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sábado, 27 de abril de 2019

STM manda restaurar autos de processo da Confederação do Equador, de 1824

STM manda restaurar autos de processo da Confederação do Equador, de 1824

A corte do Superior Tribunal Militar determinou a restauração dos autos do processo da Confederação do Equador, de 1824. A ação foi movida pela quinta geração da família do então coronel de milícias João de Andrade Pessôa, executado por fuzilamento em abril 1825, em Fortaleza (CE).
STMEm voto-vista, ministro Péricles Queiroz disse que esse é um processo emblemático
No julgamento, Pessôa Anta, como ficou historicamente conhecido, foi considerado traidor do Império e apontado como um dos líderes da Confederação do Equador, movimento revolucionário separatista que foi deflagrado em algumas províncias brasileiras.
No STM, o julgamento foi suspenso em novembro de 2018, com pedido de vistas pelo ministro Péricles Queiroz. Ao retomar a análise, o ministro discorreu sobre a competência para o julgamento da causa.
Queiroz entendeu que a justiça castrense é a mais indicada para tratar do caso, não só pela composição da Comissão, que era formada por oficiais militares em estrutura similar aos Conselhos de Guerra e atuais Conselhos de Justiça, como pela sua competência para o julgamento de crimes militares e praticados no contexto de revolução interna.
Sobre a impossibilidade de restaurar o processo por falta de documentação, o ministro defendeu que, embora os julgamentos no período fossem feito de forma oral, há relatos e documentos históricos sobre processo. O magistrado citou como exemplo o julgamento de Frei Caneca pela Comissão Militar de Pernambuco, presente no livro “Obras Politicas e Litterarias de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca”.
Competência
Caberá ao juízo de 1ª instância instaurar o processo, já que a auditoria competente deve ser aquela onde foi dado início ao procedimento, conforme está previsto no Código de Processo Penal Militar.
“Não obstante entenda que a reconstrução dos autos do processo que culminou na execução de João de Andrade Pessôa seja uma tarefa árdua, não é possível que esta Justiça Castrense se exima da missão, sob pena de negar às partes interessadas o acesso ao Poder Judiciário, direito previsto na Carta Magna”, afirmou.
O ministro ressaltou também que os familiares não pedem nenhum ressarcimento e que esse é um processo emblemático.
Pedido de familiares
Em novembro de 2017, os familiares do coronel pediram a reconstituição do processo original, que foi negado em despacho da 1ª instância da Justiça Militar da União no Ceará.
O magistrado alegou falta de amparo legal pela inexistência de arquivos relacionados ao fato, ressaltando que o processo foi feito de “forma sumaríssima e verbal”, o que impediria a existência do processo físico. Ele considerou que os documentos mais antigos remontam a 1964 na auditoria e a 1845 no STM.
O juiz apontou ainda que a Comissão Militar do Ceará, responsável pelo julgamento à época, não pode ser considerada órgão da justiça castrense. Com isso, o juízo não teria competência para conhecer o feito.
No recurso ao STM, a família do coronel sustentou que a falta de registro nos arquivos não impede a reconstituição, se houver outros meios idôneos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Processo: 7000265-60.2018.7.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019, 11h20

Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por contravenções penais ambientais

Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por contravenções penais ambientais

A Constituição Cidadã de 1988, atenta à tendência mundial de se estabelecer mecanismos aptos a coibir a neo-criminalidade e as violações aos direitos pertencentes à coletividade, inovou o sistema de responsabilização penal até então existente em nosso país e possibilitou a responsabilização penal da pessoa jurídica, em matéria ambiental, no art. 225, § 3º, que assim dispõe: § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Dez anos depois, com o advento da Lei nº 9.605, chamada de Lei dos Crimes Ambientais, tornou-se possível a efetivação da responsabilização criminal dos entes coletivos por ações cometidas em detrimento do meio ambiente, uma vez que, além de estabelecer tipos penais incriminadores, a novel legislação previu expressamente os requisitos para a imputação (art. 3º.) bem como sanções penais peculiares à natureza jurídica das empresas (arts. 21 a 23), superando os obstáculos até então existentes a tal respeito.
Compreendendo a opção política do legislador constituinte no sentido de responsabilizar a pessoa jurídica por infrações penais ambientais, hodiernamente a grande maioria da doutrina brasileira, bem como a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (HC 92921/BA, AgRg no RE 593.729), têm assegurado o cumprimento da legislação vigente, viabilizando o processo e a condenação de pessoas jurídicas que praticam condutas lesivas ao meio ambiente natural, cultural, urbanístico e à administração ambiental, tipificadas na Lei 9.605/98, que acolheu o conceito holístico de meio ambiente.
Entretanto, a tutela penal ambiental em nosso país se faz não somente por previsões típicas com natureza de crime, a exemplo daquelas previstas na Lei 9.605/98, pois temos também em nosso sistema jurídico várias outras normas que tipificam como contravenções penais condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, oferecendo defesa complementar a tal bem jurídico.
Vale relembrar que o sistema penal brasileiro adotou a teoria da classificação bipartida ou dicotômica das infrações penais (gênero), que se dividem em crimes e contravenções (espécies), seguindo o mesmo modelo das legislações da Itália, Suíça e Noruega, por exemplo [1].
Segundo a Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro (Decreto lei
n. 3.914/41):
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
A título de exemplo, podemos citar as seguintes normas que tipificam
contravenções penais cujo bem jurídico tutelado é o meio ambiente, seja em sua dimensão natural, cultural ou trabalhista:
Lei 8.213/91:
Art. 19.  § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
O dispositivo acima inaugurou em nosso país a tipificação criminal de conduta lesiva ao meio ambiente do trabalho, que se insere no conceito holístico de meio ambiente, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias [2].
Decreto-lei 3.688/41:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O dispositivo em comento tem grande alcance prático para sancionar condutas lesivas ao meio ambiente relacionadas à produção excessiva de ruídos mas que não se enquadram no tipo do art. 54 da Lei 9.605/98, que exige que a poluição atinja níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Decreto-lei 3.688/41:
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
O tipo, que encerra norma penal em branco complementada pelos arts. 26 a 28 do Decreto-lei 25/37 [3] e Portaria 80/2017 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, é a única previsão normativa nacional voltada especificamente para o combate ao comércio ilícito de bens culturais no Brasil, que movimenta anualmente milhões de reais em complexas manobras de lavagem de dinheiro.
A realidade nos demonstra que, não raras vezes, as condutas acima referidas, que tutelam o bem jurídico ambiental, são praticadas no benefício e interesse de pessoas jurídicas, a exemplo de luxuosas casas de leilão de obras de arte ou imponentes antiquários que expões à venda peças de procedência ilícita; casas de shows e espetáculos que abusam da produção de ruídos e empresas que negligenciam gravemente os cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores, de sorte que os entes coletivos ou morais são os principais beneficiários de tais atos.
Destarte, afigura-nos como indiscutível a relevância de tais tipos penais
para a efetiva tutela do meio ambiente. Mas seria possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por contravenções penais lesivas ao meio ambiente? A doutrina nacional mostra-se praticamente silente a tal respeito.
Já no campo jurisprudencial, encontramos dois precedentes negando a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por prática de contravenção penal ambiental prevista no Decreto-lei 3688/41.
No primeiro caso, o TJRO, ao julgar a Apelação Criminal 0001632-69.2010.8.22.0601, afirmou, sem qualquer adminículo, que: “a pessoa jurídica não pode ser condenada pela contravenção em questão, pois a legislação penal brasileira aceita que uma pessoa jurídica seja ré apenas nos casos de crimes ambientais”. [4]
No segundo, o TJSP afirmou secamente, ao apreciar a Apelação Criminal 7377264, que “a responsabilidade penal da pessoa jurídica, atualmente, é admitida apenas em crimes ambientais (art. 225, § 3º, da Constituição Federal)”. [5]
Com todo o respeito, entendemos que referidas decisões mostram-se
equivocadas. Ora, a Constituição Federal foi absolutamente clara em dizer no art. 225, § 3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais.
Ela não faz menção a crimes, mas sim a condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Ademais, como ressalta Damásio Evangelista de Jesus, não existe diferença ontológica, de essência, entre crime e contravenção. [6]
Com efeito, percebe-se, sem esforços, que o texto constitucional não é restritivo e nem tampouco faz menção a um diploma incriminador específico, de forma que, pela teleologia da norma constitucional, basta que determinada conduta efetivamente lesiva ao meio ambiente encontre tipicidade em qualquer norma penal incriminadora vigente no país para que seja possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Em termos infraconstitucionais, o art. 3º. da Lei 9.605/98 dispõe que: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Nota-se que tal dispositivo estabeleceu os requisitos infraconstitucionais necessários para a imputação da responsabilidade pela infração à pessoa jurídica, que, acrescidos das penas específicas tratadas nos arts. 21 a 23 da Lei 9.605/98, compõem um microssistema específico de responsabilização penal dos entes coletivos pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente, sejam elas enquadráveis como crimes ou contravenções, que são espécies que compõe o gênero infração penal.
O fato da conduta delitiva encontrar adequação típica em infração descrita em outro diploma legal, a exemplo da Lei de Contravenções Penais, não se mostra como óbice à imputação de responsabilidade à pessoa jurídica, pois o art. 3º da Lei 9.605/98 em momento algum disse que a possibilidade de penalização se restringiria aos crimes previstos naquela lei, mas sim que a responsabilização penal pela infração (o que é coisa sabidamente diversa) se daria conforme aquela norma.
Desta forma, o raciocínio acima exposto não implica, evidentemente, em interpretação extensiva de norma penal incriminadora, até porque o art. 3º acima transcrito, repise-se, não trata de hipótese de criminalização (a respeito do que a Constituição Federal foi expressa, clara e abrangente), mas de mero sistema de responsabilização penal, viabilizando a aplicação do sistema repressivo pelo qual optou soberanamente o constituinte brasileiro.
Enfim, se a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes tipificados na Lei nº 9.605/98, superados mais de vinte anos de acalorados debates doutrinários e jurisprudenciais, já pode ser considerada uma realidade, a compreensão da possibilidade da responsabilização dos entes morais em relação a outras condutas lesivas aos bens ambientais e tipificadas como contravenções no ordenamento vigente mostra-se como um avanço necessário para a maior efetividade do Direito Ambiental brasileiro e consequente incremento da proteção ao bem jurídico meio ambiente, cuja natureza é difusa, indisponível e de titularidade intergeracional.

[1] NINNO, Wilson. Contravenções Penais. In: Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. Vol. 01. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7. Ed. p. 81
[2] A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (ADI-MC nº 3540/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de 03/02/2006).
[3] Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
[4] TJRO; APL 0001632-69.2010.8.22.0601; Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Julg. 29/06/2012; DJERO 31/08/2012; Pág. 171.
[5] TJSP; APL 0002285-43.2011.8.26.0369; Ac. 7377264; Monte Aprazível; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 19/02/2014; DJESP 11/03/2014.
[6] Lei das Contravenções Penais Anotada. São Paulo: Saraiva. 2001.p. 04.
 é promotor de Justiça em Minas Gerais e membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019, 10h57

Suprema Corte começou a julgar caso político mais relevante do ano nos EUA

Suprema Corte começou a julgar caso político mais relevante do ano nos EUA

Uma pergunta sobre cidadania dos habitantes, que foi retirada em 1950 do censo que os Estados Unidos fazem a cada dez anos, voltou a ser incluída no formulário do Censo de 2020 pelo governo Trump. Isso fez com que dezenas de estados democratas movessem ações na justiça federal para retirá-la do Censo. E 17 estados republicanos a apoiá-la, como amicus curiae.
Três juízes federais, em Nova York, Califórnia e Maryland, decidiram que a inclusão da pergunta é inconstitucional. Mas a maioria conservadora da Suprema Corte indicou, na primeira audiência para discutir o caso, na terça-feira (23/7), que poderão se alinhar com o governo, decidindo pela manutenção da pergunta.
A pergunta sobre a cidadania a cada um dos moradores de uma residência, é: “Essa pessoa é cidadã dos Estados Unidos?” São cinco as opções de resposta: ( ) Sim, nascida nos Estados Unidos; ( ) Sim, nascida em Porto Rico, Guam, Ilhas Virgens dos EUA ou Marianas do Norte; ( ) Sim, nascida no exterior de pai/mãe ou pais cidadãos dos EUA; ( ) Sim, cidadão dos EUA por naturalização – forneça o ano da naturalização; ( ) Não, não é cidadã dos EUA.
https://www.pewresearch.org/wp-content/uploads/2018/03/FT_18.03.29_CensusCitizenship_feature.jpg
A primeira objeção à inclusão dessa pergunta no Censo veio de um grupo de seis ex-diretores do Birô do Censo dos EUA. Eles argumentaram que tal medida irá produzir um resultado falso nas estatísticas do Censo. Parece óbvio que os imigrantes ilegais não vão preencher o formulário do Censo por causa dela.
O próprio órgão estima que pelo menos 6,5 milhões de habitantes deixarão de preencher o formulário. Mas essa estimativa é reconhecidamente baixa. O Migration Policy Institute declara que existem 11,3 milhões de imigrantes ilegais nos EUA. E esse é o número ao qual o governo tem se referido nos últimos anos. O Pew Research Center traz um número perto da casa dos 11 milhões: 10,7 milhões de imigrantes ilegais.
Por que o governo Trump está, então, lutando para manter a pergunta no formulário do Censo, a ponto de levar o caso para a Suprema Corte, depois de decisões contrárias de três tribunais federais?
Os juízes rejeitaram os argumentos do Departamento de Justiça de que o objetivo era aplicar, da melhor forma, a Lei do Direito ao Voto. Para eles, essa lei sempre funcionou bem, independentemente da inclusão dessa pergunta no Censo. E indicaram uma razão mais possível: motivação política.
E esse é, obviamente, o ponto de vista dos democratas. Para eles, a medida visa beneficiar os estados sob domínio republicano e prejudicar os estados sob domínio democrata. Por quê? A maioria dos imigrantes ilegais preferem morar onde não são perseguidos sistematicamente pelos agentes da imigração, algumas vezes com a ajuda da polícia. Os estados mais liberais são os democratas. Os mais duros com os imigrantes são os dominados pelos conservadores republicanos.
Em que isso afeta os estados?
1) O número de delegados para o Colégio Eleitoral, que elege o presidente dos EUA, é estipulado para cada estado com base no número de habitantes do estado. Alguns estados democratas poderão perder delegados nas eleições da próxima década.
2) O número de deputados federais e o número de deputados estaduais também é definido com base no número de habitantes do estado – e de cada distrito do estado. Se os imigrantes ilegais preferem se agregar em localidades mais habitadas pelas populações hispânica e negra, o mapa eleitoral do distrito vai desfavorecer essas regiões, que vão eleger menos representantes.
3) O governo distribui verbas de quase US$ 900 bilhões aos estados, anualmente, também com base no número de habitantes. Essas verbas são destinadas a financiar a educação, a saúde, a infraestrutura (estradas, pontes, etc.) e diversos programas sociais.
Os estados mais afetados serão a Califórnia, Nova York, Illinois e Nova Jersey, que têm uma alta concentração de imigrantes ilegais. Curiosamente, o Texas, estado tradicionalmente republicano, também têm uma alta concentração de imigrantes ilegais, por sua proximidade com o México, e também será afetado. Mas a maioria dos estados republicanos, com menor população, poderão ser beneficiados.
A impressão que se tem é a de que os cinco ministros conservadores da Suprema Corte têm uma batata quente nas mãos, se quiserem ajudar o presidente Trump e o Partido Republicano. Os quatro ministros liberais, liderados pela ministra Sonia Sotomayor, já deixaram claro, na audiência de terça-feira, que a Constituição determina que a finalidade do Censo é determinar quantos habitantes tem o país – não quanto cidadãos.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019, 8h12

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação no local onde moram

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação no local onde moram

Considerando os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, é permitido que os herdeiros de trabalhador morto em acidente de trabalho ajuízem ação no local onde moram, e não no local de prestação de serviço. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, os herdeiros moram em Batatais, interior de São Paulo, que fica a 840 quilômetros do local de trabalho onde ocorreu o acidente. Na ação, ajuizada em Batatais, pediram indenização por danos materiais e morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família exigiria altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10948-69.2016.5.15.0075
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019, 7h48

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas

Réu não poderá emitir ruídos excessivos no período noturno.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).
Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa  e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000285-36.2015.8.26.0394
TJSP
#perturbação #poluição #sonora #vizinho #festas #chácaras
Fonte: correio forense

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água

Ré interrompeu serviços para forçar troca de hidrômetro.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de fornecimento hídrico a indenizar por danos morais uma cliente que, após impedir a troca de hidrômetro, teve o fornecimento de água cortado. O valor da reparação foi estabelecido em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma proprietária teve o serviço interrompido em seu imóvel, que estava com todas as contas em dia. O pagamento estava na modalidade débito automático e a moradora apresentou todos comprovantes fiscais.
A ré alega que, após vistoria ter constatado vazamento no hidrômetro, entrou em contato com a dona para efetuar a troca, mas sem obter sucesso. Então, interrompeu o fornecimento de água. A consumidora conseguiu o restabelecimento apenas após decisão judicial.
“Evidente a conduta abusiva da demandada que, como meio coercitivo pela ausência de adequação do hidrômetro pela autora, efetuou a suspensão do fornecimento de água. Trata-se de conduta rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviços”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Marcondes D’Angelo. A votação foi unânime.
Apelação nº 1009187-69.2016.8.26.0320
Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
#empresa #água #fornecimento #concessionária #cortedeágua #abuso

fonte: correio forense

STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia e oficia ao CNJ

STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia e oficia ao CNJ

Com base na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para, confirmando liminar deferida anteriormente, relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.
Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.
O caso mais recente diz respeito a um indivíduo que foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário – o que levou a defesa a buscar o STJ.
Ilegalidade manifesta
Para o ministro Rogerio Schietti, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do habeas corpus anterior no tribunal estadual.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ – em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 – determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485355
STJ
#audiênciadecustódia #audiência #custódia #ilegalidade #relaxamento #prisão #CNJ


fonte: correio forense