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sexta-feira, 27 de maio de 2022

Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como

Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como

Via @diariodonordeste | Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra.

Antes da decisão, em fevereiro deste ano, municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.

COMO SABER SE HÁ VALORES A RECEBER DO ITBI

O advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, explica como o comprador pode saber se tem pagou a mais. Segundo ele, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica.

“Basta ver na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade manifesta e o direito à devolução”.

O QUE FAZER PARA RECEBER O DINHEIRO DE VOLTA

Quem constatar o valor pago a mais pode ir à Justiça com uma ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.

“Em caso de dúvida, o comprador pode procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que um profissional analise as regras do município e verifique os valores cobrados”, orienta Posocco.

TESES SOBRE O CÁLCULO DO ITBI

A decisão da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu ao todo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, podem voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o País até o julgamento do recurso repetitivo.

Escrito por Germano Ribeirogermano.ribeiro@svm.com.br
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br

#ITBI #imóvel #compra #dinheiro #receber

Foto: divulgação da Web


sexta-feira, 20 de maio de 2022

Veja o que pode mudar com o despacho gratuito de bagagem

 

Veja o que pode mudar com o despacho gratuito de bagagem

Publicado em 19/05/2022 , por Ana Paula Branco

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MP aprovada pelo Senado segue para a Câmara antes de sanção presidencial SÃO PAULO

O Senado aprovou nesta terça-feira (17), por 53 votos a 16, a volta do despacho gratuito de uma bagagem por passageiro em voos nacionais e internacionais. Com validade até 1º de junho, a MP (Medida Provisória) 1.089/21 segue para a Câmara. Se aprovada, vai para sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro (PL), que defende o modelo atual.

Hoje, a cobrança para despachar bagagens de até 23 kg em voos nacionais, iniciada em 2017, pode significar um acréscimo entre R$ 90 e R$ 350 por trecho, a depender da companhia aérea e do destino.

Para especialistas e fontes do setor, a volta do despacho gratuito deve afastar ainda mais empresas low cost (que vendem passagens mais baratas) do mercado brasileiro. Também é esperado que as companhias aéreas deixem de comercializar passagens com tarifas mais econômicas, utilizadas por quem viaja apenas com mala de mão.

Como a proposta ainda não está valendo na prática, empresas e representantes do setor não informam suas estimativas de impacto nos preços.

"Cada empresa vai avaliar e se posicionar quando isso [gratuidade] virar um fato. Vale lembrar que não existe bagagem gratuita, pois todos os passageiros vão ter de pagar essa conta. Era assim que funcionava anteriormente: o custo do despacho de bagagem era diluído em todos os bilhetes", afirma o presidente da Abear (Associação Brasileira de Empresas Aéreas), Eduardo Sanovicz.

Cada companhia aérea define o valor cobrado para despachar a mala. Caso seja preciso despachar mais de uma bagagem ou ela ultrapasse o peso liberado, elas podem cobrar ainda pelo volume extra a ser transportado.

Se o texto aprovado pelo Senado virar lei, somente o volume extra será cobrado em separado.

A expectativa do setor em 2017 era manter a queda no valor das tarifas que se verificava desde 2003, mas a alta do câmbio e do querosene inverteu o movimento nos últimos anos.

Segundo dados do IBGE, as passagens aéreas subiram 9,4% em abril, enquanto o IPCA, principal índice de inflação, acumula alta em 2022 de 4,29%. Com a alta do dólar e do combustível da aviação, a passagem aérea ficar mais cara com ou sem a exigência da bagagem gratuita.

Sanovicz afirma que as companhias aéreas seguem lidando com a alta do preço do querosene de aviação (QAV), pressionada pelo aumento da cotação do barril de petróleo, por causa da guerra da Ucrânia. Outra preocupação do setor é a cotação do dólar em relação ao real. De acordo com a Abear, 50% dos custos do setor são dolarizados.

 

A volta da franquia obrigatória do despacho de bagagem deverá afastar o interesse das empresas low cost (de baixo custo) de operar no Brasil. O conceito apareceu nos Estados Unidos no final da década de 1970, após a liberalização do setor, e é famoso na Europa desde os anos 1990.

Para conseguir tarifas mais baixas do que as companhias tradicionais, as low cost cobram pelo transporte de bagagem e pela marcação de assento.

Quando o Brasil anunciou a implementação da cobrança pela franquia de despacho de bagagens, ao menos oito empresas estrangeiras, sendo sete delas low cost, demonstraram interesse em operar no país. Os planos foram adiados pela pandemia.

"Com o retorno da franquia, talvez elas não voltem", afirma o presidente da Abear.

COMO FUNCIONA A COBRANÇA HOJE

  • Passageiros podem carregar gratuitamente uma bagagem de mão de até 10 quilos
  • Para levar malas maiores, é preciso pagar uma taxa que atualmente varia em torno de R$ 100 nas principais companhias brasileiras
  • As companhias são obrigadas a deixar claro o valor da cobrança

COMO PODE FICAR

  • Passageiros poderão despachar bagagens de até 23 quilos em voos nacionais e até 30 quilos em voos internacionais, sem cobrança
  • No Código de Defesa do Consumidor será haverá um dispositivo que proíbe as companhias aéreas de cobrarem taxas por esse despacho

CUSTO PARA DESPACHAR A 1ª BAGAGEM DE ATÉ 23 KG EM VOOS NACIONAIS*

*Valores de 12 de maio de 2022, segundo as companhias aéreas

 AntecipadoNo dia do embarqueVolume extra
LatamR$ 95 a R$ 120R$ 120 a R$ 160R$ 175 (entre 23 kg e 32 kg)
R$ 350 (de 32 kg a 45 kg )
GolR$ 95R$ 140R$ 35 (por quilo a mais)
AzulR$ 90 (site, app e Azul Center)R$ 140 (no aeroporto)R$ 120 a R$ 160 (no aeroporto)

CUSTO PARA DESPACHAR A 1ª BAGAGEM DE ATÉ 23 KG EM VOOS INTERNACIONAIS*

 AntecipadoNo dia do embarqueVolume extra
LatamUS$ 100 a US$ 200 (América Latina) US$ 30 a US$ 70 (outros países)US$ 80 a US$ 120 (outros países)US$ 100 a US$ 200 (América Latina)
US$ 100 (outros países)
GolR$ 199R$ 299R$ 50 (por quilo a mais)
Azul

US$ 20 (América do Sul)
US$ 50 (EUA e Europa)

?US$ 30 (América do Sul)
US$ 100 (EUA e Europa)

US$ 40 a US$ 60 (mala até 23 kg para a América Latina)
US$ 100 a US$ 150 (EUA e Europa)

CONFIRA O VALOR MÉDIO DA TARIFA DOMÉSTICA NO ÚLTIMOS 10 ANOS

AnoValor (em R$)
2012508,66
2013532,22
2014508,39
2015462,71
2016454,14
2017451,51
2018455,3
2019491,67
2020420,59
2021501,69
2022 (até março)487,58

Fontes: Azul, Gol, Latam e Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ?

Fonte: Folha Online - 18/05/2022

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Dissolução irregular de empresa justifica direcionamento de execução fiscal a sócio-gerente

 

Dissolução irregular de empresa justifica direcionamento de execução fiscal a sócio-gerente

Dissolução irregular de empresa justifica direcionamento de execução fiscal a sócio-gerente

Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

Esta foi a decisão proferida pelo TRF 1ª Região que deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).

O Relator do recurso, Des. Federal Hércules Fajoses, explicou que o STJ, firmou no Tema 630/STJ a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto. Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Refis de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do CTN, art. 174.

Neste aspecto, concluiu o relator, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.

A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.

Esta notícia refere-se o Processo TRF 1ª Região 1038890-59.2019.4.01.0000.

#dissolução irregular #empresa #direcionamento #sócio-gerente #execução fiscal

 

Foto: divulgação da Web

Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

 

Direito Trabalhista

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Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

TRF4

#pai #usar FGTS #tratamento #filho autista

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 4 de maio de 2022

TJ-SP manda Amil prestar atendimento a filiados a associação de clientes

 

TJ-SP manda Amil prestar atendimento a filiados a associação de clientes

Publicado em 04/05/2022

Por vislumbrar risco de danos irreversíveis, o desembargador Jair de Souza, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para determinar que a Amil garanta o atendimento aos filiados à Associação Vítimas A Mil nas instituições que constavam como credenciadas em 1º de setembro de 2021.

A associação representa um grupo de usuários dos planos individuais da Amil. A entidade questionou na Justiça alterações contratuais promovidas pela empresa no ano passado, quando ela decidiu transferir os planos individuais para a Assistência Personalizada à Saúde (APS).

Em decisão monocrática, o desembargador Jair de Souza falou em risco de danos irreversíveis aos consumidores em caso de não concessão da liminar. "Pessoas que dependem dos serviços prestados até então pelo plano de saúde, que poderá ocasionar prejuízos a diversos consumidores e que a vida de diversos consumidores, dependente da prestação de serviços médico hospitalares, podendo resultar em morte daqueles que não receberam tratamento adequado", afirmou ele.

Assim, além de determinar que a Amil garanta o atendimento a todos os beneficiários de planos individuais filiados à Associação Vítimas A Mil, o magistrado ordenou que a operadora também se responsabilize integralmente pelos planos de saúde pessoa física do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Paraná, impedindo a transferência da gestão da carteira para qualquer terceiro.

Para Lucas Akel Filgueiras, advogado da Associação Vítimas A Mil, a liminar concedida pela Justiça de São Paulo dá a garantia de que os direitos dos usuários do plano serão preservados. "A decisão, nesse sentido, traz mais segurança jurídica e garante que os atendimentos sejam feitos como eram antes de toda essa confusão".

Na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, faltam leis especiais de proteção aos direitos essenciais dos segurados e dos beneficiários dos planos de saúde no Brasil: "O IBDS apoiou a criação da Associação Vítimas A Mil como uma tentativa de defesa dos consumidores da vergonhosa cessão não autorizada de contratos".

Clique aqui para ler a decisão
2084216-88.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/05/2022

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

 

Direito Administrativo

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Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Por considerar caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), de sexta-feira (22), que havia autorizado a realização de um show do cantor Wesley Safadão marcado para este domingo (24) no município de Vitória do Mearim (MA).

Em sua decisão, assinada neste sábado (23), o presidente do STJ reconheceu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre a despesa de R$ 500 mil com a contratação do evento artístico e a realidade orçamentária do município maranhense.​​​​​​​​​

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de 30 mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show”, afirmou Martins.

Prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais

A contratação do show pela administração municipal foi questionada pelo Ministério Público do Maranhão, que ajuizou ação civil pública e obteve liminar em primeiro grau para suspender o evento.

Contra a determinação, o município recorreu ao TJMA. O relator no tribunal suspendeu os efeitos da liminar e liberou o show, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau representava interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo municipal.

Perante o STJ, o Ministério Público estadual alegou que a realização do evento comprometeria a oferta de serviços públicos básicos à população, em razão das dificuldades orçamentárias do município.

Qualidade dos serviços públicos municipais é questionada na Justiça

Ao apreciar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins lembrou que o município responde a demandas judiciais relativas à eficiência das ações governamentais em áreas como saúde e educação. Segundo o presidente do STJ, esses questionamentos judiciais indicam a existência de uma insatisfação com a gestão municipal.

“Não se justifica a concessão da autorização sem que haja plena demonstração de que a realização do ato não prejudica demandas de saúde e escolares no município, que estão sendo questionadas judicialmente”, concluiu.

A decisão de Martins, suspendendo a apresentação de Wesley Safadão, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita na Justiça estadual.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3099

STJ

#lesão à economia #município #suspensão #show #Wesley Safadão #despesa pública

Foto: divulgação da Web

Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

 

Direito Civil

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Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso paradigmático discutiu pagamento de seguro de carro

Entre os casos de destaque na aplicação da teoria do adimplemento substancial no STJ está o REsp 76.362, considerado paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto. A relatoria foi do falecido ministro Ruy Rosado de Aguiar.

No acórdão desse julgamento, estão elencadas algumas orientações para a verificação da existência do adimplemento substancial da dívida pelo devedor, como a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o pequeno valor do pagamento faltante, diante do total devido, e a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

O caso envolveu uma segurada que teve negado o direito à indenização por acidente de carro, em virtude do atraso no pagamento da última prestação do contrato de seguro.

Modo de execução do contrato pode modificar relação obrigacional

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a falta de pagamento de apenas uma das quatro prestações, considerando o valor total do negócio, não era suficiente para autorizar a seguradora a resolver o contrato, cujo cumprimento foi substancial.

Ele lembrou que a seguradora sempre recebeu as prestações em atraso – o que, aliás, estava previsto no contrato –, sendo “inadmissível” que apenas rejeitasse o pagamento após a ocorrência do sinistro, pois se criou a expectativa de que a mesma coisa aconteceria com a última parcela. “Sabe-se que o modo pelo qual o contrato de prestação duradoura é executado, naquilo que contravém ao acordado inicialmente, pode gerar a modificação da relação obrigacional, no pressuposto de que tal mudança no comportamento corresponde à vontade atual das partes”, afirmou Ruy Rosado.

Além disso, o ministro salientou que, ainda que fosse o caso de extinguir o contrato, seria imprescindível que a empresa pleiteasse a resolução judicialmente, para que pudessem ser examinadas a importância do descumprimento do devedor e a viabilidade do pedido do credor.

“A resolução em juízo, como modo comum para o desfazimento do contrato por incumprimento do devedor, é uma opção do legislador, que entre vantagens e desvantagens, tem o mérito de permitir o exame da validade das cláusulas sobre cumprimento e extinção, providência especialmente necessária quando se cuida de contrato de adesão”, registrou o acórdão.

Adimplemento substancial não se aplica a débito de natureza alimentar

Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão do devedor. O magistrado destacou que a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.

“A obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional”, avaliou o ministro.

Instituto não pode inverter lógica dos contratos

O instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações.

A decisão também foi da Quarta Turma, em julgamento sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Discutiu-se no recurso especial (REsp 1.581.505) se a teoria seria aplicável ao caso de uma compradora de imóvel que deixou de pagar mais de 30% do valor da dívida.

Em seu voto, o relator reafirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.

Porém, no caso analisado pelo colegiado, ele ponderou que a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial, visto que “o débito superior a um terço do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo”.

Teoria não alcança alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969

Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).

O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução.

Na ocasião, o relator, ministro Marco Buzzi, ficou vencido ao votar pela aplicação do adimplemento substancial ao caso. Para ele, permitir uma penalidade tão grave ao devedor que, segundo as instâncias ordinárias, pagou 91,66% do contrato representaria violação ao princípio da boa-fé, em razão da desproporcionalidade da medida.

Lei não faz restrições ao uso da busca e apreensão

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. Ao contrário – disse o magistrado –, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.

“Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual”, afirmou Bellizze.

Segundo o ministro, seria incongruente inviabilizar o uso da busca e apreensão na hipótese de inadimplemento incontroverso – independentemente de ser pequeno ou considerável –, quando a lei expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor ao pagamento integral da dívida.

Cumprimento parcial de serviço e atendimento à finalidade do contrato

A Terceira Turma concluiu que a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contratante; do contrário, estará configurado o inadimplemento total (REsp 1.731.193).

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada. Na ocasião, definiu-se ainda que a distinção entre o cumprimento parcial e o inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

A contratante afirmou que a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos. A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Prestação que não serve ao credor é inadimplemento

No tribunal de origem, os pedidos de resolução do contrato e pagamento de indenização, feitos pela indústria de autopeças, foram julgados improcedentes, sob a fundamentação de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro, o qual destacou que, no caso analisado, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada, de forma que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Atraso nas mensalidades do seguro-saúde

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado; assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com o tratamento do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 293.722, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu à segurada o direito de receber indenização por alguns dias em que esteve internada, prazo durante o qual a seguradora suspendeu a cobertura, alegando atraso no pagamento do prêmio.

No recurso especial, a seguradora sustentou que há, tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei 73/1966, a previsão do pagamento do prêmio como condição para que o segurado receba a cobertura, de modo que o inadimplemento levaria à suspensão automática da cobertura.

Encerramento do contrato exige descumprimento significativo

Em seu voto, a relatora sublinhou que, de fato, o Código Civil prevê a obrigação do pagamento antecipado do prêmio como condição para a indenização securitária.

Porém, ela destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para haver efetivamente desequilíbrio contratual, a ponto de se encerrar ou suspender o contrato no que tange à obrigação principal, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito.

“Tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado, motivo pelo qual não pode acarretar a desobrigação da outra parte”, afirmou Nancy Andrighi.

STJ
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