Benefício | 2ª parcela (até 64 anos) | 2ª parcela (maior de 65 anos) |
1.045,00 | 522,5 | 522,5 |
1.100,00 | 550 | 550 |
1.200,00 | 600 | 600 |
1.300,00 | 650 | 650 |
1.400,00 | 700 | 700 |
1.500,00 | 750 | 750 |
1.600,00 | 800 | 800 |
1.700,00 | 850 | 850 |
1.800,00 | 900 | 900 |
1.900,00 | 950 | 950 |
2.000,00 | 992,8 | 1.000,00 |
2.100,00 | 1.035,30 | 1.050,00 |
2.200,00 | 1.077,80 | 1.100,00 |
2.300,00 | 1.120,30 | 1.150,00 |
2.400,00 | 1.162,80 | 1.200,00 |
2.500,00 | 1.205,30 | 1.250,00 |
2.600,00 | 1.247,80 | 1.300,00 |
2.700,00 | 1.290,30 | 1.350,00 |
2.800,00 | 1.332,80 | 1.400,00 |
2.900,00 | 1.369,80 | 1.450,00 |
3.000,00 | 1.404,80 | 1.500,00 |
3.100,00 | 1.439,80 | 1.550,00 |
3.200,00 | 1.474,80 | 1.600,00 |
3.300,00 | 1.509,80 | 1.650,00 |
3.400,00 | 1.544,80 | 1.700,00 |
3.500,00 | 1.579,80 | 1.750,00 |
3.600,00 | 1.614,80 | 1.800,00 |
3.700,00 | 1.649,80 | 1.850,00 |
3.800,00 | 1.681,13 | 1.900,00 |
3.900,00 | 1.708,63 | 1.943,10 |
4.000,00 | 1.736,13 | 1.985,60 |
4.100,00 | 1.763,63 | 2.028,10 |
4.200,00 | 1.791,13 | 2.070,60 |
4.300,00 | 1.818,63 | 2.113,10 |
4.400,00 | 1.846,13 | 2.155,60 |
4.500,00 | 1.873,63 | 2.198,10 |
4.600,00 | 1.901,13 | 2.240,60 |
4.700,00 | 1.926,86 | 2.283,10 |
4.800,00 | 1.949,36 | 2.320,40 |
4.900,00 | 1.971,86 | 2.355,40 |
5.000,00 | 1.994,36 | 2.390,40 |
5.100,00 | 2.016,86 | 2.425,40 |
5.200,00 | 2.039,36 | 2.460,40 |
5.300,00 | 2.061,86 | 2.495,40 |
5.400,00 | 2.084,36 | 2.530,40 |
5.500,00 | 2.106,86 | 2.565,40 |
5.600,00 | 2.129,36 | 2.600,40 |
5.700,00 | 2.151,86 | 2.635,40 |
5.800,00 | 2.174,36 | 2.670,40 |
5.900,00 | 2.196,86 | 2.705,40 |
6.000,00 | 2.219,36 | 2.740,40 |
6.101,06 | 2.242,10 | 2.775,77 |
segunda-feira, 25 de maio de 2020
Veja o valor da segunda parcela 13º do INSS que começa a ser paga nesta segunda (25)
sábado, 23 de maio de 2020
Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves
Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.
Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.
Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.
Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.
Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.
“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. ( ) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.
No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.
“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart'”, decidiu o juiz.
Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Consumidora será indenizada em mais de 10 mil reais por atraso na entrega de veículo
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Beneficiário poderá transferir auxílio emergencial após dez dias
Publicado em 22/05/2020 , por Ana Paula Branco
Opção segue o calendário de saque da segunda parcela do benefício de R$ 600
Beneficiários do auxílio emergencial de até R$ 1.200 têm que aguardar, pelo menos, dez dias para poder transferir o valor da segunda parcela para outra conta bancária. A nova regra foi estabelecida por meio de portaria do Ministério da Cidadania.
Nesta nova fase de pagamentos, todos os beneficiários inscritos no auxílio emergencial receberão pela conta-poupança digital da Caixa e a transferênciapara outras contas bancárias vai obedecer o calendário de saques, liberado no período de 30 de maio a 13 de junho.
No pagamento da primeira parcela, a transferência do valor das contas digitais para outras contas bancárias é permitida assim que o dinheiro é liberado. Mas, segundo o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, para evitar aglomerações nas agências durante a pandemia do novo coronavírus, agora serão feitas liberações diárias para a transferência da segunda parcela, começando pelos aniversariantes de janeiro em 30 de maio.
Até o dia marcado, os beneficiários só poderão pagar contas e boletos e fazer compras por meio de cartão de débito virtual. Tudo pelo aplicativo Caixa Tem.
Se sobrar dinheiro na poupança digital até o dia do saque, o valor poderá ser transferido pelo Caixa Tem para qualquer outra conta. Para quem recebeu a primeira parcela em outro banco, o valor será transferido automaticamente.
Segundo a Caixa, após o trabalhador pedir a transferência, o dinheiro normalmente entra na conta indicada no dia seguinte de manhã, que é o tempo para a compensação bancária.
Quem pode receber
O auxílio emergencial é um benefício destinado aos trabalhadores informais, MEIs (microempreendedores individuais), autônomos e desempregados durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus.
A ajuda do governo federal é feita por meio de três parcelas de R$ 600. As parcelas sobem para R$ 1.200 se as beneficiárias forem mães que, sozinhas, são responsáveis pelo sustento dos filhos.
Pode solicitar o benefício o cidadão maior de 18 anos que esteja desempregado ou exerça atividade na condição de MEI, ou é contribuinte individual (obrigatório) da Previdência Social ou, ainda, realiza trabalho informal.
Além disso, a renda familiar por pessoa de quem vai pedir o benefício não pode ultrapassar meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Quem ainda não fez o pedido do auxílio, mas cumpre as exigências para receber o benefício, pode realizar a solicitação até 2 de julho pelo site auxilio.caixa.gov.br ou pelo aplicativo Caixa Auxílio Emergencial.
A Caixa pagará os valores atrasados para todos que possuem direito e realizarem a solicitação até 2 de julho.
Confira o calendário completo 1) Para pagamento de contas, boletos e compras no cartão de débito
- Entre os dias 20 e 26 de maio não será possível sacar o dinheiro nem transferir para outra conta bancária
- O dinheiro estará disponível em uma poupança digital da Caixa, que é movimentada pelo aplicativo Caixa Tem
- Receberão nessas datas todos os beneficiários que tenham ganhado a primeira parcela do auxílio até o dia 30 de abril
Nascidos em | Data da liberação |
---|---|
Janeiro e fevereiro | 20 de maio (quarta) |
Março e abril | 21 de maio (quinta) |
Maio e junho | 22 de maio (sexta) |
Julho e agosto | 23 de maio (sábado) |
Setembro e outubro | 25 de maio (segunda) |
Novembro e dezembro | 26 de maio (terça) |
2) Para saques em dinheiro e transferências para outras contas bancárias
- Os saques em dinheiro só serão permitidos a partir de 30 de maio para quem não é beneficiário do Bolsa Família
- Se sobrou dinheiro na poupança digital, ele será transferido automaticamente para a conta bancária na qual o beneficiário recebeu a primeira parcela nas datas abaixo
Nascidos em | Data da liberação |
---|---|
Janeiro | 30 de maio (sábado) |
Fevereiro | 1° de junho (segunda) |
Março | 2 de junho (terça) |
Abril | 3 de junho (quarta) |
Maio | 4 de junho (quinta) |
Junho | 5 de junho (sexta) |
Julho | 6 de junho (sábado) |
Agosto | 8 de junho (segunda) |
Setembro | 9 de junho (terça) |
Outubro | 10 de junho (quarta) |
Novembro | 12 de junho (sexta) |
Dezembro | 13 de junho (sábado) |
3) Para beneficiários do Bolsa Família
- Os saques serão liberados entre os dias 18 e 29 de maio e variam conforme o número final do NIS (Número de Identificação Social) do beneficiário
Número final do NIS | Data da liberação |
---|---|
1 | 18 de maio (segunda) |
2 | 19 de maio (terça) |
3 | 20 de maio (quarta) |
4 | 21 de maio (quinta) |
5 | 22 de maio (sexta) |
6 | 25 de maio (segunda) |
7 | 26 de maio (terça) |
8 | 27 de maio (quarta) |
9 | 28 de maio (quinta) |
0 | 29 de maio (sexta) |
Como fazer a transferência pelo Caixa Tem
É possível transferir o auxílio emergencial para qualquer conta. Não há cobrança de taxa
- Acesse o Caixa Tem, por meio de senha e CPF
- Clique na opção "Transferir dinheiro"
- Escolha como deseja transferir o valor
- Selecione o banco para qual deseja transferir
- Informe a agência, sem o dígito
- Clique na seta azul para prosseguir
- Informe o número da conta, sem os zeros à esquerda e o dígito
- Agora, informe o dígito
- Informe para qual tipo de conta vai transferira grana
- Digite o CPF do titular da conta que vai receber o valor
- Informe o nome completo do titular, sem acentos
- Coloque o valor que deseja transferir
- Confira as informações e confirme
Fonte: Folha Online - 21/05/2020
Novo saque de R$ 1.045 do FGTS deve começar em junho; logística segue indefinida
TJ/SP suspende bloqueio de rodovias do litoral paulista
Na mesma decisão, Pinheiro Franco negou pedido de reconsideração e manteve a suspensão das restrições de acesso e implantação de postos de controle sanitário na comarca de Caraguatatuba. “Os fundamentos que levaram à suspensão das liminares ainda persistem e as alegações apresentadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público em nada alteram esse panorama”, escreveu.
quinta-feira, 21 de maio de 2020
Senado aprova projeto que obriga seguro de vida a pagar cobertura por morte de Covid-19
Publicado em 21/05/2020 , por Iara Lemos
Texto, que vai para a Câmara, impede plano de saúde de cancelar contrato por inadimplência durante a pandemia
Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (20), um projeto de lei que inclui na cobertura dos seguros de vida mortes causadas pela Covid-19.
Pela proposta, as operadoras terão dez dias para efetuar o pagamento do valor do seguro, a partir da data de protocolo de entrega da documentação comprobatória.
A proposta também delimita novas regras para as operadoras de planos de saúde, que não poderão se eximir de prestar atendimento aos pacientes acometidos pela doença causada pelo novo coronavírus, independentemente do período de carência.
Fica também vedado ao plano de saúde e seguro de vida a suspensão ou o cancelamento dos contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública.
De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o projeto estabelece que o segurador não pode se isentar de realizar o pagamento do seguro de vida nos casos de mortes causadas pela Covid-19, mesmo quando consta da apólice a restrição.
A proposta teve 77 votos favoráveis e nenhum contrário, e será encaminhada agora para análise da Câmara dos Deputados.Se for alterada, volta para ao Senado antes de ser encaminhada para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Durante a tramitação, a relatora da matéria, senadora Leila Barros (PSB-DF), incorporou o projeto a outro sobre o mesmo tema, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que primeiramente era o que estava pautado para ser analisado.
Em um ato conjunto com a relatora, Randolfe abriu mão de seu projeto em prioridade ao de Gabrilli.
Ambos quiseram prestar uma homenagem à senadora, que está afastada dos trabalhos da Casa por ter sido diagnosticada com Covid-19.
Com a incorporação, o texto do projeto passou a tratar do pagamento de cobertura do seguro em caso da pandemia do novo coronavírus, e não em pandemias em geral, como previa a proposta inicial de Rodrigues.
"Ao invés de modificar a legislação de regência do mercado de seguro de forma permanente, é melhor tratar do assunto com foco nas vítimas da Covid-19. Consideramos importante, no entanto, o Senado Federal retomar, após o término da atual pandemia, a discussão de regras perenes", disse a relatora.
Ao todo, a proposta recebeu 21 emendas, sendo que 11 foram acatadas pela relatora.
Uma delas determina que a aprovação do projeto não poderá resultar em um aumento do preço do prêmio que é pago pelo segurado.
"As seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa verdadeira crise mundial, pois estabelecem da responsabilidade civil contratual, as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes", afirmou Randolfe, em seu projeto.
Outra emenda acatada, do senador Weverton Rocha (PDT-AP), determina que, independentemente de carência, as seguradoras de planos de saúde não poderão se negar a prestar atendimentos aos pacientes acometidos pela doença.
Entre os serviços que obrigatoriamente ficam estabelecidos estão os testes diagnósticos, traslados rodoviários, marítimos ou aéreos.
A obrigação de testes pagos pelos planos de saúde já havia sido instituído por uma resolução da ANS (Agência Nacional da Saúde), mas o senador autor da emenda considerou como importante que a definição esteja também explicitado em lei.
"Infelizmente, no Brasil tem se verificado que o apoio das operadoras de planos de saúde aos seus segurados em momentos de grande precisão não tem ocorrido de forma espontânea, tanto que são bastante recorrentes os casos de intervenção judicial para que o mercado fornecedor de planos de saúde se convençam da necessidade de prestação de apoio integral", disse o senador.
Fonte: Folha Online - 20/05/2020