Pesquisar este blog

segunda-feira, 10 de junho de 2013

EMPRESAS RESTITUIRÃO CLIENTE POR CORRETAGEM NÃO CONTRATADA


As empresas Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A; M Garzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda e MB Engenharia SPE 042 S.A. foram condenadas solidariamente, nos autos 0813833-86.2012.8.12.0110, a restituir a E.J.L. a importância de R$ 13.390,98, corrigidos, pela cobrança indevida do serviço de corretagem.

De acordo com a ação de restituição de valores, E.J.L. celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas referente a um apartamento no Residencial Vitalitá, em Campo Grande e, na oportunidade, foram-lhe apresentados alguns valores, teoricamente a título de sinal, sendo exigido a quantia total de R$ 13.390,98 como condição de compra do imóvel.

O autor esclareceu que o serviço de corretagem só foi contratado por ser a única alternativa de adquirir o imóvel e que em nenhum momento foi lhe dada a opção de contratação de uma imobiliária de sua preferência.

E.J.L. alegou ainda que a negociação somente se concretizaria com a intermediação da imobiliária ré, do contrário, não seria possível comprar um imóvel da construtora ré, o que identifica a má-fé das empresas por privarem o consumidor do livre direito de escolha, configurando assim a prática da venda casada. Pediu que o responsável pela contratação do corretor arque com tal custo.

As empresas Brookfield e MB Engenharia alegaram que a M. Garzon não faz parte do grupo de empresas que pertencem as rés, não havendo relação contratual entre o autor e elas a implicar a responsabilidade. Elas entendem ainda que o autor da ação possuía “inequívoca ciência de que o valor considerado indevido serviria para pagamento de serviço de intermediação”, o qual foi pago a M. Garzon pela contratação dos serviços de corretagem pelo autor.

Já a MGarzon informou que a parte autora lhe procurou por ter se interessado pela unidade do empreendimento Vitalitá, colocada a venda pela outra ré, e naquela oportunidade ficou acertado que E.J.L. pagaria o valor de R$ 13.390,28 a título de comissão pela intermediação de corretagem. Alegou ainda que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora e que atuou nos limites da autorização que lhe foi conferida por tal empresa, não tendo operado em seu nome próprio, não podendo assim ser responsabilizada por qualquer coisa relativa ao negócio.

De acordo com a sentença, a primeira e segunda ré comercializaram o imóvel, estando elas vinculadas diretamente ao pedido, sendo então partes na ação. A MGarzon firmou recibo da cobrança indevida figurando assim também como parte legítima a responder na demanda.

Nos autos não ficou provado que foi dada opção de o autor escolher a imobiliária para aquisição do imóvel, nem que a MGarzon tenha feito a aproximação das partes. Na sentença fica ressaltado que a própria empresa confessa que não agiu em nome próprio e que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora mandante, sendo incontroverso que estas contrataram os serviços da imobiliária ré.

Ficou configurada não uma corretagem, em que o corretor aproxima as partes e efetua a venda, mas sim a imobiliária representando a construtora/incorporadora, vendendo diretamente os imóveis em favor da incorporadora, por ser contratada diretamente por ela.

Assim, a contratação da corretora foi feita pela empresa e não pelo consumidor, que teve tal custo cobrado, o que constitui a venda casada, fato “refutado pelo ordenamento jurídico”, como consta na sentença.

As rés foram condenadas à restituição do valor, devidamente corrigido, pago pelo consumidor.

Fonte: MS Notícias

COMO SE DEVE PROCEDER PARA REALIZAR UMA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADA DE USOFRUTO?



No que diz respeito à Compra e Venda de Imóvel com Usufruto, é indicado que se estabeleça no contrato preliminar ou compromisso apenas a  faculdade do comprador de indicar em nome de quem será lavrada a escritura, bem como de instituir usufruto em nome de terceiro, ou ainda, se o futuro usufrutuário for o próprio comprador, de ser lavrada a escritura da nua propriedade em nome de quem o adquirente vier a indicar. 

Se o caso for a aquisição de um imóvel gravado com cláusula de usufruto, basta que o usufrutuário assine também junto com o vendedor (detentor da nua propriedade) e se comprometa a comparecer ao cartório para  renunciar ao usufruto.

Importa observar que o valor deste documento é restrito, porque trata-se de um compromisso, vez que a venda só se efetiva, perante terceiros, com o registro da escritura de compra e venda.  
Assim, apenas no momento de outorga da escritura do mesmo (realizada em cartório) é que se dá o cumprimento definitivo do que fora avençado no compromisso, qual seja, a transmissão da propriedade do imóvel.

É importante que se tenha por definida a figura do usufruto:

“Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar e usufruir, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufruturário. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.”

Fonte: JurisWay 

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Posted: 06 Jun 2013 03:37 PM PDT


A decisão de namorar, em geral, passa longe de questões financeiras. Mas a vida a dois envolve despesas que precisam ser planejadas e feitas com racionalidade.

Em um exemplo em que o casal sai para jantar quatro vezes por mês, vai ao cinema três vezes e faz uma viagem anual, entre outros gastos, o total chega a R$ 12.670 no ano.

Para organizar as finanças do namoro, os especialistas recomendam tocar no assunto "dinheiro" assim que o relacionamento começar a ficar sério. Uma forma é comentar sobre um show gratuito ou sobre a cotação do seguro do carro e prestar atenção na resposta do parceiro.

"Pode vir algo do tipo 'o que é isso' ou 'vou te indicar meu corretor'. Então você vê a relação da pessoa com dinheiro'", diz o educador financeiro Mauro Calil.
"Se cerca de 50% dos casamentos terminam por divergências relacionadas ao dinheiro, há que se sondar como o outro o trata, se gosta de se planejar ou se é obsessivo", afirma a educadora financeira Cássia D'Aquino.

METAS

Depois de iniciado o tema, a orientação é estabelecer metas conjuntas, como uma viagem. Assim, fica mais fácil definir quanto é necessário guardar por mês e onde será preciso investir para atingir o objetivo.
"Trocar o consumo imediato simplesmente para ter dinheiro no banco não me atrai, mas trocar pela viagem ou pela pós-graduação sim", afirma o planejador financeiro Valter Police.

Feito isso, é hora do controle das metas. O casal deve colocar na ponta do lápis tudo o que gasta em conjunto, sem esquecer dos pequenos mimos --como um sorvete na rua aos finais de semana ou um pequeno presente semanal para o parceiro-- que, muitas vezes, são esquecidos.

Com uma planilha dos dois em mãos, fica mais fácil visualizar se há excessos e onde é possível cortar para alcançar o objetivo conjunto.
Um jantar em casa feito pelo casal pode ser uma opção mais barata --e um programa até mais romântico-- do que ir a um restaurante.

Ir ao cinema na quarta-feira --quando o ingresso é mais barato--, fazer um piquenique no parque, frequentar eventos gratuitos, museus e participar de promoções são outras alternativas para ajudar a poupar e atingir os objetivo do casal.

Police recomenda, no entanto, não dividir todas as informações financeiras com o parceiro e ter também um orçamento próprio. Assim, é possível fazer surpresas e manter a individualidade e os objetivos de cada um.
"Se você quer fazer uma surpresa ou comprar algo que seja só seu, é melhor não dividir tudo", diz.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUA VALIDADE JURÍDICA


Não há justo motivo para afastar a eficácia do contrato preliminar por descumprimento ao art. 462 do Cógido Civil se não há prejuízo (efetivo ou potencial) a qualquer pessoa, e está resguardado o direito da instituição financeira (titular da propriedade resolúvel).

O mercado imobiliário consolidou, há tempos, a prática de adquirir moradia mediante contrato de alienação fiduciária celebrado com uma instituição financeira, ficando esta com a propriedade resolúvel e o consumidor apenas com a posse.

Ocorre que, durante aquele contrato, cujo pagamento costuma ser parcelado em 10 (dez) anos ou mais, é freqüente surgir o interesse do consumidor em alterar sua residência e passar o primeiro imóvel para outrem.

Com esta finalidade, acaba se concretizando um contrato preliminar de compra/venda celebrado entre o consumidor e terceira pessoa, cuja existência jurídica e validade são objeto da presente explanação.

Depois de longa lacuna legislativa, o Código Civil de 2002 finalmente veio a disciplinar, ainda que em linhas gerais bastante sintéticas, o contrato preliminar, também chamado de promessa de contatar ou pré-contrato, conforme se verifica em seus artigos 462 a 466 do CC, sendo os artigos 1417 e 1418 do mesmo diploma específicos para bens imóveis.

O artigo 462 do CC estabelece o seguinte: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”.

Pelo visto, o contrato preliminar deve apresentar os mesmos elementos essenciais genéricos do contrato definitivo, quais sejam, manifestação de vontade, agente e objeto, exceto a forma porque todos os contratos preliminares são válidos independentemente da forma eleita, considerado o art. 107 do CC.

Ademais, o contrato preliminar deve apresentar também os mesmos elementos essenciais específicos do contrato definitivo, razão pela qual na compra e venda tanto o contrato preliminar quanto o contrato definitivo devem envolver propriedade e preço, respeitando o indispensável sinalágma contratual.

Nestes termos, uma interpretação literal do art. 462 do CC, acima transcrito, faz concluir que é juridicamente inexistente a promessa de compra/venda de imóvel celebrada entre o consumidor e terceira pessoa quando a coisa serve de garantia fiduciária, posto que na hipótese a instituição financeira é titular exclusiva da propriedade (chamada propriedade resolúvel).

Essa interpretação literal, contudo, não se sustenta quando confrontada a uma interpretação sistemática e teleológica da legislação pertinente.

Em primeiro lugar, porque o princípio da função social da propriedade (art. 5º XXIII da CR) repele a idéia de que a propriedade deve permanecer estática e intocada, razão pela qual a propriedade resolúvel da instituição financeira deve ceder espaço para ser substituída pela propriedade domiciliar da terceira pessoa.

Afinal, considerando que a propriedade resolúvel traz em si o germe da autodestruição e que a instituição financeira tem interesse meramente financeiro, mostra-se irrelevante para esta empresa se a sua propriedade resolúvel será substituída pela propriedade do consumidor ou pela propriedade da terceira pessoa, o que lhe interessa é receber o pagamento.

Em segundo lugar, porque o princípio da função social do contrato (art. 421) e o conseqüente princípio da preservação do contrato repelem a idéia de que um negócio jurídico possa ser taxado de juridicamente inexistente ou nulo pelo simples fato de contrariar a letra de um único dispositivo legal.

Afinal, se inexiste qualquer espécie de prejuízo (efetivo ou potencial) a qualquer pessoa, ficando totalmente resguardado inclusive o direito da instituição financeira (titular da propriedade resolúvel), não há justo motivo para ser afastada a eficácia do contrato preliminar.

Em terceiro lugar, se o contrato de compra e venda pode ter por objeto uma coisa futura (art. 483 do CC), há que se reconhecer a possibilidade de o contrato preliminar de compra e venda também ter por objeto uma coisa futura, qual seja, a propriedade do consumidor promitente vendedor, conforme princípio da simetria imposto pelo art. 462 do CC acima transcrito.

Assim, no que tange ao contrato preliminar de compra/venda imobiliária celebrado entre o consumidor e a terceira pessoa quando a coisa serve de garantia fiduciária, o melhor entendimento é no sentido de haver amparo legal para sua existência, validade e eficácia, embora tal contrato esteja intrinsecamente subordinado a eventos futuros, quais sejam, o pagamento à instituição financeira e a transferência da sua propriedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FIUZA, Cesar.  Direito Civil Curso Completo.  10ª ed.  Belo Horizonte:  Del Rey, 2007.
FIUZA, Ricardo (Coord.).  Novo Código Civil Comentado.  4ª ed.  São Paulo:  Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.  Instituições de Direito Civil.  v. III.  12ª ed.  Rio de Janeiro:  Forense, 2007.

Autor: Marcelo Costa Fadel
Especialista em Direito do Consumidor pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro 
Fonte: Revista Jus Navigandi
IRIB Responde - Averbação – legitimidade.

Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer a
averbação.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca
da legitimidade para requerer a averbação. Confira como a
Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos
ensinamentos de Maria Helena Diniz e Walter Ceneviva:

Pergunta
Em linhas gerais, quem tem legitimidade para requerer averbação?

Resposta
Inicialmente, vejamos o que diz o art. 217, da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73):

"Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados
por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
(Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975)."

Por sua vez, de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, temos:

"e.2. Legitimação para requerer a averbação

A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa
(incumbindo-lhe as despesas respectivas – Lei n. 6.015/73, art.
217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das
mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários.
Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do
direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como
anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) 
objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha 
natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no 
registro." (DINIZ, Maria Helena. "Sistemas de Registros de
Imóveis". 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p.
441-442).

Walter Ceneviva ainda explica o seguinte:

"Qualquer pessoa é expressão inequívoca: não pode o
oficial questionar sequer a capacidade do que lhe submete ao protocolo
determinado título para registro. Satisfeitos os emolumentos,
exigíveis no ato da apresentação6, como fixados em seu regimento
de custas, poderá ocorrer a transposição dos dados constantes do
título para os assentamentos da serventia de imóveis, desde que
nele satisfeitas todas as exigências da lei e não atingido o
direito de terceiros7.

(...)

Provocar, entre seus muitos significados, tem aquele com o qual surge 
no art. 217: dirigir pedido ao registrador, com apoio na lei, para que o
registre ou averbe negócio jurídico do interessado. A averbação
voluntária de cancelamento depende de pedido escrito do titular do 
registro, ou de quem tenha legítimo interesse nele. Sob esse aspecto,
lido isoladamente, o art. 217 pode levar a erro, uma vez que a
averbação de mudança de denominação e de numeração dos
prédios, da edificação, reconstrução e demolição, do
desmembramento e loteamento de imóveis, da alteração de nome por
casamento, separação judicial e divórcio, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no
registro ou nas pessoas nele interessadas, somente será feita a 
requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com 
documento comprobatório, fornecido pela autoridade competente.

(...)

_______________

6. V. comentário ao art. 14.
7. Os atos a título gratuito são sujeitos a restrição especial.
V. comentários ao art. 218.
8. V. art. 246, parágrafo único, e os comentários aos arts. 248
a 251."

(CENEVIVA, Walter. "Lei dos Registros Públicos Comentada",
18ª edição revista e atualizada, Saraiva, São Paulo, 2008, p.
496-497).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da 
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se
verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência,
recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a
orientação jurisprudencial local.

(...)

II - a constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e
ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do
inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no
exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial;"

Ressalva-se, ainda, que o produtor rural, desde que preencha as 
exigências mencionadas pela Lei Previdenciária, poderá declarar
no próprio título ou em documento em separado que não está
sujeito à apresentação do documento em questão pelas razões
apontadas, não cabendo ao registrador por em dúvida a
declaração, pela qual responderá o declarante civil, fiscal e
criminalmente.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra de 
Ulysses da Silva, intitulada "A Previdência Social e o Registro
de Imóveis", 2ª Edição Refeita e Atualizada, publicada
pelo IRIB / safE em 2011, especialmente as p. 46 e 47, onde o autor
aborda diretamente o tema.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da 
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se
verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência,
recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a
orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Sentença sobre devolução de corretagem

Processo nº:
0437231-71.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Processo n.º 0437231-71.2012.8.19.0001 Parte autora: RAFAEL VIANA SANTOS Parte autora: ADRIENNE LOPES RUIZ Parte ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Parte ré: MLR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Sustenta a parte autora que contratou a compra de imóvel junto aos réus. Alega que foram cobradas comissões de corretagem e tarifa operacional indevidamente. Trata-se de relação consumerista. Parte ré fornecedora (art. 3º, CDC) e parte autora destinatária final (art. 2º, CDC). Incidência das regras protetivas. Inversão do ônus probatório. Hipossuficiência técnica. Responsabilidade objetiva. Presunção de boa-fé da parte autora. Verossimilhança de suas alegações (arts. 4º, I e 6º, VIII, CDC). Os réus são partes legitimas para figurar no pólo passivo, tendo em vista que participaram da relação jurídica objeto da lide. A autora comprovou os fatos narrados. Frise-se que o réu não nega que tenha realizado as cobranças objetos da lide. O contrato objeto da lide é de adesão e o réu não comprovou que tenha de fato contratado os serviços de corretagem de terceiros no caso objeto da lide, tampouco foi apresentado algum recibo a esse título. Assim, é abusiva a cláusula que impõe pagamento de comissão de corretagem sem a respectiva prestação de serviço. O réu também não justificou o motivo da cobrança de tarifa operacional, bem como não se demonstrou a legalidade de tal cobrança. Por isso, foi violada a regra civil que impede o enriquecimento sem justa causa, pois os réus não comprovaram que de fato tenham despendido as quantias recebidas com eventuais comissões de corretagem. Configurada a falha na prestação do serviço. (art. 14 do CDC). Responsabilidade objetiva e solidária entre os réus, que atuam conjuntamente, ocasionando-se o fortuito interno, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos. Deve-se restituir em dobro os valores cobrados à título de comissão por serviço de corretagem que não foi prestado ao autor, bem como de tarifa operacional injustificada, o que totaliza a quantia de R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais no valor de R R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais, com incidência de correção monetária e juros legais a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.. Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico n.º 13.9.1 do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ. Remeto os autos à MM. Juíza Togada, para posterior homologação. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Joyce Abreu de Lira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Daniela Reetz de Paiva Juíza de Direito

terça-feira, 4 de junho de 2013


DECISÃO
Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo
As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.

Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.

Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”. 

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 8243 vezes