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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Demandada simulou estar grávida por duas vezes; autor da ação, que enviou mais de R$ 20 mil reais para “ajudar com despesas”, alegou se sentir “humilhado” pela situação criada pela ex-parceira

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por simular estar grávida para enriquecer ilicitamente, utilizando-se de má-fé.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 16, considerou que as alegações do autor foram devidamente comprovadas durante o decorrer da ação de indenização por danos morais e materiais.

Entenda o caso

Conforme os autos, a demandada teria simulado estar grávida por duas vezes, o que levou o autor da ação a enviar R$ 21 mil para ajudar com supostas despesas obstétricas e demais cuidados necessários para o bom decorrer das “concepções”.

Ao ajuizar a ação indenizatória, o demandante alegou ter se sentido humilhado e lesado em sua imagem e honra, principalmente perante amigos e familiares ao descobrir que fora enganado, tendo sido tão somente vítima de “mentiras”.

Dessa forma, foi requerido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor da ação indenizatória.

Sentença

Ao homologar a sentença do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno destacou que restou devidamente caracterizado os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, “não se tratando de um mero aborrecimento corriqueiro, pois a parte reclamada afirmou por duas vezes que estava grávida, levando o autor a acreditar e efetuar remessas de dinheiro para supostamente ajudá-la no que fosse necessário”.

“Analisando os autos, ficou patente a boa-fé do autor e sua decepção, bem como a má-fé da reclamada em mentir sobre fatos para enriquecer-se ilicitamente e injustamente (…), devendo a parte reclamada assumir as consequências dos atos impensados por ela praticados, mostrando-se justa uma imposição da reparação”, lê-se na sentença.

A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 17 mil. Já a indenização por danos morais foi estabelecida no patamar de R$ 5 mil, considerados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda cabe pedido de revisão da sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução

Entre as hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. Como anota a doutrina, “a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas”.

O inciso I do art. 833 do CPC/2015 estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei n. 10.826/2003.

A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria n. 036-DMB, de 09/12/1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.”

Assim, não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição.

Veja o acórdão:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a “aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial”.
2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003.
3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.” 4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1866148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 20/08/2020)

STJ

Foto: divulgação da Web

Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, que uma vítima de acidente de trânsito deverá ser indenizada por erro médico em cirurgia ortopédica. Paciente declara que a limitação física prejudicou sua vida privada e retorno ao mercado de trabalho.

A decisão em manter a obrigação do ente público estadual em indenizar a paciente foi publicada no Tribunal de Justiça do Acre, na quarta-feira (15). A autora do processo foi vítima de um acidente automobilístico, fraturando o antebraço direito. Porém,  houve uma lesão de tendão ocorrida durante a cirurgia reparadora do osso, que ocasionou grande perda de sensibilidade, mobilidade e força na mão direita. A  incapacidade laboral foi certificada por laudos médicos.

A vítima também havia alegado dano estético, o que foi descartado pela câmara. De acordo com os autos, não há como afirmar que a cicatriz da paciente teve como causa adequada a cirurgia. Foi considerado que o procedimento era essencial para restabelecer a consolidação óssea do antebraço da paciente, e que o dano estético é uma decorrência indissociável da cirurgia. Dessa forma, o valor inicial requerido pela autora, R$ 50 mil,  foi reduzido à metade, R$ 25 mil.

Ainda considerando o documento, uma segunda cirurgia reparatória foi realizada, contudo não houve a recuperação esperada. Portanto, a incapacidade laboral está certificada por laudos médicos, que atestam a limitação permanente dos movimentos de sua mão direita, especificamente no dedo polegar.

BAHIANOTICIAS

Foto: divulgação da Web

TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951,17, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. A parte autora alega que o problema causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para realizar os necessários reparos.

Já a empresa alegou que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defende também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa, tendo em vista que tais documentos somente demonstram que a apelada deixou de ter lucro em razão da ausência de energia elétrica no estabelecimento.

A relatoria do processo nº 0800350-11.2019.815.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. “Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.

Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

DF deve indenizar demora no atendimento à criança e na comunicação aos pais

 

DF deve indenizar demora no atendimento à criança e na comunicação aos pais

Publicado em 14/12/2021

O Distrito Federal responde pela demora em providenciar atendimento médico para criança que se cortou em creche e em comunicar aos responsáveis. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o ente distrital a indenizar um menino que cortou a mão após sofrer uma queda. A mãe só foi avisada mais de duas horas depois do acidente. 

Consta nos autos que a criança, à época com três anos de idade, cortou a mão esquerda enquanto estava aos cuidados do Centro de Educação da Primeira Infância, em Sobradinho. Embora o acidente tenha ocorrido às 12h, a mãe só foi avisada por uma das diretoras,por volta das 14h50, quando ficou sabendo que haviam sido realizados os primeiros cuidados médicos. Ao notar que o filho estava com corte profundo na mão, a mãe o levou a um hospital particular, onde foi suturado o corte de três centímetros. O autor pede para ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos.  

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que o acidente não ocorreu por omissão estatal e de que a criança foi prontamente socorrida. O autor, por sua vez, pede a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos estéticos. 

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que não há provas de que houve ação ou omissão dos seus agentes. Contudo, segundo o Colegiado, houve omissão do réu em adotar as providências necessárias. 

“Os primeiros socorros foram prestados pelas educadoras, porém a falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigido pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, que o providenciou, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou. (...) Muito embora a lesão física em si mesma não tenha se originado de ação ou omissão imputável ao réu, o fato é que o atendimento médico que se revelava premente só foi prestado, horas depois, pela intervenção da mãe do autor que, avisada mais de duas horas depois, o levou a um hospital particular”, registrou o relator.

Para a Turma, a “situação de apreensão e agonia, postergada pela falta de atitude diligente dos funcionários da creche, por certo afetou direitos da personalidade do autor e, assim, justifica a condenação ao pagamento de compensação por dano moral”. O Colegiado pontuou ainda que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado ao caso, uma vez que o réu deve ser responsabilizado apenas “pelo alongamento desnecessário da situação adversa”. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente. Isso porque, segundo a Turma, “não há nenhuma evidência de alteração corporal permanente hábil a caracterizar dano estético”. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0710766-84.2019.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/12/2021

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

 

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

Publicado em 14/12/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma passageira que perdeu conexão para seu destino por atraso de 17 minutos no voo original – mas que resultou em 12 horas excedentes para chegar ao seu destino final – será indenizada pela empresa aérea em R$ 3,5 mil por danos morais. A decisão, do Juizado Especial Cível da comarca de São José, foi confirmada neste mês pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.

Segundo os autos, a mulher se deslocava de Brasília-DF para Florianópolis, na noite de 6 de dezembro de 2020, com conexão em Belo Horizonte-MG, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de sua empresa. Seu planejamento não vingou.

O voo da capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até a Ilha de Santa Catarina. Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para seu destino, que ocorreria somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou à capital de Santa Catarina 12 horas após o previsto e perdeu seus compromissos para aquele dia de trabalho.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea acarretou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente. Classificou o episódio como “apenas um pequeno atraso”, incapaz de provocar abalo de ordem moral à consumidora.

???????Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa. Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2021

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.

Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

Aplicação de multa não foi requerida na ação

No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa

Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1519040
STJ
#multa #indenização #ambiental
Foto: divulgação da Web