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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).

Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.

Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.

Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.

Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.

Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.

Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.

Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.

A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.

Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.

A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.

Fonte: TJ-MS

AGU defende no STF entrada de agentes públicos em universidades para coibir propaganda eleitoral

AGU defende no STF entrada de agentes públicos em universidades para coibir propaganda eleitoral

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
A AGU encaminhou manifestação ao Supremo na qual defende a possibilidade de juízes autorizarem a entrada de agentes públicos em universidades para coibir a propaganda eleitoral irregular.

A manifestação se deu no âmbito da ADPF 548, ajuizada pela PGR.

Em outubro de 2018, o plenário do STF referendou, na ação, liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia, que suspendeu os efeitos de atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas a fim de coibir a propaganda eleitoral irregular.

À época, a ministra pontuou que impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é"trancar a Universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores". "A única força legitimada a invadir as universidades é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse com falta de justificativa válida é tirana. E tirania é o exato contrário da democracia."

A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais.

As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da lei 9.504/97).

Manifestação

Na última sexta-feira, 24, o advogado-Geral da União, André Luiz Mendonça, assinou manifestação que foi entregue ao Supremo, na qual defende a possibilidade de os magistrados autorizarem a entrada dos agentes públicos nas universidades para fins de coibição da propaganda eleitoral irregular.

Conforme o AGU, o TSE já definiu que "a distribuição de panfietos, bem como a divulgação de promessas de campanha se incluem na definição de propaganda eleitoral, não podendo ser realizados dentro das universidades, uma vez que configurariam atos de propaganda eleitoral irregular, nos termos do artigo 37 da Lei n° 9.504/1997".

Para Mendonça, "em outros termos, eventuais divergências sobre o caráter político partidário dos atos ocorridos dentro das universidades não devem ser resolvidas de forma abstrata e geral, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo diverso, sua solução deve permanecer sob a incumbência do juízo eleitoral competente para cada caso, o qual, analisando o conjunto fático probatório que compõe o processo, decidirá acerca da ocorrência ou não de publicidade irregular".

O advogado-Geral da União afirma ainda que a legislação eleitoral conferiu concretização adequada aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da autonomia universitária, os quais devem ser exercidos dentro dos limites necessários à garantia da higidez da disputa eleitoral.

"De fato, eventual julgamento definitivo pela procedência da presente arguição suprimiria, substancialmente, a jurisdição eleitoral. Isso porque impede a apreciação, no caso concreto, da existência ou não de ofensa à legislação em decorrência de atos ocorridos no âmbito das universidades. Por conseguinte, persistiria a violação a outros preceitos fundamentais da Carta da República, consistentes na regularidade, igualdade e legitimidade da disputa eleitoral."

Assim, a AGU manifesta-se pela improcedência do pedido formulado pela PGR.

Fonte: Migalhas

Tribunal condena oito médicos por morte de paciente com apendicite

Tribunal condena oito médicos por morte de paciente com apendicite

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
A Justiça condenou uma equipe médica do pronto socorro municipal Dr. Janjão, em Franca, no interior de São Paulo, pela morte de um paciente que sofreu choque séptico por apendicite aguda supurada. Em cinco dias, o paciente passou por oito médicos. Os profissionais terão de prestar serviços à comunidade por dois anos, além de pagar o valor de 15 salários mínimos aos familiares da vítima. A decisão foi dada por desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo os autos do processo, em 12 de outubro de 2007, um homem de 23 anos buscou atendimento do Pronto Socorro municipal Dr. Janjão comunicando "dor abdominal, calafrio, náusea, vômito e febre".

O primeiro médico que atendeu o jovem solicitou um exame de sangue e receitou remédios para enjoo e dor, suspeitando de virose. O homem foi liberado, mas deveria retornar ao hospital no início da noite para buscar o resultado dos exames. Quando voltou ao pronto socorro, a vítima foi atendida por um segundo médico, que prescreveu remédios para dor e o liberou. Os exames apontavam infecção e inflamação. No dia seguinte, o homem foi ao hospital novamente, se queixando de "dores abdominais e dor ao urinar". O terceiro médico solicitou um exame de urina, prescreveu remédios para dor e liberou o paciente.

Quando voltou ao hospital para pegar o resultado, na noite do mesmo dia, o homem foi atendido por outro médico, que, ao observar que o exame de urina indicava infecção, solicitou um novo hemograma. Uma suspeita de apendicite foi detectada horas depois. Na ocasião, outro médico solicitou um novo hemograma e prescreveu mais medicamentos ao paciente. O suposto quadro não foi informado ao paciente e a seus familiares, segundo os autos.

No sexto atendimento, o jovem chegou ao hospital "com dificuldade para andar, febre e dores no baixo ventre". Foi liberado com prescrições de remédios para dor e antitérmicos - a médica inferiu que ele tivesse uma infecção de urina.

No dia seguinte o homem foi mais uma vez ao hospital, fez exames solicitados pelo sétimo médico e foi liberado. Os exames, analisados por um oitavo médico, apresentaram elevação da "bilirrubina, sugestiva perfuração do apêndice, inflamação e infecção". Diante do quadro, o profissional questionou o diagnóstico de cálculo renal e infecção urinária e prescreveu soro fisiológico e outros remédios para as dores e vômitos que o paciente apresentava. A família do homem resolveu pedir, então, que um outro médico o atendesse em casa, e o profissional constatou a gravidade do quadro.

O paciente foi encaminhado ao pronto socorro Dr. Janjão, com pressão baixa, febre e "abdômen tenso difusamente doloroso". O médico pediu uma radiografia e prescreveu outros medicamentos, indicam os autos, "mesmo com dados indicativos de apendicite supurada".

Com taquicardia, o homem deu entrada mais tarde no hospital. O médico considerou que se tratava de uma reação a um dos remédios, mas após o agravamento do estado clínico, encaminhou o jovem à cardiologia da Santa Casa. O paciente foi então diagnosticado com choque séptico de origem abdominal. O cirurgião de plantão foi acionado e o homem operado, mas acabou sofrendo uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Segundo o cirurgião, o paciente deveria ter sido operado no primeiro dia que foi até o hospital. As defesas O voto do relator do processo apresenta as alegações dos médicos que atenderam o jovem. Eles argumentaram que os exames "não apresentavam alterações significativas, que não tiveram acesso a atendimentos anteriores, que o homem estava assintomático no momento de alguns exames, que o jovem não relatou os outros atendimentos no PS, e que o uso de antibióticos mascara o quadro infeccioso".

Alguns profissionais destacaram que foram punidos pelo Conselho Regional de Medicina. Segundo o processo, a Câmara do CRM do Estado de São Paulo avaliou as condutas dos médicos no caso, "punindo os mesmos por diferentes atos, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial e prontuário incompleto e pouco legível".

Um médico foi afastado do exercício da profissão por um mês. A decisão Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que participaram do julgamento do caso votaram de maneira unânime para aumentar as penas de prisão determinadas aos médicos por inobservância de regra técnica de profissão, mas substituir a pena corporal dos os acusados por duas restritivas de direitos.

Alguns médicos apresentaram alegações ao juízo indicando insuficiência de provas, prescrição da pretensão punitiva e inépcia da denúncia, solicitando redução da pena e absolvição.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, houve negligência dos médicos por causa do atendimento precário à vítima, o que levou à sua morte. O desembargador destaca que a principal forma de se detectar a inflamação causada pela apendicite aguda é via exame clínico, o que não foi realizado. "Os médicos tinham o dever legal de realizar, no mínimo, um detalhado exame físico no ofendido a partir do primeiro momento em que ele foi atendido no pronto atendimento.

Ao invés disso, se limitaram a prescrever remédios paliativos, inclusive antibióticos, que, inclusive, podem ter servido para mascarar os sintomas da vítima", afirmou o magistrado.

Fonte: UOL / Estadão / Pepita Ortega 

Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer

Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.

O recorrente é condômino que deve desde 1998, e por mudança no regulamento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus dependentes foram proibidos de usar áreas como piscina, playground, brinquedoteca, etc.

O acórdão recorrido considerou que eventual utilização dos serviços não essenciais sem contraprestação configuraria verdadeiro incentivo à inadimplência e que o CC autoriza imposição de penalidades ao condômino que não cumpre com as obrigações.


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o CC/02 previu no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva. Mas resta a controvérsia: no âmbito da discricionariedade do condomínio em impor sanções, pode a convenção vedar áreas de lazer ao condômino inadimplente?

Conforme o ministro, há na doutrina posições para as duas correntes, quais sejam, de um lado a supremacia do interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, ainda que seja área de lazer.

Segundo S. Exa., a natureza jurídica do condomínio edilício tem a característica de unidade orgânica indissolúvel, e o CC verberou de forma cogente como direito do condômino de usar suas partes comuns. Por força de lei, prosseguiu, há o direito de usar e gozar as partes comuns.


Apesar, disse Salomão, da inadimplência dos autores gerarem prejuízos, é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de ares comuns de lazer, configurando verdadeiro “abuso de direito”.

“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para alcançar tal desiderato sem qualquer afronta à dignidade do condômino inadimplente.

As normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

Os ministros Isabel Gallotti, Buzzi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira seguiram o relator.

Fonte: Migalhas

Plano de saúde é condenado por cancelamento indevido de cirurgia

Plano de saúde é condenado por cancelamento indevido de cirurgia

Publicado em 29/05/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS decidiram que a Golden Cross deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que já estava com a cirurgia marcada e teve a autorização suspensa por rompimento de contrato entre a empresa em que ela trabalhava e o plano de saúde.
Caso
A autora era beneficiária de um plano de saúde da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia bariátrica. Ela encaminhou o pedido ao plano e chegou a receber uma senha de autorização para a operação. Mas, poucos dias antes do procedimento, recebeu a informação de que o plano havia cancelado a autorização, pois o contrato havia sido rompido pela empregadora da autora.
Ela, então, pediu a manutenção do contrato de forma individual junto à Golden Cross e a realização do procedimento. A operadora disse que era impossível a inserção em plano individual porque esta modalidade não era mais comercializada.
Na sentença, em primeira instância, o pedido foi negado. Ela apelou ao Tribunal de Justiça apontando a ilegalidade do cancelamento da senha e argumentou que a Golden Cross agiu de má-fé. A autora defendeu a ocorrência de danos morais, não pelo descumprimento de cláusula de permanência, mas pelo cancelamento de um procedimento cuja senha havia sido emitida na vigência do contrato.
Por medida liminar, a autora conseguiu que o procedimento fosse realizado 30 dias depois da previsão inicial.
Acórdão
O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, citou as datas entre o pedido de rescisão, o cancelamento da senha e o término do contrato e declarou que a operadora autorizou o procedimento mesmo já sabendo do pedido de rescisão e liberou a senha para realização da cirurgia antes do cancelamento definitivo do pacto.
Assim, descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da rescisão do pacto, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde.
Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada.
O Desembargador ainda acrescentou que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda angústia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento da saúde de forma mais adequada e eficaz.
Para ele, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. Além de confirmar que a empresa deveria cobrir o procedimento cirúrgico autorizado durante a vigência do contrato, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70079720686
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 28/05/2019

Serviço: precauções contra clonagem de conta do Whatsapp

Serviço: precauções contra clonagem de conta do Whatsapp

Publicado em 29/05/2019
Saiba como ativar verificação em duas etapas.
A Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidida pelo desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, e a Assessoria Policial Civil do TJSP, chefiada pelo delegado Fábio Augusto Pinto, alertam para o aumento do número de casos de “clonagens” de contas do aplicativo Whatsapp. O golpe permite que terceiros de má-fé se façam passar por titulares de contas para, entre outros, pedir dinheiro a seus contatos. Como prevenção, é necessário tomar as seguintes precações:
  
- Orientar familiares, colegas e demais contatos a, quando receberem mensagens via Whatsapp com solicitação de valores em dinheiro, pedir ao remetente que grave um áudio com a solicitação. Isso permitirá a confirmação ou não da autenticidade da origem, pelo reconhecimento da voz;
   
- Programar o aplicativo para realizar a "verificação em duas etapas", o que elimina o risco da clonagem pelo uso de duas senhas. Veja abaixo como proceder no sistema Android e no iOS:

    Android: Configurações – Conta – Confirmação em Duas Etapas – Ativar – Inserir PIN – Adicionar e-mail.
    Clique aqui para visualizar o passo a passo.

    iOSAjustes – Conta – Verificação em Duas Etapas – Ativar – Inserir PIN – Adicionar e-mail.
    Clique aqui para visualizar o passo a passo.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/05/2019

Como escapar das mentiras nos reviews de produtos

Como escapar das mentiras nos reviews de produtos

Publicado em 29/05/2019
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Se for mais desconfiado, vá até uma loja física e dê uma boa olhada no produto antes de comprá-lo
Não bastassem as fake news, pretensas notícias que não têm um pingo de verdade, nos últimos anos lidamos também com reviews falsificados, ou seja, avaliações de produtos e serviços que podem nos animar ou desanimar a fazer uma compra. É lamentável que isso ocorra, mas a tendência é que estas mentiras se multipliquem. Logo, temos de aprender a confiar desconfiando destas postagens, ao menos até que tenham alguma certificação independente.
Para não comprar gato por lebre, a primeira recomendação é cruzar informações. Há que desconsiderar, também, comentários muito elogiosos, pois não é comum que um consumidor gaste seu tempo para reverenciar um produto. Observo que já há empresas que admitem aditivar estas mensagens positivas para diversos itens do comércio.
Avaliações vagas –“É muito bom!”, “Excelente custo-benefício”– não nos ajudam a definir, por exemplo, qual o melhor refrigerador, smartphone, lavadora de roupas ou forno de micro-ondas. Por isso, é fundamental consultar rankings de reclamações, como as que o Procon divulga periodicamente.
Também há que verificar sites de reclamações e notícias sobre os itens que nos interessem. Uma simples busca com as palavras “problema, tipo e nome do produto" já deverá localizar eventuais queixas de compradores insatisfeitos. 
Meios de comunicação também costumam publicar matérias sobre golpes, produtos com defeito, falhas na entrega e ineficiência no atendimento ao consumidor. Pesquise. Além disso, converse com conhecidos em seus grupos de WhatsApp, Facebook e outras redes sociais. É possível que já tenham enfrentado dificuldades com as mesmas lojas, ou com determinada marca e modelo de aparelho, equipamento, instrumento, acessório, ferramenta etc.
Se for mais desconfiado, vá até uma loja física e dê uma boa olhada no produto antes de comprá-lo. Converse com o vendedor, pergunte, esclareça suas dúvidas. Também despenda uns minutos e leia o manual, normalmente disponível na Internet. 
Outro bom indicador de produtos confiáveis são os selos como o Procel (eficiência energética); Anatel (procedência de produtos telecomunicação), Inmetro (diversos itens, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos); Abrinq (empresas amigas da criança).
Como há muitos selos e certificações, é mais fácil consultar as informações sobre eles e avaliar sua importância para segurança, garantia de procedência, consumo de energia, proteção da infância e do meio ambiente.
Por último, se comprar em loja virtual, guarde o número do protocolo e todos os emails que confirmem o negócio, as características do produto e a data de entrega. E lembre-se: compras pela Internet em sites de empresas localizadas no exterior não são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de sujeitas à tributação.
Fonte: Folha Online - 28/05/2019