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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

TJ do Rio reforma sentença que condenava hotel a pagar direitos autor

TJ do Rio reforma sentença que condenava hotel a pagar direitos autorais
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/09/2019 20:49
O uso de televisão ou rádio pelo hóspede em quarto de hotel, de uso privado, não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral.  Foi com base nesse entendimento, que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, reformou a sentença que havia condenado a pousada Suarez, em Penedo, no Sul do estado, a pagar indenização de R$ 21.599,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Na ação, o Ecad reclamava que a pousada deixou de pagar previamente os direitos autorais pela reprodução de músicas, em aparelhos de televisão instalados em áreas comuns e nos quartos. E chegou a requerer que a Justiça ordenasse a retirada dos aparelhos dos locais utilizados pelos hóspedes.  A sentença de primeira instância, porém, acolheu apenas parte do pedido, condenando o hotel ao pagamento do valor indicado, o que provocou recursos dos dois lados.
Ao reexaminar o caso, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques destacou que a Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 19/02/1998, define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas.
Contudo, de acordo com o relator, esse entendimento merece ser revisto em razão da entrada em vigor da Lei 11.771/2008, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.
“Assim, o uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem (duas vezes o mesmo) e enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.
Além disso, segundo trecho do acórdão, os requisitos previstos na Lei de Direitos Autorais para a cobrança “são a prévia autorização do autor da obra, sua execução pública e em local de frequência coletiva, que podem ser considerados como tais os restaurantes, bares, áreas de lazer e auditórios, e, não os quartos estabelecimentos hoteleiros”.
“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam a disposição do expectador a programação para ser escolhida. E na falta de identificação precisa dos locais públicos (áreas comuns) em que teriam sido exibidas as obras musicais, como ocorre na hipótese dos presentes autos, outra não pode ser a solução senão a rejeição integral do pedido formulado pelo autor da ação, mediante a reforma da sentença”, concluiu o desembargador.
Veja aqui a íntegra do acórdão
Processo 0004192-39.2011.8.19.0081
AB/FS

Fonte: Site TJRJ

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

Publicado em 23/09/2019
A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

Em sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em 23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.
O desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.
Na análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.
O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual consta que: "Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam terem sido amenizadas ou até evitadas (...) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual". Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.
Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde", reforçou, por fim, o desembargador relator.
O processo segue em segredo de justiça.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/09/2019

Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

Publicado em 23/09/2019
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local.
A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários.

De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa.
Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. “A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu”, resumiu a julgadora.
Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, “mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação”.
Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/09/2019

Sem orçamento prévio, paciente não é obrigado a pagar por internação

Sem orçamento prévio, paciente não é obrigado a pagar por internação

Publicado em 23/09/2019 , por Tábata Viapiana
Mesmo em situações anormais e graves, o hospital deve ser claro e transparente quanto aos valores que serão cobrados do paciente, oferecendo a ele total ciência sobre os serviços prestados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro hospital. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um hospital que cobrava R$ 47 mil pela internação de um paciente.
O hospital alega que o paciente assinou um termo de responsabilidade de internação, se comprometendo a pagar pelo tratamento. O paciente, porém, afirmou não ter sido informado previamente sobre os valores da internação. Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o fornecedor tem o dever de informar todos os detalhes ao cliente. Trata-se, segundo ele, de um direito básico nas relações de consumo.

“O autor não demonstrou que os requeridos tinham efetivo conhecimento ou tenham sido devidamente informados sobre os valores relativos à internação, existindo tão somente cláusula genérica no sentido de que o requerido seria responsável pelo pagamento das despesas, o que configura efetiva ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao consumidor, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva, uma vez que resta afastada a possibilidade de conhecimento prévio das condições contratuais que o consumidor será submetido, que afasta o dever de cumprir a obrigação exigida”, afirmou.
Segundo Mac Cracken, compete aos hospitais, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo de responsabilidade, “bem como durante toda a internação informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”.
Ainda mais, afirmou o relator, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação de consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão quanto ao seu alcance e sentido.
“É incontroverso que o requerido subscreveu a avença para internação, mas competia ao autor demonstrar que o requerido teve conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, foi-lhes dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes. Portanto, não se mostra razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, que, após certo tempo, chegue ao conhecimento do consumidor a cobrança de valores que sequer teve ciência pretérita”, afirmou Mac Cracken.
Para o desembargador, ficou configurado o estado de perigo, pois a ausência de informações que deveriam ser prestadas de forma indispensável ao consumidor durante toda a relação contratual “configurou onerosidade excessiva que, cumulado com o estado emergencial do requerido, submetido a cateterismo e implante de stent coronário, em que os próprios médicos não o liberaram, configurou o vício de consentimento”. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
1026924-66.2016.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/09/2019

Cedae é condenada a indenizar idoso que teve casa inundada

Cedae é condenada a indenizar idoso que teve casa inundada

Publicado em 23/09/2019
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Cedae a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, um idoso cuja casa foi inundada pelo estouro de uma adutora de água, no bairro Prados Verdes, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, em março de 2016. Na ocasião, o rompimento de uma tubulação de 1.500 milímetros de diâmetro destruiu muros e paredes de várias casas.  Muitos moradores perderam tudo e alguns ficaram desalojados.  
Em seu voto, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator do caso, destacou que o aposentado Celso de Castro, de 70 anos, autor da ação, e a Cedae celebraram acordo extrajudicial, no qual foi estipulada a reposição dos bens danificados pelo acidente (eletrodomésticos e eletrônicos), totalizando R$ 5.652,94, além de ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00. A empresa, então, fez o aposentado assinar um termo, no qual dava ampla quitação dos prejuízos sofridos, visando evitar possível ação judicial.

Todavia, segundo o magistrado, não há no mencionado acordo expressa menção aos danos morais ou extrapatrimoniais. E, nesse caso, como se trata de documento redigido pela própria concessionária, configurando um termo de adesão, o instrumento deve ser interpretado em favor do consumidor para concluir que a quitação não se referia de modo algum à possível compensação de dano moral.
“Por certo, os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do dia a dia, causadores de angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana. A ‘enxurrada’ e o ‘alagamento’ que inundou a residência do autor, em razão do rompimento de tubulação, não podem ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento. Assim, mais que configurado o dano moral”, escreveu o desembargador.
Veja aqui a íntegra do acórdão
Processo 0284609-65.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 20/09/2019

Banco do Brasil indenizará cliente idosa que teve cartão furtado em caixa eletrônico

Banco do Brasil indenizará cliente idosa que teve cartão furtado em caixa eletrônico

Publicado em 23/09/2019
Menos de 24 horas após o furto foram realizadas dezoito transações, totalizando R$ 44.653,29.
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 51,6 mil, por danos morais e materiais, uma cliente idosa que teve seu cartão furtado em caixa eletrônico. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que seguiu o voto do desembargador Roberto Freitas Filho.
A autora alegou que teve o seu cartão furtado enquanto realizava um saque no caixa eletrônico de um supermercado. De acordo com a mulher, o suspeito teria aproveitado o momento de distração da vítima para substituir o cartão por outro falso.

Em menos de 24 horas após o furto foram realizadas dezoito transações, que totalizaram R$ 44,6 mil. A princípio, o banco ressarciu a vítima no valor de R$ 8,4 mil após a idosa entrar em contato. O banco, por sua vez, afirmou que não há conduta ilícita que implique em obrigação de ressarcimento, uma vez que cabe ao correntista zelar pela guarda do cartão bancário.
O juízo de 1º grau condenou o banco a indenizar a cliente no total de R$ 36,6 mil por danos materiais. Contudo, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para que também fosse julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Roberto Freitas Filho, da 3ª turma Cível do TJ/DF, entendeu que a conduta do banco foi grave e que a extensão do dano impactou a apelante em virtude de sua vulnerabilidade enquanto consumidora. Segundo o magistrado, não há provas de que a idosa contribuiu para o fato.
Dessa forma, o relator votou por condenar o banco em R$ 15 mil por danos morais, além de manter a condenação por danos materiais fixada em 1º grau. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
O advogado Henrique Maciel Boulos, da banca Sérgio Merola Advogados, patrocinou a cliente na causa.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 21/09/2019

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

Publicado em 20/09/2019
A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

Em sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em 23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.
O desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.
Na análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.
O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual consta que: "Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam terem sido amenizadas ou até evitadas (...) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual". Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.
Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde", reforçou, por fim, o desembargador relator.
O processo segue em segredo de justiça.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/09/2019