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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Dono de veículo furtado sob a guarda de restaurante deve ser indenizado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O restaurante Nakka foi condenado a pagar indenização a dono de veículo furtado, enquanto utilizava o serviço de manobrista oferecido pelo estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é proprietário de veículo que foi furtado enquanto sua filha, que condutora do automóvel, utilizava serviço de valet e estacionamento disponibilizado pelo restaurante réu, na cidade de São Paulo. Afirmou que dois meses após a ocorrência do ilícito, o carro foi encontrado no estado de Santa Catarina. Narrou que precisou custear os valores de deslocamento, hospedagem e alimentação para a cidade onde o carro foi encontrado e, diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O restaurante, por sua vez, sustentou que o proprietário do veículo não apresentou documentos que provem seus gastos e perdas financeiras durante o período que se ausentou do trabalho para lidar com a resolução dos infortúnios em Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o estabelecimento já efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos e que os profissionais do valet fazem parte de uma empresa de sólida reputação no mercado em que atua, sendo instruídos a prestar o melhor serviço possível aos clientes do restaurante. Assim, arguiu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que a obrigação de indenizar deriva da prática de um ato ilícito, mesmo que omissivo, por parte do restaurante, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou que no caso em questão, “ao deslocar um funcionário, registrado e atuando em nome da empresa para determinado estacionamento, ainda que por meio de empresa terceirizada de serviços de valet, passa a empresa aos clientes a impressão de que o referido estacionamento pertence ao estabelecimento, gerando uma sensação de segurança e tranquilidade àqueles que lá desfrutarão e gastarão sem preocupar-se com seus pertences”. Desta forma, o estabelecimento é responsável pelos bens que seu funcionário deve vigiar, tanto que problemas ocorridos no local são imediatamente informados ao cliente por meio de microfone, concluiu.

A magistrada entendeu também que, embora o autor não tenha presenciado os fatos diretamente, como proprietário, sofreu os desgastes de todos os procedimentos policiais e administrativos que exigem a participação direta dele e, assim, faz jus à indenização pleiteada.

Assim, a juíza condenou o estabelecimento réu a indenizar o proprietário do veículo em R$ 3 mil, a título de danos morais, e em R$ 1.903,79, a título de danos materiais, referente aos gastos efetivamente comprovados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0700551-21.2020.8.07.0016

STJ: Motorista que fugiu de acidente não indenizará por dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


4ª turma destacou que é possível compreender situação hipotética em que a invasão do local não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso de um motorista que fugiu de local de acidente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O colegiado fixou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador caso a caso.

A ação trata de pedido de indenização provenientes de imprudência e negligência, que teriam sido a causa de um acidente de trânsito. O motorista teria avançado o sinal vermelho, batido em outro carro e fugido do local sem prestar socorro à vítima.

O motorista recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Sustenta que a ele não poderia ser imposta a obrigação de indenizar, pelo fato de não ter permanecido no local do acidente até a vítima ser socorrida pelos paramédicos.

Peculiaridades

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento.

Por outro lado, S. Exa. destacou que é possível conceber situação hipotética em que a invasão do local do sinistro não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

“É prudente portanto averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: se alguém se feriu gravemente, se houve pronto socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente após o acidente, se em decorrência do atraso do socorro houve alguma sequela e qual a sua extensão e se a vítima possuir condições físicas e emocionais de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.”

O ministro ressaltou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela existência de dano moral in re ipsa na hipótese da evasão do réu, negou vigência ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, Antonio Carlos considerou não haver necessidade de devolução dos autos à Corte estadual para avaliar a existência do dano moral, pois não há no recurso de apelação pedido de indenização em decorrência da evasão do local do acidente.

Dessa forma, deu provimento no recurso especial para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O ministro Raul Araújo sugeriu como complemento da decisão o crimes de trânsito previstos nos arts. 304 e 305 do CTB. A sugestão foi aceita pelo relator.

  • Processo: REsp 1.512.001
  • STJ/MIGALHAS

  • Foto: divulgação da Web

terça-feira, 27 de abril de 2021

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

 

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

Publicado em 27/04/2021

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta [...] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/04/2021

Tira dúvidas do IR 2021: Darf, plano de saúde, declaração em conjunto


Publicado em 27/04/2021

Especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores.

O prazo para fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 já começou – e com ele as dúvidas dos contribuintes.

Para ajudar nessa tarefa, a pedido do G1, o especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores. Serão 3 perguntas por dia, de segunda a sexta. 

1) Pergunta: É possível alterar a data de vencimento de um Darf de uma declaração enviada antes da alteração do prazo de entrega? Como fazer? (Wlamir Lobato Borges)

Resposta: Em razão do adiamento do prazo de entrega da declaração para 31 de maio, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota, o no caso de cota única, deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio, e o primeiro ou único débito ocorrerá em 31 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota ou a cota única por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e o vencimento da primeira cota ou da cota única é 31 de maio.

2) Pergunta: Eu posso declarar o valor pago por mim referente ao plano de saúde do meu neto? O plano está em nome do meu filho, porém ele não vai fazer declaração de IR. (Ladyslau Junior)

Resposta: Somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. No seu caso, além dos critérios reativos aos dependentes, você terá que possuir a guarda judicial de seu neto. 

3) Pergunta: Sou casado com comunhão parcial de bens. Temos 1 terreno que foi declarado 50% na minha declaração e 50% na declaração da minha esposa. Este ano quero declarar 100% na minha declaração. Como faço para informar na minha declaração e na da minha esposa? (Carlos Versotti)

Resposta: Quando os cônjuges apresentam declarações separadamente, todos os bens em comum do casal devem ser reportados na declaração de apenas um deles, independente do nome do cônjuge que constar nos documentos referentes a esses bens.

Além disso, o outro cônjuge que não incluir os bens em sua declaração, deve inserir a informação de que todos os bens em comum constam na declaração de seu cônjuge, através do código 99 na ficha de bens e direitos.

Fonte: G1 - 26/04/2021

Caiu no golpe do consignado? Procon Carioca dá dicas de como resolver

 


Publicado em 27/04/2021

Órgão alerta para atenção com o monitoramento do dinheiro, com periodicidade para visualizar o extrato bancário Diante do aumento das reclamações do golpe do empréstimo consignado, que tem feito vítimas principalmente entre aposentados e pensionistas do INSS, o Procon Carioca, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania, faz um alerta: nunca compartilhe seus dados pessoais com estranhos. Esse cuidado é o primeiro passo para evitar a ação de fraudadores. Outra dica simples que pode evitar futura dor de cabeça é monitorar o seu dinheiro. Confira sempre o seu extrato bancário. Se algum valor desconhecido entrar na sua conta, procure imediatamente o seu gerente ou agência bancária para se informar.  


"É comum o aumento dos golpes financeiros em momentos de crise e isso tem se agravado com a pandemia. Fraudadores se aproveitam do momento de fragilidade, principalmente dos idosos, colhendo dados que podem facilitar golpes, como é o caso do consignado não contratado. O consumidor deve estar atento e nunca fornecer ou confirmar informações pessoais por telefone. As empresas também devem redobrar os cuidados com a segurança para evitar novas vítimas desse tipo de golpe no mercado", alerta a assessora técnica do Procon Carioca, Renata Ruback. O Procon Carioca preparou algumas dicas para ajudar as pessoas que caíram no golpe do consignado. Confira as orientações do órgão:

- Entre em contato com a instituição financeira para informar que não reconhece o empréstimo;
- Solicite a devolução de valores já debitados e o cancelamento imediato da transação não autorizada;
- Importante solicitar e guardar o número do protocolo de atendimento junto à empresa;
- Procure o Procon Carioca para registrar sua reclamação, caso tenha o pedido de restituição do valor negado pelo banco;
- Para registro da queixa nos canais online do Procon, tenha em mãos os comprovantes de débito em conta e/ou seu contracheque, além de e-mails ou mensagens de cobrança, por exemplo;

O Procon Carioca dispõe de canais de atendimento ao consumidor nos sites: consumidor.gov.br; na página da Prefeitura do Rio, rio.rj.gov.br/proconcarioca e nas suas redes sociais. O consumidor também tem a opção de registrar sua queixa no portal da Central de Atendimento 1746.  

Fonte: O Dia Online - 26/04/2021

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

 


Publicado em 27/04/2021

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

 

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872048

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 26/04/2021

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Fazer consumidor perder tempo gera indenização por danos morais

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Fazer o consumidor perder o seu tempo tentando solucionar um problema causado pelo fornecedor gera o dever de indenizar por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro.

O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem deixado uma consumidora sem celular por cerca de 30 dias. As companhias dizem que o corte no serviço ocorreu depois de ter sido feito um pedido de portabilidade, em que um determinado número de telefone é transferido de uma operadora para outra.

A autora, por outro lado, afirmou que nunca solicitou a portabilidade e que gastou o seu tempo tentando corrigir a falha na prestação de serviços. Ela receberá R$ 10 mil como reparação.

A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor defende que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, entendo que o autor tem direito a indenização por danos moais, pelo desvio produtivo do seu tempo útil, bem como forma de frear as péssimas práticas que na verdade prestam um desserviço à sociedade e à economia”, afirmou em seu voto o juiz Mauro Nicolau Junior, relator do caso.

O magistrado também pontuou ser injustificável deixar uma consumidora sem serviços de telefonia, em especial durante a epidemia da Covid-19. A privação dos serviços, disse, “gera sensação de isolamento, angústia e impotência face a absoluta negligência das rés em corrigir os erros por elas cometidos”.

 

Processo 0009837-12.2020.8.19.0087

JRJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web