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terça-feira, 24 de novembro de 2020

Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d​​e credores

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi​​ciais

“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência​​ da dívida

No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769443
correio forense

Foto: divulgação da Web

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s

Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877292

STJ

correio forense

Foto: divulgação da Web

STJ: Prescrição de ressarcimento por reformas começa com rescisão do aluguel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A contagem do prazo prescricional de três anos que o locatário de um imóvel tem para cobrar do locador pelo ressarcimento por reformas e melhorias feitas começa com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. Se ela ocorre por decisão judicial, considera-se como marco inicial o trânsito em julgado dessa ação.

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão ficou assim ementado:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie – se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes. 4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. 5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ –  RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.837 – DF (2019/0009399-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julgado em 17 de novembro de 2020)

Extrai-se do voto da e. Relatora:

Destarte, mister reconhecer que a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento.

Registra-se que, mutatis mutandis, há precedente deste STJ – também deste órgão julgador – compartilhando do mesmo entendimento, a despeito de a questão ter sido analisada sob a ótica da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. (..) 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. Precedentes. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, fixando como termo inicial a data de 15/2/2012, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel rural. Ajuizada a ação aos 4/7/2012, não há falar em prescrição, conforme consignado no acórdão recorrido. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma, DJe 09/11/2016).

Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição, tendo em vista que o pleito da recorrente foi realizado por meio de reconvenção, isto é, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que determinou a rescisão contratual.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por CONCEICAO DE MARIA FROTA DE SOUSA e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a prescrição, analise o pleito indenizatório da recorrente.

STJ


Foto: divulgação da Web

correio forense

Fuja destes sites na Black Friday! Procon-RJ lista 200 endereços perigosos

 


Publicado em 24/11/2020

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Além de sites fraudulentos, foram incluídas no rol empresas que não entregam e não respondem ao consumidor

Procon-RJ divulgou uma lista de 200 sites que devem ser evitados pelos consumidores durante a Black Friday . Além de endereços fraudulentos, a entidade de defesa do consumidor inclui as empresas que não entregam os produtos, não respondem as reclamações dos clientes, nem as notificações da entidade.

Para montar a lista, que pode ser acessada neste link , o Procon-RJ analisou ainda se os sites tinham cadastro ativo na Receita Federal e estão aptos a emitir nota fiscal, se informavam CNPJ, endereço, telefone e outros meios de contato.

"Todos os sites foram checados, foi um trabalho de pesquisa grande. É importante que os consumidores consultem a lista para não cair em armadilhas", destaca Cassio Coelho, presidente do Procon-RJ.

Coelho orienta ainda os consumidores a não enviar cópias de documentos por e-mail ou aplicativos de mensagens, sob nenhum pretexto. "Sites fraudulentos têm usado o pretexto que os documentos são necessários para emissão da nota fiscal, é uma mentira. Não caiam nessa armadilha a pretexto de oferecer desconto".

Preços e prazos de entrega muito abaixo dos praticados no mercado também são um sinal de alerta para golpe . Sites que aceitam apenas pagamento por boleto bancário devem ser evitados, pois em caso de problema com a compra, o consumidor terá mais dificuldade de ressarcimento.

Fonte: economia.ig - 23/11/2020

sábado, 21 de novembro de 2020

Justiça decide que viúva terá que dividir herança com amante

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu uma união estável entre um homem e uma amante, com quem ele manteve relacionamento por mais de 14 anos, até o falecimento. A esposa e a amante disputam na justiça desde 2011 os bens do falecido e segundo decisão do TJRS divulgada recentemente, os bens que ele tinha em vida deverão ser divididos.

Apesar da decisão da justiça não ser comum, nesse caso, segundo o relator, tanto a esposa quanto amigos em comum, sabiam que o homem tinha um relacionamento fora do casamento e que “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte”.

O desembargador Rui Portanova, que acompanhou voto do relator, destacou que não vê “como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”.

Já segundo entendimento da juíza Rosana Broglio Garbin, as normas jurídicas devem acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam às diferenças das famílias.

O único voto contrário a decisão partiu do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que disse que “se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento”

A definição de união estável como entidade familiar nasceu com a Constituição de 1988, especificamente no art.226, parágrafo 3. Antes disso, as uniões consideradas ilegítimas eram denominadas de concubinato, sem qualquer amparo previsto em lei.

Fonte: www.itupevaagora.com.br correio forense


Foto: divulgação da Web

Servidor Público com o título de eleitor cancelado pode ter o salário bloqueado

 

Direito Eleitoral

 - Atualizado em 


Mesmo o voto sendo obrigatório no Brasil, as abstenções têm sido recorde a cada eleição. No entanto, o servidor público que deixar de votar e também não justificar pode ter sérios problemas. Acompanhe!

Depois das eleições, você tem até 60 dias para justificar a sua ausência na votação. Após esse prazo, o seu título de eleitor pode ser suspenso até você quitar a multa de até R$ 3,51 por turno ausente.

No entanto, após 3 faltas seguidas e injustificadas, você pode ter o título cancelado. Assim, terá de levar à Justiça Eleitoral todos os documentos pessoais para atualizar o título.

Histórico de abstenções

Em 2012, no primeiro turno das eleições municipais, 22,73 milhões de eleitores não compareceram às urnas para votar. No primeiro turno de 2008, o índice de abstenção foi mais baixo, de 14,5%.

Já em 2016, mais de 25 milhões de eleitores (17,58%) não compareceram às urnas para votar no primeiro turno das eleições municipais em todo o país.

Nas eleições de 2018, o Brasil registrou um número recorde de pessoas que deixaram de votar ou de justificar o voto. O índice de abstenção foi de 20,3%, o maior percentual desde 1998.

Por isso, há pouco tempo, a Justiça Eleitoral cancelou mais de 2,4 milhões de títulos de eleitores que estavam há mais de 3 eleições consecutivas sem votar ou justificar a ausência às urnas.

Em 2020, ano em que teremos eleições municipais, é esperada uma abstenção recorde devido à pandemia. Até mesmo porque a justificativa poderá ser feita pelo aplicativo e-Título e a multa tem um valor baixo.

O que acontece após o título ser suspenso ou cancelado?

Quando você não vota ou justifica a ausência, pode sofrer uma série de consequências, incluindo o pagamento de multas, ter impedimentos relacionados à emissão de passaporte, solicitação de empréstimos em bancos, etc.

Com o título cancelado, também não é possível votar, ser candidato, obter CPF, renovar matrícula em universidades, participar de concorrência pública ou de qualquer ato para o qual seja exigida a quitação eleitoral.

Também, o seu CPF fica em situação irregular na Receita Federal, impedindo que você solicite benefícios e serviços do governo. Inclusive, impede os concurseiros de se inscrever ou tomar posse em cargos, além de causar o bloqueio dos salários de servidores públicos.

O funcionário público pode ficar sem salário por não votar ou justificar a falta?

Infelizmente, sim! Se você é funcionário público e tiver o seu título de eleitor suspenso ou cancelado, pode ter o bloqueio do seu salário, vencimento, remuneração ou provento.

Essa consequência extrema prevista na lei eleitoral é aplicada quando você deixa de votar ou justificar a ausência por 3 eleições consecutivas.

Após ter o documento cancelado, você também fica impedido de tomar posse em outro cargo público, mesmo que aprovado em concurso.

Não há um prazo para ocorrer o bloqueio dos salários, porque varia para cada órgão público, conforme atualização dos dados dos servidores. Essa penalidade é um reforço para que o agente público não deixe a situação ficar irregular.

No entanto, apesar de o pagamento poder ser suspenso, você pode receber os valores de forma retroativa, depois que regularizar a situação com a Justiça Eleitoral.

Como regularizar a situação do meu título de eleitor?

Você deve tomar algumas providências para regularizar a sua situação na Justiça Eleitoral e, ainda, fazer o pagamento da multa de até R$ 3,51 por turno que tiver faltado.

Senão, você corre o risco de ficar sujeito aos impedimentos e restrições que comentei acima. Então, para regularizar a situação do seu título de eleitor, você deve seguir estes passos:

  1. Acesse o site da Justiça Eleitoral e confirme a situação do seu título;
  2. Ao verificar a situação, você deve emitir o boleto (GRU) para pagamento da multa (clique aqui); após emitir a GRU, você consegue pagar somente no Banco do Brasil.

Assim, depois de quitar o boleto GRU no Banco do Brasil, é preciso aguardar a identificação do pagamento pela Justiça Eleitoral e o registro pela zona eleitoral em que você for inscrito, a partir daí, ficará com o cadastro regular.

Porém, é provável que você tenha urgência para regularizar a situação do seu título e receber o seu salário. Então, entre em contato com a zona eleitoral em que for inscrito para ter orientações sobre a baixa da multa no sistema.

Importante! Se o seu título estiver na situação cancelado em razão de 3 ausências consecutivas e injustificadas às eleições, além de pagar as multas devidas, você deve pedir a revisão ou transferência de domicílio eleitoral para regularizar sua situação.

Para ter outras informações sobre essas operações, entre em contato com a zona eleitoral em que for inscrito ou naquela que tiver o novo domicílio eleitoral.

Os endereços dos cartórios eleitorais podem ser obtidos:

No entanto, se tiver problemas em regularizar o seu título ou em receber os salários bloqueados, é recomendado que você procure um advogado especialista em servidores públicos. Ele vai avaliar toda a situação e, ainda, orientar se é preciso entrar com processo na Justiça.

Agnaldo Bastos, advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos.
Fonte: concursos.adv.br correioforense


Foto: divulgação da Web

Consumidora receberá reparação por explosão de celular

Dano Moral

 - Atualizado em 


Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem

Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.

A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Recurso

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.

Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.

Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais correio forense

Foto: Divulgação da Web