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quinta-feira, 29 de junho de 2017

Juros do cartão de crédito caem abaixo de 400% pela 1ª vez desde 2015

Juros do cartão de crédito caem abaixo de 400% pela 1ª vez desde 2015

Publicado em 29/06/2017 , por MAELI PRADO
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Com as novas regras para o cartão de crédito rotativo, que impedem que o cliente se mantenha por mais de 30 dias na modalidade, os juros dessa categoria de empréstimos caíram de 428,1% ao ano em abril para 363,3% ao ano em maio, divulgou nesta quarta-feira (28) o Banco Central.
Em abril, a taxa já havia recuado fortemente como consequência da medida, mas ainda havia se mantido acima de 400%.
Desde 2015, quando atingiu 399,95% em outubro, o índice não ficava abaixo dos 400%, .
A taxa específica de quem entrou no rotativo e pagou o mínimo de 15% da fatura recuou de 297,7% ao ano para 247,5% ao ano, segundo o BC.
Já os juros de quem não pagou esse mínimo tiveram uma queda bem menor, de 520,2% para 445,1% ao ano.
A expectativa do mercado é que as taxas continuem caindo, até se estabilizarem em junho.
As taxas do cartão de crédito parcelado caíram de 162,2% em abril para 160% no mês passado.
JUROS EM QUEDA
Essa queda nos juros do cartão, aliada à redução da Selic, hoje em 10,25% ao ano, foi determinante para a queda da taxa de juros média para consumidores e empresas no mês passado.
O BC vem reduzindo a taxa básica de juros da economia desde outubro do ano passado.
Em maio, a taxa cobrada de consumidores recuou 4,5 pontos percentuais na comparação com abril, ficando em 63,8% ao ano, em média. Essa é a taxa calculada com recursos livres (que não incluem financiamentos imobiliários, empréstimos do BNDES e crédito rural).
O spread (diferença entre o que os bancos pagam para captar recursos e o que cobram na ponta) também recuou na mesma comparação, de 58 pontos percentuais para 53,5 pontos percentuais. Ou seja, uma queda de 4,5 pontos percentuais entre março e abril.
A taxa de juros e spread com recursos livres para empresas também caíram: de 26,3% para 25,9% ao ano e de 16,8 para 16,5 pontos percentuais, respectivamente.
INADIMPLÊNCIA RECORDE
A inadimplência teve leve alta em relação a abril: de 5,8% para 5,9% (consumidores) e 5,6% para 6% (empresas).
O calote de 6% das empresas foi o maior da série histórica, iniciada em 2011, e puxou a inadimplência geral, de empresas e consumidores, para 5,9%.
Considera-se inadimplência quando o pagamento não é efetuado no prazo de 90 dias.
Os juros dos empréstimos direcionados (empréstimos imobiliários, BNDES e rural) tiveram leve alta no período, com a taxa média de empresas e consumidores aumentando de 9,8% para 10,2%.
NOVOS EMPRÉSTIMOS
Os novos empréstimos com recursos livres para consumidores totalizaram R$ 148,4 bilhões no mês passado, registrando crescimento de 16,5% na comparação com abril, mostram os dados do BC.
No caso das empresas, as novas concessões somaram R$ 105 bilhões, crescimento de 14,2% na mesma comparação.
Fonte: Folha Online - 28/06/2017

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Consumidores encontram larvas na sobremesa e restaurante terá de indenizá-los

Consumidores encontram larvas na sobremesa e restaurante terá de indenizá-los

Publicado em 28/06/2017
Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Pimenta Verde Alimentos Ltda a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a dois consumidores por ter-lhes fornecido alimento deteriorado. Os autores alegaram que, em agosto de 2016 - quando retornavam de viagem aos Estados Unidos, e aguardavam conexão no aeroporto de Guarulhos/SP - utilizaram voucher da companhia aérea para almoçar no restaurante da empresa requerida. Contaram que fizeram a refeição principal e quando estavam comendo a sobremesa, de forma compartilhada, perceberam que estavam comendo comida com larvas.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou qualquer justificativa, tendo a juíza reconhecido os efeitos materiais da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, a magistrada considerou que não havia nada nos autos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, uma vez que os autores apresentaram provas suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando o caso, a juíza registrou que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamentou o pedido inicial formulado pelos requerentes. “A venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança e dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes, conforme regra do art. 12 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).”
Os dois autores pretendiam a reparação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 cada. No entanto, a magistrada – em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso – fixou o valor indenizatório em R$ 2 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711432-62.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/06/2017

Plano de saúde terá que incluir neta sob guarda da avó como dependente da segurada

Plano de saúde terá que incluir neta sob guarda da avó como dependente da segurada

Publicado em 28/06/2017
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó.  De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral. 
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/06/2017