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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Secretária não pode ser punida por atos culposos em ação de improbidade, diz juiz

 

RETROATIVIDADE DA LIA

Secretária não pode ser punida por atos culposos em ação de improbidade, diz juiz

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O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as
leis que disciplinam o Direito Administrativo sancionador. Com esse entendimento, a 1ª Vara de Cachoeira Paulista (SP) rejeitou uma ação de impobidade administrativa com relação a uma secretária municipal acusada de elaborar um parecer jurídico que subsidiou o recebimento de valores indevidos.

Reprodução

De acordo com a denúncia, entre 2018 e 2019, a advogada que atuava como secretária de negócios jurídicos da cidade teria dado um parecer jurídico favorável ao pagamento de gratificação natalina e férias ao então prefeito e ao então vice-prefeito, apesar de não haver lei municipal que autorizasse tais valores.

A defesa da secretária, feita pelo advogado e conselheiro da OAB Marcelo Galvão, alegou que ela teria agido dentro da sua capacidade laboral técnica. Também apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de incompatibilidade entre o recebimento de subsídio pelo agente político e o pagamento de verbas relacionadas a férias, terço constitucional e 13ª salário.

O juiz Gabriel Araújo Gonzalez lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a favor da retroatividade da norma benéfica relacionada ao Direito Administrativo sancionador. Além disso, a nova Lei de Improbidade Administrativa determina que os princípios do Direito Administrativo sancionador devem ser aplicados aos atos de improbidade administrativa.

A petição inicial indicava que a secretária teria agido culposamente — sem dolo, mas com imperícia e erro grosseiro. O magistrado, no entanto, lembrou que a nova lei excluiu a punição por atos culposos. Dessa forma, não seria possível puni-la por tais condutas como atos de improbidade administrativa.

"Com isso, não se está dizendo que os atos culposos causadores de dano ao erário, praticados por agentes públicos, passaram a ser lícitos", ressaltou Gonzalez. "Na realidade, eles continuam sendo atos ilícitos, mas não configuram mais atos de improbidade administrativa".

Apesar da exclusão da secretária, a petição inicial foi recebida quanto às acusações voltadas ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito.

1000495-80.2021.8.26.0102


Juiz veta regressão de regime por não carregamento de tornozeleira

 

FALTA MÉDIA

Juiz veta regressão de regime por não carregamento de tornozeleira

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Por entender que o não carregamento da tornozeleira eletrônica não se enquadra no espectro da falta grave descrito no artigo146-C da Lei de Execução Penal, o juiz Leonardo Delfino negou pedido de um diretor de unidade prisional e do Ministério Público para regressão de regime.

Não carregar tornozeleira eletrônica não justifica regressão de regime prisional
Reprodução

No caso concreto, o apenado deixou o CPP de Franco da Rocha (SP), para gozar de saída temporária no último dia 4 de janeira de 2022, e teria descumprido regras de monitoramento eletrônico e se afastado do perímetro permitido. Também deixou de carregar a tornozeleira durante algumas horas.

A defesa do homem, representado pelo advogado Cristiano Medina da Rocha, sustentou que o comportamento atribuído ao reeducando não caracteriza falta grave por falta de previsão legal, já que o rol do artigo 50 da LEP é taxativo e não contempla o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese da defesa e decidiu aplicar apenas a sanção disciplinar de revogação da autorização para a próxima saída temporária do apenado. "Não há que se falar em configuração de falta grave, tendo a conduta do sentenciado disciplina própria na Lei de Execução Penal, e, considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se proporcional a aplicação da sanção intermediária de revogação da autorização da saída temporária subsequente, nos termos do artigo 146-C, inciso II, da LEP", pontuou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
0018232-10.2018.8.26.0041


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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2022, 10h17

Valores investidos em previdência privada aberta entram em partilha, diz STJ

 


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Os valores aportados em entidades abertas de previdência privada formam patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual e, portanto, devem ser partilhados de acordo com as regras do regime de bens no caso do término de união estável.

Valor aplicado em VGBL é investimento e entra na partilha da mesma forma como ocorreria com imóvel ou saldo na poupança

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que, após 15 anos de união estável com um companheiro, terá direito a metade do que ele investiu em um VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Trata-se de modalidade de plano previdenciário privado na qual o segurado deposita valores e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento. Antes de virar renda, esse dinheiro pode ser livremente resgatado ou complementado pelo contratante.

Por 3 votos a 2, a 4ª Turma decidiu que tal verba se submete à partilha de união estável, uma conclusão que acaba por consolidar a jurisprudência do STJ. A 3ª Turma julgou o tema algumas vezes recentemente, e nesses julgamentos firmou e reafirmou o mesmo entendimento.

Na 4ª Turma, venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Raul Araújo e pelo ministro Marco Buzzi, que proferiu voto de desempate. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso começou a ser julgado em fevereiro de 2020 e, após seguidos pedidos de vista, foi encerrado em novembro de 2021. O acórdão foi publicado em 17 de dezembro.

Comunicabilidade
Planos de previdência privada aberta, como o VGBL ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O investidor, com liberdade e flexibilidade, escolhe a contribuição, depósitos, resgates e parcelas a serem recebidas.

Voto vencedor da ministra Isabel Gallotti reconheceu qualidade de investimento das aplicações em previdência privada aberta
Rafael Luz/STJ

Essa situação é diferente dos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, essa distinção é fundamental porque é o que permite a inclusão dos valores investidos na partilha de bens após a dissolução da União Estável.

O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

Segundo o voto vencedor, os valores aportados em PGBL são investimento e, assim, devem ser partilhados assim como o seriam se tivessem sido aplicados de outras formas: aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança, por exemplo.

Se os valores investidos no PGBL já tivessem se transformado em pensão mensal no momento do fim da união estável, ainda assim poderiam entrar na partilha.

Segundo o voto da ministra Isabel Gallotti, essa circunstância deveria ser ponderada, "para evitar o desamparo do outro cônjuge, não beneficiário do investimento realizado durante a união com valores integrantes do patrimônio comum".

Esse ponto traz uma pequena diferença com a forma como a 3ª Turma se posicionou. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, quando o investimento vira pensão, ganha natureza securitária e previdenciária complementar, o que afastaria a comunicabilidade desses bens.

Possibilidade de resgate do VGBL não pode ser tomada como regra para solucionar as questões, defendeu o ministro Salomão
Lucas Pricken

Fraudes?
Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, não faz diferença se os valores foram aplicados em previdência privada aberta ou fechada. O que importa é se eles foram resgatados.

Assim, antes do resgate, o VGBL mantém natureza personalíssima e caráter previdenciário. Logo, não pode ser partilhado. A partir do momento em que o titular do contrato faz esse resgate, está extinta a relação contratual previdenciária. Aí sim caberia a partilha, mesmo após o fim da relação conjugal.

O risco apontado para essa solução é a de estimular que planos de previdência privada aberta sejam usados para a blindagem de recursos financeiros. Bastaria ao cônjuge investir seu patrimônio em PGBL ou VGBL e, após o fim do relacionamento, manter esses valores alijados da partilha. Essa, inclusive, foi uma alegação no recurso especial ajuizado pela autora da ação.

Esse ponto foi, também, destacado no voto vencedor da ministra Gallotti. Ela afirmou que a incomunicabilidade desses valores "tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, à margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes".

Para o ministro Salomão, não se pode esquecer que há presunção geral de boa-fé nos atos praticados pelos cidadãos. Destacou que a possibilidade de resgate da verba aplicada no VGBL "não pode ser tomada como se fosse a regra para solucionar as questões que envolvem a dissolução do vínculo conjugal".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.593.026


00:00/00:00conjur


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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2022, 7h24