terça-feira, 28 de março de 2017
Projeto quer universalizar internet no Brasil, mas especialistas temem que teles não invistam
segunda-feira, 27 de março de 2017
Motorista prejudicada por falha em transferência de veículo deverá ser indenizada pela loja
Motorista prejudicada por falha em transferência de veículo deverá ser indenizada pela loja
As provas nos autos mostraram que, em abril de 2014, a autora adquiriu veículo seminovo da loja ré, ficando esta responsável pela transferência do automóvel, pois recebera valor destinado ao serviço de despachante. No entanto, a empresa deixou transcorrer o prazo legal e não regularizou o bem perante o DETRAN. A autora acabou sofrendo aplicação de multa e, consequentemente, perdeu a Carteira Nacional de Habilitação provisória, uma vez que a infração cometida (artigos 233 e 148, §§ 2º e 3º do CTB) é considerada grave.
A empresa ré apresentou defesa, alegando, entre outras coisas, que a autora não compareceu ao procedimento necessário de vistoria, tampouco efetuou o pagamento do valor ajustado. No entanto, o Juizado considerou que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ainda, o pagamento do serviço de despachante foi comprovado pela autora, com base em informações fornecidas por instituição financeira.
Assim, a juíza que analisou o caso entendeu que “o serviço prestado pela ré foi desidioso e inoperante, extrapolando mero descumprimento contratual e atingindo a integridade moral da autora, que teve frustrada a expectativa de receber a carteira nacional de habilitação definitiva e foi submetida a novo processo de habilitação, configurando dano moral indenizável”. A magistrada considerou também o entendimento disposto no acórdão 963138 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Confirmando que houve dano moral a ser reparado, o Juizado arbitrou seu valor em R$ 6 mil, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também levando em conta a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0730091-90.2015.8.07.0016
Consumidora será ressarcida por dias de caos vividos com falta de água no oeste de SC
Consumidora será ressarcida por dias de caos vividos com falta de água no oeste de SC
A decisão judicial levou em consideração o relato da consumidora, que sofreu ao tentar realizar atividades básicas e corriqueiras, embora prioritárias, em sua casa, e vivenciou dias de caos ao longo de quase um ano. A câmara sancionou a condição de fornecedora da apelante, o que inseriu o caso nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. A empresa, nesta situação, é que deveria provar não ter responsabilidade sobre o evento, coisa que efetivamente não fez.
"O bem água é tão vital que dispensa divagações acerca de sua importância", afirmou a desembargadora Vera Copetti no acórdão. A concessionária chegou a alegar que a culpa era da cliente, ao não dispor de um reservatório em sua residência. "Se não havia fornecimento d'água, não se imagina como os reservatórios poderiam salvar a situação, já que seriam imediatamente utilizados, nos primeiros instantes da falta do precioso líquido", contestou a relatora.
A câmara também não reduziu o valor da condenação, já que, por unanimidade de votos, concluiu que o patamar está bem adaptado à situação dos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006886-72.2013.8.24.0080).
Revendedora deve restituir consumidor que comprou carro com km adulterado
Revendedora deve restituir consumidor que comprou carro com km adulterado
De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson 2.0 L, no valor de R$ 43 mil. Alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando aproximadamente 45 mil km, quando deveria marcar 80 mil.
O comprador entrou com ação para obter a restituição do valor pago na aquisição do produto defeituoso. Em 1ª instância, o pedido foi deferido pela juíza de Direito Maria Antônia de Faria, da comarca da Ipameri, que concedeu danos morais e materiais ao consumidor. A revendedora recorreu.
Relatora do processo no TJ, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois não comprovou a culpa de terceiros.
"A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa".
Contudo, a desembargadora não vislumbrou a ocorrência de dano moral. "Somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", o que não ocorreu no caso, segundo a magistrada, pelo fato de que o consumidor utilizou o carro de forma livre e contínua durante cinco anos após a compra.
Processo relacionado: 335022-75.2012.8.09.0074
Confira a íntegra da decisão.
Terceirização acaba com CLT? Veja 11 dúvidas sobre o projeto da Câmara
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O funcionário pode acionar a empresa na justiça para cobrar direitos trabalhistas
O funcionário pode acionar a terceirizada para cobrar eventuais direitos trabalhistas. A contratante tem responsabilidade subsidiária
A contratante e a contratada têm responsabilidade solidária em relação a débitos trabalhistas e previdenciários
Não há exigência de capital social mínimo
O projeto estabelece faixas de capital social conforme o número de funcionários
Lei exigiria que empresa terceirizada tenha apenas um objeto social, compatível com o serviço contratado
Trabalhadores que exercem as mesmas funções devem receber benefícios iguais. Se a empresa oferece como benefício um carro a seus gerentes, todos eles têm direito ao carro
O gerente contratado da empresa original terá direito aos benefícios, mas a prestadora do serviço não precisará oferecer o benefício a seus funcionários, mesmo que exerçam o mesmo cargo na empresa tomadora
Funcionários da empresa original e da prestadora de serviço teriam benefícios equiparados
Trabalhador tem direito a férias de 30 dias com adicional de um terço do salário, 13º salário, FGTS, hora-extra, licença-maternidade e licença-paternidade, adicional noturno, aviso prévio e seguro-desemprego, entre outros
Permanecem os mesmos. O que muda é que o contrato de trabalho é lavrado entre a prestadora e o terceirizado
Atividades-meio. Um escritório de contabilidade pode contratar uma empresa para fazer a limpeza do local, mas não contadores, que é sua atividade-fim
Em tese, a empresa de contabilidade poderia terceirizar a contratação de contadores. Mas há a avaliação de que, por se tratar de ponto estratégico, não faria sentido
A montadora não pode tratá-lo como empregado, ou seja, direcionar seu trabalho, controlar suas faltas ou a sua jornada de trabalho
Nada. A situação continua ilegal
A empresa pode terceirizar seus serviços de tradução, mas não pode manter uma relação de trabalho com a tradutora sem formalizar os direitos
Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção
sexta-feira, 24 de março de 2017
Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente
Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente
Publicado em 24/03/2017
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Oi Móvel a pagar indenização de R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/03).
A mulher, que é empresária, disse que em junho de 2012 contratou dez linhas telefônicas para melhorar a comunicação entre os gestores e funcionários. Esse tipo de contrato permitia a comunicação gratuita entre as referidas linhas.
O valor acertado para cada linha era de R$ 39,90, totalizando R$ 399,90 mensal. Porém, após a contratação dos serviços, a Oi passou a emitir faturas com valores superiores ao contratado, além de cobrar por serviços não utilizados e linhas não contratadas. A consumidora informou que passou a solicitar mensalmente a retificação das faturas, mas diante dos constantes problemas solicitou, em dezembro daquele ano, o cancelamento do contrato.
Em janeiro de 2013, a cliente foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.512,91, sendo que R$ 2.000,00 se referia à multa pelo cancelamento do contrato, constando nessa fatura 13 linhas.
Ela argumentou que o cancelamento se deu por conta exclusiva da operadora, em razão dos transtornos na emissão das faturas. Além disso, teve o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, inviabilizando movimentação creditícia do capital de sua empresa.
Por conta disso, ajuizou ação (nº 0212395-44.2013.8.03.0001) com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata exclusão do nome do rol de devedores. No mérito, pediu a rescisão do contrato, reparação moral, e pagamento de R$ 1.197,00 referente às contas em aberto. Em fevereiro de 2015, a juíza concedeu tutela antecipada.
Na contestação, a Oi sustentou que as cobranças foram legítimas porque o serviço estava sendo devidamente prestado. Também defendeu a legalidade da negativação do nome, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Ao julgar o processo, a magistrada destacou que, “pelas provas existentes constata-se que a autora tentou resolver administrativamente os incidentes na relação de consumo, não logrando êxito, mostrando-se irrazoável compelir que uma das partes mantenha um contrato quando a outra insiste em descumpri-lo, evidenciando a culpa exclusiva da demandada para o desfazimento da avença”.
Acrescentou ainda que, “conforme consta nos autos, a requerente [cliente] teve seu nome inscrito nos órgão de controle de crédito, por uma cobrança indevida, dada a disparidade entre a quantidade de linhas telefônicas contratadas e as constantes nas faturas, fazendo incidir o dano e a obrigação de reparação. Por isso, determinou a rescisão do contrato e e fixou a reparação moral em R$ 6 mil”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará