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quinta-feira, 2 de maio de 2019

Grávidas estão impedidas de exercer atividades insalubres

Grávidas estão impedidas de exercer atividades insalubres

Publicado em 02/05/2019
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STF concede liminar que suspende trecho da Reforma Trabalhista sobre o assunto
Rio - As trabalhadoras grávidas e as que ainda amamentam seus filhos não podem exercer atividades insalubres, o que vinha sendo permitido com a aprovação da Reforma Trabalhista durante o governo Temer, em 2017. Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes suspendeu o trecho da proposta que modificou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que permitia que gestantes ficassem expostas a condições adversas.
Atendendo a um pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) da Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), o ministro do STF tornou sem efeito o trecho da lei que torna obrigatório o afastamento da gestante de atividades insalubres de qualquer grau. No entendimento de Moraes, "a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança". Na liminar, ele acrescentou que o objetivo da norma que prevê o afastamento "não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido".
Pelo artigo 379-A da CLT, cuja redação foi dada pela reforma aprovada em 2017, as gestantes deveriam ser afastadas de atividades insalubres somente "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação".
Parecer favorável da PGR
A liminar tem como base também parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela opinou pela concessão da decisão provisória. Para Raquel Dodge, a exigência de atestado médico para o afastamento da trabalhadora gestante, conforme previsto na Reforma Trabalhista, transformava "em regra a exposição ao risco".
Moraes determinou que a decisão seja comunicada ao Congresso e à Presidência da República. A liminar deve ser agora analisada pelos demais ministros do Supremo, que votarão se será mantida ou não. Ainda não há prazo para que isso ocorra. O ministro destacou que o caso está pronto para ser julgado em plenário desde 18 de dezembro. A inclusão da ADI em pauta depende do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Em manifestação no processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia defendido o texto da Reforma Trabalhista. O órgão argumentou que o novo texto da CLT buscou proporcionar um melhor tratamento das mulheres nas relações de trabalho, evitando possível discriminação delas no momento da contratação.
Ponto voltou a valer sem MP
Em abril de 2018, a MP 808, que alterava pontos polêmicos da Reforma Trabalhista - como direitos de trabalhadores intermitentes, trabalho de grávidas em ambientes insalubres, indenização e jornada, por exemplo -, não foi votada no Congresso e perdeu a validade.
A MP estabelecia a autorização para grávidas trabalharem em locais insalubres, mas com autorização médica. A MP foi editada pelo então presidente Temer como "moeda de troca" para convencer senadores aliados a votarem a favor da reforma.
Determinava ainda que trabalhadores intermitentes teriam de pagar a diferença da contribuição ao INSS quando a renda mensal não atingisse o salário mínimo. Se não pagasse, o mês não contaria para aposentadoria.
Fonte: O Dia Online - 01/05/2019

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Demora em fornecimento de remédio causa dano moral, diz TJ-RS

Demora em fornecimento de remédio causa dano moral, diz TJ-RS

Demora no fornecimento de medicamento gera danos morais. Este é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.
Para os desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn – inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida.
O relato na decisão dá conta de que, apesar da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Processo: 70080369226
TJRS
#demora #fornecimento #remédio #danomoral

fonte: coreio forense

TJ-SP absolve homem condenado apenas com base em delação em inquérito

TJ-SP absolve homem condenado apenas com base em delação em inquérito

É ilegal basear uma condenação apenas em delação feita durante inquérito policial, entendeu o desembargador Vico Mañas, do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver um homem condenado a 8 anos de prisão por roubo.
A condenação foi baseada em depoimentos colhidos durante a investigação policial. Um dos acusados negou participação no crime, tendo apontado o condenado e um outro homem como autores. Posteriormente, ele relatou que fez a delação porque foi agredido pela polícia. Outro réu confessou a prática do furto, dizendo que agiu sozinho. Depois, informou ter feito a confissão sob ameaça de ser acusado por outros crimes que também não cometeu. O investigador do caso, em depoimento, disse não lembrar dos fatos.
Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, que defendeu o réu, a condenação contrariava o artigo 155 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz formará sua convicção baseado na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.
“A acusação em nenhum momento conseguiu provar a autoria delitiva em epígrafe. Nenhuma testemunha presenciou o delito. A vítima não estava no local dos fatos, quando da prática delitiva. Não há imagens comprovando a participação do revisionando, de modo que não se pode concluir que ele seja o autor do delito em concurso de agentes, apenas com base em suspeitas e indícios apresentados pelas testemunhas ouvidas em juízo que, ressalte-se, também não presenciaram o delito e sequer apreenderam o revisionando com objetos do crime”, afirmou a defensora Amanda Fervenca, responsável pelo caso.
No acórdão, o relator, desembargador Vico Mañas, entendeu que o homem foi incriminado somente por uma delação na fase inquisitiva, não ratificada em audiência. “Sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, nenhum elemento se levantou que demonstrasse a procedência da acusação”, pontuou.
Assim, concluiu que a condenação contrariou a evidência dos autos, em evidente ofensa ao artigo 155 do CPP, e determinou a absolvição. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
#absolvição #condenação #delação #premiada #acusação #penal

fonte: correio forense

terça-feira, 30 de abril de 2019

Rosa Weber reúne servidores do TSE para tratar de fake news e eleições de 2020

Rosa Weber reúne servidores do TSE para tratar de fake news e eleições de 2020

Depois do impacto do fenômeno das fake news nas eleições de 2018, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Rosa Weber, promoveu uma reunião interna de alinhamento para tratar do tema e se antecipar para o pleito de 2020, que renova prefeitos e vereadores. Participaram do encontro, além de Rosa, o ministro Og Fernandes, juízes-auxiliares, gestores, servidores e assessores do TSE.
O encontro tratou das ações já adotadas pelo TSE para as eleições do ano passado. Rosa Weber ressaltou a todos que os debates de um seminário planejado para o mês que vem servirão de base para o estabelecimento de estratégias a serem observadas no próximo ano.
O ministro Luís Roberto Barroso presidirá o tribunal no próximo pleito. Por ora, Rosa enfatizou que é preciso focar nos ataques a que a corte tem sofrido, especialmente nas ações que tentam desqualificar o sistema de votação pela urna eletrônica e que afetam diretamente a credibilidade da instituição.
"Celeridade na resposta é fundamental para fazer frente às acusações. Então nós temos que ficar bem atentos a isso até a nossa eleição", afirmou a presidente do TSE.
Durante a reunião, os participantes apresentaram à presidente do TSE uma síntese das principais ações e providências tomadas para enfrentar a divulgação de fake news, bem como sugeriram novas estratégias para combater a propagação de notícias falsas nas eleições municipais de 2020.
No ano passado, durante e depois do período eleitoral, a corte recebeu várias críticas de que teria sido omissa quanto ao problema ou de que as decisões tomadas pelos regionais e pelos ministros, individualmente, teriam sido contraditórias.
Na avaliação do secretário-geral da presidência do TSE, Estêvão Waterloo, durante as eleições de 2018 foram superados vários obstáculos por meio de diversas iniciativas adotadas no enfrentamento às fake news. Algumas, para ele, fizeram toda a diferença na realização das eleições.
"Todas as atitudes tomadas foram muito profícuas e conseguimos capitanear muitas competências distintas. Ganhamos velocidade e aprendemos como fazer esse trabalho de forma objetiva, integrada e segura", disse.
Seminário
A corte também vai promover um seminário sobre o mesmo tema em 16 e 17 de maio. O evento contará com a participação de dirigentes do Facebook, Google, Twitter e WhatsApp e de especialistas do FBI (Departamento Federal de Investigação dos EUA), da Polícia Federal, da Organização dos Estados Americanos e do Poder Judiciário, além de representantes da imprensa, de universidades e de institutos de checagem nacionais e internacionais, entre outros convidados.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 19h48

Cade investiga Bradesco por prática anticompetitiva contra o GuiaBolso

Cade investiga Bradesco por prática anticompetitiva contra o GuiaBolso

O Cade instaurou processo administrativo contra o Bradesco para apurar prática anticompetitiva em relação ao GuiaBolso. De acordo com o parecer, o banco estaria prejudicando as atividades econômicas exercidas pela fintech ao instituir um segundo fator de autenticação para que seus clientes acessem suas contas correntes na plataforma.
Bradesco é acusado de dificultar serviços oferecido pelo GuiaBolso. Reprodução
A investigação do caso teve início em julho de 2018, a partir de representação da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac), do então Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia.
A Seprac apontou que o GuiaBolso depende das informações controladas pelo Bradesco para oferecer a seus usuários o serviço de auxílio de gestão financeira. Além disso, ao viabilizar a oferta de crédito por diversas instituições financeiras em sua plataforma, o GuiaBolso disponibiliza serviços complementares que concorrem com parte dos serviços oferecidos pelo banco.
Para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, há evidências de infração à ordem econômica, tendo em vista que a prática do Bradesco restringiria a oferta de serviços por fintechs que dependam de dados bancários de seus usuários, em prejuízo à livre iniciativa e à livre concorrência.
Quanto à dependência das fintechs em relação aos bancos, a investigação do Cade apontou que a legislação nacional de proteção de dados pessoais fornece ao titular da informação o direito de portabilidade de dados a outro fornecedor de serviço ou produto. Além disso, a Lei Complementar 105/2001 dispõe que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações restritas com o consentimento expresso dos interessados. 
Em relação à oferta de serviços financeiros complementares, que concorrem com os oferecidos pelos bancos, a investigação do Cade indicou que uma maior competitividade das fintechs acirra a concorrência com instituições tradicionais, o que pode se reverter em redução de spreads bancários, gerando benefícios a toda a sociedade.
Além disso, na avaliação do Cade, na medida em que se permite, caso seja de interesse do usuário, o livre trânsito de suas informações bancárias, o consumidor poderá extrair valor da propriedade de seus dados pessoais. Isso pode se dar na forma de acesso a produtos bancários mais vantajosos do que aqueles oferecidos por seu banco de origem.
Com a instauração do processo administrativo, o Bradesco será notificado para apresentar defesa. Ao final da instrução processual, o Cade opinará pela condenação ou arquivamento e remeterá o caso para julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade, responsável pela decisão final. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade. 
Processo Administrativo 08700.004201/2018-38
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 18h54

Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC.
Justiça do Trabalho deve julgar caso de exploração de trabalho infantil, diz TST.
ASCS - TST
Segundo o colegiado, que devolveu o processo ao juízo de primeiro grau, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil no julgamento da ADI 5326, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
Em 2015, a partir de uma reportagem, o Ministério Público do Trabalho instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro no artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcoólicas (conduta criminosa tipificada na Lei 13.106/2015).
A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT, continuou a produzir shows. O órgão propôs a ação civil pública e pediu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.
Mas o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5326, em que o Plenário do STF afastou a competência para autorizar trabalho artístico infantil. Por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, a decisão de primeiro grau condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum. 
Recurso de revista
No TST, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, seguido por unanimidade pelo colegiado, afirmou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".
Relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, o ministro Alexandre Agra Belmonte deu provimento ao pedido e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".
Sobre a conclusão do TRT de que não se estaria diante de contratação formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer vínculo de natureza trabalhista. De acordo com o relator, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.
O ministro explicou que os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) atribuem às Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Comum, a autorização para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em locais destinados a público adulto. Esse ramo do Judiciário também é responsável pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e concursos de beleza.
Mas, conforme o relator, "em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes". No caso, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira ‘artística’ do jovem".
O ministro destacou que os fundamentos do STF na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. "Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
O número do processo não foi divulgado porque ele tramita em segredo de justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 13h26

Bolsonaro indica Evandro Valadão Lopes, do TRT-1, para ministro do TST

Bolsonaro indica Evandro Valadão Lopes, do TRT-1, para ministro do TST

O presidente da República, Jair Bolsonaro, escolheu o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes para ser ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta com a aposentadoria da ministra Maria de Assis Calsing.
Evandro Pereira Valadão Lopes ingressou na magistratura em 1989
AIC/TRT-1
Após a indicação, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) será sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Uma vez aprovado, seu nome será submetido ao Plenário do Senado Federal antes da nomeação.
A escolha de Bolsonaro foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30/4). Valadão teve o apoio do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). 
Natural do Rio de Janeiro, Evandro Pereira Valadão Lopes ingressou na magistratura em 1989, no cargo de juiz do Trabalho substituto, e, em 1993, foi promovido a juiz titular. Em 2003, foi promovido a desembargador do TRT da 1ª Região, onde presidiu a comissão examinadora da prova de sentença e dirigiu a escola judicial no biênio 2013-2015. Foi, ainda, presidente da Amatra-1 de dezembro de 1999 a dezembro de 2001.
Tribunal dividido
A escolha dos nomes para a lista tríplice mostrou uma divisão no TST. Dos três, apenas Valadão foi escolhido por maioria de votos. Wilson Fernandes, do TRT da 2ª Região, e Francisco Rossal, da 4ª, foram escolhidos por antiguidade, após a corte se dividir na votação, que é secreta.
Para quem observa os movimentos do TST, a corte está dividida entre ministros de esquerda e ministros mais ao centro ou à direita. O racha começou durante as discussões sobre a constitucionalidade da terceirização e depois se aprofundou com a reforma trabalhista.
Apenas Evandro Valadão tinha o apoio do grupo da chamada direita do tribunal.
Leia o despacho publicado no DOU:
MENSAGEM
Nº 156, de 29 de abril de 2019. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para exercer o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga reservada a juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, decorrente da aposentadoria da Ministra Maria de Assis Calsing.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 10h04