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quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

Consumidores e candidatos a empregos são dois grupos de pessoas que têm seus CPFs consultados com certa regularidade por empresas e serviços.

Porém, já é possível saber quem consultou bastando, para isso, utilizar uma ferramenta específica de propriedade do Serasa. E ela é gratuita!

Assim, os interessados podem acessar o site da Serasa. Após a solicitação do titular do documento consultado, o relatório fica pronto em até 24 horas e permanece disponível para consulta por até seis meses com informações como o nome da empresa que realizou a busca, parte do CNPJ dela e quando a consulta foi feita.

Conforme a empresa, são informações valiosas, que podem ajudar os consumidores a saberem se alguma empresa com a qual não teve relação consultou seu CPF, o que pode ser um indício de fraude.

Serasa: passo a passo

1: Acesse o site da Serasa e faça o login. Se não tiver uma conta, é possível criar na hora de maneira gratuita.
2: Na aba “Meu CPF”, acesse a opção “Consultas ao seu CPF” ou “Consultas aos seus CNPJs”
3: Clique em “Solicitar meu relatório”
4: Solicitação confirmada
5: Confira o relatório no site da Serasa após 24 horas

Situação de risco

Ainda de acordo com a Serasa, se consumidor desconhecer alguma ação que justifique uma consulta ao seu CPF/CNPJ isso pode ser uma indicação de uma situação de risco.

O procedimento, nesse caso, é entrar em contato com a empresa que verificou o documento, informar que a consulta foi feita sem o seu consentimento e solicitar detalhes.

Também disse que em um levantamento de novembro de 2020, a Serasa percebeu que 39,3 milhões de brasileiros afirmaram espontaneamente já ter sido vítimas de fraude financeira e 36% das pessoas que sofreram com esse problema afirmaram não ter tomado nenhuma ação formal. Entre quem tomou, a principal ação foi entrar em contato com o intermediador.

FONTE: https://diarioinformativobr.com/

#score #Serasa #consulta #CPF

Foto: divulgação da Web

Filho recebe reparação por dano à imagem de pai falecido

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Filho recebe reparação por dano à imagem de pai falecido

Filho recebe reparação por dano à imagem de pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito

A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Fonte: TJMG

#filho #indenização #imagem #pai #falecido

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

A prova documental é o único meio apto de demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

A prova documental é o único meio apto de demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios

A prova documental é o único meio apto de demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.

Cinge-se a controvérsia a definir se existente sociedade de fato entre os litigantes, então casados sob o regime de separação convencional de bens, alegando a, então ex-cônjuge, que teria contribuído espontaneamente com seu labor para o sucesso das empresas exclusivas da família do ex-marido, devendo, portanto, ser considerada sócia dos referidos negócios. É cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios, que pode ser realizado por meio de um contrato social ou de um estatuto, conforme o tipo societário a ser criado. Destoa dessa realidade a sociedade de fato, atualmente denominada sociedade em comum, que não adquire personalidade jurídica por meio das solenidades legais aptas a lhe emprestar autonomia patrimonial, não obstante seja sujeito de direitos e obrigações. No caso, para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se concluir. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação. A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial. À luz do art. 987 do Código Civil de 2002, “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.

Veja o acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO. TEMA OBJETO DE RECURSO. ALEGAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 786.635/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

STJ

#prova #documental #comprovar #sociedade #fato

Foto: divulgação da Web

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.
VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.
2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.
3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.
4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.
5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)

STJ

#usucapião #bem #proveniente #crime #clandestinidade #violência

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável de servidor público

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.
2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora.
(EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)

STJ

#servidor #contribuição #previdenciária #verba #nãoincorporável

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sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

Justiça garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

A legislação assegura à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família o benefício de um salário mínimo

Uma mulher cega de Feijó teve o pedido de benefício previdenciário negado pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), com o argumento de que ela “não apresentava todos os requisitos legais e regulamentares exigidos”. O seu direito foi garantido depois que ela denunciou a situação à Justiça.

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, deficiente é quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No laudo pericial, a médica atestou a incapacidade permanente e total da autora do processo, que já tem duração superior a dois anos. De igual modo, o assistente social realizou o estudo socioeconômico concluindo pela condição de miserabilidade da demandante.

Portanto, o juiz Marcos Rafael compreendeu que o INSS deve conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e estabeleceu multa de R$ 300,00 para o descumprimento da medida.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Feijó e está disponível na edição n° 6.983 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 10. (Processo n° 0701188-17.2018.8.01.0013).

Fonte: TJAC

#deficiente #visual #benefício #previdenciário

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Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

 

Dir. Processual Civil

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Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.

A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.

Anistia política tem caráter indenizatório

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.

O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), “desde logo se transmitiram aos sucessores”, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.

“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos”, concluiu o relator.

Leia o acórdão na ExeMS 16.597.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):ExeMS 16597
STJ
#morte #anistiado #trânsito #julgado #herdeiros #habilitação
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