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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Corretora de imóveis é condenada por não repassar aluguéis a proprietária

 

Corretora de imóveis é condenada por não repassar aluguéis a proprietária

Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma corretora por não ter repassado os valores de aluguéis a uma proprietária. Ela foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estelionato e lavagem de dinheiro.

ReproduçãoO prejuízo causado pela corretora à dona do imóvel foi de aproximadamente R$ 18 mil

Segundo os autos, a acusada intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. A profissional, no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato — cerca de R$ 18 mil. Os depósitos, comprovados por recibos e extratos bancários, foram feitos na conta da mãe da acusada.

Para dissimular a origem do dinheiro, diversas operações bancárias foram efetuadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares. Segundo o relator, desembargador Juscelino Batista, não é possível falar em insuficiência probatória em relação ao delito de lavagem de dinheiro, conforme alegado pela defesa.

O magistrado afirmou que o estelionato também ficou devidamente comprovado, "tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objetos da insurgência recursal". "Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil", disse o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
0017142-07.2016.8.26.0309


00:00/01:00conjur


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Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2022, 10h17

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

A família de um senhor de idade será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude do falecimento dele, causado por falha na prestação de serviço de atendimento médico em hospitais públicos da rede estadual. O homem sofreu uma paralisia renal por falta de atendimento adequado e morreu em janeiro de 2012. A 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil para cada um dos três autores.

Na mesma sentença, a Justiça condenou o Estado a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 2.669,00, relativos às despesas funerárias, assim como pensão mensal à viúva no valor de 2/3 de R$ 1.021,69, e na proporção de 2/9 para cada um dos filhos, que possuíam nove e onze anos na data do óbito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Estado afirmando que o paciente faleceu em razão de falha no atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Dr. José Pedro Bezerra e pela ausência de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel.

Eles alegaram que o falecido havia começado a apresentar fortes dores aparentemente na região lombar em meados de outubro de 2011. Em decorrência dessas dores resolveu comparecer no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 20h19, à Emergência do Hospital Público Estadual Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina), momento em que foi medicado.

Contaram que, com o passar dos dias, o quadro agravou-se, tendo o paciente, novamente, comparecido ao hospital em outras cinco ocasiões no mês de outubro de 2011, e em outras ocasiões nos meses de novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Relataram, ainda, que todas as vezes em que comparecia à unidade hospitalar era medicado apenas para aliviar as dores, momentaneamente, sem que a equipe médica solicitasse ou realizasse quaisquer exames para descobrir a causa das fortes dores.

Agravamento

Narraram que no dia 18 de janeiro de 2012 o paciente foi levado em carro próprio pelo seu irmão para o Hospital Público Monsenhor Walfredo Gurgel e, ao chegar lá, constatou-se que os remédios para as dores não mais resolviam, tendo que utilizar sedativos como morfina. Disseram que, após realização de ultrassonografia abdominal, constatou-se a insuficiência renal aguda, a qual, devido a demora na detecção, ocasionou a paralisia de um dos Rins, sendo o paciente encaminhado para seções de hemodiálises.

No decorrer das seções, o quadro clínico foi se agravando, passando a fazer uso de ventilação mecânica e aguardando vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois no momento não havia vaga, em decorrência de uma superlotação. Diante dessa situação, os autores resolveram ingressar com uma ação judicial para conseguir leito de UTI, porém, antes de qualquer pronunciamento judicial, o paciente faleceu na noite do dia 22 de janeiro de 2012.

Responsabilidade subjetiva

Ao analisar os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo, o magistrado Odinei Draeger entendeu que o caso se trata de responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão. Explicou que apesar dos autores alegarem que em casos de omissão estatal se trata de responsabilidade civil objetiva, ele observou que, ao caso, o Estado tem razão ao alegar que ao caso incide a responsabilidade civil subjetiva, devendo ao requerente comprovar o dolo ou culpa do Agente Público.

Para o juiz, ficou latente a culpa administrativa em razão da negligência médica estatal. Segundo ele, a omissão da equipe médica é elemento suficiente a vincular a morte do paciente, com base nos autos, a partir dos boletins de atendimento; prontuário de internação; ficha de acompanhamento social; ficha de internação; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar; receituário médico; exames médicos, bem como dos depoimentos das testemunhas.

(Processo nº 0002071-27.2012.8.20.0129)

Fonte: TJRN

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Foto: divulgação da Web

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Vivo a ressarcir um cliente. Após receber mensagem de um número de telefone cadastrado como sendo do seu advogado, ele fez transferência bancária para a conta apontada.  O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado a parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de um processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do causídico alertando que seu telefone havia sido clonado.

Em virtude da fraude, o consumidor entrou com ação na Justiça. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, Wild Afonso Ogawa constatou que a linha telefônica que aparecia na mensagem recebida pelo autor havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

TJGO/ROTAJURÍDICA

#whatsapp #clonado #transferência #dinheiro #conta #celular

Foto: divulgação da Web

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas diferentes não constitui fato gerador do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do TJDF absolveu a gestora de uma rede de drogaria pela suposta sonegação de ICMS na locomoção de bens da matriz da empresa para as filiais.

De acordo com a denúncia, a ré teria reduzido e suprimido, por meio de artifícios fraudulentos, o tributo cobrado sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos deslocados da matriz, estabelecida em Goiás, para as filiais localizadas no Distrito Federal.

A mesma turma do TJ-DF havia proferido acórdão no qual afastou a pena de multa à acusada, mas manteve sua condenação pela prática de fraude à fiscalização tributária.

A defesa da gestora opôs embargos de declaração à decisão. Os advogados Lecir Manoel da Luz e Wilson Sahade, argumentaram que não haveria qualquer ilicitude penal, já que o fato praticado não seria gerador da obrigação tributária. Eles citaram jurisprudência do STF.

O relator lembrou que o STJ já fixou em 1996 o entendimento da não incidência do ICMS em casos do tipo, com a Súmula 166. O posicionamento mais tarde foi reiterado pela corte e, em 2020, confirmado pelo STF.

“De acordo com a moderna jurisprudência pátria, para se ter configurada hipótese de incidência do ICMS, devem existir atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica, isto é, pela efetiva transferência de titularidade, não bastando o simples deslocamento físico ou econômico das mercadorias”, explicou o magistrado.

Segundo Carvalho, no caso concreto, “a circulação de mercadorias não foi jurídica, mas sim meramente física, uma vez que não houve modificação da propriedade sobre os bens que sofreram deslocamento”. Assim, não teria ocorrido o fato gerador do ICMS.

0001773-73.2012.8.07.0007

TJFT/CONJUR

#ICMS #deslocamento #bens #estabelecimento #mesmo #dono

Foto: divulgação da Web