Processo nº: |
0437231-71.2012.8.19.0001
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Tipo do Movimento: |
Sentença
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Descrição: |
Processo n.º 0437231-71.2012.8.19.0001 Parte autora: RAFAEL VIANA SANTOS Parte autora: ADRIENNE LOPES RUIZ Parte ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Parte ré: MLR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Sustenta a parte autora que contratou a compra de imóvel junto aos réus. Alega que foram cobradas comissões de corretagem e tarifa operacional indevidamente. Trata-se de relação consumerista. Parte ré fornecedora (art. 3º, CDC) e parte autora destinatária final (art. 2º, CDC). Incidência das regras protetivas. Inversão do ônus probatório. Hipossuficiência técnica. Responsabilidade objetiva. Presunção de boa-fé da parte autora. Verossimilhança de suas alegações (arts. 4º, I e 6º, VIII, CDC). Os réus são partes legitimas para figurar no pólo passivo, tendo em vista que participaram da relação jurídica objeto da lide. A autora comprovou os fatos narrados. Frise-se que o réu não nega que tenha realizado as cobranças objetos da lide. O contrato objeto da lide é de adesão e o réu não comprovou que tenha de fato contratado os serviços de corretagem de terceiros no caso objeto da lide, tampouco foi apresentado algum recibo a esse título. Assim, é abusiva a cláusula que impõe pagamento de comissão de corretagem sem a respectiva prestação de serviço. O réu também não justificou o motivo da cobrança de tarifa operacional, bem como não se demonstrou a legalidade de tal cobrança. Por isso, foi violada a regra civil que impede o enriquecimento sem justa causa, pois os réus não comprovaram que de fato tenham despendido as quantias recebidas com eventuais comissões de corretagem. Configurada a falha na prestação do serviço. (art. 14 do CDC). Responsabilidade objetiva e solidária entre os réus, que atuam conjuntamente, ocasionando-se o fortuito interno, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos. Deve-se restituir em dobro os valores cobrados à título de comissão por serviço de corretagem que não foi prestado ao autor, bem como de tarifa operacional injustificada, o que totaliza a quantia de R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais no valor de R R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais, com incidência de correção monetária e juros legais a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.. Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico n.º 13.9.1 do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ. Remeto os autos à MM. Juíza Togada, para posterior homologação. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Joyce Abreu de Lira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Daniela Reetz de Paiva Juíza de Direito
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quarta-feira, 5 de junho de 2013
Sentença sobre devolução de corretagem
terça-feira, 4 de junho de 2013
DECISÃO
Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo
As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).
Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."
O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.
Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.
Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.
Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."
O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.
Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.
Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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segunda-feira, 3 de junho de 2013
Inseto na comida e Intoxicação alimentar: Direitos do Consumidor
Inseto na comida e Intoxicação alimentar: Direitos do Consumidor
Não é muito comum, mas vez ou outra o consumidor acaba passando mal ao ingerir alimentos em determinados restaurantes, tendo cólicas, vômitos, diarreia ou até mesmo uma intoxicação alimentar, este último que pode gerar sérias complicações na saúde de qualquer indivíduo.
Esse mal estar ou intoxicação alimentar pode ser causado pelo consumo de alimentos que estão contaminados com certos tipos de bactérias ou vírus. A contaminação desses alimentos decorre da falta de higienização do estabelecimento, da inobservância do armazenamento correto desses alimentos ou pelo fornecimento de alimentos que estão fora do prazo de validade.
Vez por outra a sociedade recebe notícias de que foram encontrados insetos ou ratos dentro da cozinha de determinados estabelecimentos, bem como na própria refeição servida ao cliente, o que é um grande absurdo e um completo desrespeito ao consumidor, não podendo se admitir que esses estabelecimentos fiquem impunes.
Portanto, no intuito de dar uma maior informação ao consumidor, deixando-lhe resguardo sobre seus direitos nos casos de intoxicação alimentar ocasionados pelos motivos acima discriminados, se faz necessário ressaltar o que diz o artigo 18, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta forma, pode-se concluir que o restaurante que fornecer alimentos que ocasionem a intoxicação alimentar deverá ser responsabilizado pelos danos causados aos clientes, tendo este o direito a reparação dos danos.
Segue jurisprudência neste sentido:
REPARAÇÃO DE DANOS – RESTAURANTE – CLIENTE VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR APÓS INGERIR ALIMENTOS FORNECIDOS PELO ESTABELECIMENTO – DIVERSOS CASOS OCORRIDOS NA MESMA DATA – AUTOS DE INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, COInseto na comida e Intoxicação alimentar: Direitos do Consumidor
Não é muito comum, mas vez ou outra o consumidor acaba passando mal ao ingerir alimentos em determinados restaurantes, tendo cólicas, vômitos, diarreia ou até mesmo uma intoxicação alimentar, este último que pode gerar sérias complicações na saúde de qualquer indivíduo.
Esse mal estar ou intoxicação alimentar pode ser causado pelo consumo de alimentos que estão contaminados com certos tipos de bactérias ou vírus. A contaminação desses alimentos decorre da falta de higienização do estabelecimento, da inobservância do armazenamento correto desses alimentos ou pelo fornecimento de alimentos que estão fora do prazo de validade.
Vez por outra a sociedade recebe notícias de que foram encontrados insetos ou ratos dentro da cozinha de determinados estabelecimentos, bem como na própria refeição servida ao cliente, o que é um grande absurdo e um completo desrespeito ao consumidor, não podendo se admitir que esses estabelecimentos fiquem impunes.
Insetos na comida: Qual o direito do consumidor?
Portanto, no intuito de dar uma maior informação ao consumidor, deixando-lhe resguardo sobre seus direitos nos casos de intoxicação alimentar ocasionados pelos motivos acima discriminados, se faz necessário ressaltar o que diz o artigo 18, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta forma, pode-se concluir que o restaurante que fornecer alimentos que ocasionem a intoxicação alimentar deverá ser responsabilizado pelos danos causados aos clientes, tendo este o direito a reparação dos danos.
Segue jurisprudência neste sentido:
REPARAÇÃO DE DANOS – RESTAURANTE – CLIENTE VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR APÓS INGERIR ALIMENTOS FORNECIDOS PELO ESTABELECIMENTO – DIVERSOS CASOS OCORRIDOS NA MESMA DATA – AUTOS DE INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, COMPROVANDO IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA FORMA DE HIGIENIZAÇÃO, MANIPULAÇÃO E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS – CULPA CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PROVIMENTO DO RECURSO, MAJORANDO-SE A INDENIZAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. (TJ-PR – AC: 1903720 PR Apelação Cível – 0190372-0, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 11/06/2002, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 02/08/2002 DJ: 6177)
Vale ressaltar que o cliente, ao entrar com a respectiva Ação de Reparação de Danos, deverá apresentar o comprovante de pagamento da conta do referido estabelecimento (nota fiscal) para comprovar que o mesmo se encontrava no local momento antes da intoxicação alimentar, bem como o atestado médico que comprove o nexo causal da doença com o alimento consumido. Por último, importante juntar também todos os comprovantes de gastos em virtude da intoxicação.
Agora que você tem conhecimento de como se deve proceder em tais casos, faça valer seus direitos!!MPROVANDO IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA FORMA DE HIGIENIZAÇÃO, MANIPULAÇÃO E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS – CULPA CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PROVIMENTO DO RECURSO, MAJORANDO-SE A INDENIZAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. (TJ-PR – AC: 1903720 PR Apelação Cível – 0190372-0, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 11/06/2002, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 02/08/2002 DJ: 6177)
Vale ressaltar que o cliente, ao entrar com a respectiva Ação de Reparação de Danos, deverá apresentar o comprovante de pagamento da conta do referido estabelecimento (nota fiscal) para comprovar que o mesmo se encontrava no local momento antes da intoxicação alimentar, bem como o atestado médico que comprove o nexo causal da doença com o alimento consumido. Por último, importante juntar também todos os comprovantes de gastos em virtude da intoxicação.
Agora que você tem conhecimento de como se deve proceder em tais casos, faça valer seus direitos!!
Extravio de Bagagem: Direitos do consumidor
Extravio de Bagagem: Direitos do consumidor
Em relação a responsabilidade das companhias aéreas, importante fazer uma abordagem nos casos em que a bagagem é extraviada.
Vez ou outra, ao desembarcar e se dirigir até a esteira de bagagens, o consumidor acaba tendo a infelicidade de não receber a sua mala, o que lhe causa, sem dúvida, inúmeros transtornos.
Em virtude disso, faremos o passo a passo de como o consumidor deve proceder nesses casos, citando todos os direitos que lhe cabem.
O primeiro passo que o consumidor deve adotar ao constatar que sua bagagem foi extraviada é dirigir-se imediatamente à companhia aérea para informar o ocorrido e preencher o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem.
De acordo com a ANAC, a bagagem poderá ficar extraviada pelo prazo 30 dias. Após esse lapso temporal a empresa deve indenizar o consumidor. O valor da indenização dos danos materiais nos casos de voos internacionais deverá ser US$ 20 (vinte dólares norte-americano) por quilo de bagagem extraviada, de acordo com a Convenção de Varsórvia. No caso de voos domésticos, a indenização deverá obedecer aos limites estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Após fazer o Registro de irregularidade, é de extrema importância que o passageiro se dirija ao escritório da ANAC presente no aeroporto onde se encontra para registrExtravio de Bagagem: Direitos do consumidor
Em relação a responsabilidade das companhias aéreas, importante fazer uma abordagem nos casos em que a bagagem é extraviada.
Vez ou outra, ao desembarcar e se dirigir até a esteira de bagagens, o consumidor acaba tendo a infelicidade de não receber a sua mala, o que lhe causa, sem dúvida, inúmeros transtornos.
Em virtude disso, faremos o passo a passo de como o consumidor deve proceder nesses casos, citando todos os direitos que lhe cabem.
O primeiro passo que o consumidor deve adotar ao constatar que sua bagagem foi extraviada é dirigir-se imediatamente à companhia aérea para informar o ocorrido e preencher o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem.
De acordo com a ANAC, a bagagem poderá ficar extraviada pelo prazo 30 dias. Após esse lapso temporal a empresa deve indenizar o consumidor. O valor da indenização dos danos materiais nos casos de voos internacionais deverá ser US$ 20 (vinte dólares norte-americano) por quilo de bagagem extraviada, de acordo com a Convenção de Varsórvia. No caso de voos domésticos, a indenização deverá obedecer aos limites estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica.
O que fazer em casos de bagagem extraviada?
Após fazer o Registro de irregularidade, é de extrema importância que o passageiro se dirija ao escritório da ANAC presente no aeroporto onde se encontra para registrar queixa contra a companhia, fazendo com que esta responda um processo administrativo para apurar a irregularidade, podendo até mesmo ser multada.
Caso a bagagem seja encontrada, a companhia aérea deverá entregar a mesma no local de origem ou destino, de acordo com o endereço fornecido na hora do preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem.
Se, por ventura, a companhia aérea não vier a ressarcir o passageiro, este deve ajuizar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Para ingressar com a ação, será necessário que o consumidor tenha o comprovante do cartão de embarque e os comprovantes de gastos realizados em virtude do extravio da bagagem. Assim, além de poder requerer na respectiva ação os danos materiais e morais, o consumidor poderá requerer a condenação também em danos emergentes.
A jurisprudência dominante dos nossos tribunais vem julgando procedente essas demandas, fazendo com que o consumidor seja indenizado pelos danos sofridos, tanto os materiais como os morais.
Deste modo, caso você tenha sua bagagem extraviada e a companhia aérea não solucionou o problema, procure um advogado para entrar com a respectiva ação, fazendo valer os seus direitos.ar queixa contra a companhia, fazendo com que esta responda um processo administrativo para apurar a irregularidade, podendo até mesmo ser multada.
Caso a bagagem seja encontrada, a companhia aérea deverá entregar a mesma no local de origem ou destino, de acordo com o endereço fornecido na hora do preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem.
Se, por ventura, a companhia aérea não vier a ressarcir o passageiro, este deve ajuizar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Para ingressar com a ação, será necessário que o consumidor tenha o comprovante do cartão de embarque e os comprovantes de gastos realizados em virtude do extravio da bagagem. Assim, além de poder requerer na respectiva ação os danos materiais e morais, o consumidor poderá requerer a condenação também em danos emergentes.
A jurisprudência dominante dos nossos tribunais vem julgando procedente essas demandas, fazendo com que o consumidor seja indenizado pelos danos sofridos, tanto os materiais como os morais.
Deste modo, caso você tenha sua bagagem extraviada e a companhia aérea não solucionou o problema, procure um advogado para entrar com a respectiva ação, fazendo valer os seus direitos.
O divórcio direto e a extinção da separação judicial!
O divórcio direto e a extinção da separação judicial!
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais.
A sociedade é dinâmica, e a dinâmica da sociedade impõe ao Estado, através dos poderes constituídos ( neste contexto, principalmente o Legislativo e o Judiciário), o reconhecimento de novos direitos e deveres que progridem com o passar dos tempos.
Dentre as modificações recentes têm-se o reconhecimento da denominada nova Família, quando da chancela estatal à união entre pessoas do mesmo sexo, já decidida pelo STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 [1], sendo recentemente objeto de normatização por parte da Resolução de n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em fundamental disciplinamento da norma, para fazer obedecer junto aos cartórios, os meios de concretização do já pacificado reconhecimento pela Suprema Corte[2].
Essa ebulição social que tem afetado a vida de milhões de brasileiros, mudando as estruturas das famílias nacionais, tem seus desejos impressos e concretizados também, através da mudança legal, na dissolução da união entre pessoas casadas, pondo fim ao matrimônio através do Divórcio Direto, sem a antes necessária Separação Judicial e seus requisitos prévios como o da comprovação da separação de fato por mais de dois anos e a culpabilidade do cônjuge que deu causa. Essa inovação legal é fruto da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, por tanto, põe-se como NORMA HIERARQUIAMENTE SUPERIOR às demais normas infraconstitucionais, que a ela devem seguir em obediência ao PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
Antes da Emenda Constitucional de n° 66, era o que dispunha o § 6°, do Art. 226 Da Constituição Federal,in verbis:
6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Após a edição da referida Emenda, o § 6° do Art. 226 da Carta Magna ficou sob nova redação, passando a ser o que segue vigendo:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, o Constituinte derivado derrogou a antiga disposição que por inovação legislativa privilegiou a simplificação do processo de separação, efetivando os princípios da Celeridade e Economia Processual, e mais, suprimindo a motivação do cônjuge “culpado”, não mais expôs as partes ao constrangimento de provar em juízo situações que punham um ou ambos os cônjuges em posição de conflito vexatório, o que sem sombras de dúvida é legado que privilegia o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, afinal, não se trata de apenas um ato judicial, mas o fim de uma união, muito provavelmente, embalada por sonhos e afetos.
Pelo exposto, data vênia, não é outro senão esse, o sentimento da Lei, assim como se afere da justificativa do Projeto de Emenda Constitucional Nº 33/2007, que culminou na aprovação da Emenda de n° 66, como se vê adiante:
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.[3]
Por óbvio, como dito alhures, a Supremacia Constitucional é o norte a ser seguido pelos demais institutos legais, assim, não poderia ser outro o entendimento acerca de tudo já exposto, como bem assevera a boa doutrina pátria:
A extinção da separação judicial é medida das mais salutares. Como sabemos, a separação judicial era medida menos profunda que o divórcio. Com ela, dissolvia-se, tão somente, a sociedade conjugal, ou seja, punha-se fim a determinados deveres decorrentes do casamento, como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando-se também, em seu bojo, a realização da partilha patrimonial. (...)
Mas note-se que, reconhecida a separação judicial, o vínculo matrimonial persistia. Pessoas separadas não podiam casar-se novamente, pois o laço matrimonial ainda não havia sido desfeito, o que somente seria possível em caso de morte de um dos cônjuges ou de decretação do divórcio. (...) Sob o prisma jurídico, com o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento (...). (GLAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 55,56)
A norma constitucional tratada em nosso contexto é de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional nova, vez que a matéria da qual trata já existe de forma infralegal, afinal, o divórcio é matéria já regulamentada na legislação pátria. A inovação aqui é a dissolução direta do vinculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de haver a fase dupla, que se iniciava com a separação judicial para só então converter-se em divórcio, e muito menos, as condicionantes e prazos que eram estabelecidos em lei para que o divórcio fosse requerido.
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais, devendo o texto não suprimido do codex ser interpretados conforme a Constituição, no entendimento de que é possível o DIVÓRCIO DIRETO, vez que o instituto da separação judicial antes desse, é medida não mais existente na legislação pátria.
*Por Armstrong Lemos
* Armstrong Lemos é advogado militante, exerce atualmente o cargo de Procurador do Município de Mirinzal-Ma.
Novas regras do Comércio Eletrônico (e-commerce) no Brasil
Em vigor desde o dia 14 de maio, o Decreto Presidencial sobre novas regras de e-commerce traz diretrizes para as relações de comércio online nos campos do direito à informação, ao atendimento e ao arrependimento. Leia este artigo e informe-se!
Por meio do Decreto n. 7.962 de 15 de março de 2013, em vigor desde o dia 14 de maio deste ano, a Presidente da República regulamentou o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao comércio eletrônico (ou “e-commerce”) no Brasil, abrangendo, principalmente, três aspectos:
1) Direito à informação, de forma clara, a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
2) Direito ao atendimento facilitado;
3) Direito de arrependimento do consumidor.
Anteriormente, o comércio eletrônico era regido de acordo com as normas regentes do comércio comum, tendo como base, principalmente, com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990).
Agora, há norma específica sobre assunto e ela deve ser seguida em conjunto com o CDC.
O estudo que ora apresentamos serve, portanto, para que consumidores e empresários se informem de todos os seus direitos e obrigações nas relações de consumo via internet trazidos pelo Decreto n.7.962 de 2013. Quem ler ficará muito bem informado.
Informação
O Princípio à Informação está positivado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 4º, inciso IV, que assim dispõe:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (grifo nosso)
A informação é também reconhecida como direito básico do consumidor, de acordo com o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifo nosso)
Cuidou, assim, o Decreto, de tratar especificamente este direito básico no que tange às compras online, sendo que a partir de então os sites e demais meios eletrônicos deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, algumas informações. São elas:
a) Nome empresarial (aquele como está registrado a empresa – e não o do site, simplesmente) e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do fornecedor;
b) Endereço físico e eletrônico da empresa e, também, demais informações necessárias para localização e contato pessoal do consumidor com a empresa;
c) Na página do produto ou serviço, a empresa deverá informar as características essenciais do mesmo, os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor;
d) Deverá, também, discriminar, no preço do produto ou serviço, qualquer eventual despesa adicional ou acessória, como de entrega do produto ou seguro de entrega;
e) A oferta deverá ser informada em todos os seus termos, de maneira que fiquem claras quais são as modalidades de pagamento, a disponibilidade do produto, a forma e o prazo de execução do serviço ou a entrega ou a disponibilização do produto;
f) Na oferta, as informações deverão ser claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da mesma.
Em relação, especificamente, às empresas de Compra Coletiva, estas deverão cumprir os seguintes requisitos, além dos acima referidos, deixando claro:
a) A quantidade mínima de consumidores para a efetivação da compra;
b) O prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
c) A identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado (com os mesmos requisitos das letras “a” e “b” do tópico acima).
Acreditamos que tais regras já eram seguidas, mas as empresas de Compras Coletivas deverão se atentar em detalhar de maneira mais clara o disposto no item “c”.
Afinal, é bastante comum as empresas de compras coletivas fazerem contrato com pessoas que não possuem empresa registrada (sem CNPJ), sendo que, neste caso, a empresa de compra coletiva deverá constar o nome da pessoa (dono da empresa sem CNPJ), CPF e endereço.
É previsto no Decreto, também, que o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º do Decreto nº 5.903 de 2006 serão aplicados ao comércio eletrônico. Dispõem esses artigos:
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. (grifo nosso)
O art. 9º do referido Decreto será colacionado, neste artigo, no tópico das Disposições Finais, pois se refere à aplicação de penalidades administrativas.
Atendimento
O atendimento é a porta de entrada da empresa de comércio eletrônico. Um cliente que se sente satisfeito indicará o website que comprou, com toda a certeza, assim como uma loja física é bem sucedida, também, por conta do atendimento que presta pessoalmente a seus clientes.
Para a melhoria do atendimento nas empresas de e-commerce, segundo o Decreto, elas deverão:
a) Apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizando as cláusulas que limitem direitos. Assim, neste caso, a empresa, antes da página de fechamento da compra, é melhor que faça uma página descrevendo esses termos, antes de o consumidor concluir a compra (e não somente colocar o “clique aqui se você concorda com os termos de compra”);
b) Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.
c) Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d) Disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Neste caso, é importante que a empresa disponibilize uma página própria para contratos ou que, na mesma página onde disponibilize o sumário do contrato, coloque à disposição um arquivo em .pdf para download;
e) Colocar à disposição do consumidor um meio adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite a ele a resolução de demanda referente à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, casos em que a empresa terá 5 (cinco) dias para dar uma resposta ao consumidor. Neste caso, de preferência, a empresa deverá ter um chat online, pois desta forma o consumidor consegue um atendimento bastante rápido e, se o funcionário for bem treinado, eficaz. É claro que há outras maneiras que podem ser eficazes e imediatas, tais como e-mails ou abertura de tickets;
f) Confirmar imediatamente o recebimento da demanda ao consumidor, pelo mesmo meio acima indicado.
g) Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. Hoje em dia, todos os sites de confiança contam com formas seguras de resguardar os dados de seus clientes, tanto na compra quanto nos dados registrados no website, através de cadastro. Podemos citar como exemplo a utilização de bancos online, o sistema de pagamento do UOL (PagSeguro), Moip, Site Blindado, etc.
Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento do consumidor está previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 49. O consumidor pode desistir da compra realizada no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que é o caso do e-commerce.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No Decreto, fica previsto que a empresa deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, porém faculta ao consumidor o exercício deste direito por meio das mesmas ferramentas utilizadas para a contratação, mesmo que haja outros meios disponíveis.
Em nossa opinião, a empresa deve estipular em seu contrato que o direito de arrependimento deverá ser feito por “tais” e “tais” meios, pois, nem sempre, a empresa consegue ter o controle total do chat, por exemplo, correndo o risco de “passar” o pedido de arrependimento de compra do consumidor, causando problemas de ordem jurídica e de marketing à empresa (já que pode advir disso uma causa judicial e uma reclamação negativa na internet, por exemplo).
Portanto, seria interessante que a empresa disponibilizasse ao consumidor um canal realmente direto e específico para isso, como por exemplo, um e-mail próprio ou uma seção própria no website.
Uma vez o consumidor informando que se arrependeu da compra, dentro do prazo de 7 (sete) dias, o contrato considera-se rescindido. O empresário deve tomar cuidado: esta é uma das cláusulas mais importantes em comércio eletrônico, afinal, um consumidor que se arrepende não necessariamente quer dizer um cliente a menos. Se a empresa é diligente na devolução do dinheiro ou troca de produto, por exemplo, o consumidor continuará cativado pela empresa, sem sobra de dúvidas. E atenção: a rescisão não poderá onerar o consumidor, de maneira alguma.
Outro mandamento trazido pelo Decreto, que merece especial atenção do empresário, é o fato de que, a partir da comunicação do arrependimento por parte do consumidor, a empresa deverá comunicar imediatamente eventual fornecedor do produto ou instituição financeira ou administradora de cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou, para que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Vale lembrar, aliás, que, a partir da comunicação do consumidor à empresa, de seu arrependimento, esta deve lhe dar uma confirmação imediata do recebimento da comunição.
Acreditamos que esta confirmação “imediata” deva ser de, no máximo, 24 horas após a comunicação do arrependimento do consumidor. Até por isso, dissemos acima que é necessário deixar um canal direto, uma seção específica à disposição do consumidor, até para que não dê à empresa qualquer prejuízo de ordem jurídica ou de boa fama social. Aliás, exigir que fosse imediata, na acepção do termo, seria irrazoável diante do número de visitantes e clientes que um website de grande proporção tem.
Disposições Finais
Por fim, prevê o Decreto que as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento de todos os termos da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
No caso de haver inobservância das condutas descritas no Decreto, as empresas ficarão sujeitas às sanções previstas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e no art. 9º do Decreto nº 5.903 de 2006, geralmente aplicada pelos Procons:
Código de Defesa do Consumidor - Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Decreto nº 5.903 de 2006 – Art. 9o. Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Por fim, de bom senso dizer que o Decreto foi positivo, pois, de alguma maneira regulamentou e, agora, colocou efetivamente no ordenamento jurídico praticas já existentes nos grandes sites de vendas online e, também, novas práticas que deverão ser adotadas para uma melhor relação de consumo entre consumidores e empresas.
Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio
Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio
Em vigor a partir de 16/05/2013, a lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que tiver a gravidez confirmada no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Na verdade esta lei que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vem para ratificar posicionamento que já vinha sendo reiterado por nossa jurisprudência.
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Por: Rosana Torrano
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Por: Rosana Torrano
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