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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Petrobras ajuíza ação contra greve que começou no último sábado


A Petrobras ajuizou no Tribunal Superior do Trabalho dissídio coletivo de greve visando à declaração da abusividade da greve iniciada por seus empregados no último sábado, dia 1º.
Sede da Petrobras, no centro do Rio de Janeiro
A empresa aponta, entre outros aspectos, que a paralisação foi aprovada sem que as entidades sindicais tenham iniciado qualquer negociação, como exige a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), e com acordo coletivo vigente.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência para sustar a greve ou determinar a manutenção do efetivo mínimo para garantir os serviços em suas unidades operacionais. O processo foi distribuído ao ministro Ives Gandra. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
DC-1000087.16.2020.5.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2020, 21h17

STJ suspende pagamento de precatórios a cabos exonerados por portaria da ditadura


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu o pagamento de 235 precatórios a militares que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM/64. O direito aos valores havia sido conquistado por anistiados políticos por meio de mandados de segurança. 
Noronha suspendeu pagamentos com base em entendimento fixado pelo Supremo
Gláucio Dettmar/Agência CNJ
A medida é liminar e tem por base o julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. Na ocasião, o STF autorizou a revisão das anistias concedidas aos militares. 
Os mandados de segurança foram impetrados  — em geral, por cabos da Aeronáutica — após um estudo da Comissão de Anistia apontar comunicações secretas da Força Aérea. De acordo com as conversas, a Portaria 1.104/64, que resultou no desligamento dos cabos, buscava perseguir toda a categoria, que era vista como subversiva pelo regime militar. A norma, portanto, teria sido editada com motivações políticas. 
O entendimento acabou abrindo caminho para que os militares recebessem o pagamento de indenizações mensais a título de reparação. Em 2006, no entanto, a Advocacia-Geral da União mudou de entendimento, passando a defender que o ato pretendia apenas racionalizar o contingente da Aeronáutica. 
Por conta disso, um grupo de trabalho interministerial foi criado em 2011 com membros da AGU e do Ministério da Justiça com o objetivo de rever tais anistias. Ao chegar no Supremo, o argumento da União acabou sendo acolhido. 
O STF fixou, em repercussão geral, a tese de que "no exercício do poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". O relator do caso foi o presidente da corte, ministro Dias Toffoli. 
Na decisão do STJ, Noronha afirma apenas que irá suspender o pagamento por ter tomado conhecimento da tese firmada pelo STF em outubro passado.
Clique aqui para ler a decisão
Tutela Provisória na execução em MS 11.722
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 10h25

Homem que acusou diarista de furto e depois achou objetos pagará indenização


Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização. 
Patrão acusou injustamente a diarista, mudou de ideia, mas estrago já estava feito
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão. 
De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.
"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão. 
Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse". 
Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unificado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação. 
"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão. 
Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
A decisão foi proferida pela juíza Terezinha de Jesus Lordello. A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0007053-77.2017.8.08.0021
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 8h35

STJ vai definir regras para ex-funcionário permanecer no plano de saúde da empresa


Berço da saúde suplementar, os planos coletivos empresariais são uma conquista dos trabalhadores e um dos maiores benefícios concedidos pelos empregadores. Grande parte oferece esse benefício como forma de reter talentos e melhorar a competitividade.
Com a entrada em vigor da Lei Federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde — LPS) e logo após a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal 9.961/2000, o segmento da saúde suplementar começou a ter maior amadurecimento, algo necessário para o desenvolvimento do setor que tem relevante impacto na economia do país.
Embora ainda recente — temos pouco mais de 20 anos de lei especial, diversos são os debates em torno do texto legal e das regulamentações editadas pela ANS. Para essa opinião abordarei o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça que analisará pelo rito dos recursos repetitivos os recursos especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, para firmar tese no sentido de “definir quais condições assistenciais e de custeio de plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Ao afetar o tema o STJ propôs a análise de dois fatores: (a) custeio do plano por parte do ex-empregado e (b) condições assistenciais de cobertura.
Nos votos para justificar a afetação, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “condições dizem respeito (i) ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; (ii) aos direitos assistenciais do ex-empregado e seus dependentes; (iii) aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado”.
Tempo de permanência no plano de saúde
De forma objetiva, o texto da lei é claro ao afirmar que somente terá direito a permanecer na condição de inativo por prazo indeterminado — enquanto houver relação contratual entre o ex-empregador e a empresa operadora de saúde — aquele empregado que contribuiu por prazo mínimo de dez anos para o seu plano de saúde.
Embora omissa quanto à possibilidade de contribuição contínua ou não, entendo que deve ser computado para esse prazo mínimo de dez anos todo o período de contribuição.
Não deve ser interrompida a contagem desse prazo mínimo em decorrência de eventuais suspensões de contribuição por parte do ex-empregado, iniciando novo prazo a partir da nova contribuição.
De outra sorte, se o ex-empregado contribuiu por prazo menor do que os dez anos, este poderá se beneficiar à razão pelo tempo que contribuiu, inclusive quanto ao período incompleto de ano.
Vale lembrar que a coparticipação, franquia, valores pagos por dependentes ou agregados não são considerados como contribuição, conforme o artigo 30 parágrafo 6º da Lei de Planos de Saúde, o artigo 2º II da Resolução Normativa 279 da ANS e tese firmada pelo STJ no Tema 989.
Condições assistenciais de cobertura
Diante das últimas decisões do STJ[1] voltadas para a saúde suplementar, é possível afirmar que o tribunal referenciará mais uma vez a Resolução Normativa 279/2011 da ANS.
Tal norma regulamentou os artigos 30 e 31 da LPS e revogou as Resoluções do CONSU 20 e 21, trazendo conceitos minuciosos sobre os direitos dos beneficiários demitidos sem justa causa ou aposentados que contribuíram para o plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregador.
Definiu o órgão regulador que a manutenção do ex-empregado que tem o direito concedido pelos artigos 30 ou 31 da LPS nas “mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho” quer dizer que ele terá a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, dos beneficiários da ativa do seu ex-empregador.
a) Mesma segmentação e cobertura
Previstas no artigo 12, incisos I a IV, da LPS, é direito do ex-empregado que contribuiu para o plano quando ativo ser mantido com a mesma segmentação enquanto vigente o seu contrato de trabalho (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e odontológico).
Embora omissa a regulação sobre a possibilidade de upgrade ou downgrade no tipo de segmentação, entendo como possível caso seja opção do consumidor que foi desligado da empresa contratante e desde que previsto no contrato firmado pelo seu ex-empregador.
Já em relação à cobertura contratada, entendo ser mais simples, sem margem para discussão, pois acompanhará as limitações trazidas pelo rol da ANS e o contrato, como reforçado pelo STJ no julgamento do REsp 1.733.013.
b) Rede assistencial e padrão de acomodação
Interpretando o texto da lei, a rede assistencial do plano de saúde do ex-empregado deve ser a mesma que o beneficiou durante o seu vínculo trabalhista com a empresa contratante, podendo, no entanto, sofrer alterações desde que as mesmas sejam realizadas também para o plano dos empregados da contratante.
Hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais que faziam parte do plano quando o consumidor era empregado da empresa contratante devem, obrigatoriamente, ser mantidos no novo plano após o seu desligamento.
O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao padrão de acomodação no caso de internação — enfermaria ou quarto particular. Qualquer diferenciação nesse contexto pode ir de encontro ao conceito de “mesma condição de cobertura”, o que certamente não será admitido pelo STJ ao firmar a tese.
c) Área geográfica de cobertura e fator de moderação
A área geográfica é aquela onde o plano de saúde garante as coberturas contratadas pela empresa empregadora, podendo ser classificada da seguinte forma: municipal; grupo de municípios; estadual; grupo de estados; nacional.
Isso quer dizer que nesta área contratada pelo empregador a operadora de plano de saúde tem rede assistencial credenciada para garantir todos os atendimentos necessários aos empregados e ex-empregados, nos termos e nos prazos previstos na Resolução Normativa 259/2011 da ANS.
Caso a operadora, por algum motivo, não tenha disponível determinado prestador na rede credenciada dentro da limitação geográfica contratada — no município, por exemplo — ou dentro do limite máximo de tempo previsto naquela resolução, deve ela disponibilizar a cobertura por prestador não pertencente à rede no mesmo município ou limítrofe.
Na hipótese de a operadora não conseguir essa disponibilização excepcional, deverá ela garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto para realizar o atendimento fora da abrangência geográfica do contrato, assim como o seu retorno à localidade de origem.
d) Fator de moderação
Os fatores de moderação dos planos de saúde dividem-se em coparticipação (valor pago diretamente à operadora de plano de saúde diante de utilização) e franquia (valor pago diretamente ao prestador de serviço).
São eles uma excelente forma de mitigar a utilização desenfreada e desnecessária por parte dos beneficiários, visando manter adequado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo empresarial e a própria sustentabilidade do contrato e do segmento.
Com previsão na Lei 9.656/98, grande parte das empresas contratantes de planos de saúde utilizam esse mecanismo com a intenção de baratear a contratação e para educar os seus colaboradores para que façam o uso racional e sustentável do benefício concedido.
O novo produto do ex-empregado deve seguir o raciocínio do item anterior. Se existia a coparticipação ou a franquia durante o vínculo de emprego deve ela seguir no novo plano quando do seu desligamento.
Custeio do plano
Recentemente o STJ firmou posicionamento sobre a necessidade de contribuição por parte do empregado através do rito dos recursos repetitivos com o Tema 989, cuja tese é: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
Para a presente análise, o “encargo financeiro” destacado pelo ministro relator para o tema diz respeito ao valor que será assumido pelo ex-empregado para a manutenção do seu plano — que abrange também eventual fator de moderação.
Embora não identifique dúvida no texto da parte final dos artigos 30 e 31 da LPS (“desde que assuma o seu pagamento integral”), há debate em diversos processos judiciais envolvendo a interpretação da expressão pagamento integral.
Para determinada corrente, pagamento integral significa apenas aquele valor já assumido pelo empregado quando da manutenção do vínculo de trabalho com o ex-empregador. Essa é a minoritária, da qual não faço parte.
Outra, que tem mais força e deve ser seguida na análise da questão por parte do STJ, entende que esse valor é aquele contratado pelo empregador para cada faixa etária. Ou seja, se o produto X na faixa etária Y custa R$ 100 para a empresa contratante e o seu empregado contribuiu com R$ 30, quando do seu desligamento, deverá ele assumir o pagamento do valor contratado (R$ 100). Essa deve ser a correta interpretação do texto legal.
Mesmo assumindo o valor integral da contratação, certamente o ex-empregado pagará preço menor do que o comercializado pela operadora de plano de saúde no segmento individual/familiar para o mesmo produto, tendo em vista a maior precisão do cálculo atuarial da massa de beneficiários daquele contrato e a possibilidade de adequação de eventual desequilíbrio financeiro no reajuste anual, que é negociado entre as partes contratantes sem intervenção da ANS.
Considerações finais
Por fim, é de se destacar que a ministra Nancy Andrighi votou contra a afetação do tema e trouxe importantes reflexões, principalmente quanto à ausência de uniformidade de entendimentos por parte do próprio STJ.
Sublinhou a ministra que importantes conceitos para a solução jurídica do assunto foram deixados de fora da tese firmada para a afetação, como, por exemplo, a possibilidade de planos distintos para empregados e ex-empregados.
Comungo em parte com as ponderações aprestadas naquele voto. No meu sentir, a matéria é relevante e está madura para apreciação através do rito dos recursos repetitivos, devendo, no entanto, a delimitação da controvérsia ser mais abrangente e específica.
Deveria constar da ementa da controvérsia, por exemplo: obrigatoriedade ou não de plano uno para empregados e ex-empregados; se há direito adquirido à forma de custeio; o conceito de admissão do beneficiário em novo emprego que possa encerrar o benefício garantido por lei; apreciação, também, das regras do artigo 30 da LPS.
Não me surpreenderá caso ocorra algo semelhante ao debate envolvendo a legalidade do reajuste por faixa etária acima de 59 anos de idade nos contratos individuais/familiares, onde a tese firmada no Tema 952 não pôs fim às controvérsias sobre o assunto, obrigando o STJ afetar novos recursos para apreciar o mesmo assunto de forma mais lapidada, agora, nos contratos coletivos (Tema 1.016).
É importante que todos os envolvidos nessa discussão promovam esclarecimentos e subsidiem os magistrados com argumentos e técnicas que possam aclarar a especificidade desse setor, com o viés único de perseguir a sustentabilidade em prol de toda a saciedade e do país.
JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em http://www.jurishealth.com.br
 
[1] Veja as seguintes decisões referenciando a lei e as resoluções da ANS:
REsp 1.733.013 — o rol da ANS é taxativo;
REsp 1.736.898 — os direitos concedidos pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 não subsistem após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício aos seus empregados ativos e ex-empregados.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 8h00

TJSP: Multa por circulação de animais de estimação em elevador social é válida


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada a morador de prédio que, descumprindo regulamento interno, circulava com animal de estimação no elevador social. Ele deverá pagar a multa prevista no regimento, fixada em R$ 249,50.
O condomínio demonstrou que, por diversas vezes, o réu desobedeceu regra estipulada em assembleia que proíbe a circulação de animais no elevador social, exceto em condições excepcionais e com prévia autorização. Apesar de ter sido advertido sobre a violação do regimento, ele continuou com os mesmos hábitos e foi multado. Na apelação, o morador alega que é idoso e que fazia “uso esporádico do elevador social” por conta de sua condição.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno”. Para o magistrado, o morador “não tinha essa excepcional autorização para usar o elevador social para transportar o animal, tendo ao assim agir, destarte, violado o regimento interno” e que a afirmação de sua condição especial não é válida, uma vez que “o regulamento a todos submete, sem conferir tratamento diferenciado por conta daquela sorte de circunstâncias”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1054036-05.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) /
Foto: divulgação da Web
#multa #condomínio #animal #elevador #social
correio forense

Condenadas servidoras que se candidataram a vereadoras só para usufruir de licença


Duas servidoras municipais de Ermo foram condenadas por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitou na comarca de Turvo. Ambas teriam usufruído de licença remunerada para atividade política em 2016, quando concorreram ao cargo de vereadora, porém uma obteve um voto e a outra nenhum. Por lógica, uma delas nem sequer sufragou seu próprio nome. O número de votos insignificante gerou questionamento quanto ao propósito das servidoras se apresentarem como candidatas e se licenciarem de maneira remunerada por três meses. Os valores recebidos no período foram cerca de R$ 4,5 mil para cada uma.
Além disso, ambas teriam concedido entrevista para um canal de televisão em que confirmaram as condutas ímprobas, já que teriam passado a apoiar outros candidatos. Em juízo, as duas afirmaram que não haviam desistido do pleito, porém não apresentaram provas do empenho ou prestação de contas da campanha, como gastos em publicidade.
“Lamentavelmente, (…) usufruíram da licença remunerada para o desempenho da atividade partidária pelo período de três meses, não possuindo a legítima intenção de se elegerem ao cargo, mas sim a de atuarem como cabos eleitorais, recompensadas pelos cofres públicos”, pontua a decisão do juiz Manoel Donisete de Souza.
As duas rés foram condenadas à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com a obrigação de ressarcir integralmente a Prefeitura Municipal de Ermo caso ainda não o tenham feito, com incidência de juros e correção monetária. Também foram proibidas de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos (ACP n. 0900032-10.2017.8.24.0076).
TJSC
#servidoras #candidatas #vereadoras

correio forense

Tribunal não reconhece união estável por entender que casal já estava separado no período pleiteado


“Não há que se falar em união estável quando não comprovados os requisitos para sua configuração no decorrer do período indicado pela suposta companheira.”. Este foi o entendimento dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0000808-90.2014.815.0011, de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O recurso é originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a respectiva união no período de maio de 1960 a setembro de 2000.
No recurso, a apelante alegou que a sentença, prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, promovida em face dos herdeiros de um homem já falecido, desconsiderou o fato de que ela conviveu com seu ex-companheiro até o momento de sua morte. Aponta que o sepultamento e todos os procedimentos indispensáveis ao velório foram providenciados por ela e que o falecido deixou a apelante como beneficiária de seguros de vida, já recebidos por ela. Destaca, ainda, que possui dois filhos com o falecido, tendo ele outorgado à época poderes a um deles, por meio de regular procuração, a fim de administrar seu cartão de aposentadoria.
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação e consequente procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a autora/apelante e o falecido, no período de maio de 1960 a março de 2010.
O relator verificou nos autos que o falecido casou civilmente com outra mulher, em 28 de setembro de 2000, fato que denota o término da união estável então existente entre a recorrente e o falecido. “Assistindo razão, portanto, ao juiz singular quando reconheceu a procedência parcial do pedido inicial com base em sólida prova documental”, ressaltou o desembargador.
No tocante à certidão de casamento religioso entre a apelante e o falecido, o relator observou que o ato respectivo foi celebrado em maio de 1960, período reconhecido pela sentença como de efetiva união estável entre ambos. “Inexiste, por outro lado, provas cabais de que inobstante casado civilmente em data posterior com outra mulher, o falecido tenha mantido convivência more uxória (como se casados fossem) com a apelante”, destacou Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O relator continuou dizendo que o fato de ser beneficiária de seguros, haver organizado os procedimentos indispensáveis ao velório do de cujus, bem como possuir dois filhos com ele, não descaracteriza o fim da pretendida união, levada a efeito através do casamento civil firmado com terceira pessoa, consoante reconhecido na sentença recorrida. “Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB
#união #estável #casal #separado
Foto: divulgação da Web
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