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quinta-feira, 30 de maio de 2019

STJ se alinha ao Supremo e altera entendimento sobre desaposentação

STJ se alinha ao Supremo e altera entendimento sobre desaposentação

Para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e fixou que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
STJ reviu entendimento que permitia a chamada desaposentação
STJ
Antes, o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ permitia a chamada desaposentação. Porém, após o colegiado definir essa tese, o Supremo julgou a questão e entendeu que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação. Como o julgamento do STF teve repercussão geral reconhecida, a 1ª Seção do STJ decidiu revisar a tese.
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da 1ª e da 2ª turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.488

fonte: conjur

Casal que comprou apartamento vendido para outra pessoa deve receber R$ 80 mil de indenização

Casal que comprou apartamento vendido para outra pessoa deve receber R$ 80 mil de indenização

Publicado em 30/05/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta terça-feira (28/05), um total de 88 processos em 1h35 de sessão, presidida pelo desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. Um dos casos envolveu a Patri Um Empreendimentos Imobiliários e um casal.
De acordo com o processo, o casal comprou apartamento da empresa em janeiro de 2013, efetuando o valor de R$ 70 mil como entrada e financiando R$ 175 mil junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que ao iniciar o procedimento de financiamento, no ato de juntada dos documentos necessários, descobriram que o bem já havia sido vendido a outra pessoa. Como não conseguiram o financiamento, pediram o valor da entrada de volta, mas não foram atendidos.
Na contestação, a empresa defendeu que a responsabilidade para obter o financiamento da instituição financeira compete aos autores, não contribuindo a contestante pela não contratação do financiamento. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza concedeu parcial provimento ao pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil ao casal, mais danos morais de R$ 10 mil. Inconformada com a sentença, a empresa apelou (nº 0198909-89.2013.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º Grau. “O que se viu dos autos, foi uma conduta extremamente desleal da recorrente [Patri Um Empreendimentos], que firmou contrato com os autores mesmo já tendo entabulado avença anterior sobre o mesmo bem, fazendo-lhes desembolsar relevante quantia a título de sinal, bem como gastar seu tempo na busca do financiamento do imóvel”, explicou o relator, desembargador Durval Aires, no voto.
Ainda segundo o magistrado, “não restam dúvidas acerca da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, o que impõe a devolução integral, isto é, sem qualquer retenção, das quantias pagas a título de sinal e quaisquer outros valores pagos para a aquisição do imóvel”.
No que diz respeito à condenação por danos morais, o desembargador afirmou que “também não há o que se reparar na decisão combatida. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos dos autores”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/05/2019

Casa de shows da Capital indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap

Casa de shows da Capital indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap

Publicado em 30/05/2019
Uma casa de shows na área central da Capital terá de indenizar um frequentador agredido pelo segurança de uma banda de rap que se apresentava no palco do estabelecimento. A violência foi registrada na madrugada de 4 de novembro de 2017. O cidadão receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, fixada em sentença prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro do Norte da Ilha.
O magistrado, baseado nos depoimentos e demais elementos de prova acostados aos autos, considerou configurada a responsabilidade da casa noturna, que falhou ao não garantir a incolumidade física do consumidor em suas dependências.
A tese de defesa, insubsistente ao final, sustentou que o episódio teve origem em ação deliberada de fãs da banda que, ao final do show, teriam avançado de forma agressiva sobre o palco, em busca de contato com os músicos. O autor da ação e outro frequentador, nesse instante, se desentenderam, momento em que houve necessidade de intervenção do segurança da banda para evitar risco maior.
"A ré (casa de shows) deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços na medida em que não garantiu, minimamente, a segurança e a proteção de seu cliente, tampouco prestou qualquer auxílio após o ocorrido", anotou o juiz na sentença, assinada na última segunda-feira (27/5). Cabe recurso (Autos n. 03103470720178240090).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2019

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Publicado em 30/05/2019
Médicos já tinham feito incisão.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento.  A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, mas, após a médica ter feito incisão de 50 centímetros no local, foi detectado problema no aparelho que permite visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.  
        
Ao julgar o pedido, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso e que, por esse motivo, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, escreveu em seu voto.
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
      
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 29/05/2019

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

Publicado em 30/05/2019
A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu "indícios e dano social" nos casos.
As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'", escreveu o relator. 
Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas "permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar". Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios. 
O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que "afrontam princípios contratuais caros ao Direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843). 
"Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido", concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor. 
À ConJur, a empresa ré afirmou que "as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos". Voltou a argumentar também que "os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/05/2019

Bar, lavanderia e posto de gasolina dão desconto de até 50% em ação sem imposto

Bar, lavanderia e posto de gasolina dão desconto de até 50% em ação sem imposto

Publicado em 30/05/2019 , por Joana Cunha
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Para destacar peso tributário, Instituto de Formação de Líderes vai bancar deduções
São Paulo
O IFL-SP (Instituto de Formação de Líderes de São Paulo) vai promover uma experiência de consumo livre de impostos em dois restaurantes, um posto de gasolina e uma lavanderia na capital paulista entre os dias 4 e 8 de junho.
No período, os estabelecimentos não vão repassar o valor dos tributos para os preços.
Quem vai bancar o desconto para o consumidor é o próprio IFL. Georges Ebel, presidente do instituto, diz que a ideia é conscientizar a população de que o peso da carga tributária reduz o poder aquisitivo.
A estimativa é que os preços caiam pela metade. Além de São Paulo, a ação será levada a outras cidades.
Fonte: Folha Online - 29/05/2019

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).

Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.

Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.

Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.

Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.

Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.

Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.

Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.

A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.

Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.

A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.

Fonte: TJ-MS