições de igualdade.

O divórcio não acarretou nenhuma redução da fortuna e dos rendimentos do alimentante que, inclusive, está na posse exclusiva de todos os bens pertencentes ao casal.”

Nancy ainda observou que o réu pretende reduzir o valor da pensão das filhas justamente sob o argumento de que a mãe deveria contribuir mais, o que, para Nancy, “representaria mais uma tentativa de estrangulamento de uma entidade familiar já dilacerada“.

Por isso, votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-esposa esteja de fato sob sua posse exclusiva.

Após o voto-vista, o relator Sanseverino realinhou o seu voto ao entendimento da ministra. A decisão da turma foi unânime.

STJ anula condenação por roubo baseada apenas em reconhecimento fotográfico

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Apontamentos da vítima destoavam com as características do acusado.

 A 6ª turma do STJ absolveu um acusado por roubo que foi condenado com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O colegiado considerou que o acusado não apresentava semelhança com a foto, sua altura destoava da altura que a vítima apontou, bem como que as características tinham semelhança com outro indivíduo.

O paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de roubo majorado no qual teria abordado a vítima enquanto estacionava uma motocicleta, passando a ameaçar a vítima com arma de fogo, subtraindo o veículo empreendendo fuga na sequência.

De acordo com os autos, a vítima se dirigiu à delegacia para registras a ocorrência e lá procedeu o reconhecimento fotográfico. Em juízo, ao longo da instrução criminal, levada a presença do réu, voltou a reconhecê-lo pessoalmente.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., embora o reconhecimento fotográfico tenha sido ratificado em sede judicial, inclusive mediante apresentação do denunciado na presença de outros indivíduos que atuaram como dublê, o juízo processante lançou diversas condenações que formaram a convicção no sentido da inexistência de prova induvidosa da autoria.

Nas circunstâncias referenciadas pelo magistrado na sentença, o ministro destacou o seguinte:

“O agravante no dia do reconhecimento efetivado em sede judicial não apresentava nenhuma semelhança com a foto objeto de reconhecimento em sede policial. A altura do agente do crime de 1,65m destoa absolutamente da altura do acusado. A imagem da foto e a descrição fornecida pela vítima guarda semelhança com outro indivíduo já conhecido na comarca pela prática de crime de roubo com mais de 80 anotações criminais. Os indivíduos que atuaram como dublê no reconhecimento em sede judicial apresentavam outra tonalidade de pele comparada com a do acusado.”

O ministro ainda destacou a inexistência de testemunha e o fato de que o acusado apresentou seu tio como álibi, que confirmou a versão que o acusado trabalhava com ele de segunda a sábado tirando folga nos domingos, exatamente dia de semana que ocorreu o delito em questão.

Para o ministro, o que se verifica no caso é que a Corte de origem reformou a sentença absolvitória e condenou o acusado com base exclusivamente em reconhecimento “sem descontruir de forma absoluta as ponderações lançadas pelo magistrado na sentença aptas a extinguir, ou pelo menos reduzir o grau de confiabilidade e certeza da prova“.

Sebastião Reis ainda ressaltou a decisão proferida pela 6ª turma que redefiniu no âmbito do colegiado o tema referente ao reconhecimento fotográfico.

Assim, negou provimento ao agravo, mas concedeu a ordem de ofício afim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, VIII, do CPP.

STJ/MIGALHAS

Foto: divulgação da Web

Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.
De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.
A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.
Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.
Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.
Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.
“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web

Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

 


Publicado em 16/12/2020

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como "juros de obra", bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”. 

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020