Serasa não precisa de autorização para incluir consumidor em cadastro
As empresas de cadastros de restrição ao crédito não precisam de autorização do consumidor para inseri-lo no cadastro e divulgar suas informações. A decisão é da juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao negar pedido de indenização feito por uma consumidora.
Na ação, a mulher alegou que foi inserida sem sua autorização no cadastro de pontuação do Serasa, tendo seu crédito julgado pela empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de ilegalidade da atividade da empresa, e indenização por danos morais.
Porém, segundo a juíza Giselle Raposo, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.
Na decisão, a juíza citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que a prática comercial é lícita. Para a 2ª Turma do STJ, o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Segundo a corte, apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
O governador de São Paulo, João Doria, entrou com uma queixa-crime contra o senador Jorge Kajuru por calúnia e difamação. O ex-jornalista esportivo ofendeu o tucano em recente entrevista e afirmou que ele cobrava dos entrevistados quando trabalhava como apresentador.
Foi à revista Veja que Kajuru disparou contra o governador paulista. O chamou de "escória da escória" e completou: "Trabalhei com ele na RedeTV! Você acha que aqueles entrevistados eram gratuitos? Nada mais a falar. Dória é metido a intelectual, mas é vazio e inculto. É chumbrega, que não é o mesmo que brega. No dicionário Michaelis significa desprezível".
Segunda a defesa de João Doria, feita pelo advogado José Fernando da Costa, os crimes de calúnia e difamação estão claramente configurados. O criminalista afirma ainda que, neste caso, Kajuru não está protegido pela imunidade parlamentar.
"Diferente seria se estivéssemos tratando, por exemplo, de uma pronunciamento feito no Senado durante alguma sessão legislativa, ou de alguma atividade realizada pelo vereador de interesse da população. No caso em tela mostra-se evidente que a disseminação de fatos e palavras ofensivos à honra, dignidade e decoro do querelante, não está de modo algum ligada às 'opiniões, palavras e votos' relativos ao exercício do mandato", afirma o advogado na petição.
Jurisprudência Celso de Mello soluciona impasse sobre notícia da Crusoé
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ajudou a construir nesta quinta-feira (18/4) a solução do impasse criado com a censura a texto da revista Crusoé, produzido para imputar falsa acusação contra o presidente do tribunal.
O presidente do tribunal, Dias Toffoli, e o responsável pelo inquérito, Alexandre de Moraes, aquiesceram com a argumentação do decano, de que a proteção à liberdade de expressão deve se sobrepor aos propósitos do inquérito aberto para investigar as investidas contra o tribunal.
O eixo do raciocínio foi uma decisão de 2014, em que o decano suspendeu liminar da Justiça de Goiás censurando notícias. Na medida cautelar, Celso de Mello estabeleceu:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!!
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!”
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi autorizado a conversar com veículos de imprensa da cela em que está preso, em Curitiba. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, revogou, nesta quinta-feira (18/4), a decisão do ministro Luiz Fux que impedia o petista a conceder entrevistas à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, e ao jornalista Florestan Fernandes, e que, além disso, proibia a publicação de qualquer declaração que tivesse sido dada.
A decisão foi divulgada no mesmo dia em que o ministro Alexandre de Moraes revogou a própria decisão que determinou a retirada do ar de reportagem da revista Crusoé e do site O Antagonista que menciona o presidente da corte citando a delação de Marcelo Odebrecht.
A decisão de Fux suspendia outra, do ministro Ricardo Lewandowski. Este último afirmou que a negativa dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmando que a decisão da instância inferior era censura prévia. No mesmo dia, o ministro Luiz Fux, vice-presidente no exercício da Presidência, cassou a decisão. A justificativa era a possibilidade de declarações de Lula influenciarem nas eleições, marcadas para dali a um mês. Para Fux, não estava em jogo a liberdade de imprensa, mas a possibilidade de influência da eventual publicação nos resultados do pleito eleitoral.
Toffoli atendeu a uma reclamação encaminhada por Lewandowski ainda em dezembro. O relator enviou ao presidente do supremo uma petição apontando que a liminar de Fux transitou em julgado. Afirmava, ainda, que a argumentação que proibia a entrevista "foi esvaziada" após o pleito eleitoral.
"Operado, portanto, o trânsito em julgado da ação principal, que foi objeto questionamento neste incidente, há de se reconhecer a perda superveniente de objeto, atingindo, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida em toda sua extensão", disse Toffoli na decisão.
No início do mês, como as eleições haviam passado, se dizia nos bastidores de que a liberação era questão de tempo. No entanto, com o julgamento da ADCs que tratam da execução de pena depois de condenação em segundo grau, a autorização poderia ser interpretada como possibilidade de nova influência, desta vez como pressão por uma decisão que favorecesse Lula. Com a pauta adiada, a questão política perdeu o objeto.
A revista Crusoé e o site O Antagonista podem voltar a publicar as notícias mencionando Dias Toffoli. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou sua própria decisão que determinava a retirada do ar de reportagens citando esclarecimentos da delação de Marcelo Odebrecht.
Na decisão desta quinta-feira (18/4), o ministro afirma que é importante reiterar que o inquérito é claro e específico, e consiste na "investigação de notícias fraudulentas, falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros".
"Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal", diz.
O ministro diz que são infundadas as alegações de que se pretende restringir a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão.
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa”, afirma.
De acordo com Moraes, comprovou-se que o documento sigiloso citado na reportagem realmente existe, "apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação". A falsidade da notícia não estava na revelação do documento, mas no seu conteúdo. Marcelo Odebrecht sabia que seu pleito fora recusado. Mas não esclareceu os fatos, deixando margem para suspeita indevida contra Dias Toffoli. A conjunção da inexplicada pergunta do delegado com a resposta maliciosa de Marcelo Odebrecht conduziu à convicção de que a manobra tinha por único objetivo comprometer a credibilidade do presidente do Supremo.
"Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude", diz.
Segundo o ministro, a decisão anterior tratou-se de liberdade e responsabilidade, “jamais permitindo-se a existência de mecanismos de censura prévia”. Ou seja: o alvo da censura nunca foi, objetivamente, a imprensa, mas o esquema de produzir falsos fatos destinados a descredibilizar o STF em favor da "soberania da 'lava jato' no sistema judiciário.
“A censura prévia tem como traço marcante o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
De acordo com Moraes, o texto constitucional consagra a plena liberdade de expressão, sem censura prévia e com possibilidade de responsabilização posterior. A sanção destinou-se a impedir a difusão da falsidade e não a de restringir a liberdade de imprensa — algo difuso nesse contexto.
"Foi o que ocorreu no caso, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do presidente do STF”, diz.
Qualquer associação civil, com representatividade, pode suceder outra, de igual natureza mas que tenha sido extinta, no polo ativo de uma ação coletiva. É o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 4/4.
O caso analisado diz respeito a uma ação coletiva de consumo que questionava a abusividade da cobrança de encargos como "promotoria de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de serviços de terceiros" nos contratos de veículos.
A autora originária da ação tinha sido dissolvida. O Instituto Defesa Coletiva, então, questionou a sucessão no polo ativo do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma que, associado ou não às entidades, qualquer cidadão pode ser defendido em causas que envolvam interesses da coletividade. "Assim, as ações coletivas são um direito da sociedade, podendo qualquer associação civil, com representatividade, suceder outra de igual natureza mas que tenha sido extinta ao longo do processo", afirma.
Para a ministra, as associações civis definem, em seu próprio ato de criação, os objetivos institucionais, o que já as autoriza a defender interesses coletivos. "As associações agem como substitutos processuais sendo desnecessária, portanto, autorização do filiado ou deliberação em assembleia para que a entidade defenda os direitos da coletividade", diz.
A ministra cita ainda o Tema 499, que teve repercussão geral reconhecida e analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a corte delimitou que as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre direitos individuais homogêneos devem seguir o rito especial e não o ordinário, mas não ficou clara a extensão de seus efeitos.
“Naquela oportunidade, não se tratou sobre a questão da substituição processual, em ação coletiva, como previsto na Constituição Federal, na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que gerou certa indefinição e segurança sobre o tema. Assim, a legitimidade das associações civis nos processos judiciais depende da satisfação dos requisitos expostos na legislação", explica.
"O legislador entendeu por bem, assim, evitar que as ações coletivas fossem utilizadas de modo abusivo, restringindo, com esse propósito, o rol de legitimados para o exercício do direito de ação coletiva, atribuindo-a, de forma taxativa, entre outros legitimados, às associações civis", esclareceu a ministra.
O Supremo Tribunal Federal recebeu, pelo menos, sete ações que questionam decisão do ministro Alexandre de Moraes determiando a retirada do ar de reportagem da revista Crusoé e do site O Antagonista. Os processos estão com o ministro Edson Fachin.
A primeira ação a chegar ao Supremo foi a ADPF 572, no dia 15/4. A Rede Sustentabilidade afirma que a decisão do ministro viola os princípios da liberdade de expressão, manifestação e de imprensa. "O despacho que determinou a retirada de conteúdo jornalístico nos autos do inquérito constitui inegável ato de censura, violando a Constituição Federal", diz trecho da ação.
Já no dia 16/4, na RCL 34.367, o portal O Antagonista e a revista Crusoéentraram com recurso contra a decisão. O advogado das publicações, André Marsiglia Santos, sócio do Lourival J. Santos Advogados, pede reversão da decisão e acesso às informações sobre a investigação.
A ANPR apresentou ao Supremo, também 16/4, um mandado de segurança para suspender a portaria de Dias Toffoli, que determinou a abertura do inquérito sobre ataques ao tribunal. A ANPR ainda impetrou Habeas Corpus coletivo para anular os mandados de busca e apreensão e impedir novas diligências baseadas no inquérito em que pede salvo-conduto para que procuradores e pessoas alvos de mandados de busca por ordem de Alexandre de Moraes não sejam obrigadas a depor.
O senador Jorge Kajuru também apresentou Habeas Corpus que pede garantia para jornalistas da revista Crusoé terem o direito de publicar reportagens.
Outros dois cidadãos apresentaram Habeas Corpus em que alegam que há "censura". Um deles pede para se impedir censura ou busca a qualquer pessoa que possa vir a ser alvo do inquérito. Já o outro com o objetivo de derrubar censura dos veículos jornalísticos.