Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido.
Com tal entendimento, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC), com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu.
Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. "Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar", frisa a magistrada.
Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma igreja contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de uma doação realizada por um casal de fiéis, condenando a entidade ao ressarcimento de R$ 19.980,00, com correção monetária a contar da data de doação, além de juros de mora.
De acordo com o processo, o fiel vendeu seu único automóvel por R$ 18 mil e entregou à igreja com mais R$ 1.980,00, proveniente da sua aposentadoria do mês de 12/2016 como doação. Esclarece que ele e a esposa frequentavam a igreja em busca de orientações espirituais e conforto, na esperança de amenizar a difícil situação financeira vivenciada na época.
Informa o fiel que o depósito realizado não ocorreu de modo espontâneo, mas sim sob forte influência de um pastor ao prometer milagres na vida dos autores, induzindo-os a erro. Frisa que, em decorrência desta doação, o casal comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens básicos para a sobrevivência da família.
A igreja recorreu sob o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa e que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa. Aponta que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, que o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.
Em sustentação oral, a defesa da igreja frisou que os atos eclesiásticos são feitos por mera liberalidade, pois os fieis não são obrigados a doar coisa alguma. “A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja”.
Segundo o advogado da instituição religiosa, quem contestou a doação foi a família do casal, obrigando-o a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor. Ao final, aponta que o casal não comprovou a real situação financeira e que não há provas de que a doação exauriu todo o patrimônio da família. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau.
Em seu voto, o Des. Alexandre Bastos, relator da apelação, frisou que a sentença de primeiro grau bem aplicou o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, ao demonstrar que a doação verbal somente poderia ter sido realizada se versando sobre bem móvel e de pequeno valor, o que não ocorreu neste caso por se tratar de veículo no valor de R$ 19.980,00, portanto, sendo inválido o negócio jurídico.
O desembargador ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência do casal.
Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do magistrado, certo é que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.
“Deve-se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, sua liberdade e igualdade, integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Conheço do recurso e nego provimento. É como voto”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.
O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.
A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.
A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.
Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.
Considerando o perigo da demora, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.
Após ter dificuldades nas safras, o produtor rural pediu a recuperação judicialReprodução
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.
Vale lembrar que, segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984).
Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51).
Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, seo empresário/sociedade empresária que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial.
Caso concreto Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do mencionado artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Precedentes Apesar da afirmação de que não há precedentes sobre a matéria, deve-se fazer menção ao recurso especial 1.800.032 (Mato Grosso), cujo acórdão ainda não foi publicado. O resultado foi três votos a dois.
Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. Ele foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Em seu voto que acompanhou a tese vencedora, o ministro Felipe Salomão afirmou que não admite o "argumento terrorista dos bancos" de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial.
O recurso especial foi patrocinado, entre outros, pela advogada Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi.
O colegiado da Tuma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará reformou decisão de 1ª instância que indenizava um juiz em R$ 60 mil.
No caso em questão, o magistrado foi assaltado a mão armada dentro de uma farmácia e pediu indenização.
Apesar de acolhido pelo juízo de piso, a decisão foi cassada na 2ª instância e o voto da juíza relatora, Ana Angélica Abdulmassih Olegário, foi vencido.
A decisão reformada era fundamentada na existência de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto que “deveria garantir a segurança de seus clientes no interior do estabelecimento”.
No recurso apresentado em 2ª instância, a parte ré alega que a responsabilidade objetiva não se enquadraria em “caso fortuito de terceiro o qual não se poderia prever”.
O recurso também ressalta que segurança pública é serviço prestado pelo Estado, razão pela qual suscitou o “reconhecimento da ruptura do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro”.
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado julgou que não há responsabilidade civil do reclamado por se tratar de caso fortuito, sendo portando indevida a indenização do dano moral e material.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.801.784-SP e, por maioria de votos, foi desconstituída a sentença para julgar improcedente a demanda, e dar provimento ao recurso da parte ré.
Ação pendente de reintegração impede cobrança de IPTU em nome de proprietário atual de imóvel. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP.
O autor alegou que recebeu, em fevereiro de 2019, intimação de protesto no valor de R$ 12,4 mil, correspondente ao IPTU de 2017 referente ao imóvel. No entanto, na Justiça, alegou ainda não logrou a posse definitiva do bem, em virtude de ação pendente de reintegração de posse contra a devedora fiduciária. Segundo o autor, o protesto deveria se dar em face da devedora fiduciária e, depois, dos ocupantes do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Conforme o magistrado, o autor de fato figura como proprietário do bem. Contudo, pontuou que o CTN dispõe, em seu artigo 34, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. “No caso, por força da pendência de lide possessória, o devedor fiduciário mantém a condição de ‘possuidor a qualquer título’.”
O juiz considerou que a ausência de imissão na posse do imóvel afasta a responsabilidade tributária da parte autora, e, justamente por isso, “a pretensão contra ele endereçada não há de prosperar”.
“Não é razoável que a parte autora, sem ainda exercer posse plena do bem, suporte o ônus do pagamento de tributo sobre ele incidente, razão pela qual não se verifica a responsabilidade fiscal da parte autora enquanto não ocorrer imissão na posse.”
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito e o cancelamento definitivo do protesto referente ao autor.
O advogado Carlos César Ribeiro da Silva atuou na causa pelo autor.
A posse de droga dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a regressão ao regime fechado a uma mulher flagrada com 0,40 g de cocaína.
Mulher que cumpria regime semiaberto foi flagrada com 0,4 gramas de cocaína
Representando a mulher, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus pedindo a absolvição da falta grave diante da desproporcionalidade. Após o pedido ser negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Defensoria buscou o STJ.
O pedido de HC argumentou falta de razoabilidade da decisão que homologou o uso de entorpecentes para uso próprio como falta grave, uma vez que a legislação penal não prevê cominação de pena privativa de liberdade para o referido delito, mas tão somente advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
Ao negar o pedido de HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, de fato, a posse de entorpecente no interior de estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave.
O ministro citou diversos entendimentos do STJ nesse sentido. Para a corte, embora o artigo 28 da Lei 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime, ensejando o reconhecimento de falta grave quando cometido durante a execução da pena.