O empréstimo bancário milionário tomado pelo ministro Dias Toffoli
por Nelson Oscar de Souza, desembargador aposentado do TJRS
Uma vivência profissional de 40 anos no Poder Judiciário do RS, como juiz e desembargador, levou-me a dedicar um respeito especial, muito especial, aos fatos: aqueles que os atores processuais me ofereciam em iniciais e contestações. “Dá-me o fato, dar-te-ei o direito”, ensinavam os romanos.
Primeiro fato: um magistrado obteve, de banco, um empréstimo imobiliário de R$ 1,4 milhão. Nada demais. Correto e legal, como ele próprio diz.
Outro: mesmo devedor, julgou recursos favoravelmente aos interesses do mesmo estabelecimento bancário.
Posteriormente, negociou uma revisão das condições daquele empréstimo. E conseguiu reduzir em R$ 636 mil o débito inicial.
Três fatos, admitidos pelo magistrado. Entendeu perfeitamente normal o seu procedimento – ser devedor, obter benesses financeiras e julgar ações do banco, como relator.
No mesmo sentido manifestou-se o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros: “... que não há nenhuma violação ética por parte do ministro Dias Tóffoli”.
Que o senhor ministro não tivesse lido o Regimento Interno da Suprema Corte ou as normas do Código de Processo Civil, admito e compreendo: ele fora reprovado em dois concursos para juiz de direito, anteriormente, em São Paulo.
Mas não se pode admitir o mesmo quanto ao presidente da corporação nacional dos magistrados, que foi juiz de carreira e desembargador.
Passemos, então, aos fatos de natureza legal, pois a lei também um fato indiscutível. O Regimento Interno do STF afirma inarredavelmente: “Os ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”. Estes casos arrola-os o Código de Processo Civil: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: ... alguma das partes for credora ou devedora do juiz...”
Poderiam as regras ser mais nítidas?
Mais: sublinho - presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, segundo a lei processual. Isso significa que inexiste, no caso, dissonância sobre eles. Mas a lei – o fato legal, igualmente é indiscutido.
Assim, como entender ética a atuação de magistrado que atenta à lei que o define como suspeito? Estamos no campo da ilegalidade expressa, admitida, afrontado que foi o princípio superior da imparcialidade!
Diante de situações de fato, como essa, ainda poderemos continuar a dormir tranquilos e acreditar na segurança jurídica – básica do regime democrático?
Confiar, como ?
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 24/09/2013
Primeiro fato: um magistrado obteve, de banco, um empréstimo imobiliário de R$ 1,4 milhão. Nada demais. Correto e legal, como ele próprio diz.
Outro: mesmo devedor, julgou recursos favoravelmente aos interesses do mesmo estabelecimento bancário.
Posteriormente, negociou uma revisão das condições daquele empréstimo. E conseguiu reduzir em R$ 636 mil o débito inicial.
Três fatos, admitidos pelo magistrado. Entendeu perfeitamente normal o seu procedimento – ser devedor, obter benesses financeiras e julgar ações do banco, como relator.
No mesmo sentido manifestou-se o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros: “... que não há nenhuma violação ética por parte do ministro Dias Tóffoli”.
Que o senhor ministro não tivesse lido o Regimento Interno da Suprema Corte ou as normas do Código de Processo Civil, admito e compreendo: ele fora reprovado em dois concursos para juiz de direito, anteriormente, em São Paulo.
Mas não se pode admitir o mesmo quanto ao presidente da corporação nacional dos magistrados, que foi juiz de carreira e desembargador.
Passemos, então, aos fatos de natureza legal, pois a lei também um fato indiscutível. O Regimento Interno do STF afirma inarredavelmente: “Os ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”. Estes casos arrola-os o Código de Processo Civil: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: ... alguma das partes for credora ou devedora do juiz...”
Poderiam as regras ser mais nítidas?
Mais: sublinho - presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, segundo a lei processual. Isso significa que inexiste, no caso, dissonância sobre eles. Mas a lei – o fato legal, igualmente é indiscutido.
Assim, como entender ética a atuação de magistrado que atenta à lei que o define como suspeito? Estamos no campo da ilegalidade expressa, admitida, afrontado que foi o princípio superior da imparcialidade!
Diante de situações de fato, como essa, ainda poderemos continuar a dormir tranquilos e acreditar na segurança jurídica – básica do regime democrático?
Confiar, como ?
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 24/09/2013