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sexta-feira, 10 de maio de 2019

Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Publicado em 10/05/2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.
Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: "A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado".
A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo "aluguel de equipamento habilitado" caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.
No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0700346-26.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/05/2019

A origem do Dia das Mães

A origem do Dia das Mães



Imagem: Adobe Stock - Arte: Gerson Kauer
Imagem da Matéria
A mais antiga comemoração dos Dias das Mães é mitológica. Na Grécia antiga, a entrada da primavera era festejada em honra de Rhea, a Mãe dos Deuses.
O próximo registro está no início do século XVII, quando a Inglaterra começou a dedicar o quarto domingo da Quaresma às mães das operárias inglesas. Nesse dia, as trabalhadoras tinham folga para ficar em casa com as mães. Era chamado de "Mothering Day", fato que deu origem ao "mothering cake", um bolo para as mães que tornaria o dia ainda mais festivo.
Nos EUA, as primeiras sugestões em prol da criação de uma data para a celebração das mães foi dada em 1872 pela escritora Júlia Ward Howe, autora de O Hino de Batalha da República. Mas foi outra americana, Ana Jarvis, no Estado da Virgínia Ocidental, que iniciou a campanha para instituir o Dia das Mães. Em 1905, Ana - filha de pastores - perdeu sua mãe e entrou em grande depressão.
Preocupadas com aquele sofrimento, algumas amigas tiveram a ideia de perpetuar a memória de sua mãe com uma festa. Ana quis que a festa fosse estendida a todas as mães, vivas ou mortas, com um dia em que todas as crianças se lembrassem e homenageassem suas mães.
Durante três anos seguidos, Anna lutou para que fosse criado o Dia das Mães. A primeira celebração oficial aconteceu somente em 26 de abril de 1910, quando o governador de Virgínia Ocidental, William Glasscock, incorporou o Dia das Mães ao calendário de datas comemorativas daquele estado. Rapidamente, outros estados norte-americanos aderiram à comemoração.
Finalmente, em 1914, o então presidente dos EUA , Woodrow Wilson (1913-1921), unificou a celebração em todos os estados, estabelecendo que o Dia Nacional das Mães deveria ser comemorado sempre no segundo domingo de maio. A sugestão foi da própria Anna Jarvis. Em pouco tempo, mais de 40 países adotaram a data.
O sonho foi realizado, mas, ironicamente, o Dia das Mães se tornou uma data triste para Anna Jarvis. A popularidade do feriado fez com que a data se tornasse uma dia lucrativo para os comerciantes, principalmente para os que vendiam cravos brancos, flor que simboliza a maternidade. "Não criei o dia as mães para ter lucro", disse Anna furiosa a um repórter, em 1923. Neste mesmo ano, ela iniciou uma campanha para cancelar o Dia das Mães, sem sucesso.
Ela morreu em 1948, aos 84 anos. Recebeu, durante vários anos, cartões comemorativos vindos do mundo todos, por anos seguidos, mas nunca chegou a ser mãe.
No Brasil
O primeiro Dia das Mães brasileiro foi promovido pela Associação Cristã de Moços de Porto Alegre, no dia 12 de maio de 1918. Em 1932, o então presidente Getúlio Vargas oficializou a data no segundo domingo de maio.
Em 1947, Dom Jaime de Barros Câmara, Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro, determinou que essa data fizesse parte também no calendário oficial da Igreja Católica.
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Texto compilado das seguintes fontes:
- Pesquisa de Daniela Bertocchi Seawright para o saite Terra;
- Norman F. Kendall, Mothers Day, A History of its Founding and its Founder, 1937.
- Main Street Mom
- West Virginia Oficial Site
- O Guia dos Curiosos - Marcelo Duarte, Cia. da Letras, S.P., 1995.
- Revista Vtrine - artigo - Abril, S.P., 1999.
- Portal da Família.org.br


Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Vale provisiona R$ 9,3 bilhões para acordos por Brumadinho

Vale provisiona R$ 9,3 bilhões para acordos por Brumadinho

A mineradora Vale informou, nesta quinta-feira (9/5), ter provisionado R$ 9,317 bilhões para acordos de compensação ou remediação do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro deste ano.
Vale reserva R$ 9,6 bilhões para pagar acordos referentes ao rompimento da barragem de Brumadinho
Presidência da Republica/Divulgação
Para o acordo com a Defensoria Pública, a Vale reservou R$ 6,8 bilhões; para o Termo de Acordo Preliminar, negociado com os moradores da região, foram provisionados R$ 1,06 bilhão. Para o acordo com o Ministério Público do Trabalho, a Vale guardou R$ 949 milhões; para sanções administrativas aplicadas pelo Ibama, mais R$ 250 milhões; e para doações, outros R$ 268 milhões.
Segundo o balanço, a Vale informou que "no estágio atual das investigações, apurações das causas e possíveis ações de terceiros, não é possível determinar todos os custos que podem ser incorridos em decorrência do evento", de forma que os valores são apenas estimados.
A Vale também destacou as despesas que já foram pagas, referentes ao rompimento da barragem: R$ 100 milhões em sanções administrativas à Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais; R$ 68 milhões em doações às pessoas afetadas; R$ 62 milhões para recuperação ambiental; entre outras despesas.
O aumento nas provisões fez com que a empresa registrasse prejuízo total de R$ 6,4 bilhões no primeiro trimestre, e, pela primeira vez desde a privatização, resultado negativo do Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
 é editora da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 21h10

União pede que Rio de Janeiro devolva R$ 134 milhões de obras das Olimpíadas

União pede que Rio de Janeiro devolva R$ 134 milhões de obras das Olimpíadas

Verba repassada pela União a município com destinação específica não pode ser usada para pagar dívidas da cidade. Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União pediu que o município do Rio de Janeiro devolva R$ 134,3 milhões ao governo federal.
AGU diz que Rio só poderia usar verba federal para obras das Olimpíadas.
Para pagar os salários de profissionais da saúde que moveram reclamação trabalhista, o Rio indicou verbas que a União lhe repassou para a construção e manutenção de complexos esportivos usados nas Olimpíadas de 2016. Assim, a Justiça do Trabalho determinou o arresto de R$ 134,3 milhões em contas da Caixa Econômica Federal.
Porém, a AGU argumenta que os valores não são do município do Rio, mas da União, e tem destinação vinculada às obras das arenas olímpicas especificadas nos temos de compromisso. E a União nem foi intimada do arresto, o que viola o artigo 789 do Código de Processo Civil, argumentam os procuradores federais.
Eles também sustentam as verbas destinadas às obras para os Jogos Olímpicos não poderiam ter sido usadas para outro fim sem autorização legislativa, como exige o artigo 167 da Constituição Federal. Além disso, a AGU aponta que o Rio violou o princípio federativo ao indicar os valores da União para quitar suas dívidas com profissionais da saúde.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 19h10

MPF ajuíza ação para que comercial censurado do BB seja novamente veiculado

MPF ajuíza ação para que comercial censurado do BB seja novamente veiculado

A peça publicitária do Banco do Brasil denominada "Selfie", que teve sua divulgação vetada pela Presidência da República, tem de ser novamente veiculada, conforme original contratação de mídia. O pedido expresso foi feito em Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul.
Propaganda do Banco do Brasil buscava atrair clientes jovens enfatizando os serviços via internet
O procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Enrico Rodrigues de Freitas, que subscreve a peça junto com o Nuances – Grupo Pela Livre Expressão Sexual, ainda pede que a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condene o Banco do Brasil a pagar dano moral coletivo pela retirada do anúncio, em valor não inferior a três vezes o que custou a campanha publicitária vetada. O valor da causa: R$ 51 milhões. O pagamento, segundo o MPF, deve ser descontado do orçamento da Comunicação Social da Presidência da República.
Conforme a inicial, o montante arbitrado para reparação, se deferido, deve ser aplicado em campanha de conscientização de "enfrentamento ao racismo e à LGBTQfobia".
O imbróglio
O comercial, cuja veiculação na mídia iniciou-se em 31 de março, é estrelado por um grande número de atores e atrizes negros e apresenta um personagem transexual. A peça publicitária buscou atrair jovens, com uma linguagem mais moderna e enfatizando os serviços via internet. O presidente da República, Jair Bolsonaro, no entanto, vetou a campanha em 26 de abril.
Para o MPF, a proibição viola, em primeiro lugar, a Lei das Estatais (13.303/2016). A legislação veda a redução ou supressão da autonomia conferida pela lei que autorizou a entidade ou da autonomia inerente a sua natureza, bem como a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento.
Para o MPF-RS, o ato presidencial também ofendeu a Constituição da República, que veda o preconceito com base em raça ou de orientação sexual e de identidade de gênero, o que inclui o preconceito denominado LGBTQfobia, bem como qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS)
ACP 5027609-94.2019.4.04.7100

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 14h42

STJ atualiza banco de dados com súmulas sobre confissão em caso de tráfico e indulto

STJ atualiza banco de dados com súmulas sobre confissão em caso de tráfico e indulto

O Superior Tribunal de Justiça incluiu dois novos enunciados no banco de dados das Súmulas Anotadas
Súmula 630 estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Já a Súmula 631 estipula que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Pesquisas
Na página Súmulas Anotadas é possível visualizar todos os enunciados da corte, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, disponibilizados por meio de links.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 14h03

Toffoli retira de pauta proposta de súmula sobre responsabilidade solidária na saúde

Toffoli retira de pauta proposta de súmula sobre responsabilidade solidária na saúde

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, anunciou a governadores que vai retirar de pauta a proposta da súmula vinculante que trata da responsabilidade solidária de estados, municípios e União no fornecimento de medicamentos. O julgamento estava previsto para o próximo dia 22.
Toffoli levou em consideração a situação financeira dos estados ao retirar a proposta da pauta de julgamentosCarlos Moura / SCO STF
Segundo Toffoli, há necessidade de se refletir e debater melhor o tema antes de se julgar uma súmula que pode vir a perpetuar uma situação caótica nos orçamentos dos estados.
Na prática, os estados ganham um respiro com essa decisão de Toffoli. Apesar de o Supremo ter jurisprudência definida pela existência da solidariedade, os tribunais não estão vinculados a ela.
A proposta da súmula foi feita pela Defensoria Pública da União, em 2008. No texto, a DPU lembra da existência da jurisprudência do Supremo pela responsabilidade solidária e afirma que a súmula impediria medidas procrastinatórias que poderiam levar à morte de pacientes.
Contrária à proposta, a Advocacia-Geral da União defende que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização, por isso a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria exclusiva dos órgãos locais. Segundo a AGU, a legislação brasileira, ao definir as competências de cada ente federativo, atribuiu à União o planejamento e o financiamento das políticas de saúde, cabendo a estados e municípios prestar o atendimento efetivo dos pacientes.
O processo é relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que sugeriu o seguinte texto para a súmula: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes".
PSV 4
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 12h49