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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

 

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). – Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado. – Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. – É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. – A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

STJ

#desobedecer #parada #policial #crime

Foto: divulgação da Web

Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702868-43.2021.8.07.0020

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

Contratos para exploração do estabelecimento empresarial e sua venda

Nesta penúltima coluna de 2021, faço considerações sobre o alcance da palavra “exploração”. E também me refiro aos contratos “intuitu pecuniae”, “intuitu personae”, de locação, de trabalho, de alienação fiduciária, “leasing”, “franchising” e a responsabilidade do alienante.

ALCANCE DA PALAVRA “EXPLORAÇÃO”

O art. 1.148 do CC não diz contrato diretamente estipulado para a exploração do estabelecimento, mas estipulados para tal, é dizer, todo e qualquer relacionado à atividade. A sub-rogação “ex vi legis” é a regra. Descabe excepcionar via interpretação restritiva. Exemplo: excluir os contratos instrumentais (= diretamente relacionados).

CONTRATOS “INTUITU PECUNIAE”

Tanto nos direta quanto nos indiretamente (instrumentais) celebrados para exploração do estabelecimento, prevalecendo o vínculo patrimonial sobre o pessoal, salvo disposição contrária, há sub-rogação automática (CC, art. 1.148). Mas os terceiros com quem o vendedor pactuou, podem rescindir motivadamente, no prazo de 90 dias contado da publicação da transferência (art. 1.144).

CONTRATOS “INTUITU PERSONAE”

Nos em que prevalece o vínculo pessoal sobre o patrimonial, não há sub-rogação por força de lei (CC, art. 1.148). É frequente na atividade artística. Exemplo: se o vendedor do estabelecimento havia sido contratado para pintar um afresco ou compor um tema musical a certo evento ou publicidade, o contratante (= comprador da obra) não é obrigado a aceitar feita por outro (= novo dono do estabelecimento), mesmo que este seja pintor ou compositor de renome.

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Há controvérsia quanto à sub-rogação, porém, ao locador não importa a pessoa do locatário, e sim que este lhe dê as garantias e cumpra as obrigações. Mais adequado é entender que o art. 13 da Lei 8.245 é norma geral e que o art. 1.148 do CC é especial. Pode-se dizer que não vigora o caráter pessoal, haja vista que só motivadamente o locador pode rescindir o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO

É “intuitu personae” pelo prisma do empregado. Não pode se fazer substituir. Não o é pelo prisma do empregador, isto é, pode ser substituído (CLT, arts. 2.º, 10, 10-A, 448 e 448-A). O novo empregador e os empregados não podem, pelo fato da sub-rogação, rescindir os contratos, salvo motivadamente.

CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE “LEASING” E DE “FRANCHISING”

No de alienação fiduciária de móveis, prevalece o “intuitu pecuniae” (Lei 4.728/65, art. 66-B, § 4º) e no de imóveis exige-se anuência na cessão, mas em sentido apenas formal (Lei 9.514/97, art. 29). No “leasing”, prevalece o “intuitu personae”, mas o princípio está mitigado, pois ao arrendante mais interessa que a obrigação seja cumprida, e não quem a cumpre, o que se repete no “franchising”.

RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE

Se o terceiro, no prazo de 90 dias, contado da publicação da transferência (CC, art. 1.144), rescindir por justa causa o contrato estipulado para exploração do estabelecimento, há responsabilidade do alienante (art. 1.148). Como a lei não delimita o seu alcance, essa responsabilidade ocorre por perdas e danos: (a) face a terceiro (= rescisão pelo fato da sub-rogação em si); e (b) face ao comprador (= transmitiu-lhe menos que o ajustado).

Por Irineu Maiane, desembargador do TJRS

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

#contrato #empresarial #estabelecimento #venda

Foto: divulgação da Web

Falta de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios

 

Dir. Processual Civil

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Falta de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios

Falta de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios

Wanessa Rodrigues

A ausência de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado. Com esse entendimento, o juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, condenou a viúva e os filhos de um espólio a pagar honorários a um advogado que combinou verbalmente sua atuação em inventário extrajudicial, mas que não recebeu pelo serviço.

O magistrado arbitrou o os honorários advocatícios em 6% do valor dos bens partilhados para cada a cada um dos herdeiros. Devendo os bens recebidos no referido inventário ser avaliados para se extrair o valor individual devido por cada um dos herdeiros ao advogado. No total, foram inventariados e partilhados 198 imóveis e um automóvel.

O advogado Oberdan Matos, que representou o causídico na ação, relatou no pedido que ele foi contratado pela família para a realização de inventário extrajudicial. Contudo, não fez contrato escrito e combinou o percentual a título de honorários advocatícios verbalmente. Na ação, ele comprovou que atuou diligentemente, praticando todos os atos necessários para a ultimação do serviço extrajudicial. Observou que não recebeu o que lhe era devido.

Afirmou que teve que desenvolver intenso trabalho para a concretização do inventário administrativo, com trabalho de agrimensura, trabalho de fiscalização de todos os imóveis do espólio, o qual era composto por centenas de imóveis em mais de um município. Disse que chegou a auxiliar na venda de diversos imóveis do espólio para conseguir dinheiro para quitação de tributos atrasados para viabilizar a conclusão do inventário.

Em contestação, os herdeiros ressaltaram que as alegações do advogado não procedem e que outro advogado atuou no referido inventário, conforme documentos apresentados. Salientaram que nunca contrataram o referido advogado e negaram todo e qualquer tipo de prestação de serviço por ele.

Serviços prestados

Em sua decisão, o juiz observou que o pedido de arbitramento de honorários não depende de prova da existência de avença escrita ou verbal estipulando seu valor, mas tão somente da demonstração de que os serviços foram de fato prestados. No caso em questão, o magistrado observou que a prestação de serviços advocatícios foi provada pela juntada da cópia da Escritura de Inventário Administrativo, na qual consta o nome do requerente como advogado de todos os herdeiros.

O magistrado explicou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é taxativo ao dispor que na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão

“Assim os honorários perseguidos na presente demanda são devidos, pois inexiste comprovação de seu pagamento por parte dos requeridos, os quais, inclusive alegam não haver contratado o autor para lhes prestar serviços de advocacia, contudo, a prestação dos serviços restou provada”, completou o juiz.

ROTAJURÍDICA

#contrato #prestação #serviços #honorários #advocatícios #falta

Foto: divulgação da Web

Itaú terá de indenizar viúva por empréstimos feitos em nome do marido após 3 anos de sua morte

 

Direito Civil

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Itaú terá de indenizar viúva por empréstimos feitos em nome do marido após 3 anos de sua morte

Itaú terá de indenizar viúva por empréstimos feitos em nome do marido após 3 anos de sua morte

Wanessa Rodrigues

O Banco Itaú foi condenado a indenizar uma viúva por empréstimos feitos em nome de seu marido três anos após seu falecimento. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais arbitrou o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Alice Teles de Oliveira, que reformou sentença de primeiro grau que declarou a inexistência dos débitos, mas a legitimidade da mulher para recebimento do dano moral.

Contudo, ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que a posição atual e dominante que vigora no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Possuindo o espólio ou os herdeiros, legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

As advogadas Jenifer Giacomini e Elizângela Melo explicaram na ação que a viúva tomou conhecimento dos empréstimos após serem realizadas cobranças extrajudiciais pelo referido banco, no qual ele recebia sua aposentadoria. Ocorre que os contratos foram feitos após três anos da morte do marido. Ela chegou a procurar o banco e apresentou certidão de óbito. Contudo, a instituição financeira nada resolveu.

Em primeiro grau o juízo declarou a inexistência do débito, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva, quanto à pretensão indenizatória. O fundamento foi o de que não se admite indenização à vítima reflexa por considerar que esta não possui nenhum bem jurídico tutelado. Exceto nos estritos casos de um dano efetivo à saúde psíquica da vítima “por ricochete”, o que não restou demonstrado no caso em questão.

Direito à indenização

Em seu voto, a relatora apontou ainda que, no mesmo sentido da posição do STJ, assentou-se o entendimento de que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial. Sendo, portanto, transmissível ao cônjuge, como na hipótese, e aos herdeiros do de cujus. “É certo que a ação pode ser proposta em conjunto ou não, logo, não há óbice na propositura da ação pela viúva, mesmo havendo anotação na certidão de óbito da existência de herdeiros”, disse.

Diante disso, afastou a ilegitimidade reconhecida na sentença singular no que se refere aos danos morais. Esclareceu, ainda, que é inconteste, pelo extrato de negativação apresentado pelo próprio banco, que as anotações do nome do de cujus nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de débitos relativos a contratos fraudulentos. Isso porque foram formalizados após o seu falecimento.

“Desse modo, comprovada a prática do ilícito e seus efeitos consectários, premissas que, na hipótese vertente, configuram dano moral presumível, inarredável a obrigação da instituição financeira em reparar os revezes de ordem moral”, completou a relatora.

Processo: 5310021-65.2020.8.09.0092

TJGO/ROTAJURÍDICA

#viúva #empréstimo #morte #marido #3anos

Fotos: divulgação da Web

Estado deve indenizar mãe de detento que foi morto dentro de estabelecimento prisional

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Estado deve indenizar mãe de detento que foi morto dentro de estabelecimento prisional

“O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 40 mil em favor da mãe de um preso, que foi morto por um outro detento na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2017.

“No caso dos autos, o disparo contra o filho da autora, realizado, pasmem, por outro preso, que causou seu falecimento, é fato incontroverso”, afirmou a relatora do processo nº 0802643-92.2021.815.0251, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (foto). Segundo ela, no momento em que o Estado detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional para cumprimento da ordem de custódia, assume a sua tutela, com a responsabilidade de guarda e integridade do preso e, nesta condição, deverá responder por qualquer ato praticado em seu interior, que acarrete dano a seus aprisionados.

No tocante ao dano moral, a relatora destacou que este restou devidamente comprovado diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora, sendo certo que a condição de detento em nada reduz a moral de um ser humano, notadamente quando submetido à condição tão degradante, que resultou na sua morte. “Sendo assim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença, afigura-se, a meu ver, suficiente e apropriado, diante do absurdo e intolerável quadro de violação aos direitos humanos aqui delineado, levando-se em conta, ainda, que o fato não adveio diretamente de servidores públicos, mas de um outro custodiado, o que não afasta a responsabilidade do Estado, mas serve para ponderação do valor fixado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

#Estado #indenização #mãe #filho #morto #presídio #detento

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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Justiça condena concessionária de rodovia por acidente provocado por buraco na pista

 

Dano Moral

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Justiça condena concessionária de rodovia por acidente provocado por buraco na pista

A concessionária MGO Rodovias deverá pagar, por dano material, a quantia de R$ 44 mil a um caminhoneiro que sofreu acidente de trânsito ao passar por um buraco na via, sem sinalização adequada. A decisão é do juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão. Ele determinou ainda que a empresa cumpra a sentença, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor da reparação.

Em seu favor, a concessionária alegou que o ocorrido se deu em razão de o motorista não ter se atentado à sinalização. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos. Na decisão, o magistrado disse que o autor comprovou a consistência do fato ao demonstrar fotografias e orçamentos referentes aos danos. Entendeu ainda que a concessionária deve responder por má prestação de serviço, pois, ainda que seja seu ônus, não demonstrou nos autos que cuidou de sinalizar corretamente a obra da pista e, diante da falta de sinalização, houve a colisão do caminhão em buraco na via.

O juiz ressaltou que, ao analisar as fotos anexadas ao processo, os cones que haviam ali não estavam com a sinalização de desvio ou interdição da via, sendo determinante para que o motorista se direcionasse no sentido do buraco. “Ainda, das fotografias anexadas pela própria requerida, verifica-se, dos horários, que a “rede” de proteção e indicação do buraco na via foram inseridos após o acidente ora narrado”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a culpa pelo evento danoso não pode ser imputada somente ao motorista do caminhão, já que a requerida concorreu, decisivamente, para o resultado. “Assim, a concessionária tem o dever de sinalizar de forma ostensiva, extensiva e adequada à existência de eventuais obstáculos na pista, a fim de permitir a circulação segura dos veículos à sua volta”, finalizou. Com informações do TJGO

Autos nº 5188458-65.2021.8.09.0029


Foto: divulgação da Web