Pesquisar este blog

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Defeito em construção comprovado por prova pericial gera dano moral


Defeito em construção comprovado por prova pericial gera dano moral

RESUMO: Evidenciados através da prova pericial o dano e o nexo causal entre este e a execução das obras em edifício residencial, a condenação da construtora ao pagamento de indenização pelos defeitos verificados no prédio é medida que se impõe, forte no art. 1.245 do Código Civil de 1916.
ARGUMENTO JURÍDICO: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.”
Cabe destacar, trata-se de responsabilidade civil objetiva, na qual, para condenação da apelante ao pagamento de indenização, basta a comprovação do dano e o nexo causal entre este e a execução das obras.
Maria Helena Diniz traz a matéria com muita propriedade:
“A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi commoda, ibi incomoda).” (Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 47).
Neste diapasão, já decidiu este relator:
“(…) RECURSO DA RÉ – PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS DA COISA – DANOS APARENTES – ENTREGA DO BEM SEM RECLAMAÇÃO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA DA CIÊNCIA DA RÉ QUANTO AOS DEFEITOS EXISTENTES – DANOS ORIUNDOS DA OBRA – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA DE CULPA – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras, fissuras e outros defeitos no imóvel, bem como a ciência da empresa em relação a estes, inquestionável o dever de reparar referidas imperfeições.” (ACV n. 01.018212-2)
Extrai-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR – DEFEITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUANTUM FIXADO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS E RENOVAÇÃO DA PINTURA – APURAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL – CRÍTICA DO RÉU – INCONSISTÊNCIA – ORÇAMENTO ADOTADO NÃO INFIRMADO – SENTENÇA QUE SE CONFIRMA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA FABRICANTE DAS ESQUADRIAS UTILIZADAS NA OBRA – RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CULPA – TEORIA SUBJETIVA – ÔNUS DA PROVA.” (TJPR – ACV n. 0059137-3 – Rel. Des. Conv. Sérgio Rodrigues)
Sobre a matéria, Rui Stoco doutrina:
“O primeiro dever legal de todo profissional ou empresa de engenharia e arquitetura é assegurar e responder pela perfeição da obra, ainda que essa circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao serviço contratado.” (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 160).
E, mais adiante, complementa:
“Dessa responsabilidade não se exime o empreiteiro ou construtor, ainda que tenha seguido instruções do proprietário, incorporador ou administrador, pois lhe é vedado desviar-se da legislação pertinente, aplicar material inadequado ou em menor quantidade, ou deixar de aplicar as técnicas preconizadas.” (op. cit., p. 160).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu a respeito:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA CONTRA INCORPORADORA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. NOTÓRIOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. IRRECUSÁVEL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO INAUGURAL ACOLHIDO. APELO IMPROVIDO. A construtora e incorporadora, constatados, através perícia, os defeitos na obra e os prejuízos dos adquirentes, tem o dever de repará-los adequadamente, na conformidade do artigo 1056 do CC.” (ACV nº 88.065347-1 (42.823) – Rel. Des. Eládio Torret Rocha).
É da jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA – MA EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALUGUEL – INDENIZAÇÃO – Construção. Defeito da obra. Obrigação de fazer. Constatada por minuciosa perícia que a construtora e incorporadora não cumpriu com o memorial descritivo, devem elas, solidariamente, responder pelos erros e desídias da construção, promovendo todos os reparos necessários para corrigi-los (…)” Apelo desprovido. (TJRJ – ACV n. 2626/97 – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite)
Desse modo, evidenciados o dano e o nexo causal entre este e a execução das obras, a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos defeitos verificados no edifício apelado é medida que se impõe.

fonte:
http://direitoparatodos.com/defeito-em-construcao-comprovado-por-prova-pericial-gera-dano-moral/

Nenhum comentário:

Postar um comentário