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terça-feira, 30 de julho de 2013

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma


A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, o aluno de um de seus cursos de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. Ao recorrer, o autor pleiteou que se majorasse o valor da indenização, que, em primeira instância, fora arbitrado em R$ 3 mil.

A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré. “No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, asseverou.

Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.

 Processo nº 0121402-94.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/07/201
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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat


O juiz da 3ª Vara Empresarial do Rio, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, proibiu a Itaú Financeira e o Banco Fiat de cobrarem a “tarifa de registro de contrato”, destinada ao pagamento das despesas com o acordo de arrendamento mercantil de veículos, conhecido por leasing. Caso descumpram a decisão, os réus estão sujeitos à multa diária no valor de R$20 mil.

A antecipação de tutela foi requerida pelo Ministério Público Estadual, por meio de uma ação civil pública, alegando que a cobrança acarreta onerosidade excessiva para os consumidores.

“Não se pode permitir, portanto, sob pena de infringir a lei e desrespeitar os direitos básicos dos consumidores, que as financeiras transfiram-lhes um encargo seu, o qual deve integrar o gerenciamento da sua atividade empresarial, a qual já é remunerada pelos juros contratuais e demais parcelas previstas”, escreveu o juiz em sua decisão.

Processo nº 0477627-90.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/07/201
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Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/201
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Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado

Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado


O Banco Votorantim e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o aposentado G.F.S. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, em respondência pela Comarca de Madalena, distante 187 km de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 568-05.2009.8.06.0116), em maio de 2007, G.F.S. recebeu um representante do Banco Votorantim oferecendo empréstimo no valor de R$ 2.517,41, a ser pago em 36 parcelas de R$ 90,00. O primeiro débito seria descontado do benefício previdenciário em janeiro de 2008.

Naquele mês, no entanto, ao invés de descontarem o valor acordado, foi retirado da conta R$ 106,39. O aposentado procurou o representante da financeira, que alegou ter sido erro do Banco do Brasil. Para não ficar com saldo devedor, ele permaneceu efetuando os pagamentos mensais.

Sentido-se prejudicado, em novembro de 2009, o idoso ingressou com ação na Justiça contra os bancos, requerendo o cancelamento do empréstimo, ressarcimento dos descontos irregulares e indenização por danos morais.

Ao julgar o processo, o juiz decretou à revelia porque as empresas apresentaram contestação fora do prazo. O magistrado condenou as instituições financeiras a pagarem R$ 8 mil de indenização a título de danos morais. Além disso, determinou a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O juiz entendeu que “a parte autora [aposentado] teve o seu nome indevidamente utilizado com a finalidade de contrair estes empréstimos, fato ocorrido, obviamente, no mínimo, devido à falta de atenção dos funcionários dos promovidos, que dispensaram a apresentação dos respectivos documentos de identificação ou não os analisaram com a devida cautela”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

por Jéssica Sbardelotto


A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento..

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentençacompete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.


 Apelação Cível nº 70048665517

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/07/201
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TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para a psicóloga D.F.J., que perdeu voo por causa de atraso em embarque. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos, a psicóloga comprou passagens de Nova Iorque com destino a Fortaleza (ida e volta) e escala em São Paulo. No retorno aos Estados Unidos, ocorreu atraso de quase três horas no voo de Fortaleza para São Paulo. A TAM não prestou esclarecimento aos passageiros e só informou, após muito tempo, que o atraso era devido a uma manutenção no sistema de alarme do banheiro do avião.

Por causa disso, a passageira não chegou a tempo de embarcar para Nova Iorque e teve de comprar outra passagem. Ao requerer o reembolso, teve o pedido negado. Por essa razão, ajuizou ação na Justiça conta a empresa aérea requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a TAM admitiu que o voo sofreu atraso, ocasionado pela necessidade de ajustes técnicos na aeronave. A empresa defendeu que o fato configurou “caso fortuito ou força maior”, e, por isso, não tem responsabilidade de indenizar. Explicou que, apesar do atraso, prestou todo auxílio à passageira. Sustentou que “não houve dano moral, mas mero aborrecimento”.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa não provou nos autos ter havido caso fortuito ou de força maior. “Restou provado o defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu [TAM], sem nenhuma concorrência da autora [D.F.J.] para tanto, pelo contrário, esta foi extremamente prejudicada com a falha no serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

 Crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

O Latin NCAP (Programa de Avaliação de Carros Novos da América Latina) divulgou os resultados da quarta etapa dos testes de colisão. Entre os seis veículos avaliados, dois são vendidos no Brasil: o Chevrolet Agile e o Renault Clio, ambos produzidos na Argentina.

De acordo com as informações divulgadas no México, esses modelos não receberam nenhuma estrela (de cinco possíveis) na proteção para adultos.

Os carros testados não traziam airbags frontais nem freios com ABS (sistema que evita o travamento das rodas em frenagens de emergência). O Agile já recebeu esses equipamentos em todas as versões comercializadas no Brasil, mas o Clio só terá tais itens na linha 2014, que deve chegar às lojas no fim do ano.

A partir de janeiro, todos os carros novos comercializados no Brasil deverão sair de fábrica com esses itens de segurança.

A quarta etapa de testes do Latin NCAP trouxe novas regras. Pela primeira vez, carros comercializados na América Latina foram submetidos a impacto lateral, seguindo o padrão adotado pelo Global NCAP na Europa.

Em nota, a Renault afirma que a configuração testada do Clio "corresponde à regulamentação em vigor nos mercados onde é vendido, já que as regulamentações sul-americanas ainda não exigem o airbag. A partir de janeiro de 2014, todos os Novo Clio serão comercializados com airbag para o condutor e o passageiro."

Programa que avalia carros por meio de "crash tests" ficará mais rigoroso

Veja o vídeo do Agile clicando aqui

Veja o vídeo do Clio clicando aqui

A marca diz ainda que "o novo processo mais rigoroso do teste fez com que o Novo Clio, testado em 2013, não obtivesse nenhuma estrela. Se nos baseássemos no protocolo do Latin NCAP em vigor em 2012, o Novo Clio teria obtido uma estrela, assim como os seus concorrentes do mesmo segmento."

Consultada, a Chevrolet disse que não irá manifestar-se individualmente sobre o assunto.

NOVAS REGRAS

Pelas novas regras, só obterão cinco estrelas em segurança para adultos os carros que, além de apresentarem bom nível de segurança nos testes de impactos, sejam equipados com freios ABS de quatro canais (sistema que permite a instalação do controle eletrônico de estabilidade).

Outro item determinante para a obtenção da nota máxima é o sistema que emite alerta sonoro quando os ocupantes dianteiros estão sem o cinto de segurança.

Os critérios de avaliação para proteção de crianças também foi revisto. Sistemas como o Isofix, que prende a cadeirinha infantil a um par de ganchos soldados na estrutura do carro, serão necessários para que o veículo obtenha nota máxima.

O Seat Leon foi o carro melhor posicionado nessa quarta rodada de testes. O modelo espanhol -que não é vendido no Brasil- foi o primeiro a obter cinco estrelas em segurança para adultos entre todos os avaliados. As simulações de colisão são feitas pelo Latin NCAP desde 2010. Desde então, 34 veículos foram submetidos a crash tests.
Fonte: Folha Online - 24/07/2013