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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.
De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.
A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.
Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.
Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.
Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.
“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web

Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

 


Publicado em 16/12/2020

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como "juros de obra", bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”. 

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

CEB deve indenizar danos de sobretensão na rede elétrica provocada por raio

 

CEB deve indenizar danos de sobretensão na rede elétrica provocada por raio

Publicado em 16/12/2020

A CEB Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor por erro na aferição de consumo, causado por falha no medidor. O usuário ainda teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.  

O autor conta que a estrutura elétrica da casa ficou comprometida por conta de sobretensão na rede, ocasionada por um raio que atingiu uma árvore que ficava na frente ao imóvel, em novembro do ano passado. De acordo com ele, desde então, a medição começou a apresentar valores excessivos. O consumidor relata que, em fevereiro deste ano, recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio. 

Em sua defesa, a CEB afirma que os dados usados para a emissão da fatura foram os registrados pelo equipamento de medição instalado na unidade, que possuí registro de leitura sequencial crescente. Argumenta que, por conta do elevado consumo, optou por não programar o débito automático em conta do cliente. A ré assevera ainda que a inscrição do nome do autor no Serasa foi feita de forma regular, diante da ausência de adimplemento da fatura. 

Ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo feito pela CEB e juntado aos autos concluiu que o medidor estava com defeito. De acordo com o julgador, com base no documento, é possível concluir que “os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos” e que houve falha na prestação do serviço.  

O magistrado explicou que as cobranças questionadas pelo autor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos. O cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias 

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que também é cabível. “Vejo que restou configurada a ilicitude da negativação, na medida em que houve falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, em razão de inadequada aferição de consumo efetivo pelo equipamento registrador, com negativação do nome do autor junto a cadastro de inadimplentes”, explicou.  

Dessa forma, foi declarada a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio. A CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a maior, relativo às faturas dos meses de janeiro, março e junho, na quantia que suplantar o valor de consumo médio. A empresa terá ainda pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0721392-82.2020.8.07.0001 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

DF é condenado a indenizar aluna com Síndrome de Down agredida por professora

 


Publicado em 16/12/2020

Aluna com síndrome de Down deve receber atendimento domiciliar multidisciplinar fornecido pelo Distrito Federal e indenização por danos morais, após ter sofrido agressão física praticada por professora da escola onde estudava, na rede pública de ensino do DF. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, no Centro Especial 1 de Taguatinga, uma professora teria tentado calçar os sapatos na aluna, que voltava da atividade de Educação Física. Como não conseguiu, teria empurrado a cadeira onde a menina encontrava-se, a qual colidiu com a mesa e machucou o braço da aluna. A professora teria, ainda, puxado o cabelo da menina para trás e a ofendido verbalmente. Diante dos gritos e nervosismo que se estabeleceu, a profissional teria gritado com a aluna e ameaçado chamar a irmã dela.

A genitora da menina alega que todos os fatos foram registrados em ata pela diretoria do colégio, após depoimento de outra professora, presente no momento dos acontecimentos. Ademais, sustenta que os depoimentos prestados em juízo confirmam as agressões físicas registradas na mencionada ata. Segundo ela, o trauma decorrente das agressões físicas repercutiu negativamente na evolução cognitiva, motora e social da filha, como restou atestado por laudo pericial psicopedagógico, que concluiu ter havido atraso global no desenvolvimento da discente.

“De acordo com a Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, pontuou o relator. “No momento do fato, a aluna se encontrava nas dependências do estabelecimento da rede pública de ensino, portanto, sob a guarda de professoras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que deveriam velar pela integridade dos estudantes”, avaliou o magistrado.

Segundo o desembargador, diante do descumprimento “de elementar obrigação, notadamente por professora que deveria preservar a intangibilidade física e psicológica do discente, emerge (...) a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados à aluna que se achava sob a guarda, vigilância e proteção de agentes públicos”.

Sendo assim, a agressão praticada por agente da Secretaria de Educação do DF configura falha na prestação do serviço público. Além disso, o magistrado considerou que o trauma sofrido pela aluna e a consequente aversão ao contato social em ambiente escolar exigem o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar pelo Distrito Federal, conforme conclusão do laudo psicopedagógico elaborado por meio de perícia.

O colegiado concluiu, por fim, que, diante da gravidade e da extensão do dano, bem como das condições das partes, deve ser paga indenização de R$ 20 mil à autora, a título de danos morais, com vistas a reprovar e desestimular a conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0027882-86.2015.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

É dever do expropriante antecipação de honorários periciais de avaliação pericial definitiva

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


“Ao autor da demanda de constituição de servidão administrativa cabe o adiantamento dos honorários periciais referentes à avaliação definitiva”, esse foi o entendimento do TJ/SP.

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que o adiantamento de honorários periciais é de responsabilidade do autor da demanda.

Para o colegiado, a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, e o adiantamento dos honorários periciais respectivos cabe ao autor da demanda, como consectário lógico.

Na origem, trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por uma empresa de Saneamento Básico de Vinhedo contra duas pessoas. A empresa pretendia constituir servidão em imóvel de propriedade das partes requeridas para que fosse imitida liminarmente na posse da área, para realização dos trabalhos de instalação estação de esgoto.

Na ação, havia alguns pontos controvertidos questionados pelos requeridos, tais como o valor de indenização devido pela empresa. Assim, o juízo da 3ª vara judicial de Vinhedo/SP entendeu ser imprescindível a realização da prova técnico-pericial postulada pelos réus.

Naquela decisão, o juízo determinou que as partes requeridas (ou seja, as pessoas contra as quais a empresa de saneamento ajuizou a ação) adiantassem o valor dos honorários periciais. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram recurso alegando que quem deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais é o autor da ação, que pretende a constituição da servidão.

Tal argumento foi acatado pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP. O desembargador Vicente de Abreu Amadei concluiu que a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, “e o adiantamento dos honorários periciais respectivos cabe ao autor da demanda, como consectário lógico”, disse.

“Ao autor da demanda de constituição de servidão administrativa cabe o adiantamento dos honorários periciais referentes à avaliação definitiva.”

O entendimento foi seguido por unanimidade.

O recurso foi interposto pelo advogado Conrado de Fávari Viel.

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da quebra, só é anulável com prova de fraude

 

Direito Comercial

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597084
STJ

Foto: divulgação da Web

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STF: Não é possível reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Em placar apertado, 6×5, os ministros julgaram caso no qual um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6×5, os ministros fixaram a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Em razão do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher provocou o TJ/SE a decidir sobre o tema. Aquele Tribunal se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até o pedido de vista, tinham sido abertas duas correntes de entendimento:

  • Contra o rateio

O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade – o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas – não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”. Veja o voto do ministro Moraes.

Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.

  • A favor do rateio 

Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.

Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. Veja o voto de Fachin.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

  • Processo: RE 1.045.273
  • STF/MIGALHAS

  • Foto: divulgação da Web