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quarta-feira, 10 de maio de 2017

Empresas aérea e de turismo indenizarão casal por final inesperado em viagem à Itália

Empresas aérea e de turismo indenizarão casal por final inesperado em viagem à Itália

Publicado em 10/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve o dever de empresas aérea e de viagens, de forma solidária, indenizarem casal de turistas que não pôde embarcar de volta ao país após passeio pela Itália. Elas terão de desembolsar R$ 21 mil aos viajantes por danos morais e materiais.
 
Os autos dão conta que o casal, no dia do retorno ao Brasil, já no guichê da companhia aérea, foi informado que não poderia embarcar porque suas passagens eram do tipo "stand by" e o voo pretendido já estava lotado. A funcionária da empresa fez questão de ressaltar que não se tratava de "overbooking" mas, sim, de passagens pendentes de confirmação pela empresa que intermediou a compra.
 
Os demandantes tentaram entrar em contato com a empresa on-line, sem resposta, e então tiveram de arcar com gastos extras por dois dias, pois a companhia aérea não prestou qualquer suporte financeiro. Em sua defesa, a empresa de viagens aduziu que não teve culpa pelo ocorrido porque não dispõe de permissão para emitir passagens do tipo "stand by".
 
Ela garantiu que solicitou a reserva de passagens comuns à companhia aérea, a quem atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido. Esta, ao seu turno, sustentou não ter incorrido em qualquer falha, pois caberia à primeira ré a confirmação das reservas. Ambas as empresas argumentaram ainda não haver provas dos danos morais alegados pelos autores.
 
O desembargador André Carvalho, relator do recurso, ressaltou que a venda desse tipo de passagens ("stand by"), sem prévia comunicação, ou mesmo a prática de "overbooking" são atos repelidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e que por si sós já configuram dano moral. "Configura-se, entre as duas demandadas, uma cadeia de fornecedores para a prestação dos serviços contratados, colaborando ambas para a execução dos mesmos, seja pela aquisição do tíquete aéreo, seja pelo efetivo transporte", destacou o desembargador.
 
O dano material ficou caracterizado pelas diversas despesas extras que os apelados precisaram fazer para permanecer por mais dois dias em solo estrangeiro, enquanto o dano moral ficou evidenciado por todo o aborrecimento, constrangimento e frustração sofridos até a reacomodação em outro voo. Contudo, o desembargador considerou que a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 50 mil para cada autor, estava acima do razoável e adequou o quantum para R$ 10 mil a cada um. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/05/2017

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