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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

 

Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.

No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.

E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.

Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.

(Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371)

TRT2

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Foto: divulgação da Web

Ao menor sob guarda é assegurado o direito de pensão por morte

 

Ao menor sob guarda é assegurado o direito de pensão por morte

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

Veja o acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – Corte Especial – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS (2009/0098910-5)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 07 de dezembro de 2016(Data do Julgamento).

STJ

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Foto: divulgação da Web

INSS deve pagar auxílio-doença para os meses que mulher esperou por perícia

 

INSS deve pagar auxílio-doença para os meses que mulher esperou por perícia

O estado de saúde atual dos segurados é avaliado no momento do exame pericial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o auxílio-doença dos cinco meses em que uma mulher esperou a prorrogação do seu benefício ser avaliada.

A mulher sofre com depressão e pedia o restabelecimento do auxílio-doença por sua condição a incapacitar para trabalhar. O seu último benefício acabou em dezembro de 2020, mas o exame pericial só foi realizado em maio de 2021.

A defesa foi feito pelos advogados Élida Soares e Raphael Cajazeira Brum, do escritório RCB Advogados.

A juíza relatora, Flavia Heine Peixoto, destacou que “o perito expressamente considera o histórico médico da parte autora, bem como os documentos trazidos para situar sua condição de saúde e concluir que não havia incapacidade para o trabalho habitual por ocasião da realização do exame”.

Então, a magistrada considerou que a perícia “somente foi realizada em maio de 2021, como visto acima, e a do juízo em outubro do mesmo ano, pelo que há provas nos autos que apontam incapacidade desde dezembro de 2020”.

Dessa forma, a relatora entendeu que o benefício é devido desde a cessação até o dia anterior ao exame de perícia.

5008704-98.2021.4.02.5104

Com informações da JFRJ/CONJUR

#auxílio-doença #perícia #mulher #INSS

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Bradesco e Serasa são condenados por negativação indevida e sem notificação prévia

 

Bradesco e Serasa são condenados por negativação indevida e sem notificação prévia

O Banco Bradesco e a Serasa Experian foram condenados a indenizar uma consumidora por negativação indevida sem notificação prévia. A consumidora alegou não ter relação com a instituição financeira e que o débito teria sido originado por suposta fraude. O juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada um dos réus), a título de danos morais.

O advogado Leonardo Rocha Lima de Morais explicou no pedido que a consumidora foi surpreendida com a negativação ao tentar realizar uma compra. Disse que mulher, que é idosa, jamais possuiu relação com a referida instituição financeira. Mesmo assim, disse que o banco negativou, sem notificação prévia, o nome dela nos cadastros de maus pagadores.

Salientou que, apesar de a lesão ter se originado de um fato alheio a vontade de ambos os envolvidos, isto é, possivelmente fraude, a situação era previsível pela natureza das atividades exercidas pela instituição. Nesse sentido disse que deve ser, em conformidade com a doutrina e jurisprudência, devidamente reparado.

Contestação

Em sua contestação, o Bradesco alegou que não praticou ato ilícito e que a abertura das operações financeiras junto à instituição somente é realizada com a devida apresentação, pelo postulante, de toda sua documentação pessoal original. Além disso, caso fosse comprovada a fraude na operação realizada em nome consumidora, o banco teria sido apenas mais uma vítima da situação. Já a Serasa defendeu a ocorrência da notificação prévia.

Sentença

Em sua sentença, o juiz observou que o Bradesco deixou de juntar o contrato no momento oportuno e, quando juntou, revelou que a suposta dívida é de terceiros. Além disso, lançou mão de argumentos vagos sobre inversão do ônus probatório e falta de pretensão resistida. O magistrado disse que, comprovada a inexistência da contratação, a negativação é indevida. “Assim, deve a instituição financeira sofrer a condenação porque não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

Em relação à Serasa, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a obrigação do órgão do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No caso em questão, como não houve notificação prévia, restou configurada a falha na prestação do serviço que enseja a reparação moral.

TJGO/ROTAJURIDICA

Foto: divulgação da Web

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

 

Dívida com mais de 5 anos não pode ser cobrada e gera dano moral

Não pode constar o nome em plataforma informando a inadimplência

A cobrança de dívida prescrita não poder ser cobrada judicialmente não pode ser cobrada extrajudicialmente. Bem como que o fato da inserção do nome da pessoa nas plataformas “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO” ou qualquer outra plataforma que tenha a mesma finalidade, por conta de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano moral.

Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito.

Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, há violação frontal ao disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de 5 (cinco) anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito.

Trata-se de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

Veja o acórdão do TJSP:

APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de maus pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Correção monetária do arbitramento. Juros de mora. Citação. Sentença reformada. Recurso do autor provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1049425-02.2020.8.26.0576; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

Extrai-se do voto do relator:

“Dispõe o artigo 189, do Código Civil que:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludemos arts. 205 e 206.”

Na lição do doutrinador FLÁVIO TARTUCE, in verbis:

“… se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico ‘stricto sensu’ justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.

Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.” (“Manual de Direito Civil”, 8ª edição, Método, 2018, p. 300 destaque nosso).

…………

O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, que residem na alma, sendo exigir o impossível a comprovação dessa espécie de dano, até porque não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo. Consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral surge “em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” (REsp 628.854/ES, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 03/05/07, DJ 18/06/07 p. 255).

Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.

No caso, houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma em questão, por dívida prescrita. Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela jurisprudência e lição doutrinária acima invocada, entende-se que, no caso em apreço, a conduta da ré, ora apelada, configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.

Mais que isso é desnecessário dizer.

Assim, o arbitramento da indenização pelo dano moral, deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial.

……………………

Há que se concluir, portanto, que se trata de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. A partir do momento em que conste o nome de uma pessoa, em tais plataformas, em decorrência de dívida já prescrita, caracteriza-se ato ilícito, passível de indenização por danos morais. O ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A conduta antijurídica se realiza como comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade” (ARNALDORIZZARDO in Parte Geral do Código Civil, 4ª ed., Forense, 2006, p. 465).

……………….

O valor da indenização por danos morais deve obedecer à sua dúplice natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos, e de pena, para punir o ofensor pela prática do fato danoso. Destarte, fica a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do presente arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considerando se tratar de responsabilidade civil contratual”.

TJSP

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sábado, 27 de agosto de 2022

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

 

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

TJES mantém condenação de ex-marido após estelionato sentimental

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena de homem condenado por estelionato para 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra ela. Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário. O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. “Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.

Fonte: TJES

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