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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Veja o valor da segunda parcela 13º do INSS que começa a ser paga nesta segunda (25)


Publicado em 25/05/2020 , por Clayton Castelani
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Beneficiários com renda acima de R$ 1.903,98 podem ter desconto do Imposto de Renda
A segunda parcela do 13º dos beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) começa a ser paga nesta segunda-feira (25).
Essa parte da gratificação costuma ser paga no final do ano, mas foi antecipada como uma das medidas do governo para tentar amenizar os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus.
Agora simulou o valor do benefício, tendo como base diferentes perfis de renda de pessoas que já estavam recebendo aposentadorias e pensões em 2019 ou passaram a ser beneficiários em janeiro deste ano.
A segunda parcela requer atenção para aposentados e pensionistas com até 64 anos de idade e que têm renda mensal acima de R$ 1.903,98.
Com a aplicação do desconto do Imposto de Renda, esses segurados receberão um valor menor do que o da primeira parte, que era equivalente ao valor exato de metade do benefício mensal.
Para quem tem a partir de 65 anos, o imposto é aplicado nos benefícios com valor mensal acima de R$ 3.807,96. Devido à idade, esses beneficiários têm direito a uma parcela extra de isenção do IR.
Quem se aposentou, virou pensionista ou passou a receber um auxílio a partir de fevereiro deste ano terá um 13º salário proporcional.
Confira as simulações dos valores da 2ª parcela do 13º do INSS:
Benefício2ª parcela (até 64 anos)2ª parcela (maior de 65 anos)
1.045,00522,5522,5
1.100,00550550
1.200,00600600
1.300,00650650
1.400,00700700
1.500,00750750
1.600,00800800
1.700,00850850
1.800,00900900
1.900,00950950
2.000,00992,81.000,00
2.100,001.035,301.050,00
2.200,001.077,801.100,00
2.300,001.120,301.150,00
2.400,001.162,801.200,00
2.500,001.205,301.250,00
2.600,001.247,801.300,00
2.700,001.290,301.350,00
2.800,001.332,801.400,00
2.900,001.369,801.450,00
3.000,001.404,801.500,00
3.100,001.439,801.550,00
3.200,001.474,801.600,00
3.300,001.509,801.650,00
3.400,001.544,801.700,00
3.500,001.579,801.750,00
3.600,001.614,801.800,00
3.700,001.649,801.850,00
3.800,001.681,131.900,00
3.900,001.708,631.943,10
4.000,001.736,131.985,60
4.100,001.763,632.028,10
4.200,001.791,132.070,60
4.300,001.818,632.113,10
4.400,001.846,132.155,60
4.500,001.873,632.198,10
4.600,001.901,132.240,60
4.700,001.926,862.283,10
4.800,001.949,362.320,40
4.900,001.971,862.355,40
5.000,001.994,362.390,40
5.100,002.016,862.425,40
5.200,002.039,362.460,40
5.300,002.061,862.495,40
5.400,002.084,362.530,40
5.500,002.106,862.565,40
5.600,002.129,362.600,40
5.700,002.151,862.635,40
5.800,002.174,362.670,40
5.900,002.196,862.705,40
6.000,002.219,362.740,40
6.101,062.242,102.775,77

Datas de pagamento
O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado entre esta segunda (25) e 5 de junho, seguindo o calendário de pagamentos de 2020.
Quem ganha o salário mínimo começará a receber já nesta segunda. Para aqueles que recebem valores acima do piso, os pagamentos serão creditados a partir de 1º de junho.
Em todo o país, 35,8 milhões de pessoas receberão seus benefícios de maio.
O INSS injetará na economia um total de R$ 71,5 bilhões. Desse total, 30,8 milhões de beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8 bilhões.
Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.
Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao segurado.
Aqueles que recebem benefícios assistenciais, que são o BPC-Loas (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social) e o RMV (Renda Mensal Vitalícia), não têm direito ao abono anual.
Fonte: Folha Online - 23/05/2020

sábado, 23 de maio de 2020

Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves


Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.

Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.

Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.

Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.

Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.

“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. ( ) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.

No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.

“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart'”, decidiu o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#taxa #condomínio #construtora #prazo #entrega
Foto: Pixabay

correio forense

Consumidora será indenizada em mais de 10 mil reais por atraso na entrega de veículo


A Toyota do Brasil foi condenada a indenizar uma mulher por danos morais, em R$10 mil, e materiais, em R$ 1,6 mil, por ter demorado mais de sete meses para entregar o veículo que a consumidora havia adquirido. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma quase integralmente a sentença da Comarca de Patos de Minas.
A mulher, que passava por um tratamento no Hospital do Câncer de Barretos, adquiriu o veículo para viajar até a cidade, no interior de São Paulo, distante 400km da cidade onde morava. Ela afirmou nos autos que procurou a empresa em razão da demora excessiva e injustificada e ainda teve que apresentar, por duas vezes, a documentação necessária.
Segundo a consumidora, o atraso causou-lhe muito mais que meros aborrecimentos. Ela disse ter sofrido uma enorme angústia e um sentimento de incerteza e frustração quanto ao cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, tendo já quitado a parcela inicial.
A Toyota alegou que a demora na entrega do veículo não impediu que a mulher comparecesse aos seus compromissos e que não há comprovação no processo de que houve dificuldade de locomoção e agravamento da doença devido ao ocorrido. Completou, ainda, que meros aborrecimentos e chateações não são justificativas para indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Toyota foi condenada e recorreu ao TJMG, solicitando o cancelamento dos danos morais ou a redução do valor. Contudo, o recurso foi negado.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que o fato causou à consumidora “muito mais que meros aborrecimentos, mas, com certeza, uma enorme angústia e um sentimento de incerteza e frustração quanto ao cumprimento da obrigação pela empresa, pelos quais merece ser indenizada”.
O magistrado reformou a sentença apenas para mudar a data da incidência dos juros sobre as indenizações por danos morais e materiais, que deve ser a partir da citação da empresa.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.
Fonte: www.patosnoticias.com.br
#veículo #entrega #atraso #indenização #montadora
Foto: Pixabay

correio forense

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Beneficiário poderá transferir auxílio emergencial após dez dias


Publicado em 22/05/2020 , por Ana Paula Branco

Opção segue o calendário de saque da segunda parcela do benefício de R$ 600

Beneficiários do auxílio emergencial de até R$ 1.200 têm que aguardar, pelo menos, dez dias para poder transferir o valor da segunda parcela para outra conta bancária. A nova regra foi estabelecida por meio de portaria do Ministério da Cidadania.

Nesta nova fase de pagamentos, todos os beneficiários inscritos no auxílio emergencial receberão pela conta-poupança digital da Caixa e a transferênciapara outras contas bancárias vai obedecer o calendário de saques, liberado no período de 30 de maio a 13 de junho.

No pagamento da primeira parcela, a transferência do valor das contas digitais para outras contas bancárias é permitida assim que o dinheiro é liberado. Mas, segundo o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, para evitar aglomerações nas agências durante a pandemia do novo coronavírus, agora serão feitas liberações diárias para a transferência da segunda parcela, começando pelos aniversariantes de janeiro em 30 de maio.

Até o dia marcado, os beneficiários só poderão pagar contas e boletos e fazer compras por meio de cartão de débito virtual. Tudo pelo aplicativo Caixa Tem.

Se sobrar dinheiro na poupança digital até o dia do saque, o valor poderá ser transferido pelo Caixa Tem para qualquer outra conta. Para quem recebeu a primeira parcela em outro banco, o valor será transferido automaticamente.

Segundo a Caixa, após o trabalhador pedir a transferência, o dinheiro normalmente entra na conta indicada no dia seguinte de manhã, que é o tempo para a compensação bancária.

Quem pode receber

O auxílio emergencial é um benefício destinado aos trabalhadores informais, MEIs (microempreendedores individuais), autônomos e desempregados durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus.

A ajuda do governo federal é feita por meio de três parcelas de R$ 600. As parcelas sobem para R$ 1.200 se as beneficiárias forem mães que, sozinhas, são responsáveis pelo sustento dos filhos.

Pode solicitar o benefício o cidadão maior de 18 anos que esteja desempregado ou exerça atividade na condição de MEI, ou é contribuinte individual (obrigatório) da Previdência Social ou, ainda, realiza trabalho informal.

Além disso, a renda familiar por pessoa de quem vai pedir o benefício não pode ultrapassar meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até três salários mínimos (R$ 3.135).

Quem ainda não fez o pedido do auxílio, mas cumpre as exigências para receber o benefício, pode realizar a solicitação até 2 de julho pelo site auxilio.caixa.gov.br ou pelo aplicativo Caixa Auxílio Emergencial.

A Caixa pagará os valores atrasados para todos que possuem direito e realizarem a solicitação até 2 de julho.

Confira o calendário completo 1) Para pagamento de contas, boletos e compras no cartão de débito

  • Entre os dias 20 e 26 de maio não será possível sacar o dinheiro nem transferir para outra conta bancária
  • O dinheiro estará disponível em uma poupança digital da Caixa, que é movimentada pelo aplicativo Caixa Tem
  • Receberão nessas datas todos os beneficiários que tenham ganhado a primeira parcela do auxílio até o dia 30 de abril
Nascidos emData da liberação
Janeiro e fevereiro20 de maio (quarta)
Março e abril21 de maio (quinta)
Maio e junho22 de maio (sexta)
Julho e agosto23 de maio (sábado)
Setembro e outubro25 de maio (segunda)
Novembro e dezembro26 de maio (terça)

2) Para saques em dinheiro e transferências para outras contas bancárias

  • Os saques em dinheiro só serão permitidos a partir de 30 de maio para quem não é beneficiário do Bolsa Família
  • Se sobrou dinheiro na poupança digital, ele será transferido automaticamente para a conta bancária na qual o beneficiário recebeu a primeira parcela nas datas abaixo
Nascidos emData da liberação
Janeiro30 de maio (sábado)
Fevereiro1° de junho (segunda)
Março2 de junho (terça)
Abril3 de junho (quarta)
Maio4 de junho (quinta)
Junho5 de junho (sexta)
Julho6 de junho (sábado)
Agosto8 de junho (segunda)
Setembro9 de junho (terça)
Outubro10 de junho (quarta)
Novembro12 de junho (sexta)
Dezembro13 de junho (sábado)

3) Para beneficiários do Bolsa Família

  • Os saques serão liberados entre os dias 18 e 29 de maio e variam conforme o número final do NIS (Número de Identificação Social) do beneficiário
Número final do NISData da liberação
118 de maio (segunda)
219 de maio (terça)
320 de maio (quarta)
421 de maio (quinta)
522 de maio (sexta)
625 de maio (segunda)
726 de maio (terça)
827 de maio (quarta)
928 de maio (quinta)
029 de maio (sexta)


Como fazer a transferência pelo Caixa Tem

É possível transferir o auxílio emergencial para qualquer conta. Não há cobrança de taxa

  1. Acesse o Caixa Tem, por meio de senha e CPF
  2. Clique na opção "Transferir dinheiro"
  3. Escolha como deseja transferir o valor
  4. Selecione o banco para qual deseja transferir
  5. Informe a agência, sem o dígito
  6. Clique na seta azul para prosseguir
  7. Informe o número da conta, sem os zeros à esquerda e o dígito
  8. Agora, informe o dígito
  9. Informe para qual tipo de conta vai transferira grana
  10. Digite o CPF do titular da conta que vai receber o valor
  11. Informe o nome completo do titular, sem acentos
  12. Coloque o valor que deseja transferir
  13. Confira as informações e confirme

 

Fonte: Folha Online - 21/05/2020

Novo saque de R$ 1.045 do FGTS deve começar em junho; logística segue indefinida


Publicado em 22/05/2020
Caixa ainda não detalhou liberação dos recursos e como vai lidar com auxílio emergencial e FGTS simultaneamente, evitando aglomerações
Para diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), o governo federal aprovou em abril a liberação de um novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que está previsto para começar em 15 de junho, em menos de um mês. Ainda não há, porém, uma definição por parte do governo e da Caixa Econômica Federal, quem libera os recursos, de como será a logística dos pagamentos, que deverão acontecer com auxílio emergencial de R$ 600 ainda em vigência.
A Medida Provisória (MP) 946/2020, que definiu o novo saque do FGTS , prevê que os trabalhadores que têm saldo disponível nas contas do Fundo façam saques de até um salário mínimo, R$ 1.045. Segundo o planejamento inicial, os saques poderão ser feitos a partir de 15 de junho e seguirão disponíveis até 31 de dezembro, seguindo calendário ainda não divulgado pela Caixa. Contudo, esse período coincide com o marcado pela liberação do auxílio de R$ 600, pago em sua maioria a trabalhadores informais que tiveram a renda afetada pela pandemia.
O novo saque do FGTS tende a ter potencial de abrangência ainda maior que o auxílio , já que não tem limitações e pode ser pago a todos os que tiverem dinheiro em suas contas do Fundo. Exatamente essa magnitude pode gerar complicações logísticas. Até o momento, a menos de um mês da data prevista para começarem os saques do FGTS, a Caixa não explicou como será possível ter saques de duas frentes ao mesmo tempo, sobretudo em um momento de isolamento social e busca por evitar aglomerações.
A MP dos saques do Fundo de Garantia diz que haverá uma ordem de saques. Os primeiros a sacarem seriam os que têm contas vinculadas a trabalhos extintos e os que possuem os menores saldos. Somente após isso os trabalhadores com contas ativas, ainda privilegiando os com menores valores, poderão sacar o benefício. Os maiores saldos devem ser deixados por último.
Quem tiver conta na Caixa e preferir não sacar deverá informar a instituição até 30 agosto, caso contrário o valor será depositado automaticamente na conta poupança, assim como aconteceu no saque de R$ 500 do FGTS no ano passado.
As datas, no entanto, podem ser afetadas pela pandemia e o auxílio emergencial. Por enquanto, nenhuma definição sobre a conciliação entre FGTS e auxílio foi apresentada, e, sozinha, a liberação do 'coronavoucher' já causa  aglomerações em agências da Caixa  em muitos lugares do Brasil, o que já chegou a ser alvo do Procon, que notificou o banco público .
Além de liberar os novos saques do FGTS, a MP 946 também excluiu o Fundo  PIS-Pasep , criado em 1975. O saldo remanescente de lá será passado para o FGTS, embora o abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) não sofrerão alterações.
Fonte: economia.ig - 21/05/2020

TJ/SP suspende bloqueio de rodovias do litoral paulista


Medidas são atribuição exclusiva do Poder Executivo.
   O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.
“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário”, escreveu. Pinheiro Franco ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.
O presidente da Corte paulista também afirmou que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal. “A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, escreveu. Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.
Na mesma decisão, Pinheiro Franco negou pedido de reconsideração e manteve a suspensão das restrições de acesso e implantação de postos de controle sanitário na comarca de Caraguatatuba. “Os fundamentos que levaram à suspensão das liminares ainda persistem e as alegações apresentadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público em nada alteram esse panorama”, escreveu.
Suspensão de liminar nº 2054679-18.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
#rodovias #restrições #poderexecutivo #liminar
Foto : divulgação da Web
correio forense

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Senado aprova projeto que obriga seguro de vida a pagar cobertura por morte de Covid-19


Publicado em 21/05/2020 , por Iara Lemos

Texto, que vai para a Câmara, impede plano de saúde de cancelar contrato por inadimplência durante a pandemia

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (20), um projeto de lei que inclui na cobertura dos seguros de vida mortes causadas pela Covid-19.

Pela proposta, as operadoras terão dez dias para efetuar o pagamento do valor do seguro, a partir da data de protocolo de entrega da documentação comprobatória.

A proposta também delimita novas regras para as operadoras de planos de saúde, que não poderão se eximir de prestar atendimento aos pacientes acometidos pela doença causada pelo novo coronavírus, independentemente do período de carência.

Fica também vedado ao plano de saúde e seguro de vida a suspensão ou o cancelamento dos contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública.

De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o projeto estabelece que o segurador não pode se isentar de realizar o pagamento do seguro de vida nos casos de mortes causadas pela Covid-19, mesmo quando consta da apólice a restrição.

A proposta teve 77 votos favoráveis e nenhum contrário, e será encaminhada agora para análise da Câmara dos Deputados.Se for alterada, volta para ao Senado antes de ser encaminhada para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Durante a tramitação, a relatora da matéria, senadora Leila Barros (PSB-DF), incorporou o projeto a outro sobre o mesmo tema, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que primeiramente era o que estava pautado para ser analisado.

Em um ato conjunto com a relatora, Randolfe abriu mão de seu projeto em prioridade ao de Gabrilli.

Ambos quiseram prestar uma homenagem à senadora, que está afastada dos trabalhos da Casa por ter sido diagnosticada com Covid-19.

Com a incorporação, o texto do projeto passou a tratar do pagamento de cobertura do seguro em caso da pandemia do novo coronavírus, e não em pandemias em geral, como previa a proposta inicial de Rodrigues.

"Ao invés de modificar a legislação de regência do mercado de seguro de forma permanente, é melhor tratar do assunto com foco nas vítimas da Covid-19. Consideramos importante, no entanto, o Senado Federal retomar, após o término da atual pandemia, a discussão de regras perenes", disse a relatora.

Ao todo, a proposta recebeu 21 emendas, sendo que 11 foram acatadas pela relatora.

Uma delas determina que a aprovação do projeto não poderá resultar em um aumento do preço do prêmio que é pago pelo segurado.

"As seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa verdadeira crise mundial, pois estabelecem da responsabilidade civil contratual, as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes", afirmou Randolfe, em seu projeto.

Outra emenda acatada, do senador Weverton Rocha (PDT-AP), determina que, independentemente de carência, as seguradoras de planos de saúde não poderão se negar a prestar atendimentos aos pacientes acometidos pela doença.

Entre os serviços que obrigatoriamente ficam estabelecidos estão os testes diagnósticos, traslados rodoviários, marítimos ou aéreos.

A obrigação de testes pagos pelos planos de saúde já havia sido instituído por uma resolução da ANS (Agência Nacional da Saúde), mas o senador autor da emenda considerou como importante que a definição esteja também explicitado em lei.

"Infelizmente, no Brasil tem se verificado que o apoio das operadoras de planos de saúde aos seus segurados em momentos de grande precisão não tem ocorrido de forma espontânea, tanto que são bastante recorrentes os casos de intervenção judicial para que o mercado fornecedor de planos de saúde se convençam da necessidade de prestação de apoio integral", disse o senador.

Fonte: Folha Online - 20/05/2020