Pesquisar este blog

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido
06/set/2017Novo  



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.

O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

Satisfação do direito

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.

“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro.

A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18611/STJ-reforma-decisao-que-determinou-execucao-de-alimentos-de-valor-iliquido?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=STJ%20reforma%20deciso%20que%20determinou%20execuo%20de%20alimentos%20de%20valor%20ilquido

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado
Publicado em 05/09/2017

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 26.450,00 por danos materiais para engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (1º/09).

De acordo com a magistrada, “depreende-se que quando a parte ré negou a prestação de serviço à parte autora, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do tratamento, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este expressamente consagrado na Carta Magna”.


Conforme os autos (nº 0481518-53.2010.8.06.0001), ele firmou contrato denominado Unimed Plus em 1993. Ocorre que o paciente tem doença cardíaca (insuficiência coronariana sintomática crônica) e precisou se submeter a uma cirurgia de urgência em setembro de 2010, para colocar dois stents farmacológicos, conforme laudo médico anexado aos autos. Porém, tal procedimento não foi autorizado pelo plano, baseando-se em cláusulas e condições do contrato que excluía a cobertura de próteses cardiovasculares, válvulas, cateteres e similares.

O engenheiro não teve outra alternativa senão arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 26.450,00. Por conta disso, ingressou com ação para que a Unimed pagasse em dobro a quantia custeada, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato de assistência à saúde não prevê a prestação de serviço de forma irrestrita e ilimitada. Defendeu ainda a possibilidade de limitar os serviços prestados por operadores de planos de saúde, além da inexistência de comprovação de danos morais.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que, “verifica-se que a cláusula que exclui da cobertura o stent farmacológico é abusiva, porque notoriamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação de consumo, advinda de contrato de adesão, especialmente quando há expressa previsão médica para utilização do material, que se apresenta como essencial para a melhora das condições de saúde da parte autora”.


Sobre a restituição em dobro, a magistrada explicou que a “condenação limitar-se-á à devolução dos valores devidamente comprovados, na forma simples, isso porque é pacífico o entendimento do e. STJ no sentido de seu cabimento em dobro apenas quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra no presente caso”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/09/2017

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo
Publicado em 05/09/2017

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma passageira que perdeu compromissos familiares após sofrer percalços em sua viagem de Florianópolis para município no interior do Maranhão.


O atraso registrado durante escala em Guarulhos ocasionou problemas em sequência que refletiram, ao final, em acréscimo no tempo de deslocamento e decréscimo naquele disponível para atender familiar com complicações de saúde. A empresa, em recurso, justificou o problema como alheio a seu controle, ao garantir que o atraso ocorreu por intenso fluxo de aeronaves na malha aeroviária.

Sem provas, o argumento da ré foi rechaçado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Ele nem sequer admitiu excesso no montante arbitrado em 1º grau. A câmara promoveu pequena adequação no prazo de incidência dos juros de mora, que será contado a partir da data da citação da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302454-91.2014.8.24.0082).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/09/2017

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços
Publicado em 05/09/2017

Instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, condenou um hospital da capital ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais a uma paciente por defeito na prestação de serviços. A instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de exame genético a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê. Desse modo, a paciente solicitou que o hospital entrasse em contato com a operadora de seu plano de saúde a fim de que fosse solicitada a cobertura do referido exame.


Contudo, embora o exame tenha sido realizado, o hospital nunca efetuou a solicitação de cobertura junto à operadora do plano de saúde e, após o óbito da criança, passou a cobrar da paciente os valores dispendidos relativos ao exame, R$ 7.204,00.
De acordo com o juiz, restou devidamente comprovado que, enquanto o filho da autora esteve internado, o hospital não solicitou à operadora de plano de saúde a cobertura do exame.

“Concluo, portanto, pela existência de defeito na prestação de serviços da ré que retirou da autora a possibilidade de ter o exame de seu filho custeado pela operadora de seu plano de saúde. Desse modo, entendo que quem deve arcar com os custos do referido exame é a ré, e não a autora.Declaro, pois, a inexigibilidade do débito objeto desta lide.”

Além disso, o magistrado entendeu que, no caso dos danos morais, o nexo de causa se faz evidente, pois o hospital “ludibriou o consumidor e não solicitou à operadora do plano de saúde o custeio dos exames”.


“Não obstante, o dano moral prescinde de comprovação, porquanto a autora fora cobrada indevidamente por parte da ré e sofreu angústia e desespero em função do atendimento desidioso desta. Condeno, portanto, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais)."

A advogada Maria Claudia Chaves Góes representou a autora no caso.

•    Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 04/09/2017

Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical

Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical

Publicado em 05/09/2017
Somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), ao afastar a cobrança de uma empresa que não possui empregados.
No caso, a empresa que trabalha com compra e venda de imóveis próprios foi surpreendida pela cobrança da contribuição sindical feita pelo sindicato do ramo imobiliário.
Diante disso, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com ação declaratória para que fosse reconhecia a inexigibilidade da contribuição. De acordo com o advogado, por não possuir funcionários, a empresa não pode ser considerada empregadora. Logo, a contribuição seria inexigível. Por sua vez, o sindicato sustentou que a cobrança era válida, ainda que não houvesse empregados registrados na empresa.
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Cláudia Chiuzuli concedeu o pedido para afastar a cobrança. "Pela interpretação sistemática dos artigos 2º, 579, 580, I, II e III, da CLT, há a clara conclusão que somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, sobretudo porque esse valor se destina à manutenção do sindicato representativo da categoria e à sua atuação na proteção dos direitos dos empregados e empregadores", concluiu.
Processo 0010508-46.2017.5.15.0008
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/09/2017

Consignado expira com falecimento do devedor

Consignado expira com falecimento do devedor

Publicado em 05/09/2017 , por Fábio Gallo
Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado
Minha esposa faleceu em abril deixando um empréstimo consignado com término previsto para 2020. As prestações são de R$ 546,71 e descontadas em sua conta corrente, já encerrada. Segundo o banco, não foi realizado seguro para esse empréstimo, o qual realizo todo os meses o pagamento da parcela do mês e a outra do final. Mas, fui informado de que não haveria a necessidade de realizar o pagamento. Isso é correto?
Esse crédito consignado está extinto e, portanto, nada é devido ao banco. De maneira geral, as dívidas deixadas por um ente querido são devidas até o limite da herança recebida, isso de acordo com o código civil. Em outros termos, os herdeiros devem quitar as dívidas deixadas pelo falecido, mas somente até o montante herdado. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a regra é diferente. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades, o artigo 16 da Lei 1046/50 estabelece que esse tipo de dívida se extingue em caso de falecimento do contratante, desde que a folha de pagamento seja a garantia contratual do consignado. Há julgamentos em Tribunais de Justiça dando conta de que essa lei prevalece sobre outros argumentos. A situação é confirmada por Instrução Normativa 39/2009, que diz que o empréstimo consignado “não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Isso quer dizer que, mesmo em caso de a pessoa falecida deixar pensão, o valor das parcelas do consignado não podem mais ser debitado. No caso narrado é mais firme ainda porque a conta corrente foi encerrada. Acredito que seja o caso de solicitar ao banco a devolução de pagamentos realizados indevidamente.
Aos 77, tenho um plano de previdência privada VGBL há mais ou menos quatro anos. Meus três filhos são beneficiário, que têm dupla cidadania e moram nos EUA, para onde se mudaram com a mãe, que é americana. Eles não têm CPF, apenas RG brasileiro. Todos os demais documentos são americanos. Em caso de meu falecimento, como eles receberiam as importâncias do VGBL apresentando somente documentos americanos e prova de residência nos EUA?

A lei brasileira não cria obstáculo para residente no exterior beneficiário de planos de previdência ou receber outros bens por herança. Mas pelo que pude apurar não há como isso ser feito sem ter CPF. Lembrando que deve ser procurado um advogado especializado no tema. Por outro lado, não há o menor problema de seus beneficiários indicados obterem esse documento gratuitamente nas repartições consulares do Brasil no exterior. Nossa lei determina que é obrigatória a inscrição no CPF às pessoas físicas que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, a exemplo de contas correntes. Uma das vantagens apontadas nos planos PGBL e VGBL é a possibilidade de livre indicação de beneficiários que receberam o saldo acumulado ou benefícios, quer sejam ou não herdeiros diretos. Os planos de previdência privada não passam por inventário, sendo transferidos em pouco tempo diretamente para as pessoas indicadas. Por exemplo, recursos deixados em aplicações financeiras bancárias devem observar as regras de partilha, sendo que apenas 50% do patrimônio devem ser destinados de maneira obrigatória aos herdeiros diretos e o restante é que pode ser disposto livremente. No entanto, se alguém colocar todo o patrimônio em previdência privada e fizer uma divisão desigual entre os herdeiros, pode haver questionamentos na justiça e o prejudicado ganhar a causa.
Fonte: Estadão - 04/09/2017

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Caixa terá que pagar danos materiais por repassar nota falsa

Caixa terá que pagar danos materiais por repassar nota falsa

Publicado em 04/09/2017
A Caixa Econômica Federal terá que indenizar um marceneiro por repassar a ele, involuntariamente, uma nota falsa de R$ 100. A indenização é somente pelo dano material. A indenização por danos morais foi negada, pois segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a Caixa os constrangimentos apontados foram praticados por terceiros e a Caixa não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da Caixa para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776.
De lá seguiu para o Banco Santander, para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a Caixa a pagar R$ 100 por danos materiais.
No TRF-4 a sentença foi mantida. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral.
“Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela Caixa. Ou seja, da Caixa não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5022830-29.2015.4.04.7200/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/09/2017