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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Salário e aposentadoria podem ser penhorados para pagar dívida trabalhista

Salário e aposentadoria podem ser penhorados para pagar dívida trabalhista

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Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS
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Salrio e aposentadoria podem ser penhorados para pagar dvida trabalhista
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O colegiado reformou decisão que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS. O objetivo dela era descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.
O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833IV, do CPC de 2015). Mas, dando razão à trabalhadora, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.
“Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”, apontou.
Citando precedentes no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores (artigo 529parágrafo 3º, do CPC de 2015).
Por fim, registrando que essas regras do processo civil são compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela ex-funcionária do restaurante.
Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações.
Além disso, o TRT-3 decidiu há pouco que só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000020-28.2010.5.03.0035
Fonte: Conjur

Alimentos familiares no novo CPC

Alimentos familiares no novo CPC

O novo tratamento da prisão civil.

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Jamile Calado, Advogado
Publicado por Jamile Calado
há 3 dias
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Alimentos familiares no novo CPC
No direito de família é de suma importância, a tutela dos alimentos, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. III, ambos da Constituição Federal).
Conforme a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
São pressupostos da obrigação alimentar: a demonstração de necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada, proporcionalidade e reciprocidade.
Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possuí bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em relação à possibilidade, a qual em complemento forma o binômio necessidade/possibilidade, cabe ao alimentante o cumprimento de seu dever, com o fornecimento da verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser considerados os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor.
novo Código de Processo Civil trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia.
Após muitos debates acerca da prisão civil bem como, do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”
Além disso, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o § 1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado. Veja-se:
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ademais, no § 3º do artigo 529, acrescentou a possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.
Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, § 8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).
Assim, a execução nestes casos, será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.
Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo art. 528, § 8º, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.
Nos casos em que a execução encontrar-se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previstos nos artigos 911912 e 913 do CPC/2015, os quais prevêem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.
Nos casos de ser promovida a execução, a eleição da modalidade de cobrança depende em como os alimentos foram estabelecidos (título judicial ou extrajudicial), bem como o período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.
Dessa forma, verifica-se que o Legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

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Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
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At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?
Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.
Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.
Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio[1], e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente[2]. Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?
Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.
Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.
A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).
Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.
Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra[3]. Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.
Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde[4]recebendo auxílio-doença do INSS[5], também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).
Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão[6].

[1] O que não elide seu dever de prestação alimentícia (cf. Art. 1.709 do Código Civil).
[2] À exceção do regime de separação de bens.
[3] Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016.
[4] Popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS.
[5] Instituto Nacional do Seguro Social.
[6] É o que se infere da leitura do art. 1.708caput, do CC.
Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil

Dúvidas frequentes sobre Inventário Judicial e Extrajudicial

Dúvidas frequentes sobre Inventário Judicial e Extrajudicial

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Homercher Advogados, Advogado
Publicado por Homercher Advogados
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O inventário é nome dado ao processo que sucede o falecimento de uma pessoa. A intenção primordial do processo de inventário é a apuração dos bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida.
A herança são os bens do inventário transmitidos aos herdeiros, após o processamento judicial ou a formalização da partilha, frente ao cartório.
Algumas questões e expressões ligadas ao inventário são um pouco confusas, porém, relacionamos algumas das dúvidas mais comuns, dos nossos clientes, e colocamos publicamente a disposição de todos:
1. O que significa abertura do Inventário?
Abrir o inventário significa declarar a herança, que é formada por bens e dívidas, torna-la pública, fazer o pagamentos das dívidas, impostos, custas judiciais, honorário dos advogados e, então, distribuir a herança entre os herdeiros.
2. Quais os custos do processo de Inventário?
As despesas com o inventário compreendem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens (a alíquota desse imposto vária de um Estado para outro, no Estado do Paraná ela é 4%), custas de cartório ou custas judiciais.
Uma vez que o inventário esteja concluso, é necessário fazer o registro da partilha de bens imóveis no cartório, o imposto é em torno de 15% sobre a diferença do custo de aquisição e o valor da venda ou transmissão.
O herdeiro também tem a opção de continuar declarando o imóvel pelo seu custo de aquisição e não pagar o imposto imediatamente.
Porém, caso ele seja vendido futuramente, a diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento da venda.
Normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, já que se o imóvel foi comprado pelo autor da herança antes de 1988 existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem.
Por outro lado, depois que o imóvel é transferido, sua data de aquisição passa a ser a data na qual ele foi herdado e o benefício fiscal pode ser perdido.
3. Quem deve pagar os impostos?
As custas e os impostos devem ser pagos pelos herdeiros, podendo ser solicitado, judicialmente, a venda de algum bem, ou o levantamento de valores das contas do de cujus (falecido), para o pagamento dos impostos e custas judiciais.
4. Diferença entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial
O inventário extrajudicial (no cartório) só é possível quando não houver testamento e não envolver direito de menores. Além disso é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão de bens e que o de cujus não possua ações cíveis, criminais ou federais.
Se existir um testamento, ou filhos menores, o processo de inventário, será, obrigatoriamente, judicial.
5. Quanto tempo dura o processo de Inventário?
O inventário extrajudicial, feito no cartório, geralmente, é concluído em poucos meses, eventualmente, em um mês ou dois.
Já o inventário judicial pode ser bastante lento, e, a depender das circunstâncias, pode levar alguns anos. Os motivos podem ser os mais variados: falta de documentos, falta de consentimento entre herdeiros, ou até mesmo, pela falta de celeridade judicial.
No que diz respeito aos custos, o inventário extrajudicial costuma bem mais barato do que o inventário judicial.
6. O Inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório. Se o processo não for aberto/processado, e concluso, os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.
7. O Inventário possui prazo de abertura?
É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 60 dias contados a partir do dia do óbito, do contrário, incidirá uma multa de 10% sobre o ITCMD.
8. Precisa de Advogado?
Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem a contratação de advogado. O advogado pode representar todos os herdeiros, ou cada herdeiro poderá contratar advogados diferentes.
9. Quanto cobra um Advogado?
Os advogados cobram um percentual sobre o valor da herança. Existe uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com sugestões de honorários para diferentes tipos de processos. No caso de inventários (tanto judicial quanto extrajudicial), o honorário é 10% sobre a meação ou quinhão de cada herdeiro, tendo por mínimo a cobrança de R$ 3.000,00 (três mil reais), independente do valor do bem.
O processo de inventário costuma ser bastante técnico e exige a contratação de um profissional especializado ou bastante experiente.
Sempre recomendamos escolher um advogado especialista, e jamais, escolher o profissional pelo menor preço. O processo de inventário, como informamos, é longo, se judicial, e não deixa de ser complexo, sendo judicial ou extrajudicial. Os honorário se justificam frente ao trabalho e a imensa responsabilidade que o advogado assume frente aos herdeiros e seu patrimônio.

por: Homercher Advogados.