Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros
Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros
Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.
A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.
Anistia política tem caráter indenizatório
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.
O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), “desde logo se transmitiram aos sucessores”, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.
“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos”, concluiu o relator.
Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente
Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente
A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia
O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.
A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.
Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.
Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.
Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.
Banco do Brasil deve ressarcir e indenizar cliente por cobrança de manutenção de conta
Banco do Brasil deve ressarcir e indenizar cliente por cobrança de manutenção de conta
Juiz ressaltou a cobrança por prestação de serviços só seria permitida havendo contrato entre as partes, o que não foi apresentado pelo Banco
A 3ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco do Brasil a ressarcir um cliente em dobro, num total de R$ 4.650,00, e a indenizar por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A mulher teve débitos da sua conta bancária referentes a um pacote de serviço não contratado. A Decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta (12), é do juiz Henrique Gomes de Barros.
A cliente relatou ter percebido a existência de vários descontos no valor de R$ 38,75 mensais referentes ao pacote de serviço de manutenção da conta. A mulher também sustentou que, quando solicitou a abertura da conta, foi informada que não pagaria por nada, a não ser as tarifas e taxas obrigatórias determinadas por lei.
A usuária relatou não ter autorizado os débitos e que a instituição financeira lhe negou a cópia do contrato. O Banco do Brasil alegou que, de acordo com o Banco Central, podem ser cobradas tarifas dos correntistas e que a cliente firmou contrato de abertura de conta corrente aderindo a produtos e serviços prestados a pessoas físicas.
O juiz afirmou que o Banco Central só permite a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços se houver contrato firmado entre as partes, o que o Banco do Brasil não apresentou. “O requerido não comprovou a contratação do serviço ou anuência prévia a cobrança dos valores, e tampouco demonstrou que informou ao cliente a cobrança de tal tarifa”, explicou.
O magistrado ressaltou que a cliente juntou extratos bancários demonstrando as cobranças de valores referentes à tarifa de pacote de serviços, e que não tem como reconhecer a legalidade dessas cobranças sem a existência do contrato firmado entre a instituição financeira e a usuária.
Matéria referente ao processo nº 0715043-67.2021.8.02.0001
Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados
Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados
Uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.
Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.
Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.
A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.
Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.
O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena
O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena
O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.
No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I do § 1º do art. 126 da LEP que o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 31.07.2018). No entanto, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.09.2018).
O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia).
Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.
Veja o acórdão:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. 2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias. 3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias. 5. “[N]enhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. […]. [N]ão é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420). 6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho. 7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal. (HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)
Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares
Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.
Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado
Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado
Decisão compreendeu que ocorreu descumprimento das cláusulas do contrato e as referidas construções eram úteis ao imóvel, por isso devem ser reconstruídas
Ao fim do contrato, locador e locatário discordaram sobre as obrigações cabíveis quanto o imóvel comercial alugado. Então, após a análise do mérito, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que o locatário reconstrua o galpão e muro demolidos.
A juíza de Direito Olivia Ribeiro determinou prazo de 180 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de inadimplemento, fixada pelo mesmo prazo da obrigação.
A relação contratual durou até 2018 e em razão do imóvel estar localizado no Bairro Quinze, no 2º Distrito da capital acreana, foram apresentados argumentos sobre a enchente ocorrida em 2015, no qual houve deterioração da estrutura em consequência do fenômeno natural.
Em resposta, o locatário afirmou que havia tratado o assunto com os irmãos do proprietário. “Cabe à parte demandada arcar com o dano material, pois, em que pese ter afirmado que houve consentimento expresso do autor, não se desincumbiu de tal prova, já que não foi juntado nenhum documento contendo ordem do demandante em tal sentido, muito menos há prova testemunhal nesse sentido”, esclareceu a magistrada.
A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição nº 6.970 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 125. (Processo nº 0705891- 90.2019.8.01.0001)