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sábado, 23 de outubro de 2021

Companhia aérea deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Companhia aérea deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$ 500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Constam nos autos que a autora adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50, chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para comparecer à audiência.

A companhia aérea alegou o que cancelamento do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.

A relatora do processo disse que a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo isso por culpa da empresa.

“Evidenciado o dever da companhia aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional. A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material, pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web

Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez é preexistente ao óbito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo 1001072-44.2017.4.01.0000

Data do julgamento: 29/09/2021

Data da publicação: 05/10/2021

RB

Fonte: TRF1

Foto: divulgação da Web

Dupla notificação é necessária para multar empresa que não indica motorista infrator

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Dupla notificação é necessária para multar empresa que não indica motorista infrator

Em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) deu provimento aos recursos especiais ajuizados pela empresa locadora do veículo e pela pessoa que conduzia o mesmo no momento da infração.

Os recursos foram ajuizados contra julgamento do TJSP, que em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) fixou tese no sentido de ser desnecessária a lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor.

Para o TJ-SP, a multa por não indicação do condutor prevista no parágrafo 8º  do artigo 257 do CTB não é multa de trânsito, mas sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no parágrafo 7º.

Assim, não se sujeita à autuação descrita no artigo 280, nem à notificação e prazos do artigo 281, que cuidam do processamento da autuação.

O procedimento é específico para multas contra veículos de propriedade de pessoas jurídicas — como locadoras de carro —, já que no caso da pessoa física ocorre a notificação da multa e, se o condutor não é especificado, presume-se que é o proprietário do veículo.

Já com pessoa jurídica, o veículo é multado, e a empresa é notificada para indicar quem estava conduzido. Se ela não esclarece, recebe outra sanção.

“Daí a necessidade da notificação das duas multas”, concluiu o relator, ministro Herman Benjamin. A tese teve redação sugerida pelo ministro Og Fernandes, encampada pelo relator e acompanhada por unanimidade.

REsp 1.925.456

Veja o acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP
1.925.456/SP. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de
eventual imposição de penalidade”.
2. Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo – Sindloc/SP submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (REsp 1.925.456 – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – 1º Seção – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – 1º de junho de 2021(data do julgamento)

CONJUR/STJ

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte inadimplente

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte inadimplente

Contribuinte inadimplente. Enquadramento na condição de “inapto”. Sanção política. Impossibilidade.

Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. No caso analisado, contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de cancelar inscrição de seu nome comercial em cadastro de inadimplentes perante a Fazenda Estadual, que o enquadrou na situação de “contribuinte inapto”. Com base na legislação estadual de regência, essa classificação não representa mero “diferencial terminológico” a orientar o trabalho da fiscalização, uma vez que, notadamente no tocante às operações interestaduais, cujo o recolhimento do ICMS se realiza por meio de denominada “antecipação tributária”, traz consigo regra própria de responsabilização tributária para o transportador, procedimento diferenciado para recolhimento do imposto e até mesmo majoração direta da carga tributária, com o estabelecimento de maior percentual de margem de valor agregado em comparação com o contribuinte apto. Ponderados esses elementos, fica evidenciado que a inscrição de empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo Fisco Estadual configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS.

Veja o acórdão:

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE “INAPTA”. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária.
3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.
(RMS 53.989/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)

STJ

Foto: divulgação da Web

É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

 

Direito Civil

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É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.

Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros.

As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.

A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas “por disposição legal”), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.

Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual “se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la…”, a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.

Veja o acórdão:

REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Foto: divulgação da Web

Tribunal declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

 

Direito Civil

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Tribunal declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.

 A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.
Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.
De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.
Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Apelação nº 1009227-85.2020.8.26.0037

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)


Bancorbrás é parte legítima em ação de falha no serviços de hotel da rede conveniada

 

Dir. Processual Civil

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Bancorbrás é parte legítima em ação de falha no serviços de hotel da rede conveniada

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.

Bancorbrás. Hotel conveniado. Má prestação de serviço. Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Legitimidade passiva ad causam.

Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso analisado, em que consumidor, no período de lazer programado, fora – juntamente com seus familiares – submetido a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. No contexto analisado, a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor, sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. Nesse sentido, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Deste modo, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do serviço de hotel conveniado.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O “Clube de Turismo Bancorbrás” funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior (“rede conveniada”).
2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer programado, fora – juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro meses) – submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás.
3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa.
4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.
5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista).
6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.
7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015.
8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada.
9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação. Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo, em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018)

STJ


Foto: divulgação da Web