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quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Consignado para beneficiários do Auxílio: veja quais cuidados tomar

 

Consignado para beneficiários do Auxílio: veja quais cuidados tomar

Publicado em 04/08/2022

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Empréstimo pode ser "grande ameaça" a beneficiários por reduzir renda mensal, afirma especialista

Passam a valer nesta quinta-feira (4) as novas regras a respeito do empréstimo consignado, que agora pode ser concedido com desconto em folha a beneficiários do Auxílio Brasil e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A medida provisória (MP) que autoriza a concessão foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira  (3) e publicada nesta quinta no Diário Oficial da União.

Para quem recebe o Auxílio Brasil, é possível comprometer até 40% do benefício com o consignado, ou seja, R$ 160 por mês - o valor considerado total é de R$ 400, já que os R$ 200 que fazem o auxílio chegar a R$ 600 são provisórios, com previsão de acabarem em dezembro. Já para os beneficiários do BPC, a margem de crédito é de 45%.

 

Financeiras já oferecem aos beneficiários do Auxílio Brasil créditos de cerca de R$ 2000, com juros que chegam a 79% ao ano . Para o presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN), Reinaldo Domingos, o crédito consignado, "que pode ser interessante, pode se tornar uma grande ameaça" diante deste contexto.

"O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo na qual o trabalhador vincula o pagamento ao seu salário [no caso do Auxílio Brasil e do BPC, ao benefício], ou seja, as parcelas são descontadas antes mesmo do dinheiro cair na conta. O lado positivo é que isso faz com que os juros sejam menores, já o lado negativo é que dificilmente se consegue negociar valores e que os ganhos mensais diminuirão", pontua Domingos. 

Os riscos de contratar um empréstimo consignado  

Se um beneficiário do Auxílio Brasil contratar um empréstimo consignado, ele comprometerá até R$ 160 dos seus ganhos mensais durante dois anos para pegar um empréstimo de cerca de R$ 2 mil. Até dezembro, sua renda será de R$ 440. No ano que vem, quando não há previsão de pagamento dos R$ 200 complementares, a renda cairá para R$ 240. No consignado, o desconto acontece direto na fonte, ou seja, o banco recebe os R$ 160 diretamente do governo, sem que o dinheiro passe pele beneficiário.

"As pessoas que buscam esse tipo de empréstimo agem por vezes por impulso, sem entender que isso terá reflexo na redução dos ganhos nos meses sequentes. Assim, se as pessoas não tinham condições de manter as finanças em ordem com o valor completo, com essa redução a situação se tornará ainda mais complexa", alerta Domingos.

Na prática, o risco é, além de contrair uma dívida, ficar sem dinheiro suficiente mensalmente para arcar com os demais custos da família. "Para quem quer tomar o empréstimo consignado, antes mesmo de assinar o contrato com a instituição financeira, é importante fazer uma boa reflexão e analisar se este valor que será descontado diretamente no salário ou benefício não fará falta para os compromissos essenciais mensais", orienta Domingos.

O que devo analisar antes de contratar um empréstimo consignado?

Para que a concessão do consignado não acabe colocando as famílias beneficiárias do Auxílio Brasil em uma situação ainda mais difícil, é necessário tomar alguns cuidados. A seguir, confira orientações de Domingos antes de contratar o empréstimo:

  • Conheça sua real situação financeira antes de tomar qualquer crédito, fazendo um diagnóstico financeiro, descobrindo para onde vai cada centavo do dinheiro durante o mês e registrando as dívidas caso existam;

  • Tenha consciência de que o custo de vida deverá ser reduzido em até 45% do ganho mensal, isto porque a contratação do consignado reduzirá o seu ganho mensal diretamente em seu salário ou benefício;

  • Tome cuidado para não contrair uma dívida pensando em pagar outra. A opção do empréstimo consignado é muito usada para quitação de cheque especial, cartão de crédito e financeiras, porém a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento;

  • Saiba para qual fim o dinheiro será usado. A linha de empréstimo deve ser usada de forma pontual e ter um objetivo relevante;

  • Se for contratar um empréstimo consignado, negocie junto aos bancos. A cada ano, os juros sobem e representam uma grande parcela do valor total emprestado.

Fonte: economia.ig - 03/08/2022

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Decisão vale até a Prefeitura de São Paulo liberar imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1.300 a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), até a desinterdição do imóvel.

Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.

Conforme os autos, a Defesa Civil e a Prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.

Em primeiro grau, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local.

A Caixa recorreu ao TRF3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal. “In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”, destacou.

O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau. “Não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”, ressaltou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.

Agravo de Instrumento 5008068-57.2022.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#Caixa #construtora #pagamento #aluguel #condomínio #interditado

Foto: divulgação da Web (ilustrativo)

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

 

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

Majorada indenização à moradora de imóvel danificado por obra do vizinho

Obra realizada por construtora em um terreno no bairro da Ribeira, Zona Leste de Natal, provocou diversos danos em imóvel vizinho e gerou obrigação de indenização por parte da empresa para a responsável pelo imóvel. O dever de indenizar foi reconhecido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, concedeu o pedido de aumento no valor da indenização pelos danos morais em favor da autora para R$ 15 mil, preservando a sentença em seus demais termos.

Na primeira instância, a autora informou que é possuidora de uma casa residencial localizada na Ribeira e que é filha do proprietário, já falecido. Afirmou que é a única e exclusiva real possuidora do imóvel, acerca de cinco anos, e responsável pela sua manutenção e pagamentos de despesas, inclusive pagamentos de encargos tributários pertinentes ao bem.

Ela contou que, acerca de três anos, o terreno vizinho ao seu imóvel foi adquirido por uma construtora, sendo imediatamente iniciada as obras de construção de um prédio residencial com cerca de 20 andares que fica muito próximo à casa dela. Contou que desde o início da construção, passou a sofrer vários prejuízos em sua residência, como o crescimento de várias rachaduras nas paredes, entre outros danos, como restos de construção em sua casa.
A autora seguiu enumerado vários outros danos e prejuízos em seu imóvel. Em seguida, afirmou que contratou um mestre de obras para realização de uma vistoria no imóvel, tendo sido identificado o comprometimento da sua estrutura e que seria necessária a utilização de vergalhões de ponta a ponta das paredes, reboco das paredes danificadas, aplicação e argamassa e pintura, troca das telhas e piso, além de refazer a fossa da casa que ficou completamente soterrada.
Garantiu em juízo que tentou resolver o problema extrajudicialmente, no entanto, apenas parte dos danos foram reparados pela construtora. Revelou que, diante de todo o ocorrido, passou a sofrer sérios problemas respiratórios, em função da obra iniciada sem proteção. Em virtude de tudo isso, ajuizou ação judicial, obtendo êxito perante a 4ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a pagar perdas e danos e danos materiais e morais para a autora da ação.

Pela sentença, a construtora deve pagar a autora perdas e danos no valor necessário para reparo integral, tão somente, das avarias indicadas pelo perito judicial que avaliou a situação, excluídas as já sanadas em decorrência de uma liminar de urgência deferida em um incidente processual, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, a qual deverá ser instruída com os orçamentos dos serviços pendentes.

A primeira instância também condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 350,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e condenou-a a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, também devidamente corrigida e acrescida de juros. Mesmo assim, a autora interpôs apelação cível requerendo a majoração do valor da indenização pelos danos morais sofridos.

No recurso, ela argumentou que sofre com as condutas da construtora desde 2010, quando iniciada a construção do edifício vizinho, sem as devidas cautelas e que houve risco de desmoronamento de sua residência. Para ela, o valor fixado é ínfimo quando considerado “o terror de noites mal dormidas, não apenas pelo barulho infernal e pela poeira excessiva e os consequentes problemas respiratórias advindos, mas especialmente pelo temor de deitar-se sob um teto inseguro, com riscos de desabamento, gerando diversos abalos de ordem moral e psicológica”.
Prejuízos
Tais argumentos foram acatados pelo relator do recurso, desembargador Cornélio Alves. Para ele, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora foi, de fato vítima da incúria da construtora, que, com a construção de empreendimento vizinho à sua residência, acabou por ocasionar diversos prejuízos que perduraram por mais de cinco anos.

Explicou que bastou para tal constatação se averiguar a data de ajuizamento do processo (2013) e a existência do cumprimento provisório em outro processo relativo ao caso, do ano de 2020, por meio do qual se buscou a reparação dos danos causados ao imóvel em questão. “Assim sendo, e levando em conta, ainda, a natureza do direito à moradia, de estatura constitucional, tenho por bem majorar a indenização fixada na origem, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, decidiu.
(Processo nº 0108227-98.2013.8.20.0001)

TJRN

#indenização #dano #provocado #obra #prédio vizinho #morador

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 18 de julho de 2022

Prorrogado prazo para atualização de dados no CadÚnico

 

Prorrogado prazo para atualização de dados no CadÚnico

Publicado em 15/07/2022

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Famílias inscritas têm até 14 de outubro para fornecer as informações

O Ministério da Cidadania prorrogou os prazos para a atualização de dados das famílias inscritas no cadastro único, beneficiárias do Auxílio Brasil. É o que consta da Instrução Normativa nº 17, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 14. Devido aos impactos da pandemia, o ministério escalonou o processo de revisão cadastral. Com isso, apenas os inscritos com dados atualizados pela última vez em 2016 ou 2017 foram convocados para atualizar as informações no Cadastro Único (CadÚnico). Aquelas que forneceram dados em 2018 ou 2019 serão convocadas nos próximos anos.  

A resolução publicada hoje prevê que os beneficiários do Auxílio Brasil que estão em revisão cadastral terão até 14 de outubro para atualizar as informações. “O prazo venceria originalmente nesta sexta-feira, 15. Já as famílias em averiguação cadastral, cujo prazo para atualizar informações terminou em 10 de junho, ganharam prazo extra até 12 de agosto”, informou o ministério.

     

De acordo com a pasta, os processos estão em andamento desde fevereiro e englobam 8 milhões de famílias.   A revisão cadastral consiste na solicitação à família para atualizar os registros do Cadastro Único, “caso esteja há mais de dois anos sem nenhuma alteração ou apresente dados novos na renda, situação de trabalho, endereço ou composição familiar”.  

Já a averiguação cadastral verifica as informações do CadÚnico, tendo por base informações contidas em outros registros administrativos federais. “Se forem identificadas inconsistências após o cruzamento de dados, a família deve comprovar que cumpre os critérios de elegibilidade ao Auxílio Brasil”, explica o ministério.  

Famílias inscritas no Cadastro Único devem atualizar os dados a cada dois anos ou no caso de haver alguma alteração. Aqueles que forem convocados para averiguação e revisão de dados devem comparecer a um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) ou a um posto de atendimento do Cadastro Único do município.

“A atualização cadastral é fundamental para assegurar a qualidade dos dados e garantir que as informações registradas na base do Cadastro Único estejam sempre de acordo com a realidade das famílias. Programas sociais como o Auxílio Brasil, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e a ID Jovem exigem que o cadastro esteja atualizado para que as famílias possam receber os benefícios”, informou, em nota, o Ministério da Cidadania.  

Por meio do aplicativo do Cadastro Único é possível às famílias cadastradas conferir se os dados estão atualizados. Também possibilita saber se estão sob averiguação ou revisão cadastral. A ferramenta informa ainda o que deve ser feito para a regularização dos registros.  

“A falta de atualização dos dados do Cadastro Único pode levar à suspensão do benefício e posterior cancelamento. Se os registros não forem regularizados, as famílias podem ser excluídas do Cadastro Único a partir de julho de 2023”, alerta o ministério.  

Fonte: O Dia Online - 14/07/2022

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Veja linhas de financiamento imobiliário que permitem uso do FGTS

 

Veja linhas de financiamento imobiliário que permitem uso do FGTS

Publicado em 30/06/2022 , por Felipe Nunes

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Financiamento pelo SFH pode ser pago em até 35 anos e corresponder a até 80% do preço do imóvel 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

O trabalhador que planeja comprar um imóvel encontra diferentes linhas de financiamento que aceitam o uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), dentro ou fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

No Brasil, os principais bancos públicos e privados concedem financiamento pelo SFH, que pode chegar a 80% do valor do imóvel, para unidades avaliadas em até R$ 1,5 milhão.

O prazo de empréstimo pode chegar a 35 anos, mas para ter acesso à modalidade o comprador passa por uma avaliação financeira, pois o valor das parcelas não pode ultrapassar o teto de 30% a 35% da renda bruta de quem está fazendo o financiamento, dependendo da instituição financeira.

QUEM PODE USAR O FGTS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO?

  • É preciso ter ao menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando períodos consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;
  • Não pode ser titular de outro financiamento concedido pelo SFH no país;
  • Não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no município onde mora ou exerce sua ocupação principal nem mesmo em cidades vizinhas e na região metropolitana;
  • O imóvel não pode ter sido objeto de utilização do FGTS em sua aquisição ou construção nos últimos três anos.

O FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador na aquisição, construção, amortização ou liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor da prestação de financiamento de imóvel residencial, desde que atendidas as condições para utilização. O recurso também é aceito para reforma do imóvel.

CUIDADOS PARA NÃO SE ENDIVIDAR

O advogado Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário, orienta o comprador a fazer um planejamento financeiro cuidadoso antes de assinar o financiamento. Por ser uma dívida que pode chegar a 35 anos, é preciso ter segurança de que conseguirá pagar as parcelas para não ficar inadimplente.

"Não tem como nesse intervalo não surgirem imprevistos em que você precise gastar um dinheiro extra. Por ser um financiamento de longo prazo, a pessoa precisa ter em mente que não pode ter só o dinheiro da parcela. Não pode ser um planejamento muito justo."

No cálculo precisam entrar custos com emissão de documentos, escritura, seguro obrigatório e outros encargos. "Isso pode ter um acréscimo de até 5% no valor da dívida. Alguns bancos conseguem agregar isso no valor financiado, o que vai fazer o valor da parcela aumentar", diz.

Vejas linhas de financiamento que aceitam o recurso do FGTS nas principais instituições financeiras.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Caixa Econômica Federal tem diferentes linhas em que o trabalhador pode usar o recurso do Fundo de Garantia.

Há quatro linhas de financiamento imobiliário com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que permitem comprar imóvel novo ou usado, construir ou reformar.

As linhas de crédito do SBPE são:

  • TR (Taxa Referencial): Sem limite de renda bruta. Taxa entre 8% e 8,99% ao ano + TR. Prazo de parcelamento pode variar entre 90 e 420 meses (entre 7,5 e 35 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.
  • IPCA: Não tem limite de renda bruta. Varia de 3,95% e 4,95% ao ano + IPCA. Prazo de parcelamento entre 120 e 240 meses (entre 10 e 20 anos). Permite financiamento de até 80% do valor do imóvel no sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e até 70% na tabela Price.
  • Taxa Fixa: Não tem limite de renda bruta. Taxa entre 9,75% e 10,75% ao ano. Prazo pode variar de 120 e 360 meses (entre 10 e 30 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.
  • Poupança Caixa: Varia entre 2,80% e 3,50% mais remuneração da poupança. Parcelamento pode variar de 120 e 420 meses (entre 10 e 35 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.

A Caixa também tem o Programa Casa Verde e Amarela, que utiliza recursos do Fundo de Garantia para operar

  • Casa Verde Amarela/FGTS: Renda familiar bruta de até R$ 7.000. Taxa de juros nominal pode variar de 4,25% a 7,66% ao ano (de acordo com a renda familiar e a localização do imóvel). Prazo de parcelamento de 120 a 360 meses (10 a 30 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.

Para Cotistas do FGTS, há ainda a opção de financiar imóveis de até R$ 1,5 milhão na linha Pró-Cotista, que não tem limite de renda familiar.

  • Pró-Cotista: Taxa de juros nominal de 8,66% ao ano. Permite parcelamento mínimo de 60 meses (5 anos), que pode chegar a 240 meses (20 anos) na tabela Price ou a 360 meses (30 anos) no sistema SAC. Permite financiamento de até 80% do valor do imóvel pelo SAC e até 70% pela Price.

As simulações com as diferentes linhas de crédito podem ser feitas no site da Caixa.

ITAÚ

Itaú oferece duas linhas de financiamento que aceitam o recurso do FGTS, uma com taxa de juros pós-fixada e outra pré-fixada.

A pós-fixada tem a taxa a partir de 3,45% ao ano mais o rendimento da poupança e atualização do saldo devedor pela TR. A pré-fixada tem juros a partir de 9,5% ao ano do início ao fim do contrato, com atualização do saldo devedor da TR.

Nas duas modalidades, é possível financiar até 90% do valor do imóvel e parcelar o financiamento em até 360 meses (30 anos).

Há dois sistemas de amortização, o MIX e o SAC. No SAC, as parcelas são amortizadas desde o início do contrato. No MIX, há parcelas fixas nos três primeiros anos e, após isso, as demais prestações passam a fazer parte do Sistema de Amortização Constante.

BRADESCO

A taxa mínima do Bradesco é de 9,50% ao ano mais TR no Sistema Financeiro Habitacional. O uso do FGTS é permitido para o financiamento de imóveis de até R$ 1,5 milhão.

O prazo de financiamento é de 360 meses (30 anos) e o trabalhador pode financiar até 80% do valor do imóvel. O percentual máximo de comprometimento da renda é de 30% na tabela SAC e 15% na Price.

SANTANDER

Dentro do SFH, o Santander permite financiamento de imóveis de no mínimo R$ 90 mil e máximo de R$ 1,5 milhão. A taxa de juros varia de 9,49% a 11,49% ao ano, mais a TR pelo SAC.

É possível financiar até 80% do valor do imóvel desde que o valor a ser pago mensalmente não comprometa mais do que 35% da renda bruta do comprador. A entrada mínima é de 20% do valor do imóvel e o prazo máximo é de 420 meses (35 anos).

É possível fazer simulação no site do Santander.

BANCO DO BRASIL

No Banco do Brasil, as taxas pelo SFH partem de 9,01% ao ano mais a TR e variam conforme o perfil do cliente, o prazo do financiamento e o relacionamento com o banco.

Financiamento de até 80% para imóveis residenciais:

  • Valor do financiamento: mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 1,2 milhão;
  • Mês-pula: pode-se escolher um mês por ano sem cobrança da parcela, que é diluída ao longo do financiamento;
  • Prazo: até 180 dias para o pagamento da primeira parcela de capital;
  • Amortização: pelo SAC ou Price;
  • Tempo de financiamento: até 360 meses (30 anos), sendo que quanto menor o prazo do financiamento

Fonte: Folha Online - 29/06/2022

Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

 

Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

Publicado em 01/07/2022 , por Tábata Viapiana

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da demonstração de fato do consumidor ou de terceiros.

Assim entendeu o juiz Michel Feres, da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente (SP), ao condenar uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que comprou passagens nas categorias leito e semileito, mas acabou viajando somente em poltronas convencionais.

De acordo com os autos, a passageira comprou bilhetes na classe leito, para o trecho entre Presidente Prudente e Londrina (PR), e de semileito para ir de Londrina a Itajaí (SC). Ela pagou mais caro pelas passagens em poltronas mais confortáveis, porém teve que viajar na classe convencional. O magistrado considerou verossímil a alegação da autora.

Ele afastou o argumento da empresa de que não haveria diferença entre as poltronas convencional e semileito. "Se diferenças não houvesse, restaria injustificada cobrança de valores diversos para para cada categoria e tampouco se mostraria prático, razoável e plausível que a categoria convencional seja a mesma que a semileito oferecida pela ré, como ela quer fazer crer", afirmou.

Segundo o juiz, a consumidora tem o "direito inalienável" de receber o produto tal como foi adquirido. No caso dos autos, a passageira comprou passagens das categorias leito e semileito e deveria receber esse tipo de transporte, e não poltronas convencionais "com explicação absolutamente fora da realidade de que seria o mesmo que semileito".

"Observe-se que a ré nada trouxe aos autos que infirmasse sua responsabilidade e com isso lograsse afastar sua culpa. Com efeito, do acima exposto se conclui que o serviço prestado pela ré não atendeu a qualidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré assumir os riscos de sua ineficiência", acrescentou o juiz.

Ao concluir pela ocorrência de dano moral, o magistrado disse que a conduta da empresa de ônibus provocou "chateação, intranquilidade, constrangimento e sentimento de impotência" à passageira, que se viu obrigada a viajar em desacordo com a categoria de poltrona que havia adquirido com antecedência.

"A autora simplesmente teve que se submeter à decisão da ré dada sua ineficiência em gerenciar a venda de passagens. E a mudança na forma da viagem como se houve importa violação da tranquilidade psíquica e macula a dignidade do consumidor", concluiu Feres. A passageira é representada pelo advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez.

Clique aqui para ler a sentença
1005141-26.2022.8.26.0482

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/06/2022

INSS tem novas regras para atendimento nas agências; veja quais são

 

INSS tem novas regras para atendimento nas agências; veja quais são

Publicado em 01/07/2022 , por Cristiane Gercina

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Normas passam a valer a partir de segunda-feira (4)

SÃO PAULO

O atendimento presencial no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terá novas regras a partir de segunda-feira (4). Entre elas estão os horários mínimo e máximo de abertura ao público, o direito a acompanhante em perícias médicas, o tipo de agendamento conforme o caso do segurado, as exigências para entregar documentos e a validade de RG antigo para ser atendido.

As alterações estão na portaria 1.027, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29). Segundo o documento, as agências devem ficar abertas ao público por sei horas diárias, sem interrupção, de segunda a sexta-feira, conforme regulamentação já feita em agosto de 2021.

O local deve ser aberto ao público das 7h às 14h, podendo ter início a partir das 8h. No entanto, o funcionamento de cada unidade é de 12 horas, das 6h30 às 22h. Perícias e outros atendimentos internos podem ser agendados para o horário da tarde.

Outra regra diz respeito à documentação que o segurado pode apresentar para entrar na agência. É necessário documento oficial com foto e, para doentes e pessoas a partir de 60 anos, mesmo que o RG esteja com rasuras, o servidor deve aceitá-lo.

Segurados com deficiência auditiva têm direito de entrar com acompanhante Nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao servidor responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.

AGENDAMENTOS

O atendimento nas agências da Previdência é feito por meio de agendamento pela Central 135 ou pelo Meu INSS. No dia e hora marcados, o cidadão receberá uma senha referente ao procedimento agendado. Para casos que não podem ser resolvidos de forma reforma ou que sejam de maior complexidade, o agendamento deve ser "Atendimento Específico".

O atendimento específico será utilizado nas seguintes situações:

  • Impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos canais remotos
  • Quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à APS
  • Ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;
  • Reativação de BPC após atualização do CadÚnico;
  • Solicitação de contestação de NTEP (Nexos Técnicos Previdenciários)
  • Recursos que tenham empresas (CNPJ) como solicitantes 

ENTREGA DE DOCUMENTOS NO INSS

O artigo 24 da portaria estabelece que a entrega simples de documentos para cumprir exigência não precisa de procuração caso o representante do segurado vá levar a papelada ao instituto. No entanto, se o representante precisar se manifestar sobre algum ponto documprimento de exigência determinado pelo INSS precisará de documentação legal.

Nas JAs (Justificações Administrativas), processos nos quais, em geral, o segurado apresenta testemunhas como prova em processos, será necessário que, na agência, seja designado um servidor exclusivo para o atendimento. Além disso, ao agendar o depoimento de testemunhas, o servidor precisa informar se é por determinação administrativa ou judicial.

Fonte: Folha Online - 30/06/2022