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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Auxílio Brasil: veja quando receber a parcela de fevereiro

 

Auxílio Brasil: veja quando receber a parcela de fevereiro

Publicado em 07/02/2022

Ao contrário do mês passado, desta vez, não será creditado o auxílio-gás O governo federal vai começar a fazer os pagamentos do Auxílio Brasil, programa que substitui o Bolsa Família, no dia 14 de fevereiro para os brasileiros cadastrados no programa social que possuem NIS com final 1. Ao contrário do mês passado, desta vez, não será creditado o auxílio-gás.

Têm direito as famílias em situação de extrema pobreza, com renda familiar mensal per capita de até R$ 105; as em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita não passe de R$ 210; e as famílias em regra de emancipação.

Continua após a publicidade Os beneficiários poderão sacar os valores do Auxílio Brasil com o Cartão Bolsa Família. As parcelas mensais ficam disponíveis para saque por 120 dias após a data indicada no calendário.

Em caso de dúvidas, há três canais de atendimento: o número 121, do Ministério da Cidadania, reúne informações e é a central para denúncias; o número 111, que é o canal de Atendimento ao Cidadão da Caixa Econômica Federal e tem informações sobre o cartão e o saque do benefício; ou pelo aplicativo Auxílio Brasil, da Caixa Econômica Federal.

   Inclusão de novas famílias

Em janeiro, o Ministério da Cidadania incluiu mais de três milhões de novas famílias no programa e afirma, com a medida, ter alcançado todo o público que aguardava a concessão em 2021, ampliando a cobertura para 17,5 milhões de pessoas.

Como a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro ainda está em processamento, não há informações sobre a adição de mais famílias ao Auxílio Brasil.

De acordo com o Ministério, "o ingresso e a permanência das famílias ocorrem a partir da inscrição no Cadastro Único. A habilitação, a seleção das famílias e a concessão de benefícios são realizados todos os meses, de forma automatizada e impessoal, por meio do Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec)". Para que a família seja habilitada, também é importante que não haja divergência entre as informações declaradas no cadastro e registros presentes em outras bases do Governo Federal.

Fonte: economia.ig - 07/02/2022

Banco é condenado por causa de desconto indevido de tarifas

 

Banco é condenado por causa de desconto indevido de tarifas

Publicado em 07/02/2022

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma aposentada que sofreu desconto indevido de tarifas em sua conta bancária.

Em recurso ao TJ-PB, a instituição alegou que a aposentada aderiu livremente aos serviços bancários, que foram utilizados por ela. Sustentou ainda que o serviço contratado dizia respeito a conta corrente sujeita a cobrança de tarifas previstas pelo Banco Central. Assim, segundo o Bradesco, não houve ilegalidade, mas, sim, exercício regular de direito.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho teve entendimento em sentido contrário. Para ele, como a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas, as cobranças da "Cesta B. Expresso" se mostraram indevidas.

"Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras, que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados", argumentou o relator.

Quanto ao valor da indenização, disse ele que, por se tratar de dano moral, a quantificação deve considerar critérios como a extensão do dano e o aspecto pedagógico da punição, que servirá de advertência para que potenciais causadores do mesmo problema evitem esse tipo de prática.

"Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000 fixado pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução", disse, em referência ao juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Cabe recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.

AC nº 0802027-98.2021.815.0031

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/02/2022

Homem receberá R$ 10 mil de danos morais por negativação indevida

 

Homem receberá R$ 10 mil de danos morais por negativação indevida

Publicado em 07/02/2022

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Para o magistrado do PR que analisou o caso, não ficou comprovada a relação contratual entre o homem e o banco, nem documentos da efetiva contratação e utilização dos valores pelo consumidor.

Homem que teve nome negativado por suposta dívida com banco será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. Assim entendeu o juiz de Direito William Artur Pussi, da 7ª vara Cível de Maringá/PR, ao concluir que não ficou comprovada a relação contratual entre as partes.

O homem sustentou que, ao realizar uma compra, foi surpreendido com a restrição de crédito em seu nome, por uma suposta dívida de R$ 3.837,32 junto a um banco, que alegou desconhecer. Devido ao ocorrido, ingressou com ação pleiteando (i) inexigibilidade do débito, (ii) baixa de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e (iii) indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa afirmou existir relação jurídica entre as partes e que, em razão disso, não teria qualquer ilícito na inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que não restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como não foi juntado documentos que demonstraram a efetiva contratação e utilização dos valores pelo autor. Ademais, o julgador destacou que, segundo precedentes do STJ, o dano moral sofrido pelo homem é presumido.

"Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por si só gera dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles."

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O escritório Engel Advogados atuou em defesa da consumidor.

Processo: 0007468-45.2020.8.16.0017

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 06/02/2022

Testes de Covid-19 podem ser deduzidos do Imposto de Renda

 

Testes de Covid-19 podem ser deduzidos do Imposto de Renda

Publicado em 07/02/2022 , por Karilayn Areias

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Rio - Desde o início deste ano a procura por testes para Covid-19 cresceu exponencialmente após a escalada de casos provocados pela variante ômicron.  

Como nem sempre é fácil realizar o procedimento de forma gratuita, muitos brasileiros recorreram aos laboratórios particulares para saber se estão ou não com coronavírus. O que muitos não sabem é que dá para deduzir os valores gastos do Imposto de Renda.  

O especialista em planejamento financeiro, Marlon Glaciano, explica que a dedução dos testes de Covid realizados em laboratórios e hospitais particulares ou através dos planos de saúde podem ser deduzidos, pois todo e qualquer exame feito de maneira particular obedece a regra que garante esse desconto. "Por lei só não podemos deduzir despesas médicas de farmácias".  

Glaciano frisa que para fazer a dedução de testes de Covid-19 é preciso optar pela declaração completa. "Fique atento a isso, pois mesmo que você faça o exame, se você não fizer a declaração completa, não haverá a dedução", alerta.   

O planejador financeiro também destaca uma peculiaridade da deduzação de remédios. "Com relação aos medicamentos, temos que observar o seguinte item: você pode deduzir o gasto com remédios que estiverem incluídos na conta paga do hospital. Agora, se você comprou os remédios na farmácia, mesmo com receita, vale a mesma regra anterior: você não pode deduzir. Tenha atenção nesse ponto para não ter problemas com a Receita".   

Por fim, o assessor contábil Cláudio Lasso lembra que é fundamental guardar todos os recibos do contribuinte e dos seus dependentes para não se atrapalhar na hora de fazer a declaração. "A dedução do teste de Covid só será válida mediante a apresentação da nota fiscal ou informe de rendimento do plano de saúde. Por isso, o contribuinte deve organizar ao longo do ano todos os gastos médicos, odontológicos, entre outros. Vale lembrar que os gastos dos dependentes também devem ser arquivados e lançados", avisa.

Lasso ainda alerta para o fato de que se a declaração não for entregue, isso pode acarretar no bloqueio do CPF e também em multa. "E se o contribuinte obtiver receitas, será ainda fiscalizado pela malha fina", complementa. 

Fonte: O Dia Online - 05/02/2022

Motorista que só tem o braço direito é multado por dirigir com braço para fora do veículo

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Motorista que só tem o braço direito é multado por dirigir com braço para fora do veículo

Uma situação curiosa ocorreu em Vitória, no Espírito Santo, após um motorista que não possui um dos braços ser multado por dirigir com o membro para fora do carro, sem ter as mãos no volante. O comerciante, de 72 anos, contou que recebeu a multa no momento em que estava entrando com o carro na garagem de seu restaurante, na Rua Graciano Neves.

A multa teria seria referente ao dia 15 de dezembro de 2021 e no documento recebido pelo condutor consta o seguinte: “O referido motorista estava conduzindo o veículo com um dos braços para o lado de fora“. Segundo o homem, era ele mesmo quem dirigia o automóvel no momento em que recebeu a multa da Polícia Militar.

Segundo o motorista, seu carro é adaptado para poder conduzi-lo, e em sua CNH- Carteira Nacional de Habilitação- consta que ele possui a limitação, mas isso não foi o suficiente e a notificação da multa foi enviada para sua residência.

O comerciante, que preferiu não se identificar, disse que poderia ter recebido multa por qualquer outra coisa, e sem direito a recurso, mas que nesse caso já recorreu. Ele ainda disse que é preciso mais respeito e amor pelo usuário e pelos comerciantes.

A Polícia disse estar apurando o que ocorreu, mas revelou que não havia encontrado registro de adaptação para pessoas com deficiência no veículo que era conduzido pelo comerciante. A secretaria de segurança urbana da cidade disse que o veículo poderia estar sendo conduzido por outro motorista, que não o proprietário. Eles reforçaram sobre a importância da inscrição na CNH de qualquer deficiência, para que o documento seja apresentado durante uma abordagem.

Fonte: https://diarioinformativobr.com/

CF: É A INDÚSTRIA DA MULTA

#motorista #multado #braço #deficiente #fora #veículo

Foto: divulgação da Web

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

 

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor

Wanessa Rodrigues

Com base no princípio da menor onerosidade para o devedor, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou ordem de restrição de circulação de um veículo determinada em uma ação de execução de título extrajudicial. Contudo, ao seguirem voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível manteve a penhora via RenaJud, com restrição de transferência do veículo.

A restrição no veículo em questão foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia. Ao ingressar com recurso, o advogado Gustavo Luccas Resende, que representa a empresa executada na ação, esclareceu, entre outros pontos, que o automóvel em questão é utilizado para atividades empresariais.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. De outro lado, o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

O relator disse que, assim, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação. Encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. Ou seja, o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.

O magistrado ressaltou que, no presente caso, a penhora via RenaJud atende ao princípio da efetividade da tutela executiva. Sendo uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos.

Porém, salientou o relator, em atenção ao princípio da menor onerosidade, tal meio deve ser utilizado com moderação. Disse que a ordem de restrição total do veículo em questão mostra-se desarrazoada, uma vez que tal veículo é utilizado para o desempenho da atividade econômica dos agravantes.

“A manutenção apenas da restrição de transferência é medida suficiente para resguardar terceiros e atender ao interesse da parte credora/agravada, sem onerar, demasiadamente, a parte devedora/agravante”, ponderou.

Processo: 5462718-63.2021.8.09.0051

ROTA JURÍDICA

#devedor #menor #onerosidade #devedor #princípio #restrição #veículo

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

Na declaração de IR conjunta do cônjuges não há corresponsabilidade pelo pagamento do tributo

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Dessa forma, somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Assim, não se pode dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis. Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador. No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. Trata-se de trabalho individual prestado por ela, por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.

Veja o acórdão:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. APURAÇÃO SOB O REGIME DE GARANTIA SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MARIDO E DA MULHER. IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE TORNÁ-LOS CORRESPONSÁVEIS.
SOMENTE A LEI TRIBUTÁRIA PODE INSTITUIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS E ESTABELECER OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BEM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS. PERMANÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE CADA UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I DO CTN.
CASO DE ILEGITIMAÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO RECORRENTE. REGRA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFINIÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA CARTA MAGNA.
RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUI-LO DA CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE A PERCEPÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE TRABALHO PRESTADO AO PNUD PELA SUA MULHER, SEM PREJUÍZO DE O FISCO FEDERAL PODER EXIGI-LO DA PERCEBENTE DOS VALORES, COMO É ÓBVIO.
1. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.
2. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
3. Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis.
Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda.
4. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.
5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, que auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado corresponsável tributário.
6. No caso em apreciação, o recorrente foi autuado pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Trata-se, nesta hipótese, de trabalho individual prestado por ela, junto a órgão das Nações Unidas (PNUD). Por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido – sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração, a esposa do recorrente.
7. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária apenasmente acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata, aqui, de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
8. Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
9. A interpretação das regras do Direito Tributário deve levar em conta a sua finalidade de proteção do patrimônio do contribuinte, de modo que se lhe assegure, com a máxima efetividade possível, todo o elenco de garantias que o sistema jurídico positivado e os seus princípios gerais disponibilizam em seu favor. Frauda a função protetiva do Direito Tributário a interpretação que onera, sem razão jurídica, o patrimônio de quem não teve participação no fato gerador do tributo que o Ente Tributante pretende arrecadar.
10. Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp 1273396/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

STJ

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