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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil


Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.

“Houve erro operacional ′inaceitável′, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.

A magistrada ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.081660-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/06/201
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domingo, 23 de junho de 2013

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso


Objetivo seria acompanhar a elevação da expectativa de vida da população
Estatuto do Idoso completa 10 anos em outubro
  

Quem completa 60 anos de idade é idoso? A lei brasileira diz que sim, mas para o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) está na hora de elevar esse marco em 5 anos. O objetivo é acompanhar as melhores condições de saúde e o aumento da expectativa de vida da população.  

Ana Amélia Camarano, demógrafa do Ipea, quer aproveitar o aniversário do Estatuto do Idoso, que completa 10 anos em outubro, para redefinir a partir de qual idade os cidadãos ganham proteção especial do Estado e benefícios como meia-entrada em atividades culturais e gratuidade no transporte público.

No estudo “Estatuto do Idoso: avanços com contradições”, ela registra que a expectativa de vida do brasileiro aumentou 5,3 anos no período de 1994 a 2010: passou de 68,1 para 73,4 anos. Entre os homens de 60 a 64 anos, 57,2% participavam das atividades econômicas em 2011.  

A reforma do Estatuto do Idoso teria impacto no preço dos planos de saúde, diz a pesquisadora do Ipea. Por lei, a mensalidade não pode ser elevada depois que o cliente completa 60 anos, e o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira (veja gráfico abaixo). Na prática, segundo ela, o custo do atendimento aos idosos é diluído em todas as faixas etárias e a elevação da idade mínima traria maior equilíbrio ao sistema.  

Camarano também propõe que benefícios como a meia-entrada e a gratuidade do transporte sejam concedidos com base na necessidade da pessoa, e não em sua idade. Ela diz que os avanços no sistema de seguridade social dissociaram o envelhecimento da pobreza. “Não se pode mais dizer que a população idosa é mais pobre do que a dos demais grupos etários”, afirma.  


Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 19/06/201
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Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário



Publicada em 20/06/2013
  

Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei que isenta o 13º salário do Imposto de Renda.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da qual receberá decisão terminativa (com valor de uma decisão do Senado), e posteriormente passará pela Câmara.

A autoria do projeto, de número 266/2012, é do senador Lobão Filho (PMDB-MA). No texto da proposta, Lobão afirma que o 13º dinamiza a economia por elevar o movimento de compras no período natalino, além de contribuir para a poupança da classe assalariada e ser frequentemente usado para despesas ligadas à educação.

De acordo com o parecer da comissão que aprovou o projeto, a isenção implicaria em uma renúncia fiscal de quase R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 8,2 bilhões em 2014 e R$ 9 bilhões em 2015.

O texto da proposta, porém, afirma que a renúncia seria compensada pelo retorno aos cofres públicos de recursos provenientes de tributos sobre o consumo, -como IPI, PIS/Pasep e Cofins- e tributos incidentes sobre a renda de pessoas jurídicas.

"O efeito econômico gerado pela alta de vendas se propaga para toda a cadeia produtiva, de tal forma que se pode falar em efeito multiplicador, afetando o crescimento da arrecadação em ondas sucessivas", diz.

No mês passado, o Senado aprovou medida provisória que isenta do IR valores de até R$ 6 mil recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas.
Congressistas estimam que a isenção contempla cerca de 60% dos beneficiários.
Fonte: Folha Online - 19/06/2013

quinta-feira, 20 de junho de 2013

A importância do registro do imóvel

A importância do registro do imóvel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 18 de Jun de 2013 9:51 am



A importância do registro do imóvel Segunda, 17 Junho 2013
14:20

(Foto: Reprodução)

O sistema notarial brasileiro foi montado em cima da necessidade da
população de ter um profissional especializado para fazer a
intermediação técnica entre as partes, orientando para que seja
montado um contrato com equilíbrio econômico- financeiro e
jurídico. Desta forma, o papel do Registro de Imóveis é
importante.

O presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
profissionais da Área Notarial e Registral do estado do Rio do Sul e
Santa Catarina, Sérgio Afonso Manica, disse que o cidadão sempre
deve verificar junto ao Registro de Imóveis a legalidade do
empreendimento. Ele lembrou que, geralmente, programas de cunho social,
como o Minha Casa, Minha Vida, são empreendimentos de condomínios
horizontais ou verticais.

Conforme Manica, o registrador imobiliário está apto a orientar o
cidadão sobre o empreendimento e suas especificidades jurídicas,
como a convenção de condomínio, a legalidade da propriedade e as
partes envolvidas no negócio. "Isto concede o esclarecimento
necessário para aquele que está adquirindo sua casa própria e
não venha a ter surpresas desagradáveis no futuro", alertou o
dirigente. Quem se sentir prejudicado deve procurar o Procon, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público.

O comprador tem direito ao acesso à planilha de custos da
construção. Este procedimento permitirá que o interessado
conheça o projeto e identifique se o valor solicitado pelo imóvel
está dentro da realidade de mercado. "Muitas vezes as pessoas
adquirem imóveis sem a devida estrutura e ainda tem que arcar
posteriormente com estes custos", adverte Manica.

Em relação à legislação vigente, Sérgio Manica é um
crítico do chamado instrumento particular com força de escritura
pública, o q1ual classifica de excrescência jurídica.
"Pode ter legalidade porque está na lei, mas não tem
legitimidade porque um dos requisitos da escritura pública, que é
a fé pública do tabelião, não está inserida neste
documento', afirmou. Lembrou que existem desequilíbrios nestes
contratos, que acabam sendo impugnados no Registro de Imóveis por
impropriedades na formação e elaboração e formalização do
documento.

Fonte: Gerson Anzulli - Jornal Correio do Povo; e Diretoria da COOPNORE

Procon: Contratos de Locação

PROCON: CONTEÚDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO


Confira os 10 itens que devem constar no contrato de locação, de acordo com o Procon:

1. Nome, endereço e qualificação do locador e locatário; 

2. Se houver fiador, os dados relativos a ele também devem constar; 

3. Endereço e descrição do imóvel; 

4. Valor do aluguel e o índice do reajuste, que deverá ser anual; 

5. Local onde os pagamentos deverão ser realizados; 

6. Tipo de garantia da locação, que pode ser fiança, caução ou seguro fiança; 

7. Identificação de todas as despesas que ficarão a cargo do locatário, como IPTU, taxas e prêmios de seguro contra fogo; 

8. Destinação do imóvel, no caso de casas e apartamentos residenciais; 

9. Período de vigência do contrato; 

10. Termo de vistoria, que deve constar as condições do imóvel. A vistoria deve ser feita antes da entrada no imóvel e após a saída do locatário. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união
17/06/2013 Fonte Conjur

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 17 de Jun de 2013 9:33 am



O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos
das serventias notariais e registrais sábado, 15 de junho de
2013

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88
prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em
seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I
– Assistência jurídica integral e gratuita II –
Benefício da gratuidade judiciária (justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de
forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública
aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar
80/94. Isenção das despesas que forem necessárias para
que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
Lei n.° 1.060/50 A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É
conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do
pagamento de quais verbas? Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos
selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da
justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e
peritos. VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de
isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e registrais (custas dos "cartórios
extrajudiciais")? SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita
não precisa pagar emolumentos para que os notários ou
registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o
referido benefício.
Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça
gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do
executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos
("custas do cartório") para que a averbação desta penhora
seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com
ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo
conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o
divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para
praticar o ato.
Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos
emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso
os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os
emolumentos não sendo "taxa judiciário" e mesmo os
notários e registradores não sendo "serventuários da
justiça". Deve-se fazer uma interpretação que confira
máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo: A gratuidade de justiça obsta a cobrança de
emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora
concedido o referido benefício. Em síntese, os beneficiários
da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Blog Dizer o Direito