
quinta-feira, 4 de junho de 2020
De automóveis a calçados, produção de bens de consumo caiu quase 80% em abril

quarta-feira, 3 de junho de 2020
Caixa libera saque do auxílio a 2,7 milhões nesta terça; veja quem tem direito
Publicado em 03/06/2020
Calendário da segunda parcela é dividido pelos meses de nascimento dos beneficiários; aniversariantes de março sacam a partir desta terça-feira (2)
A segunda parcela do auxílio emergencial para nascidos em março está disponível para saque a partir desta terça-feira (2). A liberação vale para quem está registrado no Cadastro Único ou se inscreveu via site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal. Segundo o banco, os saques da segunda parcela do auxílio nesta terça contemplam 2,7 milhões de beneficiários.
Os saques em dinheiro tiveram início em 30 de maio (último sábado) e foram liberados para nascidos em janeiro e fevereiro - 5 milhões de cadastrados no programa de auxílio. Até o dia 30 de maio, o recurso do benefício só estava disponível no aplicativo Caixa Tem , alvo de diversas reclamações entre usuários.
A segunda parcela foi paga entre 20 e 26 de maio, mas não podia ser movimentada entre contas ou retirada em espécie. Quem ainda continua sem poder sacar ou prefere não se locomover até uma agência pode movimentar os recursos por meio do cartão de débito virtual do aplicativo, que já é aceito em muitos estabelecimentos pelo Brasil, como redes de supermercados. Saiba como usá-lo aqui .
Aqueles que têm Bolsa Família seguiram uma agenda de pagamentos diferente, que começou na segunda-feira (18) e seguiu a ordem do último dígito do Número de Inscrição Social (NIS) Quem não sacou na data originalmente prevista no calendário já encerrado ainda pode sacar.
A ordem de saques para os inscritos no auxílio por meio de site ou aplicativo e os que vieram do Cadastro Único, mas não são do Bolsa Família, segue o mês de aniversário dos beneficiários e vai até o dia 13 de junho.
Vale lembrar que só quem conseguiu a primeira parcela até 30 de abril terá a possibilidade de saque conforme o calendário.
Quem recebeu depois disso, na nova leva de aprovados, só deverá começar a receber a segunda parte do auxílio 30 dias depois da data de depósito da primeira parcela, que veio com atraso.
A Caixa informou que aqueles que forneceram dados bancários devem receber o dinheiro automaticamente em duas contas de acordo com o calendário que segue ordem de nascimento.
Segundo o banco, não será necessário pedir a transferência pelo aplicativo Caixa Tem, usado para movimentações e pagamentos de contas.
Nesta segunda parcela, a quantia de R$ 600 (ou R$ 1.200 para mães chefe de família) foi depositada diretamente em conta digital gratuita da Caixa, aberta especialmente para o programa emergencial.
Diferentemente do que ocorreu na primeira parcela, a regra passou a valer também para quem tem conta bancária em outros bancos. Esta foi uma das mudanças desta segunda fase de pagamentos.
Até então, os correntistas da Caixa e de outros bancos podiam receber o auxílio diretamente nas contas informadas no pedido do benefício ou listadas no Cadastro Único, sem precisar esperar pelo calendário de saques e transferências.
"O cliente que recebeu a primeira parcela pela conta poupança da Caixa ou por outro banco terá aberta nesta segunda etapa, gratuitamente, uma Poupança Social Digital e movimentará os recursos por meio do Caixa Tem", informou o banco, em comunicado.
Veja o calendário de saques e transferências
- Nascidos em janeiro: 30 de maio;
- nascidos em fevereiro: 1 de junho;
- nascidos em março: 2 de junho;
- nascidos em abril: 3 de junho;
- nascidos em maio: 4 de junho;
- nascidos em junho: 5 de junho;
- nascidos em julho: 6 de junho;
- nascidos em agosto: 8 de junho;
- nascidos em setembro: 9 de junho;
- nascidos em outubro: 10 de junho;
- nascidos em novembro: 12 de junho;
- nascidos em dezembro: 13 de junho.
Fonte: economia.ig - 02/06/2020
Hospital de Mogi das Cruzes deve permitir acompanhante durante parto
Publicado em 03/06/2020
Garantia da dignidade da pessoa humana durante pandemia.
A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública e determinou que a Santa Casa de Misericórdia e o Município de Mogi das Cruzes garantam às gestantes o direito a um acompanhante durante o parto. A pena em caso de descumprimento da decisão é de multa, cujo valor será fixado oportunamente.
Segundo o juiz Bruno Machado Miano, a restrição feita pela Santa Casa “não pode inviabilizar direito da mulher, ainda mais quando ela se encontra, pela natureza (gestante), fragilizada”. O magistrado lembrou que a própria lei garante tal direito à gestante, e que a lei federal que regulamenta as medidas de combate à Covid-19 não alterou esta prerrogativa. “Note-se que a própria Lei nº 13.079/20, em seu art. 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana”, escreveu Bruno Miano em sua decisão.
Desta forma, o juiz escreveu que o acompanhante continua garantido antes e durante o parto, desde que se submeta às condicionantes e procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção nos casos de parto durante a pandemia. Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e fora dos grupos de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu. Cabe recurso da decisão.
Ação Civil Coletiva nº 1006473-71.2020.8.26.0361
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/06/2020
Caixa promete cadeiras e controle de distância em fila para saque de auxílio emergencial

terça-feira, 2 de junho de 2020
Possibilidade de apreensão imediata da CNH

CNJ autoriza retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho
RESOLUÇÃO 322
De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

CNJ
A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.
Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.
Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas "por decisão judicial".
Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.
Já as audiências de custódia retornarão "assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública", segundo o CNJ.
Clique aqui para ler a Resolução 322/2020
*Arquivo atualizado às 10h48 de 2/6, para correção, por parte do próprio CNJ, de erro material no art. 5º, VII, que dizia "trabalho remoto e virtual" em vez de "trabalho remoto e presencial"
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h03
Homem é condenado por não atualizar documentação de veículo adquirido há mais de 10 anos

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou cidadão ao pagamento de indenização pela negligência de não transferir veículo adquirido por ele, gerando prejuízo moral ao antigo proprietário. A juíza ainda determinou que o Detran/GO seja oficializado para que transfira o mencionado veículo para o nome do comprador, juntamente com todos os débitos existentes desde a compra do bem, ocorrida em 2009.
Consta nos autos que em, 29/05/2009, o autor da ação vendeu um veículo, mediante outorga de instrumento de procuração pública, com validade de um ano, pela qual o réu assumiu toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o referido bem, se comprometendo a transferi-lo para o seu nome, no período contido no instrumento de procuração. Contudo, o réu não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem desejasse e, com isso, o veículo ainda consta nos registro do Detran e da Secretaria de Fazenda como pertencendo ao autor, com vários débitos relativos a licenciamento anual decorrente da propriedade do veículo.
Por conta da negligência do réu, o autor teve seu nome protestado e inserido no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Goiás, em função do não pagamento dos valores devidos do licenciamento anual do veículo vendido.
O autor tentou contato por diversas oportunidades com o réu, porém, as tentativas sempre restaram infrutíferas, pois este sempre prometeu solucionar o problema, que permanece até a presente data sem qualquer solução.
De acordo com a juíza, as partes compareceram na audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera. “Intimado para apresentar defesa o réu ficou inerte demonstrando a indisposição para entabular qualquer acordo”, registrou a magistrada.
Para a julgadora, assiste razão ao autor em seus pedidos: “Tenho que os pedidos autorais são procedentes para declarar que o veículo pertence ao réu desde 29/05/2009 e, por consequência, oficiar ao DETRAN/ GO para que o transfira para o nome do réu, juntamente com todos os débitos existentes desde aquela data. Tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante da desídia do réu que não procedeu à transferência do veículo, em questão, gerando induvidoso prejuízo moral ao autor”, decidiu.
Cabe recurso.
PJe: 0751325-89.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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