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quarta-feira, 11 de julho de 2018

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Publicado em 10/07/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação por danos morais contra administradora de cartão de crédito por não viabilizar o uso do cartão por consumidor durante período de estada no exterior. Os danos morais foram arbitrados em R$ 4 mil.
O consumidor autor da ação requereu a condenação da empresa BB Administradora de Cartões de Crédito SA por ter passado um período durante viagem ao exterior impossibilitado de usar seu cartão de crédito. Ele comprovou a utilização do referido cartão para pequenas compras até o dia 28/9/2017. Suas passagens aéreas, contudo, atestam que ele e sua família permaneceram no exterior até 6/10/2017. Assim, o juízo de 1ª instância entendeu haver verossimilhança na alegação de que o serviço não funcionou na forma que legitimamente esperava o consumidor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito entrou com recurso sustentando a inexistência de ato ilícito e que o acontecimento não é apto a ensejar dano moral. Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de dano moral ou a redução do valor arbitrado.
Os julgadores da 2ª Turma Recursal concluíram que restou “configurada falha na prestação dos serviços (art. 20, CDC), impondo-se a reparação pelos danos causados”. Para os magistrados, o montante de R$ 4 mil é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, uma vez que, “na espécie, configurou-se situação suficiente para o desconforto e transtornos passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o autor estava em viagem ao exterior com sua família, na qual se viu repentinamente desprovido dos meios para arcar com as despesas da viagem, vindo a conduta do recorrente a lançar a névoa da preocupação e do desconforto nos momentos que deveriam ser de alegria e lazer para o recorrido”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/07/2018

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