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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Consumidor que ficou sem energia elétrica por erro de empresa deve receber indenização

Consumidor que ficou sem energia elétrica por erro de empresa deve receber indenização


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) e a Empreendimentos Pague Menos S/A devem pagar R$ 10 mil para o cliente W.C.S., por suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A decisão é do juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, no dia 2 de agosto de 2006, das 16h às 20h, a Coelce manteve suspenso o fornecimento de energia elétrica da casa de W.C.S. por falta de pagamento. A conta, no entanto, havia sido paga dentro do vencimento, em uma farmácia da rede Pague Menos.

O incidente causou constrangimentos perante família e vizinhos. Também deixou bastante agitado o sogro do cliente, morador da mesma residência e com 87 anos, na época. Dois dias depois, o idoso sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Por isso, W.C.S. ingressou com ação na Justiça (nº 0025889-04.2006.8.06.0001), requerendo indenização por danos morais e pensão de R$ 180,74 para custear o tratamento do sogro.

Na contestação, a Coelce pediu o ingresso da Pague Menos no processo. A companhia energética alegou que a empresa não repassou o pagamento. Sustentou ainda ausência de responsabilidade, pois o erro teria sido da farmácia.

A empresa alegou ainda que, embora tenha alertado o cliente sobre a conta em aberto e a possibilidade da suspensão do serviço, não foi procurada para regularizar a situação. Afirmou ter agido dentro da legalidade e disse não haver relação entre o AVC e o corte da energia. Assim requereu a improcedência da ação.

A Pague Menos apresentou contestação alegando não haver prova documental de ter cometido ato ilícito. Ressaltou que, como a Coelce fez a interrupção do fornecimento, a culpa é exclusivamente da companhia.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou evidente a responsabilidade de ambas as empresas. O juiz condenou a Coelce e a Pague Menos a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil a título de reparação moral.

Para ele, a suspensão do fornecimento de energia elétrica “tornou-se ilegal, visto que não houve inadimplência, muito menos atraso por parte do consumidor”. Em relação à Pague Menos, o juiz destacou o fato de a empresa não ter comprovado o repasse do pagamento antes do corte de energia. O pedido de pensão foi negado, porque o juiz entendeu que o idoso não dependia de aparelhos eletrônicos, nem ficou sozinho durante a falta de energia.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/08/201
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Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

por Pedro Canário


A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/08/201
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Advogado é condenado por "roteiro" e coincidências em processos em que atuou

Advogado é condenado por "roteiro" e coincidências em processos em que atuou

Um advogado de Salvador/BA foi condenado por litigância de má-fé devido a coincidências em diversos processos trabalhistas nos quais atuou. O causídico teria criado um "roteiro de respostas" para testemunhas. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª vara do Trabalho de Salvador.

De acordo com os autos, a ação trabalhista foi movida por uma trabalhadora contra duas empresas, pedindo indenização por danos morais e pagamento de horas extras. Ao analisar os documentos e a petição inicial, a juíza afirmou que, no âmbito do tribunal, "especialmente entre as 39 Varas do Trabalho de Salvador", "até as pedras sabem" que sobejam reclamações trabalhistas patrocinadas pelo citado causídico.

Segundo a magistrada, de tanto se repetirem as ações "em curiosa correspondência", os fatos e as testemunhas envolvidas, a matéria se tornou de conhecimento comum aos magistrados que tenham atuado na capital baiana. Para a juíza, além da coincidência dos depoimentos, veio a público um "roteiro" de respostas dado às testemunhas que, "senão confirma a conjectura generalizada quanto à existência de declarações previamente arquitetadas, leva a crer que não merecem – nem devem merecer – fé ou crédito as testemunhas atuantes nos processos patrocinados pelo advogado".

Conforme explicou a juíza, em extensa decisão recheada de teorias, trataram-se de "depoimentos industriados, moldados pelos "roteiros" aos quais certamente tiveram acesso partes e testemunhas". Segundo declarou, entre as lendas forenses, já ouviu falar de situações de depoimentos orquestrados, mas "tal circunstância não havia sido tão robusta e cabalmente demonstrada".

A magistrada relatou ainda que a reclamação se revela temerária muito mais pelo trabalho intelectual do advogado do que pela conduta da autora, não devendo a reclamante responder sozinha pela condenação por litigância de má-fé, "o que retiraria da decisão o cunho educativo que se pretende alcançar".

Ela concluiu que a reclamante deve ser condenada por litigância de má-fé porque "expôs em juízo fatos sabidamente inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de enriquecimento ilícito". Com relação ao causídico que patrocinou a causa, a juíza concluiu que a sustentação de argumentos na peça de ingresso decorreu "de construção ardilosamente industriada [...] dirigida a induzir o julgador a erro".

Dentre outras determinações, a juíza Viviane Christine Martins Ferreira Habib condenou a reclamante e o advogado a pagarem cada um, a título de indenização à parte contrária, 20% do valor arbitrado à condenação. Determinou ainda a expedição de cópia da sentença e da petição inicial à OAB, para adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Processo: 0001427-41.2012.5.05.0036

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Empresa de turismo é condenada por falha em marcação de viagem

Empresa de turismo é condenada por falha em marcação de viagem


A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bancorbrás Hotéis, Lazer e Turismo LTDA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a cliente da empresa a título de danos morais por falha em marcação de viagem.

A requerida alegou que efetivou reserva errada, pois solicitou o período de 27 a 28/11/2012, e a marcação ocorreu para o período de 27 a 28/12/2012, em hotel, na cidade de São Paulo. Em decorrência disso, ao se dirigir ao hotel, não conseguiu se hospedar em outro hotel nas imediações, pois estavam todos lotados, razão pela qual permaneceu em casa de pessoa estranha.

A Bancorbrás reconheceu o erro na efetivação da reserva, mas alegou que a cliente foi negligente, pois se houvesse imprimido o voucher, como recomendado pela empresa, teria verificado o equívoco e seria possível solucionar o problema. Além disso, afirmou que confirmou a reserva com a secretária da consumidora, para o mês de dezembro, e não houve qualquer ressalva, motivo porque isenta da responsabilidade pela indenização pretendida.

A juíza decidiu que “ indubitável a falha na prestação do serviço prestado pela ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, a qual estaria excluída apenas se a requerida provasse que prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, CDC. No caso, a conduta da autora, no meu entendimento, concorreu para a produção do resultado danoso, pois, de fato, foi negligente ao confirmar reserva feita errada e por não ter imprimido o voucher, que se trata de documento necessário à entrada no hotel e no qual constam todos os dados da viagem. No entanto, a concorrência do consumidor para o defeito do serviço não excluiu a responsabilidade, no máximo, pode mitigá-la e, por isso, não se aplica a excludente do artigo 14, §3º, II, CDC. No caso, entendo que o fato de o consumidor chegar à cidade de destino, à noite, e se descobrir sem possibilidade de hospedagem, ainda mais na cidade de São Paulo, grande metrópole, é suficiente para abalar psicologicamente qualquer pessoa de tirocínio mediano, causando ansiedade e sentimento de desamparo superlativo, máxime se não se consegue hospedagem na hotelaria próxima e necessita pernoitar em casa de estranho.Ressalto que, se o fornecedor alega que tinha vaga em hotéis próximos, de sorte a infirmar a tese da autora de que não conseguiu hospedagem, em outro hotel, na noite do evento danoso, deve prová-lo, pois constitui fato, no mínimo, modificativo do direito autoral. Entretanto, a requerida não se desincumbiu no ônus probatório, estabelecido no artigo 333, II, CPC, e, por isso, prevalece a tese autoral.

Processo: 2013.01.1.057447-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/07/201
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Saiba como evitar cláusulas abusivas em contratos

Saiba como evitar cláusulas abusivas em contratos


Com base em informações do Blog do Procon-SP preparamos uma lista para ajudar você a evitar problemas no futuro

1 - Guarde uma cópia

O contrato é primordial nas relações entre cliente e fornecedor. Por isso, é muito importante que o documento seja lido atentamente, pois nele constará as condições da negociação feita entre as partes.

Para evitar transtornos e garantir os seus direitos, o consumidor deve sempre exigir uma cópia do contrato assinada e datada, em que as cláusulas estejam escritas de forma clara e precisa.

"Além disso, tudo que for combinado entre as partes precisa estar registrado por escrito. Lembrando que, folhetos, cartazes e materiais publicitários também fazem parte do contrato, obrigando o fornecedor a cumprir com a oferta veiculada", destaca o Procon-SP.

2 - Preço, juros e acréscimos

De acordo com o CDC, o fornecedor deve informar, por escrito, o preço do produto (ou serviço) em moeda corrente nacional, assim como todos os juros e acréscimos que serão cobrados. E ainda a periodicidade das prestações e o valor total a pagar, com e sem financiamento.

Também é importante ressaltar, que as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem estar expostas em destaque. O Procon-SP exemplifica: exclusão de garantia de produtos e multas rescisória em contratos de prestação de serviços.

3 - Comércio eletrônico

Quem tem o hábito de comprar pela internet, precisa ler atentamente às condições do site (política de privacidade, prazo para entrega, entre outras). O Procon-SP lembra que selecione a opção "Eu aceito" sem conhecer o conteúdo das informações pode levar o consumidor a cair em armadilhas.

E é sempre bom lembrar: nas compras realizadas fora de estabelecimento comercial (internet, por exemplo), o consumidor pode desistir do negócio em até sete dias corridos, independentemente do motivo. O prazo é contado a partir da aquisição ou da entrega produto, ou ainda da instalação do serviço.

4 - Contratos de adesão

Em contrato de adesão as cláusulas já foram aprovadas pela entidade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o seu conteúdo. Entretanto, as cláusulas que representem limitação dos direitos do consumidor deverão ser redigidas destaque, para facilitar a compreensão.

Mesmo sem poder negociar, é preciso ficar atento. Em caso de dúvidas e previsão de cobranças indevidas, como taxa de cadastro em empréstimos e financiamento; assistência jurídica, mesmo sem a solicitação do serviço; cobrança de boleto bancário, a recomendação dos especialistas é para que se busque orientação em um órgão de defesa do consumidor, antes de assinar o contrato.

5 - Fornecedor deve ser responsável

Para identificar uma situação em que o fornecedor tenta se eximir de sua responsabilidade, imagine a seguinte situação: o consumidor estaciona seu carro em um estacionamento particular. Se no recibo estiver escrito “Não nos responsabilizamos por objetos guardados ou danos causados ao veículo”, saiba que tal condição é abusiva. Assim como exigir o pagamento da estadia máxima, em caso de extravio do comprovante do estacionamento, quando o fornecedor, por outros meios, puder determinar ou estimar o tempo utilizado pelo usuário.

"O estacionamento é responsável pela segurança do veículo do consumidor durante todo o período em que o mesmo estiver estacionado. Também não é válida a justificativa de que o ′serviço é terceirizado′, comum em caso de problemas ocorridos em shoppings e supermercados. Eles também são responsáveis por reparar eventuais danos", ressalta o Procon-SP.

6 - Cancelamento unilateral

Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato, sem que o consumidor tenha o mesmo direito são consideradas abusivas.
"É o caso que prevê o cancelamento em caso de inadimplência, sem dar ao consumidor a oportunidade de encerrar o vínculo com a empresa se ela não cumprir com o que foi ofertado e ainda cobrar multa rescisória", informa o Procon-SP.
Fonte: O Globo Online - 30/07/201
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Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 30 de Jul de 2013 11:17 am



Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável
reconhecida segunda-feira, 29/7/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento
ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem
casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação
entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação
extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união
estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18
anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído
patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora
então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> dispõe que é
possível a constituição de união estável entre pessoas
casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que
o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o
pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem
partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era
casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente,
mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de
patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união
estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos.
Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não
seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto
preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união
estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar
e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da
demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos
exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> ". Segundo seu
entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a
prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma
"mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a
alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como
se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao
casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico
pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e
penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente
não se pode admitir casamento concomitante com união estável,
nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Confira a íntegra da decisão
<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf> .

terça-feira, 30 de julho de 2013

Procon Responde: compra de imóvel usado


por Ricardo Lima Camilo e Mara Moraes


Para o consumidor que não pode, ou não quer, esperar o andamento das obras de um imóvel na planta, a opção para realizar o sonho da casa própria passa a ser a aquisição de um imóvel usado, que é o tema de hoje a série “Procon Responde.”

1 - O que devo verificar antes de comprar um imóvel? 

R.: É importante verificar o estado de conservação da construção, instalação elétricas e hidráulicas, estado das portas, se não há rachaduras ou trincas em paredes e pisos etc. Em caso de condomínios, atente-se se há vagas na garagem, se são demarcadas ou não, se existem débitos pendentes.

Informe-se também sobre a existência de rateio das contas de água, luz, TV por assinatura, gás etc..

2- Como escolho o bairro onde vou morar? 

R.: A escolha do bairro é muito importante na hora de comprar um imóvel. Visite à região do imóvel pretendido em dias e horários diferentes. Converse com moradores, comerciantes e porteiros locais. Procure saber se a região sofre com enchentes, se há feiras livres nas proximidades e pontos de interesse, como supermercados, transporte público, escolas, postos de saúde, banco, padarias etc..

3 -Como verificar se o local em que vou morar é seguro? 

R.: Casas térreas ou sobrados merecem atenção especial quanto à segurança. A existência de terrenos baldios e estabelecimentos comerciais próximos deve ser bem avaliada. A iluminação da rua também deve ser avaliada.

4 - Quais documentos são necessários para analisar a oferta? 

R.: Antes de iniciar qualquer negociação, leia atentamente a matrícula atualizada do imóvel. Este documento contem todas as informações e/ou restrições, como medidas do terreno, área construída, acréscimo de construção, proprietários anteriores e, principalmente, hipotecas ou dívidas pendentes.

O documento está disponível a qualquer pessoa, basta solicitar uma certidão no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região, mediante o pagamento de uma taxa. É fundamenta que essa certidão seja recente, expedida há menos de 30 dias.

Veja mais certidões na "Resposta 10" 

5 - O que fazer se houver diferença entre os documentos e a área construída? 

R.: Se houver diferença em relação à área construída e a descrição do imóvel constate na matrícula, é preciso primeiro regularizar a obra realizada perante a Prefeitura para depois proceder à regularização no registro de imóveis. O procedimento é burocrático e pode demorar, mas lembre-se que caso não houver a regularização, o financiamento bancário poderá ser negado.

6 - A área construída deve constar só no contrato? 

R.: Não. A área construída deve ser a mesma em todos os documentos apresentados como o IPTU, registro no cartório de registro de imóveis, nas plantas apresentadas, inclusive no contrato.

7 - Posso financiar um imóvel usado? 

R.: Sim. Mas, é fundamental verificar, antes da compra, as condições de financiamento em vários bancos, comparando as taxas e encargos. Também é importante verificar qual a renda familiar que precisa ser comprovada, se existem parcelas intermediárias e como é realizada a correção do saldo devedor.

8 - Posso contratar um corretor ou imobiliária para intermediar a compra? 

R.: Sim. Mas, é importante consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas da Fundação Procon –SP, para verificar se existem reclamações contra a empresa. Consulte também o CRECI para verificar a regularidade da inscrição dos corretores, e realize uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça do seu Estado para verificar se há algum processo contra o profissional ou a empresa.

9 – A taxa de corretagem é obrigatória? 

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (imobiliáriar/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional. Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Nos casos em que o comprador comparece ao ponto vendas e o corretor se apresenta a serviço da imobiliária, a responsabilidade de remunerar o profissional é do fornecedor (vendedor).

10 - Quais são os documentos necessários para a assinatura de contrato? 

R.: Para evitar transtornos, é importante solicitar ao vendedor os seguintes documentos: - Certidão Vintenária com negativa de ônus atualizada. Esse documento é fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e informa sobre os últimos 20 anos do imóvel – hipoteca, pendência judicial, titularidade, etc.;

- Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade onde o proprietário reside;

- Certidões negativas de débito relativo ao IPTU. Certifique-se de que a metragem constante na escritura seja a mesma descrita no carnê;

- Existindo financiamento do bem, verifique as condições de liberação ou transferência; - Solicite declaração negativa de débito ao síndico do condomínio;

- Informe-se também sobre a existência de projeto de desapropriação para a área do imóvel. Para isto, consulte a prefeitura de seu município.

Se a compra for intermediada por uma imobiliária, informe-se junto a esse fornecedor a respeito de eventuais documentos complementares (quando o imóvel é financiado, por exemplo, são solicitados os documentos pessoais e comprovante de renda do comprador).

11 - O proprietário ofereceu vantagens que não constam no contrato. Tem problema? 

R.: Tudo aquilo que foi tratado nas conversas preliminares precisa necessariamente constar no contrato escrito para poder ser exigido futuramente. Guarde todos os anúncios ou folhetos de imobiliárias que oferecem condições especiais, brindes, serviços extras, etc; pois sevem de prova da oferta realizada e obrigam o proprietário ou empresa cumprir com a oferta.

Formalidades legais 

É recomendável que o contrato de compromisso ou promessa de compra e venda seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação. Essa providência, que poucos compradores adotam em razão da taxa cobrada pelos Cartórios, garante a realização do negócio, caso o vendedor queira desistir depois. Além disso, evita os golpes de venda do mesmo imóvel para diversos interessados e garante a realização do negócio para aquele que registrou o compromisso.

No momento do pagamento do preço do imóvel e da liberação de eventual financiamento em nome do comprador, também é necessária a lavratura da escritura definitiva de venda e compra. Essa escritura, realizada pelo Tabelião de Notas, precisa conter todas as informações da venda, com os exatos valores do negócio realizado.

Atenção! Não confundir escritura, que pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, inclusive em relação ao mesmo imóvel para compradores diferentes, com certidão de matrícula, pois a matrícula é única e só pode constar em um Cartório de Registro de Imóveis, o da região de localização.

Lembramos que, as taxas referentes ao registro do imóvel (Imposto sobre transmissão de bens imobiliários, Taxa de escrituração imobiliária e encargos municipais) podem variar de 4% a 6% do valor do bem, podem variar, dependendo da cidade.

Importante! O Procon-SP realiza intermediação somente quando a negociação envolver um consumidor pessoa física e uma empresa (imobiliária, por exemplo). Problemas com transação em que o vendedor também é pessoa física, devem ser discutidos no Poder Judiciário.
Fonte: Procon SP - 25/07/201
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