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quinta-feira, 25 de julho de 2019

O que ocorre se a transação penal for descumprida?

O que ocorre se a transação penal for descumprida?

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
A transação penal consiste em um substitutivo no qual o Ministério Público propõe ao suposto infrator à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa. Neste sentido, o art. 76 da Lei n.º 9.099/95 dispõe:

“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá proporá aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

Com efeito, ao oferecer a proposta de transação, o Ministério Público terá que verificar a existência dos pressupostos necessários ao início da ação penal, bem como, o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 2.º, do art. 76, da Lei n.º 9.099/95, in verbis:


“(...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (...)”.

Na prática, o acusado poderá rejeitar a proposta de transação e buscar o reconhecimento de sua inocência ou aceitá-la para evitar a discussão a respeito do mérito, porém, sem que isso signifique confissão de culpa.


Em sendo aceita a transação penal e cumprido aquilo que foi acordado, extingue-se a punibilidade do agente.

Por outro lado, o que acontece no caso de descumprimento injustificado da transação?

Embora a legislação não seja clara, o posicionamento dominante destaca que a mera homologação de transação penal pelo juiz não faz coisa julgada, logo, a sua inobservância autoriza o seguimento do processo contra o indivíduo. Neste diapasão, a súmula vinculante n.º 35 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”


Vale registrar que durante vários anos prevaleceu no STJ a compreensão de que a transação penal gerava eficácia de coisa julgada formal e material, a qual impedia oferecimento de denúncia contra o autor do fato no caso de inadimplemento do acordado (vide HC 97.642/ES).

Ainda há quem argumente que o descumprimento da transação resultaria na conversão da pena restritiva de direito ou de multa em pena privativa de liberdade. Contudo, trata-se de solução insustentável e transgressora do devido processo, em especial, no que tange eventual conversão da multa, a qual deve ser considerada mera dívida de valor (inteligência do art. 51 do Código Penal), conforme bem pontuado por Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ª edição, Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2007, p.632).

Em que pese essa divergência, cada vez mais o posicionamento da súmula vinculante n.º 35 é replicado na prática forense.

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REFERÊNCIAS:

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ª edição, Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2007.

STJ: HC 97.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.

Por Vinicius Queiroz (OAB/PR 40557)
Fonte: Jusbrasil

Alteração de nome: quando é possível?

Alteração de nome: quando é possível?

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
Não é incomum que se conheça alguém descontente com o próprio nome, desejando ou, até mesmo, sonhando em mudá-lo. Porém, perante a justiça, para que ocorra tal mudança, necessariamente precisa existir motivo que a justifique.

Ocorre que a imutabilidade é a principal característica do nome, porém, a lei torna essa imutabilidade relativa, quando excepciona situações em que permite que este seja alterado. Quando o seu portador é exposto a constrangimentos, a vexames ou até mesmo quando se acredita que o nome seja exótico demais, há a previsão legal da possibilidade de que haja a alteração.

Há registros de pessoas que, por exemplo, chamam-se “Orelha”, “Ácido”, “Catarrinho”, “Oceanos” e nessa constância mais diversos outros prenomes que causam severas sequelas sociais aos seus portadores. Nestas situações, é consente a jurisprudência pátria, quando autoriza a mudança sem óbice de tais prenomes.


Além da possibilidade de mudanças devido a constrangimentos, ainda pode-se requerer a retificação de pronomes quando estes contêm erros ortográficos, como exemplo “Everardo”, “Prizila”, “Marria”. Assim, quando apesar do erro se pode entender sem indagações o prenome, a correção é permitida, podendo ser realizada de ofício pelo oficial de registro do cartório onde se encontra o assentamento.

Outra possibilidade de alteração de prenome, se dá por meio do pedido de inclusão de apelido ou nome diverso que se torne público para o reconhecimento de seu portador, como exemplo, uma pessoa que possui o nome de “Viviane”, porém, que desde o seu nascimento seja apenas chamada de “Vivi”, pode requerer a substituição de seu prenome para seu apelido notório, sendo lícita tal alteração.


Ainda, em casos de homonímias, há, igualmente a permissão legal para que se incorre na alteração. A homonímia ocorre quando uma ou mais pessoas possuem o mesmo nome, por exemplo, “João da Silva”. Quando tal homonímia for depreciativa, permite-se tal mudança, acrescendo-se outro prenome público e notório que identifique tal pessoa.

Na constância do primeiro ano após a maioridade, permite-se que haja sem justificativa, a modificação do nome, desde que não se altere o sobrenome, sendo esta, a única hipótese de modificação imotivada.

Quando trata-se de estrangeiro, há a autorização para que o prenome adapte-se a língua local, podendo ser traduzido ou adaptado para melhor compreensão.


Pode-se ainda haver alteração do prenome, quando se trata de proteção a testemunhas e vítimas de fatos criminosos que possam ser ameaçadas ou facilmente encontradas pelo modo como se chamam.

Ressalta-se ainda que outro meio modificativo de prenome é a adoção. Assim, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, de maneira facultativa.

Pode-se, inclusive, requerer que se acrescente ao nome, sobrenome de família que a pessoa pertence, porém, que não tenha sido registrado quando do nascimento.

Desta feita, observa-se que são específicas as possibilidades de alteração de nome e prenome, devendo a pessoa interessada buscar seu advogado para melhor elucidar a questão.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342
Fonte: Jusbrasil

Familiar que abandonar parente pode ficar sem receber herança

Familiar que abandonar parente pode ficar sem receber herança

Postado em 24 de julho de 2019 \ 1 comentários
Por  meio do Projeto de Lei 3846/2019, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT) quer impedir que herdeiros sejam beneficiados na sucessão aos bens de parentes que tenham abandonado, material ou afetivamente, o autor da herança.

Segundo Vidigal, muitos idosos dependem da ajuda de pessoas sem qualquer grau de parentesco, após terem sido abandonado por seu familiares. “Por vezes o autor da herança é vítima dos próprios filhos e, quando do seu falecimento, o abandonador é favorecido com seus bens”, disse.

Outra situação prevista no projeto é garantir a pessoas com impedimentos físico, intelectual, sensorial ou outros que reduzam sua capacidade, sejam incluídas na sucessão.

A Constituição Federal determina que filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O PL 3846 tramita em caráter exclusivo nas comissões temáticas da Câmara dos Deputados. O projeto deve ser votado também no Senado Federal.

Fonte: Portal Tempo Novo

Trabalhador com tumor nas costas e apelidado de camelo vai ser indenizado em R$ 5 mil

Trabalhador com tumor nas costas e apelidado de camelo vai ser indenizado em R$ 5 mil

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
Uma montadora de carros de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que era constrangido no ambiente de trabalho por causa de uma deficiência física.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ele tem um tumor aparente nas costas e alegou no processo que sofria humilhações com apelidos pejorativos. A situação de mal-estar foi confirmada por um colega de trabalho.

Essa testemunha contou que o profissional era chamado de camelo, corcunda e costelinha e que teria presenciado o trabalhador passar por deboches ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.


Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. "Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo", explicou.

O magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim e manteve a condenação, considerando a indenização proporcional ao dano sofrido.

Fonte: Hoje em Dia

Expôr vida de ex dá direito a indenização, mesmo se o motivo for forte

Expôr vida de ex dá direito a indenização, mesmo se o motivo for forte

Postado em 24 de julho de 2019 \ 1 comentários
No Rio Grande do Sul, um caso envolvendo incerteza de paternidade, adoção, redes sociais, blog e ofensas terminou com a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado condenando um homem a pagar R$ 20 mil a uma mulher e outros R$ 5 mil ao filho dela por danos morais.

A autora da ação teve um breve relacionamento com o réu há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai de uma filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.


O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.

A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.

O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.


Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que "procurar pela filha não é crime". Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.

Excessos incontroversos 

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.

Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.

Para o desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.

Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.

Fonte: TJ-RS 

Toffoli manda Petrobras abastecer navios iranianos parados no porto de Paranaguá

Toffoli manda Petrobras abastecer navios iranianos parados no porto de Paranaguá

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, rejeitou nesta quarta-feira (24/7) recurso da Petrobras para reverter decisão que obriga a estatal a abastecer dois navios iranianos parados há quase 50 dias no porto de Paranaguá (PR). 
Empresa brasileira responsável pelas embarcações não está na lista de agentes sancionados pelos EUA, diz Toffoli
Carlos Moura/SCO STF
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou que a Petrobras venda o combustível aos navios. A estatal se negou a fazer o negócio sob a justificativa de que as embarcações estão na lista de empresas sancionadas pelos Estados Unidos. O argumento é que, ao fornecer o óleo, a própria estatal estaria sob risco de sofrer penalidades pelas autoridades norte-americanas. 
Segundo Toffoli, a empresa brasileira Eleva Química, responsável pelas embarcações, não está na lista de agentes sancionados pelos EUA, por isso não há possibilidade de a Petrobras sofrer sanções dos americanos, uma vez que o reabastecimento será feito por ordem judicial.
"Com essa razões, julgo improcedente o pedido de suspensão, ficando, por consequência, cassada a decisão liminar, ante a ausência de risco de efeito multiplicador da decisão ora impugnada, bem assim da potencial lesão aos interesses primários relacionados à soberania nacional, à ordem administrativa e à economia em razão da execução da decisão proferida no AI nº 0030758-77.2019.8.16.0000", diz. 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2019, 10h32

Gravação feita por terceiro é ilegal em ação trabalhista, decide juiz

Gravação feita por terceiro é ilegal em ação trabalhista, decide juiz

Uma conversa gravada que não envolva o autor da ação trabalhista não pode ser utilizada como prova no processo. Com esse entendimento, o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, d3ª Vara do Trabalho do Canoas (RS), condenou por litigância de má-fé um ex-empregado de uma empresa de transportes demitido por justa causa. 
Gravação telefônica feita por terceiro não pode ser usada em ação trabalhista, decide juiz do Rio Grande do Sul
Reprodução
De acordo com a decisão, a gravação telefônica apresentada é ilegal porque foi feita por terceiro, conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
juiz considerou "inusual situação em que um preposto, que está fazendo processo seletivo para admitir um empregado, autorize não só que ele presencie ligação para seu ex-empregador, como a grave", bem como que a prova apresentada pela empresa de postagem nas redes sociais demonstra a proximidade entre o reclamante e a testemunha.
Segundo o magistrado, "a situação narrada se equipara a um 'flagrante forjado'", havendo a preparação de uma situação que oportunizasse o autor de buscar em juízo reparação por danos morais.
 Por fim, o julgador concluiu que o autor e a sua testemunha buscaram alterar a verdade dos fatos, razão pela qual o condenou a pagar multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa.
 A empresa de transporte foi defendida pelo escritório Franco Advogados
Clique aqui para ler a decisão 
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2019, 8h45