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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Lei municipal que proíbe transportes como Uber é inconstitucional

Lei municipal que proíbe transportes como Uber é inconstitucional

Norma de Campinas/SP proibia serviços concorrentes à táxis.

terça-feira, 19 de setembro de 2017


O órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional dispositivos da lei municipal 13.775/10, de Campinas/SP, que proíbem o transporte individual de passageiros. Para o ministro Tristão Ribeiro, a norma "produz, ademais, injustificável reserva de mercado para os taxistas, em prejuízo ao direito de escolha do consumidor."



A Associação de Empresas de Transporte Executivo do Estado de São Paulo - AETEX propôs ADIn contra o prefeito municipal e o presidente da câmara de Campinas/SP visando a suspensão dos artigos 17, § 2º, inciso V, e 22 da lei municipal, que considera clandestinos os transportes individuais de passageiros. A norma prevê, inclusive, punições como a apreensão de veículos e a imposição de multa.

A instituição alegou monopólio ilegal dos taxistas em relação a todo e qualquer transporte individual remunerado do município. Sustentou ainda, vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, bem como do desrespeito à livre iniciativa e à liberdade de trabalho, da limitação ao exercício da atividade de transporte e da afronta ao direito do consumidor na escolha do prestador de serviço de transporte individual de passageiros.

Para o relator do caso, desembargador Tristão Ribeiro, não restam dúvidas que a lei municipal criou proibição indevida.

A inconstitucionalidade está configurada, uma vez que, ao proibir no Município de Campinas a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, que não aquele realizado pelos táxis, a lei 13.775/10 infringe os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o predicado da livre concorrência, previstos expressamente na CF, em seus artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, inciso IV,respectivamente, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 111, da Constituição do Estado de São Paulo).

O escritório Rossi Andrietta Advogados representou a AETEX.

Processo: ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O STJ aprovou (13/09/2017) seis novas súmulas.

O STJ aprovou  (13/09/2017) seis novas súmulas.
Confira abaixo a redação dos enunciados.
  1. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.
  3. Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.
  4. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
  5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Fonte: dizer o direito.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
06/set/2017Novo  
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.

Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Possuidor de boa-fé

O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.

No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.

“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.

fonte:

http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18612/Concessionaria-nao-pode-reter-veiculo-para-exigir-pagamento-de-conserto?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=Concessionria%20no%20pode%20reter%20veculo%20para%20exigir%20pagamento%20de%20conserto

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido
06/set/2017Novo  



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.

O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

Satisfação do direito

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.

“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro.

A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18611/STJ-reforma-decisao-que-determinou-execucao-de-alimentos-de-valor-iliquido?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=STJ%20reforma%20deciso%20que%20determinou%20execuo%20de%20alimentos%20de%20valor%20ilquido

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado
Publicado em 05/09/2017

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 26.450,00 por danos materiais para engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (1º/09).

De acordo com a magistrada, “depreende-se que quando a parte ré negou a prestação de serviço à parte autora, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do tratamento, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este expressamente consagrado na Carta Magna”.


Conforme os autos (nº 0481518-53.2010.8.06.0001), ele firmou contrato denominado Unimed Plus em 1993. Ocorre que o paciente tem doença cardíaca (insuficiência coronariana sintomática crônica) e precisou se submeter a uma cirurgia de urgência em setembro de 2010, para colocar dois stents farmacológicos, conforme laudo médico anexado aos autos. Porém, tal procedimento não foi autorizado pelo plano, baseando-se em cláusulas e condições do contrato que excluía a cobertura de próteses cardiovasculares, válvulas, cateteres e similares.

O engenheiro não teve outra alternativa senão arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 26.450,00. Por conta disso, ingressou com ação para que a Unimed pagasse em dobro a quantia custeada, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato de assistência à saúde não prevê a prestação de serviço de forma irrestrita e ilimitada. Defendeu ainda a possibilidade de limitar os serviços prestados por operadores de planos de saúde, além da inexistência de comprovação de danos morais.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que, “verifica-se que a cláusula que exclui da cobertura o stent farmacológico é abusiva, porque notoriamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação de consumo, advinda de contrato de adesão, especialmente quando há expressa previsão médica para utilização do material, que se apresenta como essencial para a melhora das condições de saúde da parte autora”.


Sobre a restituição em dobro, a magistrada explicou que a “condenação limitar-se-á à devolução dos valores devidamente comprovados, na forma simples, isso porque é pacífico o entendimento do e. STJ no sentido de seu cabimento em dobro apenas quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra no presente caso”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/09/2017

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo
Publicado em 05/09/2017

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma passageira que perdeu compromissos familiares após sofrer percalços em sua viagem de Florianópolis para município no interior do Maranhão.


O atraso registrado durante escala em Guarulhos ocasionou problemas em sequência que refletiram, ao final, em acréscimo no tempo de deslocamento e decréscimo naquele disponível para atender familiar com complicações de saúde. A empresa, em recurso, justificou o problema como alheio a seu controle, ao garantir que o atraso ocorreu por intenso fluxo de aeronaves na malha aeroviária.

Sem provas, o argumento da ré foi rechaçado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Ele nem sequer admitiu excesso no montante arbitrado em 1º grau. A câmara promoveu pequena adequação no prazo de incidência dos juros de mora, que será contado a partir da data da citação da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302454-91.2014.8.24.0082).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/09/2017

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços
Publicado em 05/09/2017

Instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, condenou um hospital da capital ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais a uma paciente por defeito na prestação de serviços. A instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de exame genético a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê. Desse modo, a paciente solicitou que o hospital entrasse em contato com a operadora de seu plano de saúde a fim de que fosse solicitada a cobertura do referido exame.


Contudo, embora o exame tenha sido realizado, o hospital nunca efetuou a solicitação de cobertura junto à operadora do plano de saúde e, após o óbito da criança, passou a cobrar da paciente os valores dispendidos relativos ao exame, R$ 7.204,00.
De acordo com o juiz, restou devidamente comprovado que, enquanto o filho da autora esteve internado, o hospital não solicitou à operadora de plano de saúde a cobertura do exame.

“Concluo, portanto, pela existência de defeito na prestação de serviços da ré que retirou da autora a possibilidade de ter o exame de seu filho custeado pela operadora de seu plano de saúde. Desse modo, entendo que quem deve arcar com os custos do referido exame é a ré, e não a autora.Declaro, pois, a inexigibilidade do débito objeto desta lide.”

Além disso, o magistrado entendeu que, no caso dos danos morais, o nexo de causa se faz evidente, pois o hospital “ludibriou o consumidor e não solicitou à operadora do plano de saúde o custeio dos exames”.


“Não obstante, o dano moral prescinde de comprovação, porquanto a autora fora cobrada indevidamente por parte da ré e sofreu angústia e desespero em função do atendimento desidioso desta. Condeno, portanto, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais)."

A advogada Maria Claudia Chaves Góes representou a autora no caso.

•    Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 04/09/2017