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domingo, 31 de março de 2019

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.
TJDFT
#pai #batizado #filho #comunicado #mãe #indenização

fonte: correio forense

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Uma professora foi condenada pelo juízo da comarca de Lauro Muller em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito. Os fatos aconteceram em setembro de 2016, quando ela teria se ausentado do trabalho em razão de atestado médico, mas na realidade participou ativamente de campanha eleitoral. O enriquecimento se deu por conta do salário recebido pelo período não trabalhado, em prejuízo aos cofres públicos.
A ré, pela sentença, terá de pagar o valor referente ao enriquecimento ilícito acrescido de multa, correção pelo INPC e juros. Além disso, foi condenada à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0900081-52.2016.8.24.0087).
TJSC
#improbidade #administrativa #professora #campanha #eleitoral #atestado #médico #condenada

fonte: correio forense

sábado, 30 de março de 2019

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Em caso de empréstimo consignado, os descontos feitos pelos bancos em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima de 30%, prevista pela legislação. Foi o que considerou o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.
Rocha explicou que seu cliente é servidor público estadual e tem uma remuneração bruta de R$ 6.392.17. Desse valor, são deduzidos os descontos obrigatórios, os quais alcançam R$1.884,48 quando somados. Assim, a remuneração líquida atinge R$4.473,84, dos quais são descontados ainda R$ 1.907,50, referente a empréstimos consignados. “Nota-se que os valores descontados em folha de pagamento alcançam o índice de 42,64% de seu salário e ultrapassam o permitido por Lei, que é de 30%”, expôs o advogado na ação.
Em sua defesa, ele ainda pontuou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.
O magistrado reconheceu tais argumentos e pontuou em sua decisão: “As instituições financeiras deverão recalcular os descontos na folha de pagamento e providenciar sua redução até o escalão de 30% do valor líquido, levando-se em conta, certamente, outros empréstimos e/ou financiamentos eventualmente em andamento, visando atingir equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar dos proventos, preservando parte razoável de seus vencimentos à manutenção da própria sobrevivência”.
TJGO
#empréstimo #consignado #desconto #folha #pagamento #30%

fonte: correio forense

Reconhecido vínculo entre advogado e escritórios de advocacia

Reconhecido vínculo entre advogado e escritórios de advocacia

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu vínculo empregatício entre um advogado e quatro empresas para as quais ele havia trabalhado entre maio de 2017 e abril de 2018. A sentença (decisão de 1º grau) foi proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no dia 12 de março. As empresas, que fazem parte de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa, e pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza Samantha, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias de falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
“Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego”, afirmou a magistrada.
As reclamadas devem realizar o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%. E ainda pagamento das diferenças salariais e de horas extras.
(Processo nº 10009184620185020431)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
#advogado #escritóriodeadvocacia #vínculo #empregatício

fonte: correio forense

sexta-feira, 29 de março de 2019

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

A Lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel. O julgamento de mérito foi marcado para o dia 10/4.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.
"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", considerou.
Segundo o ministro, a questão de ordem objetivava propiciar "adequado amadurecimento" sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.
Salomão negou ainda o pedido de ingresso no processo, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo; e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Ademi RJ

“Rei dos ônibus” é condenado a 12 anos de prisão

“Rei dos ônibus” é condenado a 12 anos de prisão


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Jacob Barata Filho, o “rei do ônibus do Rio de Janeiro”, e Lélis Teixeira, ex-presidente da Fetransport, a entidade patronal do setor no Rio, foram condenados ontem (28), respectivamente, a doze anos e treze anos de prisão, respectivamente, pelo juiz Marcelo Bretas numa sentença relativa à Operação Cadeia Velha. Ambos foram condenados por corrupção ativa.
Desdobramento da Lava-Jato, a Cadeia Velha foi deflagrada em novembro de 2017 e investigou o pagamento de propinas para deputados estaduais do Rio de Janeiro para que os interesses das empresas de ônibus fossem atendidos na Assembleia Legislativa. As informações são do jornalista Lauro Jardim, do jornal O Globo, hoje (29) em seu blog
Na mesma sentença, Bretas condenou ainda Felipe Picciani, a 17 anos e dez meses de prisão. Filho de Jorge Picciani, deputado, ex-poderoso chefão do MDB fluminense, recluso em prisão domiciliar, Felipe comandava os negócios da família.
O ex-banqueiro José Augusto dos Santos, que foi dono do antigo BVA, terá que cumprir uma pena de seis anos de reclusão. Felipe Picciani (filho e Santos foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro.

fonte: espaço vital 

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo


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Em ação ajuizada por menor de idade portador de autismo (TEA) contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, a juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), deferiu tutela provisória de urgência para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente.
A petição inicial fundamenta que o plano de saúde negou ao paciente – menor impúbere, representado por seus pais - a cobertura e o custeio para realização do tratamento prescrito. Este – segundo a conclusão médica – deve contemplar sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional em quantidades superiores ao autorizado pela Unimed.
O tratamento indicado pelo médico responsável é baseado na abordagem ABA (Análise Comportamental Aplicada), “contemplando sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, com no mínimo duas intervenções semanais para cada especialidade, em tratamento intensivo de 20 horas semanais”.
Outrossim, segundo a petição inicial, a rede de profissionais e clínicas credenciada – a quem ré pretendia encaminhar a criança – “não possui condições de atender as necessidades do autor”.
Na decisão, a magistrada pontuou que “não é a Unimed quem deve ditar o melhor e o modo de tratamento a ser aplicado no paciente, mas sim o médico que o acompanha”.
Refere também a decisão monocrática de primeiro grau que “o indeferimento do tratamento ocupacional pela ausência de profissionais credenciados na área não é capaz de afastar a responsabilidade pelo custeio (...) sendo dever do plano de saúde promover os meios necessários à ultimação do tratamento”.
A magistrada registrou também que os procedimentos necessários ao tratamento da criança “não se encontram no rol de exclusão previsto no art. 10 da Lei n° 9.656/98, interpretado restritivamente”.
Outro detalhe fático enfrentado pela decisão: “o pequeno paciente encontra-se em tenra idade e em estágio de desenvolvimento, o que demonstra a urgência do tratamento, visando evitar dano irreparável”.
A decisão determina que a Unimed custeie, no prazo máximo de cinco dias e sob pena de multa, o tratamento ministrado pelo médico responsável, na sua integralidade, conforme requerido na inicial.
O escritório Magalhães, Zurita e Paim Advogados patrocina a ação pelo autor. (Proc. nº 1.19.0024014-0).
#autismo #consumidor #saude #unimed #planosdesaude 
fonte: espaço vital