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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Quando da causa construtora deve devolver 100% do investimento


jun062012
 
Consumidores têm direito à restituição de 100% dos valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis por culpa da construtoraAinda é comum a prática de algumas construtoras que insistem em reter até 20% dos valores pagos pelos consumidores nos contratos de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão do contrato.
Entretanto, o que poucas pessoas sabem é que se a construtora deu causa à rescisão contratual, seja por atraso na entrega do imóvel, seja por desrespeito às clausulas contratuais, esta deve restituir ao consumidor 100% (cem por cento) dos valores pagos corrigidos monetariamente.
Já é unânime o entendimento dos tribunais brasileiros que em caso de descumprimento das cláusulas do contrato de compra e venda de imóveis por parte da construtora, a integralidade dos valores pagos pelo consumidor deve ser devolvida a ele.
Nesse passo, a retenção de qualquer valor por parte da construtora a título de “multa” é considerado ato ilícito podendo gerar até mesmo danos morais. Confira-se o teor do Julgamento da Apelação Cível nº. 1.0024.08.059779-2/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato, restituindo integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, não havendo que se falar em retenção de percentual sobre os valores já pagos, a título de multa, já que no caso a rescisão se deu em virtude da conduta negligente da Construtora. Numa relação de compra e venda de imóvel, onde houve a assinatura de diversos contratos pelas partes, todos descumpridos por negligência da Promitente Vendedora, ocorre lesão aos bens tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da indenização por danos morais.”
Assim, o consumidor deve ficar atento ao negociar a rescisão de seu contrato de compra e venda de imóveis para não sair lesado de tal transação.
E em caso de abusos como os relatados acima procurar o profissional adequado que possa resguardar seus direitos.
Mais informações sobre o assunto podem ser encontradas no site Palhares Gonçalves Advocacia e Consultoria.

Sobre as construtoras se eximirem de responsabilidades


jul042012
 
Construtoras tentam ludibriar seus clientesDiante do problema epidêmico do atraso na entrega de obras, que vem prejudicando sobremaneira consumidores de todo o Brasil, estes já começaram a acordar e tomar providencias legais para fazer valer os seus direitos contra os abusos das construtoras. Prova disso é o aumento de cerca de 400% no número de ações dessa natureza somente na cidade de São Paulo.
Ocorre que para tentar barrar essa enxurrada de demandas judiciais, as construtoras estão se esquivando de seus clientes, sendo o motivo desse artigo chamar à atenção de todos os consumidores na mesma situação para que não venham a se tornar novas vítimas.
Algumas construtoras de renome nacional e com obras atrasadas têm adotado o seguinte expediente para ludibriar os seus clientes. Convidam para um atendimento pessoal, apresentam desculpas (“esfarrapadas”) pelo atraso e oferecem algum beneficio minúsculo para o consumidor, que fica surpreso com a “bondade” da empresa e aceita de imediato, caindo na armadilha.
Eis que para aceitar o minúsculo benefício referido, a construtora apresenta um documento que ele deverá assinar para ter tal direito. Aí está a armadilha!!Nesse documento consta uma aceitação ou concordância com o novo prazo de entrega, isentando a construtora de qualquer responsabilidade!
Outras construtoras agem de forma ainda mais perversa. Após a vistoria final para a entrega do apartamento, só entregam as chaves se o consumidor assinar um documento semelhante, dando plena quitação e renunciando ao direito de reclamar em juízo por qualquer questão referente ao imóvel.
O cliente que assinar tais documentos (armadilhas) terá maiores dificuldades se desejar acionar judicialmente a construtora pleiteando os seus direitos legais pelo atraso da obra, já que concordou com o atraso e a isentou de responsabilidade.
Esclareça-se que nenhum consumidor está obrigado a assinar nenhum dos documentos apontados acima e nenhuma construtora poderá forçar as assinaturas, ou condicionar as chaves a tal procedimento. Isso é abusivo, ilegal e deve ser energicamente coibido. Quem for vítima de um abuso como esse pode procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor ou o Ministério Público do Consumidor ou o Procon, ou um advogado da sua confiança para adotar as medidas cabíveis contra esses abusos.
Portanto consumidor, mais do que nunca fique atento para não cair nessas armadilhas!!
Consumidor consciente é consumidor BEM INFORMADO.
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Henrique Guimaraes, advogado (OAB-BA) Especialista em Direito Civil e do Consumidor,  com atuação destacada no ramo do Direito Imobiliário, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA, autor de diversos artigos, colunista do blog BahiaJá

clausula de 180 dias é ilegal


jul052012
 
Relação construtora-consumidor não pode ser desigualGraças às políticas de facilitação do crédito, especialmente as voltadas para a aquisição da casa própria, milhões de brasileiros, nos últimos anos, tem firmado contratos de promessas de compra e venda com construtoras por todo o Brasil. Boa parte desses ajustes dizem respeito à aquisição de imóveis “na planta”, onde o consumidor adquire uma expectativa de direitos, qual seja a de vir a ser dono de uma ou mais unidades imobiliárias a serem construídas naquele empreendimento.
Esses contratos, que são de adesão, preveem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, as construtoras colocam nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180 dias. Cabe a pergunta, é legal esta cláusula, à luz do direito do consumidor?
A resposta é não! O direito do consumidor tem entre os seus princípios o do equilíbrio das relações de consumo, da equidade, a se refletir na bilateralidade dos contratos de consumo. Ou seja, isso quer dizer que a relação de consumo tem que ser equilibrada, na sua balança de prestações e contra-prestações, não podendo pender com a desigualdade de benefícios para uma das partes. Neste sentido o art. 51, IV do CDC:
Art. 51 -São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique em renúncia ou disposição de direitos. (…);
III – transfiram a responsabilidade a terceiros;
IV – estabeleçam prestações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Vale também a lição de Felipe Peixoto Braga Netto:
“Serão inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, tal contrato poderá ter a sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada”. (Felipe Peixoto Braga Netto, in Manual de Direito do Consumidor, Salvador: Edições Juspodivm, 2009)
Por outro lado o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu a:
“imposição de um novo paradigma de boa-fé objetiva, equidade contratual e proibição da vantagem excessiva nos contratos de consumo (art. 51, IV)” (STJ, REsp.437.607, rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, 4ª T., j. 15/05/07, DJ 04/06/07).
Qualquer cláusula em contrato de consumo igualmente não pode ofender os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade:
“NÃO PODE A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL OFENDER O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, E SE O FAZ, COMETE A ABUSIVIDADE VEDADA PELO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANOTE-SE QUE A REGRA PROTETIVA, EXPRESSAMENTE, REFERE-SE A UMA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR, E AINDA, COM OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE” (STJ, RESP 158,728, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., J. 16/03/99, P.DJ 17/05/99)
Assim, a maioria das entidades de proteção dos consumidores entende que na medida em que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações – realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora, e não o defere ao adquirente, pode-se concluir que houve desrespeito à exigência do CDC no que se refere ao equilíbrio contratual.
A jurisprudência já vem re conhecendo essa realidade:
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – CLÁUSULA ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(…)
3. A cláusula que faculta à construtora o adiamento da entrega da obra por doze meses após o prazo previsto, sem qualquer justificativa para tanto, é abusiva e nula de pleno direito, por configurar nítido desequilíbrio contratual, rechaçado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
4. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso da ré improvido. Decisão unânime.”
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap.Cív. nº48245/1998, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, julg.08.03.1999)
“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PRVISTO NO CONTRATO.
Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato.
O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos.”
(TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002).
A exceção que admitiria a utilização da cláusula de tolerância, mesmo assim em patamar mais razoável (90 dias), seria na ocorrência de um caso fortuito ou de força maior. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o fortuito e a força maior são apenas as situações imprevisíveis e inevitáveis. Vejamos se é possível encaixar esses conceitos nos principais argumentos das construtoras para justificar os atrasos: a) problemas com o terreno da construção, b) chuvas, c) greve dos trabalhadores da construção civil e d) falta de materiais de construção e de mão-de-obra.
Quanto a ocorrência de problemas com o terreno da construção, é evidente que trata-se de uma falha da construtora no estudo e avaliação prévia do terreno pelos seus engenheiros. É um caso evidente de vício (erro, falha) na prestação do serviço. Não se pode transferir a responsabilidade por um erro seu aos consumidores que confiaram na qualidade e responsabilidade da empresa. Como já mostrado acima, o CDC possui normas que proíbem tais práticas (art. 51, I, II, e III).
Aliás, o STJ já tem jurisprudência refutando esse argumento REsp331496/MGRECURSOESPECIAL2001/0086594-7:
RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTRUTORA, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, ENTREGA, IMOVEL, INDEPENDENCIA, ALEGAÇÃO, ATRASO, MOTIVO, CORREÇÃO, DEFEITO, TERRENO, COMPROVAÇÃO, PROVA PERICIAL, EXISTENCIA, PRESUNÇÃO, EMPRESA, CONHECIMENTO, FATO, MOMENTO, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.TERMO FINAL, UTILIZAÇÃO, VALOR, ALUGUEL, BASE DE CALCULO, INDENIZAÇÃO, DATA, ENTREGA DAS CHAVES, JUIZO, CARACTERIZAÇÃO, DATA, DISPONIBILIDADE, POSSE, IMOVEL, AUTOR.
O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988. Pela Teoria do Risco, “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). O que desejam as construtoras em tais casos é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva e em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção.
Quanto à alegação de chuvas como força maior, também só pode ser aceita em casos excepcionais. Usemos como exemplo a capital baiana. É sabido que todo ano Salvador passa por um forte período de chuvas de outono. Logo, evidentemente, não se pode classificar como algo imprevisível, a justificar a utilização da cláusula de tolerância, salvo se o índice pluviométrico registrado for muito fora de padrão para o período, algo não registrado “há décadas”, por exemplo.
Em relação a ocorrência de greves dos trabalhadores da construção civil, devido à regularidade da sua ocorrência (todo ano tem) também não se enquadraria como imprevisível. Menos ainda inevitável, já que o seu advento depende de negociações com sindicatos que podem ser antecipadas, melhor negociadas, gerenciadas, etc.
Sobre a falta de materiais de construção e de mão de obra no mercado, a alegação chega a ser desrespeitosa para com os consumidores. Ora, como se pode alegar falta de mão-de-obra e materiais de construção para concluir no prazo um empreendimento em curso, se a mesma empresa continua a lançar no mercado novos e novos empreendimentos??? É abusar da inteligência do consumidor, argumento pífio!
A conta é simples, se determinada obra levaria 4 anos para ser concluída com 100 trabalhadores, com 200 esse prazo cairia pela metade. É exatamente o que as construtoras não querem fazer, desembolsar para cumprir os prazos dos contratos elaborados por elas próprias, deixando ao sabor de todo tipo de transtornos e prejuízos os consumidores brasileiros, diante do olhar complacente e inoperante das autoridades e legisladores do nosso país.
O que realmente está por trás dos epidêmicos atrasos nas construções particulares de todo o Brasil são o acintoso desrespeito e despreocupação das construtoras com as famílias que adquirem imóveis e se planejam em cima do cronograma contratualmente firmado para a entrega do empreendimento. É quando o sonho da casa própria vira pesadelo!
Só para registro, foi publicado o lucro trimestral de uma das construtoras que atuam nacionalmente, a PDG, que alcançou, no início de 2011, a cifra de R$239,00 milhões de reais! Crescimento de 33% em relação ao primeiro trimestre de 2010. O dado é emblemático e reflete a realidade desse mercado e a perversidade que vem se praticando, impunemente, contra os consumidores nacionais. De um lado polpudos lucros nunca antes alcançados pelo setor da construção civil, do outro, um rastro de desrespeito e prejuízos amargados pelos clientes.
A boa notícia é o crescimento do número de ações contra as construtoras em razão dos atrasos, que só em São Paulo aumentou cerca de 60% nos últimos três anos, o que indica que o consumidor está tomando consciência dos seus direitos e está mais dispostos a exercitá-los.
Vale lembrar que o consumidor com obra atrasada tem uma série de direitos a pleitear em seu favor, portanto fique esperto, consumidor consciente é consumidor bem informado!
BIBLIOGRAFIA / LEITURA RECOMENDADA
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária, 2004.
MARQUES, Claudia Lima em seu livro, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª Edição, Editora: Revista dos Tribunais, 2005.
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor, Salvador: Edições Juspodivm, 2009
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000.
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008.
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Henrique Guimaraes é advogado (OAB-BA), Especialista em Direito Civil e do Consumidor, com atuação destacada no ramo do Direito Imobiliário. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA, autor de diversos artigos, colunista do blog BahiaJá, além de consultor recorrente dos meios de comunicação locais como a Rede Bahia, Record Bahia, Band Bahia, Tv Aratú, rádios, jornais e sites de notícias. www.henriqueguimaraes.com.br ewww.ObrasAtrasadas.com.br

Ilegalidade do SATI na compra de imoveis


jul062011
 
Cláusulas abusivasO mercado brasileiro vem observando o crescimento expressivo dos números e negócios imobiliários. O mercado vem batendo seguidos recordes diante dos avanços institucionais recentes que garantiram um ambiente de maior segurança ao investidor, combinado ao crescimento da renda das famílias.
O aumento é tão expressivo que o crédito imobiliário saltou de pouco mais de R$ 5 bilhões em 2002 para R$ 57 bilhões em 2009, números que foram superados em 2010.
Com isso, as construtoras e incorporadoras vem praticando inúmeras ilegalidades, valendo-se da vantagem econômica e técnica que possuem frente aos consumidores, para baterem suas metas e acumularem lucros recordes.
Uma das mais comuns e infelizes ilegalidades constantes dos contratos parecem estar com os dias contados. O prazo para entrega do imóvel novo, que praticamente nunca é respeitado, vem seguido de uma cláusula unilateral da possibilidade de prorrogação por até 180 dias. Prática comum nas escrituras, esta cláusula pode ser afastada por sua abusividade e patente nulidade, diante da proteção exercida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, ainda que não obedeçam ao prazo estabelecido, raramente (ou quase nunca) há estipulação de multa pelo atraso na entrega em favor do consumidor comprador, havendo previsão contratual apenas de multa em favor da construtora vendedora para o caso de atraso no pagamento de qualquer parcela. Este ponto vem sendo observado pelos Tribunais que estabelecem a multa, por equidade, em favor do consumidor para o caso de atraso, além de fixação de juros, como bem preceitua o Código Civil quando trata do inadimplemento das obrigações.
Estas situações ensejam o questionamento judicial dos contratos, muitas vezes facultando aos consumidores a rescisão do negócio por culpa da construtora, como em recente caso envolvendo um dos mais nobres empreendimentos no Rio de Janeiro (http://www.conjur.com.br/2010-mai-29/cyrela-indenizar-compradores-nao-entregar-imovel-prazo).
Por seu turno, numa derradeira demonstração de força das construtoras e fraqueza dos consumidores, aquelas contratam serviços de corretagem, escolhem a empresa ou corretores, fixam os percentuais de remuneração, mas empurram para o consumidor a obrigação de custear este serviço prestado à própria construtora para divulgação do seu produto e prospecção de clientes. De fato, o custo da corretagem pode ser ajustado entre as partes, mas o silencio jamais pode denotar que o consumidor anuiu com esta imposição. Até porque, via de regra, no momento da contratação o comprador comparece num stand de vendas do lançamento imobiliário, é recebido num apartamento modelo com um gelado espumante e gentilezas que tornam aquele sonho presente. Depois de tocarem naquele sonho, decididos a comprar o imóvel, os consumidores sentam à mesa com um representante da vendedora que indica o preenchimento de uma meia dúzia de cheques, dando um recibo daquele sinal de venda. Após festejos, parabenizações e sensação de aquisição de um sonho, passada a euforia inicial, o consumidor constata que pagou pela corretagem daquele negócio, uma prestação de serviços contratada pela e para a construtora, nem mesmo tendo opção de escolha. É o conhecido pacote fechado, não restando ao consumidor qualquer liberdade para contratar ou não.
Se por um lado há a clara ilegalidade na imposição do custeio daquele serviço contratado pela construtora, com bases, prazos, valores, condições negociados exclusivamente por ela, por outro há quem diga que o consumidor assumiu aquele “serviço”, com o que data vênia não há como concordar. Até porque as construtoras ao contratarem a corretagem e imputá-la a pagamento pelo consumidor, exonera-se da tributação que teria sobre seu faturamento, sem contar com o enxugamento de sua folha de pagamentos, uma vez que não precisa mais de sua força de vendas, utilizando-se de uma disfarçada terceirização, que é diretamente paga pelos consumidores.
Por seu turno, não só o Código de Defesa do Consumidor protege os compradores desta abusividade e ilegalidade, como também o Código Civil estabelece pelo princípio da atração das formas que todos os negócios acessórios ao principal devem revestir das mesmas formalidades. Desta forma, o contrato de corretagem, ainda que se entenda válido, para que pudesse se imposto ou assumido pelo consumidor, teria que constar da escritura pública de promessa e/ou compra e venda. E assim, minimamente por não revestir desta formalidade, trata-se de um negócio nulo, sem qualquer amparo legal.
Não bastasse, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz garantias suficientes para afastar esta cobrança dos consumidores que, uma vez tenham suportado tais encargos, tem a faculdade de postular na justiça seus direitos, para declarar a ilegalidade desta cobrança e fazer incidir a norma protetiva do parágrafo único do artigo 42, que determina a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, como vem assegurando as decisões mais recentes dos Tribunais.

Ilegalidade do TAC em financiamentos


DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTES VALORES

O artigo traz uma análise sobre as taxas de abertura de crédito e emissão de boleto e a sua abusividadebem como a ilegalidade das resoluções do Banco Central do Brasil que autorizam a sua cobrança.
Texto enviado ao JurisWay em 3/5/2010.
Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?
 
DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTES VALORES







As instituições financeiras no último ranking divulgado pelo PROCON/SP, figuraram dentre as 10 empresas que mais reclamações foram recebidas naquele órgão no ano de 2009, especificamente tais instituições constam na 2ª, 7º e 10ª posição.
Tal fato está aliado principalmente à cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário pelos Bancos e Instituições Financeiras, sendo que a autorização para esta cobrança reside especialmente nas Resoluções 3518/2007 e 3693/2009 do Banco Central que autorizam os Bancos e demais instituições financeiras a cobrarem as taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto bancário respectivamente, quando a cobrança destas estejam previstas no contrato celebrado entre as instituições financeiras e o consumidor, do contrário as resoluções proíbem a cobrança das referidas taxas.
Ou seja, as resoluções são taxativas quando proíbem a cobrança destas taxas, mas permitem que os bancos e instituições financeiras possam cobrá-las, desde que estejam previamente estabelecidas no contrato.
O Banco Central do Brasil é autarquia Federal que, dentre as funções estabelecidas pelo art. 10 da lei 4595/64 está a de disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas.
Pois bem, infere-se que as resoluções do Banco Central do Brasil acima referidas vão de encontro a jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais de todo o Brasil que refutam a cobrança destas taxas por afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao poder regulamentar da autarquia, uma vez que as resoluções ao autorizarem a cobrança destas taxas se tornam ilegais, formalmente, por não terem força de alterar a legislação vigente já que na estrutura hierárquica as leis se posicionam acima destas resoluções e materialmente, por não terem competência para legislar, apenas regulamentar e atinente ao seu objeto, sem afronta à legislação vigente, inclusive sobre outros ramos do Direito que não lhe são pertinentes, a exemplo do Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 51 sobre as cláusulas abusivas, considerando-as nulas de pleno direito, e dentre estas cláusulas figura a do inciso IV a qual se refere a cláusula que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Nesse contexto, infere-se que os contratos de empréstimo, financiamento, leasing, dentre outros aplicados pelas instituições financeiras são catalogados como contratos de adesão que, na definição do art. 54 do CDC, seria aqueles: “cuja cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Ora, na medida em que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, celebra o contrato com uma instituição financeira, não há possibilidade de se negociar, naquela situação, se a cláusula a ou b, é ilegal, mas, tão somente de dizer se aceita ou não aquela condição, justamente por se tratar de um contrato de adesão, feito por uma das partes, sem participação da outra. Assim sendo, a única possibilidade de se discutir aquela cláusula é em momento posterior, mediante ação revisional, com o fito de expurgar do ordenamento pátrio, situação que afronta a legislação pátria, inclusive pautada sob resoluções ilegais, como as acima citadas.
Em várias decisões a jurisprudência já vem afastando a cobrança das taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto bancário, por se tratar de ônus exclusivo do credor, não podendo o consumidor suportar esse fardo, uma vez que tais serviços já estão inclusos da prestação do serviço. Tal fato pode ser demonstrado nas jurisprudências a seguir transcritas:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 121 STF. COBRAÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF.
2.É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
3.A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito, havendo, ainda, expressa vedação legal à cobrança de Taxa de Emissão de Boleto.
4.A jurisprudência trilha firme caminho no sentido da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 

5.Recurso parcialmente provido.
(20090110012302APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 30/03/2010 p. 79) (Grifo Nosso)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, também se posiciona nesse sentido;

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS COMO PACTUADOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PERMITIDA - SÚMULA 121 DO STF -INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 05/2007 JULGADO PELO TJ/SE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Nos termos da Súmula 297 do STJ, ocorre relação de consumo entre cliente e instituição financeira (bancária ou de administração de cartões de crédito), sob a forma de prestação de serviços.
- Constatada a abusividade do contrato e incidente o CDC, afastam-se as cláusulas que ferem o equilíbrio da avença.
- Inexistência de juros remuneratórios abusivos, posto que inferiores à taxa média de mercado.
-É vedada a capitalização mensal de juros, mesmo quando expressamente pactuada. Súmula 121-STF.
- Na hipótese dos autos, não há previsão contratual de incidência de capitalização mensal, não obstante, tal prática deve ser alijada, por inexistir autorização legal para sua aplicação.
- A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, bem com de Tarifa de Emissão de Carnê/ Boleto Bancário é ilegal e abusiva, ambas possuem nítida natureza potestativa, na medida em que submetem os consumidores a suportarem, indevidamente, as imposições das Instituições Financeiras, em seu próprio prejuízo.
-Ônus da sucumbência pelo Apelado em virtude do Autor/Apelante decair de parte mínima. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1850/2009, 21ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Julgado em 12/05/2009) Grifo nosso.


Pois bem, infere-se que o posicionamento da jurisprudência é no sentido de considerar as cláusulas que se referem a possibilidade de cobrança de taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário como nulas de pleno de direito e , via de conseqüência, pode-se concluir que consideram as Resoluções 3518/2007 e 3693/2009 do Banco Central do Brasil como ilegais.
Pode-se indicar como exemplo esdruxulo, mas que serve para visualizarmos de maneira simples a situação em apreço, seria a hipótese de você, caro leitor, querendo voltar para casa, após um dia estressante, chama um táxi, e ao chegar em sua residência o taxista, além de lhe cobrar o preço que consta no taxímetro, também lhe cobra o preço da gasolina gasta no trajeto. Ora, é fácil de concluir que, ao se contratar qualquer serviço, presumi-se que os custos da operação estão inclusos no preço do serviço, como no caso das instituições financeiras, que na verdade, querem transferir um ônus ao consumidor que na verdade é seu.
Verifica-se que há uma verdadeira má-fé por parte dos Bancos e Instituições Financeiras ao cobrarem estas taxas, uma vez que uma série de decisões vem sendo tomadas pelos Tribunais Estaduais, no sentido de afastarem a cobrança destas taxas e, mesmo assim, e em sentido contrário aos ditames da finalidade do Estado, qual seja, o interesse comum, o Banco Central do Brasil mantém a redação das resoluções 3518/2007 e 3693/2009, indo de encontro à finalidade estatal, à lei e à jurisprudência dos Tribunais.
Diametralmente ao posicionamento acima citado, existem decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a cobrança destas taxas, desde que sejam cobradas pelos Bancos e Instituições dentro das taxas médias de mercado:
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) Grifo Nosso

Data vênia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que nesta situação, as taxas são abusivas, independente de comprovação por parte do consumidor acerca da abusividade, pois, como já dito linhas atrás, o contrato assume a modalidade de adesão, não sendo possível a discussão das cláusulas, o que contribui para a natureza potestativa de algumas dessas cláusulas, não sendo o autor obrigado a arcar com tal ônus que é flagrantemente abusivo, pois a instituição financeira é responsável pelos serviços que fornece e já são cobrados juros desarrazoados no financiamento do valor, não existindo razão de ser para pagamento de taxa de abertura ou análise de crédito, seja lá o nome que for criado pela instituição.
Diante disso, dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na situação em epígrafe, não há como ser alegado engano justificável, uma vez que os Bancos e Instituições financeiras tem ciência da abusividade destas taxas e mesmo assim, com base nas resoluções ilegais do Banco Central do Brasil, permanecem a cobrar as referidas taxas, devendo o Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional afastar a cobrança destas taxas e aplicar a restituição em dobro destas quantias, evitando o enriquecimento ilícito destas instituições e resgatando a aplicação da boa-fé objetiva, atinente a essas relações contratuais.



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