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quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 

Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

Via @portalg1 | A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que toda empresa que tenha mais de 30 funcionárias com idade acima de 16 anos deve fornecer um local onde as colaboradoras possam manter e cuidar dos filhos no período de amamentação. Caso haja creche no local de trabalho, a lei também garante dois intervalos de meia hora durante a jornada da trabalhadora.

Mas, caso a empresa não tenha esse local disponível, ele pode ser substituído pelo pagamento do auxílio-creche, também chamado de reembolso creche.

Segundo a advogada especialista em direito do trabalhador Ingrid Raquel Sales dos Reis, o direito ao auxílio também se estende à trabalhadora que estiver em aviso prévio.

Pai tem direito?

Algumas empresas disponibilizam para pais, mas não são todas. Por isso, verifique quais as políticas internas da sua empresa. Também é importante confirmar com o sindicado da sua classe se pais tem acesso ao auxílio, diz Reis.

Qual o valor do benefício?

O valor varia conforme a empresa e suas políticas internas. Também pode haver mudanças conforme acordos coletivos e individuais feito com os funcionários, por isso pode ocorrer uma variação de valor de uma funcionária para outra.

Por quanto tempo é pago o auxílio-creche?

Por lei, o auxílio deve ser de zero a seis meses, mas pode ser estendido até seis anos de idade da criança.

O que fazer se a empresa não quiser pagar o benefício?

Segundo a advogada, se a empresa tiver todos os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício (ter mais de 30 trabalhadoras acima dos 16 anos) e mesmo assim se negar a pagar o auxílio, poderá sofrer punição e ser multada.

Como solicitar?

Apresentando a certidão de nascimento da criança no setor de Recursos Humanos da empresa.

Por Aline Macedo, g1
Fonte: g1.globo.com

#auxílio-creche #direito #pedido #trabalho #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual

 

Direito do Consumidor

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Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual 

Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual

A concessionária Águas do Paraíba S/A está proibida de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. A decisão é do juiz Rodrigo Moreira Alves, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que estabeleceu multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado, em caso de descumprimento.

A concessionária é responsável pelo fornecimento do serviço de água e tratamento de esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, na Região Norte do estado. O magistrado julgou procedente, em parte, o pedido apresentado na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente.

Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 181- 182, CONDENAR a ré a se abster de cobrar débitos pretéritos e seus parcelamentos em faturas de consumo atuais (até três meses contados da emissão), salvo na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado em desacordo com essa decisão. ”

O magistrado, que citou, em sua decisão, entendimentos de tribunais superiores envolvendo questões de débitos em atraso e avisos de cortes por concessionárias de serviços públicos, frisou que, “à luz do princípio da razoabilidade”, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.

“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço.”

O juiz ressalta, ainda, que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese eventual inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores, na mesma fatura, viola o entendimento firmado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rodrigo Moreira Alves reconhece que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.

“A concessionária ré, pois, está autorizada a cobrar o pagamento da dívida pretérita, desde que o faça de forma separada do débito atual (em fatura autônoma), ou na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sem ameaça de corte do fornecimento do serviço.”

Processo nº 0019845-78.2017.8.19.0014

JM/FS

Fonte: TJRJ

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Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

 

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

Publicado em 09/08/2022 , por Ana Paula Branco

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Tribunal estipula reparação por danos morais em R$ 4.000; cabe recurso

SÃO PAULO

O Facebook foi condenado a pagar R$ 4.000 por danos a um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A empresa pode recorrer.

A 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a indenização por entender que, conforme informado pelo Facebook, ativar o sistema de segurança de verificação em duas etapas é opcional.

 
A decisão, unânime, afirma ainda que a empresa não comprovou que a falta do procedimento tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo.

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber", afirmou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Na decisão, a desembargadora afirmou que cabia ao WhatsApp adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários —o que, segundo a magistrada, não foi feito.

Fonte: Folha Online - 08/08/2022

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Câmara aprova PL que obriga planos a cobrir tratamentos fora do rol


Publicado em 04/08/2022

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Texto será analisado na semana que vem pelo Senado

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), um projeto de lei que obriga os planos de saúde a cobrir tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A votação foi simbólica e o texto deverá ser votado no Senado na próxima terça-feira.

Resultado de um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), o projeto derruba a restrição imposta por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde tem caráter taxativo. Isso significa que as operadoras não seriam mais obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na relação da agência, salvo algumas situações excepcionais.  

O projeto aprovado na Câmara, portanto, tem por objetivo dar continuidade a procedimentos que poderiam ser excluídos da lista da ANS. Entre os principais pontos do texto, um deles é que o rol da ANS —que serve de referência para planos contratados a partir 1º de janeiro de 1999 — será atualizado a cada incorporação.

Na hipótese de o tratamento prescrito pelo médico ou odontólogo não fazer parte da lista, a cobertura será autorizada se existirem comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; e recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Há 3.368 tipos de tratamentos e procedimentos no rol da ANS, entre exames, consultas, terapias, cirurgias, medicamentos e próteses. Os planos de saúde são obrigados a oferecer esses serviços.

A decisão do STJ gerou críticas de entidades da sociedade civil. O relator do texto, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), disse que milhões de pessoas que dependem dos planos de saúde se viram tolhidas do direito de se submeter a terapias fundamentais para se manter saudáveis ou até mesmo para sobreviver.

Fonte: economia.ig - 03/08/2022

Consignado para beneficiários do Auxílio: veja quais cuidados tomar

 

Consignado para beneficiários do Auxílio: veja quais cuidados tomar

Publicado em 04/08/2022

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Empréstimo pode ser "grande ameaça" a beneficiários por reduzir renda mensal, afirma especialista

Passam a valer nesta quinta-feira (4) as novas regras a respeito do empréstimo consignado, que agora pode ser concedido com desconto em folha a beneficiários do Auxílio Brasil e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A medida provisória (MP) que autoriza a concessão foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira  (3) e publicada nesta quinta no Diário Oficial da União.

Para quem recebe o Auxílio Brasil, é possível comprometer até 40% do benefício com o consignado, ou seja, R$ 160 por mês - o valor considerado total é de R$ 400, já que os R$ 200 que fazem o auxílio chegar a R$ 600 são provisórios, com previsão de acabarem em dezembro. Já para os beneficiários do BPC, a margem de crédito é de 45%.

 

Financeiras já oferecem aos beneficiários do Auxílio Brasil créditos de cerca de R$ 2000, com juros que chegam a 79% ao ano . Para o presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN), Reinaldo Domingos, o crédito consignado, "que pode ser interessante, pode se tornar uma grande ameaça" diante deste contexto.

"O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo na qual o trabalhador vincula o pagamento ao seu salário [no caso do Auxílio Brasil e do BPC, ao benefício], ou seja, as parcelas são descontadas antes mesmo do dinheiro cair na conta. O lado positivo é que isso faz com que os juros sejam menores, já o lado negativo é que dificilmente se consegue negociar valores e que os ganhos mensais diminuirão", pontua Domingos. 

Os riscos de contratar um empréstimo consignado  

Se um beneficiário do Auxílio Brasil contratar um empréstimo consignado, ele comprometerá até R$ 160 dos seus ganhos mensais durante dois anos para pegar um empréstimo de cerca de R$ 2 mil. Até dezembro, sua renda será de R$ 440. No ano que vem, quando não há previsão de pagamento dos R$ 200 complementares, a renda cairá para R$ 240. No consignado, o desconto acontece direto na fonte, ou seja, o banco recebe os R$ 160 diretamente do governo, sem que o dinheiro passe pele beneficiário.

"As pessoas que buscam esse tipo de empréstimo agem por vezes por impulso, sem entender que isso terá reflexo na redução dos ganhos nos meses sequentes. Assim, se as pessoas não tinham condições de manter as finanças em ordem com o valor completo, com essa redução a situação se tornará ainda mais complexa", alerta Domingos.

Na prática, o risco é, além de contrair uma dívida, ficar sem dinheiro suficiente mensalmente para arcar com os demais custos da família. "Para quem quer tomar o empréstimo consignado, antes mesmo de assinar o contrato com a instituição financeira, é importante fazer uma boa reflexão e analisar se este valor que será descontado diretamente no salário ou benefício não fará falta para os compromissos essenciais mensais", orienta Domingos.

O que devo analisar antes de contratar um empréstimo consignado?

Para que a concessão do consignado não acabe colocando as famílias beneficiárias do Auxílio Brasil em uma situação ainda mais difícil, é necessário tomar alguns cuidados. A seguir, confira orientações de Domingos antes de contratar o empréstimo:

  • Conheça sua real situação financeira antes de tomar qualquer crédito, fazendo um diagnóstico financeiro, descobrindo para onde vai cada centavo do dinheiro durante o mês e registrando as dívidas caso existam;

  • Tenha consciência de que o custo de vida deverá ser reduzido em até 45% do ganho mensal, isto porque a contratação do consignado reduzirá o seu ganho mensal diretamente em seu salário ou benefício;

  • Tome cuidado para não contrair uma dívida pensando em pagar outra. A opção do empréstimo consignado é muito usada para quitação de cheque especial, cartão de crédito e financeiras, porém a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento;

  • Saiba para qual fim o dinheiro será usado. A linha de empréstimo deve ser usada de forma pontual e ter um objetivo relevante;

  • Se for contratar um empréstimo consignado, negocie junto aos bancos. A cada ano, os juros sobem e representam uma grande parcela do valor total emprestado.

Fonte: economia.ig - 03/08/2022

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Decisão vale até a Prefeitura de São Paulo liberar imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1.300 a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), até a desinterdição do imóvel.

Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.

Conforme os autos, a Defesa Civil e a Prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.

Em primeiro grau, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local.

A Caixa recorreu ao TRF3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal. “In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”, destacou.

O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau. “Não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”, ressaltou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.

Agravo de Instrumento 5008068-57.2022.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#Caixa #construtora #pagamento #aluguel #condomínio #interditado

Foto: divulgação da Web (ilustrativo)

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

 

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

Obra realizada por construtora em um terreno no bairro da Ribeira, Zona Leste de Natal, provocou diversos danos em imóvel vizinho e gerou obrigação de indenização por parte da empresa para a responsável pelo imóvel. O dever de indenizar foi reconhecido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, concedeu o pedido de aumento no valor da indenização pelos danos morais em favor da autora para R$ 15 mil, preservando a sentença em seus demais termos.

Na primeira instância, a autora informou que é possuidora de uma casa residencial localizada na Ribeira e que é filha do proprietário, já falecido. Afirmou que é a única e exclusiva real possuidora do imóvel, acerca de cinco anos, e responsável pela sua manutenção e pagamentos de despesas, inclusive pagamentos de encargos tributários pertinentes ao bem.

Ela contou que, acerca de três anos, o terreno vizinho ao seu imóvel foi adquirido por uma construtora, sendo imediatamente iniciada as obras de construção de um prédio residencial com cerca de 20 andares que fica muito próximo à casa dela. Contou que desde o início da construção, passou a sofrer vários prejuízos em sua residência, como o crescimento de várias rachaduras nas paredes, entre outros danos, como restos de construção em sua casa.
A autora seguiu enumerado vários outros danos e prejuízos em seu imóvel. Em seguida, afirmou que contratou um mestre de obras para realização de uma vistoria no imóvel, tendo sido identificado o comprometimento da sua estrutura e que seria necessária a utilização de vergalhões de ponta a ponta das paredes, reboco das paredes danificadas, aplicação e argamassa e pintura, troca das telhas e piso, além de refazer a fossa da casa que ficou completamente soterrada.
Garantiu em juízo que tentou resolver o problema extrajudicialmente, no entanto, apenas parte dos danos foram reparados pela construtora. Revelou que, diante de todo o ocorrido, passou a sofrer sérios problemas respiratórios, em função da obra iniciada sem proteção. Em virtude de tudo isso, ajuizou ação judicial, obtendo êxito perante a 4ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a pagar perdas e danos e danos materiais e morais para a autora da ação.

Pela sentença, a construtora deve pagar a autora perdas e danos no valor necessário para reparo integral, tão somente, das avarias indicadas pelo perito judicial que avaliou a situação, excluídas as já sanadas em decorrência de uma liminar de urgência deferida em um incidente processual, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, a qual deverá ser instruída com os orçamentos dos serviços pendentes.

A primeira instância também condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 350,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e condenou-a a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, também devidamente corrigida e acrescida de juros. Mesmo assim, a autora interpôs apelação cível requerendo a majoração do valor da indenização pelos danos morais sofridos.

No recurso, ela argumentou que sofre com as condutas da construtora desde 2010, quando iniciada a construção do edifício vizinho, sem as devidas cautelas e que houve risco de desmoronamento de sua residência. Para ela, o valor fixado é ínfimo quando considerado “o terror de noites mal dormidas, não apenas pelo barulho infernal e pela poeira excessiva e os consequentes problemas respiratórias advindos, mas especialmente pelo temor de deitar-se sob um teto inseguro, com riscos de desabamento, gerando diversos abalos de ordem moral e psicológica”.
Prejuízos
Tais argumentos foram acatados pelo relator do recurso, desembargador Cornélio Alves. Para ele, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora foi, de fato vítima da incúria da construtora, que, com a construção de empreendimento vizinho à sua residência, acabou por ocasionar diversos prejuízos que perduraram por mais de cinco anos.

Explicou que bastou para tal constatação se averiguar a data de ajuizamento do processo (2013) e a existência do cumprimento provisório em outro processo relativo ao caso, do ano de 2020, por meio do qual se buscou a reparação dos danos causados ao imóvel em questão. “Assim sendo, e levando em conta, ainda, a natureza do direito à moradia, de estatura constitucional, tenho por bem majorar a indenização fixada na origem, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, decidiu.
(Processo nº 0108227-98.2013.8.20.0001)

TJRN

#indenização #dano #provocado #obra #prédio vizinho #morador

Foto: divulgação da Web