O Banco Votorantim S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil para o aposentado J.B.C.O. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, distante 206 Km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 9149-21.2011.8.06.0154), J.B.C.O. se dirigiu à agência bancária para fazer saque, quando verificou desconto de R$ 149,69 no benefício. Ele procurou esclarecimentos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi informado da existência de empréstimo no nome dele, junto ao Banco Votorantim, realizado em 2011.
Por isso, J.B.C.O. acionou a Justiça, pedindo a suspensão do acordo firmado e ainda indenização por danos morais. Alegou que jamais celebrou qualquer contrato com o banco.
Na contestação, a instituição financeira pleiteou a improcedência da ação e sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular.
Ao julgar o processo, o juiz destacou que houve falha da empresa ao celebrar o contrato. “Deixou o banco de observar as cautelas imprescindíveis à segurança da contratação, daí porque deve arcar com as consequências de seu descuido”.
O magistrado determinou ainda a devolução, em dobro, das parcelas descontadas de forma indevida, além do cancelamento do empréstimo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (08/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/04/2013
Segundo os autos (nº 9149-21.2011.8.06.0154), J.B.C.O. se dirigiu à agência bancária para fazer saque, quando verificou desconto de R$ 149,69 no benefício. Ele procurou esclarecimentos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi informado da existência de empréstimo no nome dele, junto ao Banco Votorantim, realizado em 2011.
Por isso, J.B.C.O. acionou a Justiça, pedindo a suspensão do acordo firmado e ainda indenização por danos morais. Alegou que jamais celebrou qualquer contrato com o banco.
Na contestação, a instituição financeira pleiteou a improcedência da ação e sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular.
Ao julgar o processo, o juiz destacou que houve falha da empresa ao celebrar o contrato. “Deixou o banco de observar as cautelas imprescindíveis à segurança da contratação, daí porque deve arcar com as consequências de seu descuido”.
O magistrado determinou ainda a devolução, em dobro, das parcelas descontadas de forma indevida, além do cancelamento do empréstimo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (08/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/04/2013
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