Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Casa de shows da Capital indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap

Casa de shows da Capital indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap

Publicado em 30/05/2019
Uma casa de shows na área central da Capital terá de indenizar um frequentador agredido pelo segurança de uma banda de rap que se apresentava no palco do estabelecimento. A violência foi registrada na madrugada de 4 de novembro de 2017. O cidadão receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, fixada em sentença prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro do Norte da Ilha.
O magistrado, baseado nos depoimentos e demais elementos de prova acostados aos autos, considerou configurada a responsabilidade da casa noturna, que falhou ao não garantir a incolumidade física do consumidor em suas dependências.
A tese de defesa, insubsistente ao final, sustentou que o episódio teve origem em ação deliberada de fãs da banda que, ao final do show, teriam avançado de forma agressiva sobre o palco, em busca de contato com os músicos. O autor da ação e outro frequentador, nesse instante, se desentenderam, momento em que houve necessidade de intervenção do segurança da banda para evitar risco maior.
"A ré (casa de shows) deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços na medida em que não garantiu, minimamente, a segurança e a proteção de seu cliente, tampouco prestou qualquer auxílio após o ocorrido", anotou o juiz na sentença, assinada na última segunda-feira (27/5). Cabe recurso (Autos n. 03103470720178240090).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2019

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Publicado em 30/05/2019
Médicos já tinham feito incisão.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento.  A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, mas, após a médica ter feito incisão de 50 centímetros no local, foi detectado problema no aparelho que permite visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.  
        
Ao julgar o pedido, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso e que, por esse motivo, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, escreveu em seu voto.
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
      
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 29/05/2019

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

Publicado em 30/05/2019
A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu "indícios e dano social" nos casos.
As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'", escreveu o relator. 
Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas "permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar". Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios. 
O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que "afrontam princípios contratuais caros ao Direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843). 
"Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido", concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor. 
À ConJur, a empresa ré afirmou que "as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos". Voltou a argumentar também que "os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/05/2019

Bar, lavanderia e posto de gasolina dão desconto de até 50% em ação sem imposto

Bar, lavanderia e posto de gasolina dão desconto de até 50% em ação sem imposto

Publicado em 30/05/2019 , por Joana Cunha
Captura de Tela 2019-05-30 a?s 08.53.43.png
Para destacar peso tributário, Instituto de Formação de Líderes vai bancar deduções
São Paulo
O IFL-SP (Instituto de Formação de Líderes de São Paulo) vai promover uma experiência de consumo livre de impostos em dois restaurantes, um posto de gasolina e uma lavanderia na capital paulista entre os dias 4 e 8 de junho.
No período, os estabelecimentos não vão repassar o valor dos tributos para os preços.
Quem vai bancar o desconto para o consumidor é o próprio IFL. Georges Ebel, presidente do instituto, diz que a ideia é conscientizar a população de que o peso da carga tributária reduz o poder aquisitivo.
A estimativa é que os preços caiam pela metade. Além de São Paulo, a ação será levada a outras cidades.
Fonte: Folha Online - 29/05/2019

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).

Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.

Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.

Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.

Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.

Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.

Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.

Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.

A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.

Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.

A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.

Fonte: TJ-MS

AGU defende no STF entrada de agentes públicos em universidades para coibir propaganda eleitoral

AGU defende no STF entrada de agentes públicos em universidades para coibir propaganda eleitoral

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
A AGU encaminhou manifestação ao Supremo na qual defende a possibilidade de juízes autorizarem a entrada de agentes públicos em universidades para coibir a propaganda eleitoral irregular.

A manifestação se deu no âmbito da ADPF 548, ajuizada pela PGR.

Em outubro de 2018, o plenário do STF referendou, na ação, liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia, que suspendeu os efeitos de atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas a fim de coibir a propaganda eleitoral irregular.

À época, a ministra pontuou que impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é"trancar a Universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores". "A única força legitimada a invadir as universidades é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse com falta de justificativa válida é tirana. E tirania é o exato contrário da democracia."

A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais.

As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da lei 9.504/97).

Manifestação

Na última sexta-feira, 24, o advogado-Geral da União, André Luiz Mendonça, assinou manifestação que foi entregue ao Supremo, na qual defende a possibilidade de os magistrados autorizarem a entrada dos agentes públicos nas universidades para fins de coibição da propaganda eleitoral irregular.

Conforme o AGU, o TSE já definiu que "a distribuição de panfietos, bem como a divulgação de promessas de campanha se incluem na definição de propaganda eleitoral, não podendo ser realizados dentro das universidades, uma vez que configurariam atos de propaganda eleitoral irregular, nos termos do artigo 37 da Lei n° 9.504/1997".

Para Mendonça, "em outros termos, eventuais divergências sobre o caráter político partidário dos atos ocorridos dentro das universidades não devem ser resolvidas de forma abstrata e geral, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo diverso, sua solução deve permanecer sob a incumbência do juízo eleitoral competente para cada caso, o qual, analisando o conjunto fático probatório que compõe o processo, decidirá acerca da ocorrência ou não de publicidade irregular".

O advogado-Geral da União afirma ainda que a legislação eleitoral conferiu concretização adequada aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da autonomia universitária, os quais devem ser exercidos dentro dos limites necessários à garantia da higidez da disputa eleitoral.

"De fato, eventual julgamento definitivo pela procedência da presente arguição suprimiria, substancialmente, a jurisdição eleitoral. Isso porque impede a apreciação, no caso concreto, da existência ou não de ofensa à legislação em decorrência de atos ocorridos no âmbito das universidades. Por conseguinte, persistiria a violação a outros preceitos fundamentais da Carta da República, consistentes na regularidade, igualdade e legitimidade da disputa eleitoral."

Assim, a AGU manifesta-se pela improcedência do pedido formulado pela PGR.

Fonte: Migalhas

Tribunal condena oito médicos por morte de paciente com apendicite

Tribunal condena oito médicos por morte de paciente com apendicite

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
A Justiça condenou uma equipe médica do pronto socorro municipal Dr. Janjão, em Franca, no interior de São Paulo, pela morte de um paciente que sofreu choque séptico por apendicite aguda supurada. Em cinco dias, o paciente passou por oito médicos. Os profissionais terão de prestar serviços à comunidade por dois anos, além de pagar o valor de 15 salários mínimos aos familiares da vítima. A decisão foi dada por desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo os autos do processo, em 12 de outubro de 2007, um homem de 23 anos buscou atendimento do Pronto Socorro municipal Dr. Janjão comunicando "dor abdominal, calafrio, náusea, vômito e febre".

O primeiro médico que atendeu o jovem solicitou um exame de sangue e receitou remédios para enjoo e dor, suspeitando de virose. O homem foi liberado, mas deveria retornar ao hospital no início da noite para buscar o resultado dos exames. Quando voltou ao pronto socorro, a vítima foi atendida por um segundo médico, que prescreveu remédios para dor e o liberou. Os exames apontavam infecção e inflamação. No dia seguinte, o homem foi ao hospital novamente, se queixando de "dores abdominais e dor ao urinar". O terceiro médico solicitou um exame de urina, prescreveu remédios para dor e liberou o paciente.

Quando voltou ao hospital para pegar o resultado, na noite do mesmo dia, o homem foi atendido por outro médico, que, ao observar que o exame de urina indicava infecção, solicitou um novo hemograma. Uma suspeita de apendicite foi detectada horas depois. Na ocasião, outro médico solicitou um novo hemograma e prescreveu mais medicamentos ao paciente. O suposto quadro não foi informado ao paciente e a seus familiares, segundo os autos.

No sexto atendimento, o jovem chegou ao hospital "com dificuldade para andar, febre e dores no baixo ventre". Foi liberado com prescrições de remédios para dor e antitérmicos - a médica inferiu que ele tivesse uma infecção de urina.

No dia seguinte o homem foi mais uma vez ao hospital, fez exames solicitados pelo sétimo médico e foi liberado. Os exames, analisados por um oitavo médico, apresentaram elevação da "bilirrubina, sugestiva perfuração do apêndice, inflamação e infecção". Diante do quadro, o profissional questionou o diagnóstico de cálculo renal e infecção urinária e prescreveu soro fisiológico e outros remédios para as dores e vômitos que o paciente apresentava. A família do homem resolveu pedir, então, que um outro médico o atendesse em casa, e o profissional constatou a gravidade do quadro.

O paciente foi encaminhado ao pronto socorro Dr. Janjão, com pressão baixa, febre e "abdômen tenso difusamente doloroso". O médico pediu uma radiografia e prescreveu outros medicamentos, indicam os autos, "mesmo com dados indicativos de apendicite supurada".

Com taquicardia, o homem deu entrada mais tarde no hospital. O médico considerou que se tratava de uma reação a um dos remédios, mas após o agravamento do estado clínico, encaminhou o jovem à cardiologia da Santa Casa. O paciente foi então diagnosticado com choque séptico de origem abdominal. O cirurgião de plantão foi acionado e o homem operado, mas acabou sofrendo uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Segundo o cirurgião, o paciente deveria ter sido operado no primeiro dia que foi até o hospital. As defesas O voto do relator do processo apresenta as alegações dos médicos que atenderam o jovem. Eles argumentaram que os exames "não apresentavam alterações significativas, que não tiveram acesso a atendimentos anteriores, que o homem estava assintomático no momento de alguns exames, que o jovem não relatou os outros atendimentos no PS, e que o uso de antibióticos mascara o quadro infeccioso".

Alguns profissionais destacaram que foram punidos pelo Conselho Regional de Medicina. Segundo o processo, a Câmara do CRM do Estado de São Paulo avaliou as condutas dos médicos no caso, "punindo os mesmos por diferentes atos, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial e prontuário incompleto e pouco legível".

Um médico foi afastado do exercício da profissão por um mês. A decisão Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que participaram do julgamento do caso votaram de maneira unânime para aumentar as penas de prisão determinadas aos médicos por inobservância de regra técnica de profissão, mas substituir a pena corporal dos os acusados por duas restritivas de direitos.

Alguns médicos apresentaram alegações ao juízo indicando insuficiência de provas, prescrição da pretensão punitiva e inépcia da denúncia, solicitando redução da pena e absolvição.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, houve negligência dos médicos por causa do atendimento precário à vítima, o que levou à sua morte. O desembargador destaca que a principal forma de se detectar a inflamação causada pela apendicite aguda é via exame clínico, o que não foi realizado. "Os médicos tinham o dever legal de realizar, no mínimo, um detalhado exame físico no ofendido a partir do primeiro momento em que ele foi atendido no pronto atendimento.

Ao invés disso, se limitaram a prescrever remédios paliativos, inclusive antibióticos, que, inclusive, podem ter servido para mascarar os sintomas da vítima", afirmou o magistrado.

Fonte: UOL / Estadão / Pepita Ortega